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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no projeto de Lei nº28/2026. |
| native_id | 970 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 5 Sala de Comissões, 22 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO PROJETO DE LEI Nº 28/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 36 /2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 28/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial para devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, originário do Programa Estadual de Transporte Escolar ‘Ir e Vir’, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, no valor total de R$ 303.386,82 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), destinado à devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, referente aos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. Os recursos serão aplicados na criação da seguinte dotação orçamentária: • Projeto Atividade 2026; • Ficha 119 – Elemento de Despesa 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições – Valor: R$ 303.386,82. O projeto estabelece ainda que a cobertura do crédito aberto ocorrerá mediante utilização do saldo remanescente existente na conta específica do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL A abertura de crédito adicional especial encontra amparo no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a utilização de recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais no orçamento público. Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara a finalidade da abertura do crédito, destinada à devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, referente aos recursos vinculados ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. ID: 326644 e CRC: 7529F712 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 5 Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição observa os requisitos legais aplicáveis, apresentando a correspondente fonte de cobertura financeira por meio do saldo existente na conta específica do referido programa, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município. Além disso, a devolução dos recursos remanescentes atende aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos transferidos mediante programas e convênios governamentais. No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa. Constam no texto legal a identificação da origem dos recursos, a finalidade da abertura do crédito adicional especial, a classificação orçamentária da despesa e a correspondente fonte de cobertura financeira, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta execução administrativa. Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a legalidade da proposição. IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito adicional especial se mostra necessária e conveniente ao interesse público, considerando que a medida visa possibilitar a devolução regular de recursos remanescentes ao Estado de Rondônia, em conformidade com as exigências legais e administrativas aplicáveis ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. A medida demonstra responsabilidade na gestão fiscal e financeira do Município, assegurando a correta prestação de contas dos recursos públicos vinculados ao programa estadual de transporte escolar. Além disso, a devolução dos valores remanescentes contribui para a manutenção da regularidade administrativa e financeira do Município perante os órgãos estaduais de controle e fiscalização. ID: 326644 e CRC: 7529F712 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 5 Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da eficiência administrativa, da responsabilidade fiscal, da legalidade e do interesse público. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2026, por entender que a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos orçamentários e financeiros e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, e encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. Reginaldo Pereira de Aquino Relator (Assinado digitalmente) ID: 326644 e CRC: 7529F712 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 28/2026 em apreciação. Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao desenvolvimento do município. Sala das Comissão, 22 de maio de 2026. Itamar Antonio Constancio Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326644 e CRC: 7529F712 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 5 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 28/2026 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. Uémerson Rômulo Lopes da Silva Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326644 e CRC: 7529F712 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326644 5ACB8624EB7FC35BD42C66A2DF509871 7529F712 MD5: CRC: SHA256: 01578E66B3D3B4BFCAA134C43857F31D079E19D730D0F64A48FFD9FE82DC34B1 Parecer Tipo do Documento 36-CFO Identificação/Número 22/05/2026 Data Processo: 1-372/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº28/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 22/05/2026 10:06:24 Finalização: 22/05/2026 10:10:01 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 22/05/2026 10:06:24 ASSUNTOS DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE CONVÊNIO 22/05/2026 10:06:24 ASSINATURAS ELETRÔNICAS REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:32:33 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:40:16 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:22 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326644 e o CRC 7529F712. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.