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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no projeto de Lei nº32/2026. |
| native_id | 966 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 5 Sala de Comissões 22 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO PROJETO DE LEI Nº 32/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 32/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 32/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de saldo de recurso não executado do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 544/2023, referente à Proposta nº 13890217000123011, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor total de R$ 30.518,68 (trinta mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), proveniente de saldo de recurso não executado do Fundo Nacional de Saúde – FNS, destinado à Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 544/2023, referente à Proposta nº 13890217000123011. Os recursos serão destinados à criação do seguinte projeto atividade: • Projeto Atividade 2068 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – Portaria GM/MS nº 544/2023 – Proposta nº 13890217000123011; Com aplicação na seguinte dotação orçamentária: • Ficha 342 – Elemento de Despesa 44.90.51.00 – Obras e Instalações – Valor: R$ 30.518,68. O projeto estabelece ainda que a cobertura do crédito aberto ocorrerá mediante utilização dos recursos financeiros provenientes do saldo não executado do Fundo Nacional de Saúde – FNS. A matéria foi encaminhada a este Relator Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. ID: 326640 e CRC: BDC41825 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 5 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL A abertura de crédito adicional especial encontra amparo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a utilização de superávit financeiro como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara a origem dos recursos financeiros, provenientes de saldo remanescente não executado do Fundo Nacional de Saúde – FNS, bem como a destinação específica dos valores para estruturação de unidades de atenção especializada em saúde. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição observa os requisitos legais aplicáveis, apresentando compatibilidade com o orçamento vigente e indicando a correspondente fonte de cobertura financeira, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município. Além disso, os recursos possuem vinculação específica à área da saúde, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 544/2023 e a Proposta nº 13890217000123011, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos federais. No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa. Constam no texto legal a identificação da origem dos recursos, a finalidade da abertura do crédito adicional especial, o projeto atividade criado, o elemento de despesa correspondente e os respectivos valores, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta execução administrativa. Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a legalidade da proposição. IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito adicional especial se mostra necessária e conveniente ao interesse público, considerando que os recursos possuem destinação específica voltada à estruturação e melhoria das unidades de atenção especializada em saúde do Município. ID: 326640 e CRC: BDC41825 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 5 A aplicação dos recursos contribuirá para o fortalecimento da infraestrutura da rede municipal de saúde, proporcionando melhores condições de atendimento à população e maior eficiência na prestação dos serviços públicos de saúde. Além disso, observa-se que os recursos decorrem de transferência do Fundo Nacional de Saúde – FNS, demonstrando a cooperação entre os entes federativos para fortalecimento das ações e serviços públicos de saúde. Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da eficiência administrativa, da responsabilidade fiscal, da legalidade e do interesse público. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 32/2026, por entender que a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos orçamentários e financeiros e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, e encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. Reginaldo Pereira de Aquino Relator (Assinado digitalmente) ID: 326640 e CRC: BDC41825 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 32/2026 em apreciação. Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao desenvolvimento do município. Sala das Comissão, 22 de maio de 2026. Itamar Antonio Constancio Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326640 e CRC: BDC41825 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 5 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 32/2026 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. Uémerson Rômulo Lopes da Silva Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326640 e CRC: BDC41825 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326640 BC9BEF4B0BC4D90F92D2DA25DBE9A99D BDC41825 MD5: CRC: SHA256: FEB08635E15C88621533DCFCA2F4C4BFD39F8D6DF47C2C472335ECDD4FA17647 Parecer Tipo do Documento 32-CFO Identificação/Número 22/05/2026 Data Processo: 1-400/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE ELI Nº32/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 22/05/2026 10:03:25 Finalização: 22/05/2026 10:05:45 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 22/05/2026 10:03:25 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO 22/05/2026 10:03:25 ASSINATURAS ELETRÔNICAS REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:32:04 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:39:55 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:22 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326640 e o CRC BDC41825. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.