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materia nº 36/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no projeto de Lei nº28/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 22 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 28/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 36 /2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 28/2026, que “Autoriza a abertura de crédito 
adicional especial para devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, originário do 
Programa Estadual de Transporte Escolar ‘Ir e Vir’, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial, 
nos termos do art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, no valor total de R$ 
303.386,82 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois 
centavos), destinado à devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, referente aos 
recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
Os recursos serão aplicados na criação da seguinte dotação orçamentária:
• Projeto Atividade 2026;
 • Ficha 119 – Elemento de Despesa 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições 
– Valor: R$ 303.386,82.
O projeto estabelece ainda que a cobertura do crédito aberto ocorrerá mediante 
utilização do saldo remanescente existente na conta específica do Programa Estadual de 
Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL
A abertura de crédito adicional especial encontra amparo no art. 43, inciso III, da 
Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a utilização de recursos disponíveis para abertura 
de créditos adicionais no orçamento público.
Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara a finalidade da abertura do 
crédito, destinada à devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, referente aos 
recursos vinculados ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
ID: 326644 e CRC: 7529F712
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Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição observa os requisitos 
legais aplicáveis, apresentando a correspondente fonte de cobertura financeira por meio do
saldo existente na conta específica do referido programa, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do 
Município.
Além disso, a devolução dos recursos remanescentes atende aos princípios da 
legalidade, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos transferidos 
mediante programas e convênios governamentais.
No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as 
normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para 
sua regular tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e 
compatível com as normas de elaboração legislativa.
Constam no texto legal a identificação da origem dos recursos, a finalidade da 
abertura do crédito adicional especial, a classificação orçamentária da despesa e a 
correspondente fonte de cobertura financeira, permitindo plena compreensão da matéria e sua 
correta execução administrativa.
Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a 
legalidade da proposição.
 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito adicional 
especial se mostra necessária e conveniente ao interesse público, considerando que a medida 
visa possibilitar a devolução regular de recursos remanescentes ao Estado de Rondônia, em 
conformidade com as exigências legais e administrativas aplicáveis ao Programa Estadual de 
Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
A medida demonstra responsabilidade na gestão fiscal e financeira do Município, 
assegurando a correta prestação de contas dos recursos públicos vinculados ao programa 
estadual de transporte escolar.
Além disso, a devolução dos valores remanescentes contribui para a manutenção da 
regularidade administrativa e financeira do Município perante os órgãos estaduais de controle 
e fiscalização.
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Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da eficiência 
administrativa, da responsabilidade fiscal, da legalidade e do interesse público.
 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2026, por entender que 
a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos orçamentários 
e financeiros e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus membros 
devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, e 
encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da 
proposição.
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Reginaldo Pereira de Aquino
 Relator
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326644 e CRC: 7529F712
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 28/2026 em apreciação.
Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao 
interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência 
administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao 
desenvolvimento do município.
 Sala das Comissão, 22 de maio de 2026.
 Itamar Antonio Constancio
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326644 e CRC: 7529F712
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 28/2026 em apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se 
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e 
ao município.
 
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Uémerson Rômulo Lopes da Silva 
 Vereador 
 (Assinado digitalmente)
ID: 326644 e CRC: 7529F712
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326644
5ACB8624EB7FC35BD42C66A2DF509871
7529F712
MD5:
CRC:
SHA256: 01578E66B3D3B4BFCAA134C43857F31D079E19D730D0F64A48FFD9FE82DC34B1
Parecer
Tipo do Documento
36-CFO
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-372/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº28/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 22/05/2026 10:06:24 Finalização: 22/05/2026 10:10:01
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 22/05/2026 10:06:24
ASSUNTOS
DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE CONVÊNIO 22/05/2026 10:06:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:32:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:40:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326644 e o CRC 7529F712.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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