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norma nº 1.115/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.115 / 2025
Date 2025-03-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
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Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.115/GAB//2.025, DE 26 DE MARÇO DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º. Os §§ 4º e 5º do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes 
para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito 
de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias 
relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas 
convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
(...)
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida 
reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no 
conselho.
I - Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício 
até a posse dos novos Conselheiros.
II - Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder Executivo servidor 
para compor o Conselho.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo desempenho do 
mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o salário￾mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% 
(vinte por cento).
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Art. 2º. Os § § 3º e 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte forma:
(...)
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição 
e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho.
I - Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício até a 
posse dos novos Conselheiros.
II - Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo servidor para 
compor o Conselho. A/C
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, 
a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o sobre o salário￾mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% 
(vinte por cento).
Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-A na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005:
Art. 12-A - Compete ao Executivo Municipal compor o Comitê de Investimentos para 
acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do IPC, auxiliando o 
Coordenador no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme 
os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho 
Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. 
§ 1º - O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente 
Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como servidor titular de cargo efetivo ou 
de livre nomeação e exoneração, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, e alterações 
posteriores.
I - O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos, os 
demais membros poderão ser servidores do município, ou conselheiros escolhidos entre aqueles 
que possuem certificação básica em investimentos;
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II – O Gestor de Investimento e Secretário do Comitê de Investimentos serão escolhidos pelos 
seus membros;
III – no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao Secretário 
desempenhar as funções de Presidente;
IV – O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente, pertinente aos 
Regimes Próprios e pela Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo;
V – As reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros;
VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em 
atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os 
pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões;
VII - compete ao Comitê de Investimentos:
a) Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPC, em conformidade com 
os objetivos estabelecidos pela política de investimento;
b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura 
econômica;
c) Analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de 
investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC;
d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC;
VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) Coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de 
Investimento;
b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a 
oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar 
ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao credenciamento das instituições 
financeiras;
e) Elaborar seu Regimento Interno;
§ 2º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos 
seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no IPC. 
§ 3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que 
comprovem possuir ensino superior.
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§ 4º - Os membros do Comitê de Investimento nos termos da Portaria MTP nº 1467/2022, e 
alterações, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada 
“Jeton”, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional.
§ 5º - Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento, Presidente ou 
Superintendente do IPC.
§ 6º - Não perceberão gratificação os membros do Comitê de Investimentos que exerçam 
concomitantemente, a função de Membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal.
§ 7º - Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame de 
certificação exigido pela Portaria MTP nº 1467/2022.
§ 8º - O IPC custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas taxas de 
inscrição para a realização curso preparatório e/ou prova, ficando as demais, caso necessário, 
por conta e responsabilidade do servidor.
§ 9º - Os servidores que realizarem o curso preparatório e não forem aprovados na prova de 
certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a 
sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores investidos.
§ 10 - Os valores a serem ressarcidos ao IPC correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso 
preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da 
realização do curso e/ou da prova.
§ 11 - Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela 
devolução total do investimento realizado pelo IPC.
§ 13 - Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o 
qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 14 - O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes 
Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo 
do IPC.
§ 15 - Todos os membros deverão ter, preferencialmente, a Certificação exigido pela Portaria 
MTP nº 1467/2022, e alterações.
§ 16 - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatros) anos a partir da 
data de sua posse, observados os prazos de vencimento da certificação financeira, podendo ser 
reconduzidos.
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§ 17 - Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do 
Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria Executiva do IPC, deverão 
comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 
1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, 
de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos vinte e seis
de março de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito

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