br-locleg corpus explorer

← Castanheiras (RO)

norma nº 1.116/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.116 / 2025
Date 2025-03-26
Ementa“ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASRO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.
native_id21

Originating matéria

matéria 30 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 1 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.116/GAB//2.025, DE 26 DE MARÇO DE 2.025
“ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS￾RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do 
município de Castanheiras – RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os 
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso III do § 1º 
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 
5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na Emenda 
à Lei Orgânica.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
I – Para os segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria voluntária;
c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
e) Aposentadoria dos professores;
f) Aposentadoria compulsória.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 2 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
II – Para os dependentes:
a) Pensão por morte.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS – REGRA GERAL
Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras – RO, conforme incisos I e III do 
§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais 
do município de Castanheiras serão aposentados:
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria;
II - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, ou
III - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição 
Federal.
§ 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente 
serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de contribuição CTC em 
outros regimes previdenciários para a devida averbação, inclusive os servidores que tomaram 
posse antes da criação do IPC.
§ 2º - O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando o 
requerimento de documentos pessoais e certidões originais de tempo de contribuição CTC em 
outros regimes previdenciários para a devida averbação, e demais documentos que venham a 
ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de indeferimento do 
pedido.
§ 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício da 
aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação completa 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 3 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o 
recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, só será concedida após 
a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, 
mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de 
readaptação.
§ 1º - A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de 
exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, 
após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS;
§ 2º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for 
decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, 
que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
§ 3º - A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPC já era portador na data de sua posse 
não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício 
das atribuições do cargo público;
§ 4º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por 
incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente 
do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 
e 1.779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
§ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, até o limite de idade previsto no art. 3º, inciso II, alínea “a” desta lei, a 
submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 
(dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
§ 6º - O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer 
atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 4 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo 
da responsabilização e devolução dos valores recebidos.
§ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia 
Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de 
Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de 
Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, 
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando 
vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do § 9º deste artigo, que 
o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta 
lei.
§ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante: 
Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, 
Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas 
limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a 
amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes, casos estes que 
dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta Lei 
Complementar.
§ 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional 
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, a qual 
será calculada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar.
§ 10 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima 
o segurado:
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; 
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; 
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 5 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no 
exercício do trabalho.
§ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, 
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do 
anterior.
§ 13 - A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade 
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, 
decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da 
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID.
§ 14 - As perícias médicas para a concessão, reversão e cessão das aposentadorias por 
incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados 
com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC.
§ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.
§ 16 - A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração 
Pública.
§ 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação 
do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.
§ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade 
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do 
IPC, que, poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 6 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
o servidor presta serviços, sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das 
atividades, emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
§ 19 - A abertura do processo de apuração da incapacidade permanente do servidor, previsto no 
caput, deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado;
§ 20 - Após abertura do processo administrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela 
junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo 
afastamento ou não do servidor;
§ 21 - Somente a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o 
servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial;
§ 22 - A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade 
do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC.
§ 23 - O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses:
I - De imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do 
aposentado;
II - A partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, 
privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município 
de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado;
III - Pela morte do segurado;
IV - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão 
na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o 
aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, 
retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário;
V - O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá 
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre 
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto.
§ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos 
aposentados deverão estar atualizados.
§ 25 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, 
tendo este processamento normal.
§ 26 - O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade 
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 7 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 27 - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente 
voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado 
o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou 
penal.
§ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos 
termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato 
administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade 
limite de permanência no serviço público.
Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do art. 3º 
desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 
(vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 8º do caput
do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria 
voluntária que resulte em situação mais favorável.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde 
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º - Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto Municipal 
de Previdência de Castanheiras/RO – IPC, que exerçam atividades sob condições especiais 
prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão concedidos mediante apresentação 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 8 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-TCE/RO, e 
suas alterações, conforme alíneas seguintes.
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil 
Profissiográfico Previdenciário - PPP).
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil 
a substituí-lo.
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de 
parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, 
indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de 
atividade
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os 
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer 
qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão 
do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os 
procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuízo da 
responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – REGRA GERAL
Art. 7º - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de 
magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no 
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 9 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por 
integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento 
dos seguintes requisitos:
§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados, cumulativamente, 
os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, 
no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 2º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período.
§ 3º - As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da 
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão 
aquelas definidas em normativas do RGPS.
§ 4º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá 
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo 
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 10 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 5º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em 
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de 
prova exclusivamente testemunhal.
§ 6º - Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa 
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput
deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o 
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de 
deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 3º deste artigo.
§ 7º - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência 
relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, 
