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materia nº 34/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no projeto de Lei nº10/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº10/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões,22 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 10/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 34/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 10/2026, que “Dispõe sobre a contratação 
temporária de profissionais da área da saúde para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
contratações temporárias de profissionais da área da saúde para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde, com 
fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O projeto estabelece que as contratações serão realizadas por prazo determinado 
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, mediante Processo Seletivo 
Simplificado, conduzido por comissão designada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Prevê ainda que a remuneração dos profissionais será fixada conforme Anexo I da 
Lei, que as atribuições constarão no edital do certame, e que as despesas correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL
A proposição encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que 
autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, bem como na legislação municipal correlata.
Verifica-se que o projeto disciplina a contratação de profissionais da saúde mediante 
processo seletivo simplificado, observando critérios de legalidade, impessoalidade e 
publicidade, com publicação do edital no Portal da Transparência do Município e em meios 
oficiais.
ID: 326636 e CRC: D46592CE
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Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição prevê que as despesas 
decorrentes das contratações correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Saúde, estando, portanto, condicionadas à existência de previsão 
orçamentária e disponibilidade financeira.
Além disso, a contratação temporária de profissionais da saúde atende à 
necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde, 
sem caracterizar criação de cargos efetivos ou aumento estrutural permanente da despesa de 
pessoal.
No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as 
normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para 
sua regular tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e 
compatível com as normas de elaboração legislativa.
Constam no texto legal a fundamentação constitucional da contratação temporária, 
os critérios de seleção, o prazo contratual, o regime jurídico aplicável, bem como a forma de 
extinção dos contratos, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta aplicação 
administrativa.
Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a 
legalidade da proposição.
 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No mérito, este Relator da Comissão entende que a proposição se mostra necessária 
e conveniente ao interesse público, considerando que a contratação temporária de 
profissionais da saúde visa garantir a continuidade e a regularidade dos serviços públicos 
essenciais prestados à população.
A medida se justifica diante da natureza emergencial e da necessidade de 
manutenção do atendimento na rede municipal de saúde, evitando prejuízos à assistência 
médica e aos serviços de saúde pública.
Além disso, o projeto assegura a realização de processo seletivo simplificado, 
garantindo transparência, isonomia e eficiência na seleção dos profissionais contratados.
Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da legalidade, 
eficiência administrativa, continuidade do serviço público e interesse público.
ID: 326636 e CRC: D46592CE
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 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 10/2026, por entender que 
a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos financeiros, 
orçamentários e constitucionais e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus 
membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na 
gestão fiscal, e encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e 
orçamentários da proposição.
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Reginaldo Pereira de Aquino
 Relator
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326636 e CRC: D46592CE
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 10/2026 em apreciação.
Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao 
interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência 
administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao 
desenvolvimento do município.
 Sala das Comissão, 22 de maio de 2026.
 Itamar Antonio Constancio
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326636 e CRC: D46592CE
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 10/2026 em apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se 
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e 
ao município.
 
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Uémerson Rômulo Lopes da Silva 
 Vereador 
 (Assinado digitalmente)
ID: 326636 e CRC: D46592CE
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326636
B217C1F8E21F13544D4C1B765E1F01B1
D46592CE
MD5:
CRC:
SHA256: 82487822142561F9BC915DFD7F1AA2BC95259218CA6A10B0DF47475DC6EE3337
Parecer
Tipo do Documento
34-CFO
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-240/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº10/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 22/05/2026 09:52:50 Finalização: 22/05/2026 09:55:40
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 22/05/2026 09:52:50
ASSUNTOS
TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE 22/05/2026 09:52:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:30:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:39:04
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326636 e o CRC D46592CE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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