| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | “EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA ESTABELECER REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - RO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 001/LEG/2.025, DE 11 DE FEVEIRO DE 2.025. “EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA ESTABELECER REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - RO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS– ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais, artigos 29, IV e 39, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, a mesa diretora, sanciona, promulga e publica a seguinte: EMENDA A LEI ORGÂNICA Art. 1º - Altera o artigo 139, passando a vigorar com nova redação, e acrescenta os artigos 139- A; 139-B; 139-C; 139-D; 139-E; 139-F; 139-G; 139-H; e Art. 159, na Lei Orgânica do Município de Castanheiras/RO: Art. 139 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Castanheiras–RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. DOS BENEFÍCOS PREVIDÊNCIÁRIOS Art. 139-A - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: I – Para os segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) Aposentadoria voluntária; c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos; e) Aposentadoria dos professores; f) Aposentadoria compulsória. II – Para os dependentes: a) Pensão por morte. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 DAS APOSENTADORIAS Art. 139-A - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras–RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5°, do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos: § 1º - Os servidores públicos municipais do município de Castanheiras serão aposentados: I – Voluntariamente, desde que observado idade mínima de: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. II - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, ou III - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Art. 139-B - Os servidores públicos municipais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com idade mínima de: I - 60 (sessenta) anos de idade; Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento. DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – REGRA GERAL Art. 139-C - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, com idade mínima de: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 139-D - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos termos da Lei Complementar que regulamentará esta emenda a lei orgânica. DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 4 Art. 139-E - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos). DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO Art. 139-F - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos). DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 139-G - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Art. 139-H - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 159. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente. I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 II - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade de seus efeitos a partir do dia seguinte Paço Municipal, Mesa Diretora, aos onze de fevereiro de dois mil e vinte cinco. ANDRÉ DE OLIVEIRA – PP RONALDO FRINGO DOS ANJOS – PP Presidente da Mesa Vice-Presidente da Mesa NADIELLE C. DE CARVALHO – UNIÃO MARTINA FIRMINO DE FARIAS – PSB Primeira Secretário da Mesa Segunda Secretário da Mesa