será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§ 8º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser 
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de 
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 9º - Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, resguardadas 
aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média 
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta 
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do 
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor 
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os seguintes critérios:
§ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 11 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste 
artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou 
extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de 
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma 
de regulamento.
§ 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste 
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o 
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
III - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, 
após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
§ 5º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário￾mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal.
§ 6º - A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no 
serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar, 
ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do 
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no § 8º deste 
artigo, para averbação em outro regime previdenciário.
§ 8º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
I – Incisos I e II do art. 3º, art. 6º, art. 7º e § 2º do art. 8º desta Lei Complementar;
Art. 10 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, nos 
casos do § 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de 
acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, e alterações.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 12 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
Art. 11 - É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para 
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime 
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 12 - A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município 
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria 
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais 
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis 
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte 
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito 
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o 
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º - O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a 
perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para 
enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste 
Município.
§ 5º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição 
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma 
da legislação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 13 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 6º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o 
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos 
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou 
companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do 
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social 
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social 
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime 
próprio de previdência social; ou
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor 
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 
(três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver 
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito 
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, 
excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 14 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de 
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
§ 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar 
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que 
possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em 
sanções penais cabíveis.
§ 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente 
para fins de recebimento do benefício.
Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao 
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por 
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação 
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso 
até a efetiva regularização da situação.
Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes 
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, 
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 17 - Serão descontados dos benefícios:
I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais de Castanheiras – IPC;
II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do 
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o 
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, 
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 15 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o 
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese 
em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos 
índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) 
ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar 
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de 
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a 
outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 19 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício 
deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
§ 1º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput
deste artigo.
§ 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será 
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de 
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
§ 3º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será 
informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
§ 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a 
produzir efeitos.
Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais de Castanheiras – IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida 
ativa, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio.
§ 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício 
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do 
benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, 
em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do 
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que 
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 16 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será 
exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato 
administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do 
benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, 
poderão ser exigidos:
I – Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e 
documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;
II – Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade 
para o trabalho ou submissão à junta médica;
III – Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão 
ou manutenção de benefícios;
IV – Documentos em geral.
§ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será 
suspenso até a regularização.
§ 2º - Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação 
do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 23 - Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio 
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas 
disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 17 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – A partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas 
as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se 
homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º - A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de 
1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco), se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo 
serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; e
§ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste 
artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) 
pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir 
de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) 
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou 
subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a 
que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados 
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 18 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no § 5º deste artigo, o valor pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria;
IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em 
vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no 
inciso II deste artigo.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a 
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não 
tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados 
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS 
À SAÚDE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 19 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos 
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho 
de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de 
contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá a 
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não 
tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 
na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e 
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto 
não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social.
§ 4º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos 
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas 
de aposentadorias previstas no inciso II do art. 3º e nos artigos 6º, 7º, 8º, 24, 25 e 26 desta Lei 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 20 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição 
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente 
empregador e regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem 
em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das 
modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 28 - Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras 
– IPC, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto 
no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas 
vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e 
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a um 
salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício 
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras – IPC e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para 
a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e 
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para 
a concessão destes benefícios.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Página 21 de 21
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
§ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao 
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária 
que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 31 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam 
referendadas integralmente:
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 
da Constituição Federal; e
II - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém mantem-se 
em vigor, no que couber e não for conflitante com a Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho 
de 2005, e alterações, o qual reestruturou o RPPS de Castanheiras - RO, assim como a estrutura 
administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos vinte e seis
de março de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma 
digital por CICERO 
APARECIDO 
GODOI:32546963287

open original →