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materia nº 33/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no projeto de Lei nº20/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº20/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 22 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 20/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 33/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 20/2026, que “Autoriza o reajuste do piso salarial dos 
profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 
5,4%”.
A proposição tem como objetivo autorizar a concessão de reajuste do piso salarial dos 
profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, no percentual de 5,4% sobre o 
vencimento básico, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria MEC nº 82/2026.
O projeto estabelece ainda que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, 
prevendo efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial 
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como na 
Portaria MEC nº 82/2026, que atualiza o valor do piso nacional para o exercício de 2026.
Verifica-se que o projeto busca assegurar a adequação remuneratória dos profissionais do 
magistério da rede municipal de ensino, observando a legislação federal aplicável e promovendo a 
valorização dos servidores da educação básica.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a matéria prevê que as despesas decorrentes 
da aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, atendendo aos requisitos legais pertinentes.
Além disso, a concessão do reajuste observa a necessidade de adequação remuneratória da categoria, 
em conformidade com o piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação.
No tocante ao trâmite legislativo, a proposição encontra-se em conformidade com as 
disposições previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para sua 
regular tramitação.
ID: 326722 e CRC: FD5CA849
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 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível 
com as normas de elaboração legislativa.
Constam no texto legal o percentual do reajuste concedido, a fundamentação legal aplicável, 
a previsão de cobertura orçamentária e os efeitos financeiros da medida, permitindo plena compreensão 
da matéria e sua correta aplicação administrativa.
Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a 
legalidade da proposição.
 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No mérito, este Relator da Comissão entende que a proposição se mostra necessária e 
conveniente ao interesse público, considerando que a medida visa garantir a valorização dos 
profissionais do magistério da rede municipal de ensino, em conformidade com a legislação federal 
vigente.
A concessão do reajuste do piso salarial contribui para o fortalecimento da educação pública 
municipal, promovendo melhores condições remuneratórias aos profissionais responsáveis pela 
formação educacional da população.
Além disso, a proposta demonstra observância aos princípios da eficiência administrativa, 
da valorização dos profissionais da educação e da responsabilidade fiscal, ao prever a correspondente 
cobertura orçamentária para suportar as despesas decorrentes da medida.
Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da legalidade, eficiência 
administrativa, interesse público e responsabilidade fiscal.
 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta￾se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026, por entender que a matéria está em 
conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos financeiros, orçamentários e legais e 
observa o interesse público. Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, 
assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, e encerrando assim, sua apreciação 
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição.
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Reginaldo Pereira de Aquino
 Relator
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326722 e CRC: FD5CA849
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 20/2026 em apreciação.
Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao 
interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência 
administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao 
desenvolvimento do município.
 Sala das Comissão, 22 de maio de 2026.
 Itamar Antonio Constancio
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326722 e CRC: FD5CA849
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 20/2026 em apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se 
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e 
ao município.
 
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Uémerson Rômulo Lopes da Silva 
 Vereador 
 (Assinado digitalmente)
ID: 326722 e CRC: FD5CA849
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326722
A82A1DBE08FB4C26BA64695BC7110505
FD5CA849
MD5:
CRC:
SHA256: 13F3603B76310E05D53F4B6056339AAA2D8AFCE1ED696452568FA4D182DC835C
Parecer
Tipo do Documento
33-CFO
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-399/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº20/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 22/05/2026 12:00:20 Finalização: 22/05/2026 12:02:19
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 22/05/2026 12:00:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 22/05/2026 12:00:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 12:04:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 12:05:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326722 e o CRC FD5CA849.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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