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norma nº 1.102/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.102 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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LEI MUNICIPAL N.º 1.102/GAB/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO
A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS 
MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a doar para IGREJA ASSEMBLEIA 
DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL, pessoa jurídica sem fins lucrativos, organização 
religiosa, inscrita no CNPJ, nº 53.379.841/0001-18, o imóvel urbano designado Lote 01, Quadra 
06, com área de 837,49M², situado na Rua São Paulo, Distrito Jardinópolis, CEP: 76.948-000, 
pertencente a este Poder Público Municipal.
Art. 2º - O Imóvel ora doado, destina-se exclusivamente à construção do Templo da entidade 
beneficiada, para desempenho de suas atividades de cunho religioso, o referido imóvel está 
avaliado aproximadamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º - A entidade beneficiada deverá destinar o imóvel doado exclusivamente à finalidade 
constante nesta Lei, sendo que, transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, contados da efetivação 
da doação, e não tiver sido iniciado a construção do estabelecimento religioso, o imóvel 
reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal.
§ 1º - A reversão do imóvel ao Patrimônio público municipal dar-se-á de pleno direito, 
independentemente do ajuizamento de ação judicial e não dependerá de ulterior deliberação 
legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município à entidade donatária e ao 
Cartório de Registro de Imóveis local.
§ 2º - Em caso de retrocessão da doação feita por esta Lei, a entidade beneficiada não terá direito 
a nenhuma indenização por quaisquer benfeitorias, que tenha realizado no imóvel.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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Art. 4º - Se a entidade beneficiada, permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, 
deverá indenizar o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em 
caso de perda total.
Art. 5º - Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltara ao patrimônio 
público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dez de 
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO

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