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norma nº 1/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa“EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA ESTABELECER REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - RO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 001/LEG/2.025, DE 11 DE FEVEIRO DE 
2.025.
“EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA 
ESTABELECER REGRAS DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
CASTANHEIRAS - RO, DE ACORDO COM A 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS–
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais, artigos 29, IV e 39, § 2º, da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, a mesa 
diretora, sanciona, promulga e publica a seguinte: 
EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 1º - Altera o artigo 139, passando a vigorar com nova redação, e acrescenta os artigos 139-
A; 139-B; 139-C; 139-D; 139-E; 139-F; 139-G; 139-H; e Art. 159, na Lei Orgânica do
Município de Castanheiras/RO:
Art. 139 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do município de Castanheiras–RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas
para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso
III, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de 
professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e
critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
DOS BENEFÍCOS PREVIDÊNCIÁRIOS
Art. 139-A - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
I – Para os segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria voluntária;
c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
e) Aposentadoria dos professores;
f) Aposentadoria compulsória.
II – Para os dependentes:
a) Pensão por morte.
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Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
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DAS APOSENTADORIAS
Art. 139-A - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras–RO, conforme incisos
I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5°, do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão
aposentados nos seguintes termos:
§ 1º - Os servidores públicos municipais do município de Castanheiras serão aposentados:
I – Voluntariamente, desde que observado idade mínima de:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
II - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, ou
III - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição 
Federal.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 139-B - Os servidores públicos municipais cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado 
voluntariamente, com idade mínima de:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá 
ser comprovado nos termos do regulamento.
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – REGRA GERAL
Art. 139-C - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, com 
idade mínima de:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 139-D - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos termos da Lei 
Complementar que regulamentará esta emenda a lei orgânica.
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
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Art. 139-E - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima 
de:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem.
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco 
anos).
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 139-F - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima 
de:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco 
anos).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 139-G - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos 
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho 
de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de 
contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Art. 139-H - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei
Orgânica, para seu fiel cumprimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 159. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam 
referendadas integralmente.
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 
da Constituição Federal; e;
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II - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019;
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com
aplicabilidade de seus efeitos a partir do dia seguinte
Paço Municipal, Mesa Diretora, aos onze
de fevereiro de dois mil e vinte cinco.
ANDRÉ DE OLIVEIRA – PP RONALDO FRINGO DOS ANJOS – PP
 Presidente da Mesa Vice-Presidente da Mesa
NADIELLE C. DE CARVALHO – UNIÃO MARTINA FIRMINO DE FARIAS – PSB
 Primeira Secretário da Mesa Segunda Secretário da Mesa

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