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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº30/2026. |
| native_id | 965 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 5 Sala de Comissões 22 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO PROJETO DE LEI Nº 30/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 31/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, que “Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação para remanejamento orçamentário no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar por anulação, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, visando adequação e remanejamento orçamentário no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS/Fundo Municipal de Assistência Social. O projeto promove remanejamentos entre dotações orçamentárias pertencentes a diversos projetos e atividades vinculados à assistência social, incluindo manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Programa Criança Feliz, Benefícios Eventuais, Piso Fixo de Proteção Social Especial, Piso Fixo de Proteção Social Básica, Índice de Gestão Descentralizada – IGDPBF, Conselho de Direito e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – SCFV. Os recursos anulados serão remanejados para suplementação de dotações destinadas, principalmente, à aquisição de material de consumo, material permanente e contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica, utilizando recursos oriundos das próprias dotações anuladas dentro do Fundo Municipal de Assistência Social. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL A abertura de crédito suplementar por anulação encontra amparo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza o remanejamento de dotações orçamentárias mediante anulação parcial ou total de dotações existentes. ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 5 Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara as dotações anuladas e suplementadas, especificando os respectivos projetos atividades, fichas orçamentárias, elementos de despesa e valores correspondentes. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição observa os requisitos legais aplicáveis, uma vez que os recursos destinados à suplementação decorrem de anulações realizadas dentro do próprio Fundo Municipal de Assistência Social, sem geração de novas despesas ou comprometimento do equilíbrio fiscal do Município. Além disso, os remanejamentos propostos possuem finalidade administrativa e operacional, buscando adequar as dotações orçamentárias às necessidades atuais da Secretaria Municipal de Assistência Social e dos programas vinculados à política pública de assistência social. No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa. Constam no texto legal a identificação das dotações anuladas e suplementadas, os respectivos elementos de despesa, os projetos atividades envolvidos e os valores correspondentes, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta execução administrativa. Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a legalidade da proposição. IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito suplementar por anulação se mostra necessária e conveniente ao interesse público, considerando que a medida visa promover adequação orçamentária às demandas atuais dos programas e serviços executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Os remanejamentos propostos contribuirão para maior eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados à assistência social, permitindo melhor estruturação administrativa, aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como fortalecimento das ações voltadas à proteção social básica e especial. ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 5 Além disso, observa-se que a proposta não acarreta aumento global de despesas, tratando-se apenas de reorganização interna das dotações orçamentárias já existentes no Fundo Municipal de Assistência Social. Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da eficiência administrativa, da responsabilidade fiscal, da legalidade e do interesse público. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026, por entender que a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos orçamentários e financeiros e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, e encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. Reginaldo Pereira de Aquino Relator (Assinado digitalmente) ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 30/2026 em apreciação. Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao desenvolvimento do município. Sala das Comissão, 22 de maio de 2026. Itamar Antonio Constancio Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 5 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 30/2026 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. Uémerson Rômulo Lopes da Silva Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326638 C724A6476922C8411B9275C11638437D 0B26D2A1 MD5: CRC: SHA256: 2677FD32839AA72489C9A2D2478AC6843EB7138CA51848EA93D92D707119BA02 Parecer Tipo do Documento 31-CFO Identificação/Número 22/05/2026 Data Processo: 1-431/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº30/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 22/05/2026 10:00:40 Finalização: 22/05/2026 10:02:54 INTERESSADOS SILMARA RODRIGUES DE MATTOS Novo Horizonte Oeste RO 22/05/2026 10:00:40 ASSUNTOS REMANEJO ORÇAMENTÁRIO 22/05/2026 10:00:40 ASSINATURAS ELETRÔNICAS REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:31:34 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:39:39 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:22 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326638 e o CRC 0B26D2A1. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.