| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.102 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL N.º 1.102/GAB/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a doar para IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL, pessoa jurídica sem fins lucrativos, organização religiosa, inscrita no CNPJ, nº 53.379.841/0001-18, o imóvel urbano designado Lote 01, Quadra 06, com área de 837,49M², situado na Rua São Paulo, Distrito Jardinópolis, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal. Art. 2º - O Imóvel ora doado, destina-se exclusivamente à construção do Templo da entidade beneficiada, para desempenho de suas atividades de cunho religioso, o referido imóvel está avaliado aproximadamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 3º - A entidade beneficiada deverá destinar o imóvel doado exclusivamente à finalidade constante nesta Lei, sendo que, transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, contados da efetivação da doação, e não tiver sido iniciado a construção do estabelecimento religioso, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal. § 1º - A reversão do imóvel ao Patrimônio público municipal dar-se-á de pleno direito, independentemente do ajuizamento de ação judicial e não dependerá de ulterior deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município à entidade donatária e ao Cartório de Registro de Imóveis local. § 2º - Em caso de retrocessão da doação feita por esta Lei, a entidade beneficiada não terá direito a nenhuma indenização por quaisquer benfeitorias, que tenha realizado no imóvel. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 2 de 2 Art. 4º - Se a entidade beneficiada, permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total. Art. 5º - Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltara ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dez de Janeiro de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO