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materia nº 31/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº30/2026.
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Autoria

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões 22 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 30/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 31/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, que “Autoriza a abertura de crédito 
suplementar por anulação para remanejamento orçamentário no âmbito do Fundo Municipal 
de Assistência Social, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional 
suplementar por anulação, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, visando 
adequação e remanejamento orçamentário no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência 
Social – SEMAS/Fundo Municipal de Assistência Social.
O projeto promove remanejamentos entre dotações orçamentárias pertencentes a 
diversos projetos e atividades vinculados à assistência social, incluindo manutenção da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Programa Criança Feliz, Benefícios 
Eventuais, Piso Fixo de Proteção Social Especial, Piso Fixo de Proteção Social Básica, Índice de 
Gestão Descentralizada – IGDPBF, Conselho de Direito e Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculo – SCFV.
Os recursos anulados serão remanejados para suplementação de dotações 
destinadas, principalmente, à aquisição de material de consumo, material permanente e 
contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica, utilizando recursos oriundos das próprias 
dotações anuladas dentro do Fundo Municipal de Assistência Social.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL
A abertura de crédito suplementar por anulação encontra amparo no art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que autoriza o remanejamento de dotações orçamentárias mediante 
anulação parcial ou total de dotações existentes.
ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1
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Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara as dotações anuladas e 
suplementadas, especificando os respectivos projetos atividades, fichas orçamentárias, 
elementos de despesa e valores correspondentes.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição observa os requisitos 
legais aplicáveis, uma vez que os recursos destinados à suplementação decorrem de anulações 
realizadas dentro do próprio Fundo Municipal de Assistência Social, sem geração de novas 
despesas ou comprometimento do equilíbrio fiscal do Município.
Além disso, os remanejamentos propostos possuem finalidade administrativa e 
operacional, buscando adequar as dotações orçamentárias às necessidades atuais da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e dos programas vinculados à política pública de assistência 
social.
No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as 
normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para 
sua regular tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e 
compatível com as normas de elaboração legislativa.
Constam no texto legal a identificação das dotações anuladas e suplementadas, os 
respectivos elementos de despesa, os projetos atividades envolvidos e os valores 
correspondentes, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta execução 
administrativa.
Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a 
legalidade da proposição.
 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito suplementar 
por anulação se mostra necessária e conveniente ao interesse público, considerando que a 
medida visa promover adequação orçamentária às demandas atuais dos programas e serviços 
executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os remanejamentos propostos contribuirão para maior eficiência na aplicação dos 
recursos públicos destinados à assistência social, permitindo melhor estruturação 
administrativa, aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como fortalecimento 
das ações voltadas à proteção social básica e especial.
ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1
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Além disso, observa-se que a proposta não acarreta aumento global de despesas, 
tratando-se apenas de reorganização interna das dotações orçamentárias já existentes no 
Fundo Municipal de Assistência Social.
Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da eficiência 
administrativa, da responsabilidade fiscal, da legalidade e do interesse público.
 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026, por entender que 
a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos orçamentários 
e financeiros e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus membros 
devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, e 
encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da 
proposição.
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Reginaldo Pereira de Aquino
 Relator
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 30/2026 em apreciação.
Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao 
interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência 
administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao 
desenvolvimento do município.
 Sala das Comissão, 22 de maio de 2026.
 Itamar Antonio Constancio
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 30/2026 em apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se 
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e 
ao município.
 
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Uémerson Rômulo Lopes da Silva 
 Vereador 
 (Assinado digitalmente)
ID: 326638 e CRC: 0B26D2A1
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326638
C724A6476922C8411B9275C11638437D
0B26D2A1
MD5:
CRC:
SHA256: 2677FD32839AA72489C9A2D2478AC6843EB7138CA51848EA93D92D707119BA02
Parecer
Tipo do Documento
31-CFO
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-431/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº30/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 22/05/2026 10:00:40 Finalização: 22/05/2026 10:02:54
INTERESSADOS
SILMARA RODRIGUES DE MATTOS Novo Horizonte Oeste RO 22/05/2026 10:00:40
ASSUNTOS
REMANEJO ORÇAMENTÁRIO 22/05/2026 10:00:40
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:31:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:39:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326638 e o CRC 0B26D2A1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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