← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº31/2026. |
| native_id | 963 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº31/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 4 Sala de Comissões, 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 31/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 35/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 31/2026, que “Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº 1.467/2022 e suas alterações, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo homologar o resultado da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, relativa ao exercício de 2026, com data focal em 31 de dezembro de 2025. O projeto estabelece que a homologação se fundamenta no Relatório de Avaliação Atuarial e na respectiva nota técnica atuarial elaborados pelos atuários responsáveis, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do IPSNH – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste. Dispõe ainda que a norma entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos contábeis e administrativos a 01 de outubro de 2025. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nas disposições relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como na legislação previdenciária aplicável e nas diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 1.467/2022. A iniciativa do projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria relacionada à gestão administrativa, financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais. Verifica-se que a proposição atende aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, responsabilidade fiscal e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal. ID: 326091 e CRC: ABFC5414 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº31/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 4 A homologação da avaliação atuarial constitui medida necessária para assegurar a regularidade do RPPS perante os órgãos de controle e fiscalização, além de garantir a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário municipal. Quanto ao trâmite legislativo, observa-se que o projeto atende às exigências previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, inexistindo impedimentos formais para sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, contendo ementa clara e compatível com o conteúdo normativo da proposição. Os dispositivos encontram-se organizados de forma lógica e objetiva, disciplinando a homologação da avaliação atuarial e os efeitos administrativos e contábeis da norma. A redação legislativa mostra-se clara, precisa e em conformidade com os padrões de elaboração normativa, não sendo identificados vícios de redação ou inconsistências capazes de comprometer sua validade jurídica. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo na legislação previdenciária vigente e nas normas federais que regulamentam os Regimes Próprios de Previdência Social, especialmente quanto à obrigatoriedade da realização e homologação anual da avaliação atuarial. No mérito, o projeto demonstra relevante interesse público ao assegurar o acompanhamento técnico e atuarial da situação financeira e previdenciária do IPSNH, garantindo transparência, responsabilidade fiscal e equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais. A homologação da avaliação atuarial constitui instrumento essencial para a manutenção da solvência do sistema previdenciário municipal, permitindo o adequado planejamento financeiro e administrativo das obrigações previdenciárias futuras. A retroatividade dos efeitos contábeis e administrativos à data de 01 de outubro de 2025 possui caráter regularizador e não afronta os princípios constitucionais da Administração Pública. Não se verifica incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, tampouco afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. ID: 326091 e CRC: ABFC5414 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº31/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 4 V-CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 31/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de relevante interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326091 e CRC: ABFC5414 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº31/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 4 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº31 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326091 e CRC: ABFC5414 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326091 A9BC758A66D8D7F03C9D2E9B14C655E1 ABFC5414 MD5: CRC: SHA256: 33E3E5CB0BBF845CB545250FE44B1E51CE6003BC32F7CFA18518FE1E4C816034 Parecer Tipo do Documento 35-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-479/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº31/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 09:38:38 Finalização: 20/05/2026 09:41:03 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 20/05/2026 09:38:38 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 20/05/2026 09:38:38 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:41:26 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:41:41 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326091 e o CRC ABFC5414. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.