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materia nº 37/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no projeto de Lei nº29/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº29/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 22 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 29/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 37/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 29/2026, que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei 
Municipal nº 1.738, de 27 de agosto de 2025, para reconhecer a compensação e quitação da 
cota de repasse referente ao exercício de 2025, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo acrescentar o § 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 
1.738/2025, visando promover a regularização contábil e administrativa dos repasses 
efetuados pelo Município ao IPSNH durante o exercício de 2025, sob a égide da Lei Municipal 
nº 1.709/2025.
O projeto estabelece que os repasses realizados até a implementação da sistemática 
de vinculação da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte serão considerados para fins de 
encontro de contas do exercício, vedando a cumulação de exigências para a mesma finalidade e 
reconhecendo como integralmente quitada a obrigação de aporte financeiro correspondente ao 
exercício de 2025, nos termos da Lei Municipal nº 1.766/2025.
Dispõe ainda que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
contábeis e administrativos retroativos a 01 de outubro de 2025.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e do mérito, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL
A proposição trata de matéria de natureza financeira, contábil e administrativa, 
relacionada à regularização dos repasses efetuados ao Instituto de Previdência Social de Novo 
Horizonte do Oeste – IPSNH.
Verifica-se que o projeto busca assegurar segurança jurídica e regularidade contábil 
quanto aos repasses realizados no exercício de 2025, reconhecendo a compensação financeira 
dos valores já transferidos ao instituto previdenciário municipal.
ID: 326652 e CRC: 67CE4FDA
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Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição visa evitar duplicidade de 
exigências relativas ao mesmo aporte financeiro, promovendo adequação administrativa e 
equilíbrio na gestão das obrigações financeiras do Município.
Além disso, observa-se que a matéria possui caráter interpretativo e regularizador, 
sem criação de nova despesa pública, objetivando disciplinar contabilmente os efeitos 
decorrentes da alteração legislativa promovida anteriormente pela Lei Municipal nº 
1.738/2025.
No tocante ao trâmite legislativo, a matéria encontra-se em conformidade com as 
normas previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos para 
sua regular tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e 
compatível com as normas de elaboração legislativa.
Constam no texto legal a identificação da norma alterada, a inclusão do novo 
dispositivo legal, os critérios para reconhecimento da compensação financeira e os efeitos 
contábeis e administrativos da medida, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta 
aplicação administrativa.
Não foram constatados vícios formais ou inconsistências capazes de comprometer a 
legalidade da proposição.
 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No mérito, este Relator da Comissão entende que a proposição se mostra necessária 
e conveniente ao interesse público, considerando que a medida visa assegurar regularidade 
contábil, administrativa e financeira aos repasses realizados pelo Município ao IPSNH durante 
o exercício de 2025.
A proposta contribui para a segurança jurídica da administração municipal e do 
instituto previdenciário, evitando duplicidade de cobranças ou exigências relativas à mesma 
obrigação financeira.
Além disso, a medida fortalece os princípios da eficiência administrativa, da 
responsabilidade fiscal e da boa gestão pública, ao promover adequada consolidação contábil e 
financeira dos repasses já efetuados.
Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da legalidade, 
transparência, responsabilidade fiscal e interesse público.
ID: 326652 e CRC: 67CE4FDA
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 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 29/2026, por entender que 
a matéria está em conformidade com a legislação vigente, atende aos requisitos financeiros, 
contábeis e administrativos e observa o interesse público. Com os votos individuais de seus 
membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na 
gestão fiscal, e encerrando assim, sua apreciação quanto aos aspectos financeiros e 
orçamentários da proposição.
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Reginaldo Pereira de Aquino
 Relator
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326652 e CRC: 67CE4FDA
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 29/2026 em apreciação.
Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao 
interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência 
administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao 
desenvolvimento do município.
 Sala das Comissão, 22 de maio de 2026.
 Itamar Antonio Constancio
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 326652 e CRC: 67CE4FDA
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 29/2026 em apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se 
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e 
ao município.
 
 Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
 Uémerson Rômulo Lopes da Silva 
 Vereador 
 (Assinado digitalmente)
ID: 326652 e CRC: 67CE4FDA
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326652
C62726E5265E5C336A3A27B074F5F374
67CE4FDA
MD5:
CRC:
SHA256: 88F897E7DF9E0EF56B6DA7CC29D2AF45A54061E11BA7AE535D7C83F932382CAD
Parecer
Tipo do Documento
37-CFO
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-478/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº29/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 22/05/2026 10:11:57 Finalização: 22/05/2026 10:14:30
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 22/05/2026 10:11:57
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 22/05/2026 10:11:57
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 22/05/2026 10:32:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 22/05/2026 10:40:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 22/05/2026 12:29:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326652 e o CRC 67CE4FDA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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