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norma nº 1.106/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.106 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“APROVA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
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LEI MUNICIPAL Nº 1.106/CMC/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025
“APROVA A NOVA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA 
CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E 
FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, 
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, 
art. 29, II, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga 
e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - Fica aprovada a nova estrutura administrativa organizacional do Poder Legislativo do 
Município de Castanheiras, elaborada com base nos princípios basilares que norteiam a 
administração pública e para o desenvolvimento de suas finalidades, na forma dos anexos que 
fazem parte da presente Lei, composta das seguintes unidades administrativas:
A – Secretaria do Gabinete;
B – Departamento Jurídico;
C – Controladoria Interna;
D – Departamento Contábil, financeiro e administrativo;
E – Departamento de Transporte, manutenção e limpeza
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 2º - Os requisitos para preenchimento dos cargos, a forma de provimento, o número de 
vagas, as atribuições e a fixação do padrão de vencimentos serão estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º - Fica criada 01 (uma) vaga de Assistente de mídia, filmagens e sonorização, cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimentos descrito 
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no anexo I, desta lei, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de ensino 
médio completo, com as seguintes atribuições:
- Divulga as atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação, 
fenecendo à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara;
- Assessora e orienta os vereadores no contato com a imprensa, organizando entrevistas 
coletivas e individuais;
- Planeja a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica, 
encaminhando pautas via correio eletrônico por meio de mailing pauta;
- Mantém atualizado o cadastro de veículos de comunicação;
- Organiza os serviços de transmissão de áudio e vídeo que tratam das atividades legislativas;
- Viabiliza para todos os integrantes da Câmara Municipal o uso de ferramentas de informática 
necessárias e adequadas, apoiando o desenvolvimento de suas diversas atividades;
- Administra o banco de dados e apoia usuários na consulta desses;
- Organiza e abastece a página da Câmara na Internet, auxiliando o desenvolvimento de redes;
- Realiza manutenção preventiva e corretiva no sistema de comunicação;
- Instala e configura hardware, software básico e aplicativos de sistemas operacionais;
- Faz o controle físico dos equipamentos de informática e software;
- Pesquisa e sugere implantação tecnológica;
- Manuseia senhas e informações confidenciais de vereadores e servidores, zelando pela 
segurança da rede;
- Apoia o usuário de informática no treinamento e instrução de uso de computadores e sistemas 
disponíveis;
- Executa outras tarefas correlatas a critério do superior imediato.
Art. 4º - Fica criada 01 (uma) vaga de Assistente de copa, cozinha e limpeza geral, cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimentos descrito 
no anexo desta lei, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de ensino 
fundamental completo, com as seguintes atribuições:
- Prepara o café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os servidores e visitantes da 
Câmara;
- Providência a lavagem e a guarda dos utensílios para sua posterior utilização;
- Efetua a limpeza e higienização da cozinha lavando pisos, peças, azulejos e outros;
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- Efetua a limpeza e higienização dos banheiros lavando pisos, peças, azulejos e outros;
- Executa os serviços de limpeza e manutenção geral interna e externa do prédio da Câmara;
- Executa outras tarefas correlatas a critério do superior imediato.
Art. 5º - Fica criada 01 (uma) vaga de Assistente de manutenção predial e serviços gerais, cargo 
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimentos 
descrito no anexo desta lei, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de 
ensino fundamental completo, com as seguintes atribuições:
- Promover a manutenção da estrutura física do prédio da Câmara;
- manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações de som, elétricas, hidráulicas, 
telefônicas e de equipamentos de ar condicionado;
- promover a manutenção das áreas ajardinadas da Casa;
- Providenciar a abertura e o fechamento do prédio da Câmara, responsabilizando-se por hastear 
e arriar as bandeiras;
- Responsabilizar-se pelo controle, pela guarda, pela conservação e pelo uso adequado dos 
equipamentos, utensílios e produtos utilizados nos serviços pertinentes à sua área de atuação;
- Responsabilizar-se pela guarda, pela manutenção, pela reparação e pelo uso adequado dos 
bens móveis da Câmara.
- Responsabilizar-se pela manutenção das condições físicas adequadas ao bom funcionamento 
da Câmara das atividades legislativas;
- Manter controle e registro atualizado das transferências interdepartamentais dos bens da 
Câmara;
Art. 6º - Fica criada 01 (uma) vaga de Assistente da Presidência, cargo de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimentos descrito no anexo desta 
lei, que deverá ser preenchido por brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos, 
direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia 
com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino 
fundamental, com as seguintes atribuições:
I – elaborar e digitar ofícios, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e 
consultas de interesse do Presidente;
II – manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentos;
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III – zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade;
IV – receber e direcionar toda correspondência oficial encaminhada e expedida, 
respectivamente, pelo Presidente;
V – controlar a agenda do Presidente, dispondo horários de reuniões, visitas, entrevistas e 
solenidades;
VI – receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do 
Presidente;
VII – redigir, digitar e datilografar correspondência do Presidente e outros expedientes de 
caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
VIII— executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do Gabinete do 
Presidente;
Art. 7º - Fica criada 01 (uma) vaga de Assistente do Plenário, cargo de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimentos descrito no anexo desta 
lei, que deverá ser preenchido por brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos, 
direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia 
com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino 
fundamental, com as seguintes atribuições:
I - atua fornecendo suporte nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos 
promovidos pela Câmara Municipal;
II - efetua o protocolo de todas as proposituras ou proposições, nos termos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, que dão início ao Processo Legislativo;
III - registra e acompanha os prazos para tramitação de todas as proposituras, inclusive os vetos.
IV - elabora os autógrafos, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, Resoluções, 
Atos da Mesa e Portarias;
V - promove a guarda e controle de toda a documentação produzida pela Câmara, bem como a 
reprodução de documentos e a coordenação do processamento eletrônico dos sistemas 
administrativos e legislativos; auxilia no gerenciamento dos anais da Câmara Municipal;
VI - fornece suporte às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, 
secretariando, digitando pareceres, requerimentos e ofícios, arquivando em meio físico e 
eletrônico, cópias dos pareceres e votos em separado, com anotação dos signatários;
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VII - providencia pesquisas e informações que lhe forem solicitadas pelos Vereadores, pela 
Mesa ou pela Presidência sobre assuntos relacionados ao processo legislativo e sobre a atuação 
da Câmara Municipal;
VIII - auxilia a Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos, quando necessário;
XI - auxilia a Mesa Diretora, quando necessário;
X - exerce outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 8º - Ficam também aprovadas, as novas tabelas contendo a descrição, criação de cargos e 
os valores remuneratórios dos cargos em comissão, conforme os anexos I e II, desta lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
PODER LEGISLATIVO
Art. 9º - O Poder Legislativo do Município de Castanheiras é exercido pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Vereadores, Mesa Diretora e Vereadores, na forma da Lei Orgânica do 
Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, assessorados pelas unidades 
administrativas descritas no art. 1º desta lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE GABINETE
Art. 10º - A secretaria de Gabinete é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoria do 
presidente e vereadores no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente 
pessoal, assessoria pessoal e especial, assessoria e secretariado do Presidente nas reuniões 
internas ou públicas; recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e 
visitantes que demandem ao gabinete, assim como a incumbência de promover as relações 
públicas incluindo as de representação e de divulgação; recepção, estudo e triagem do 
expediente encaminhado ao presidente, coordenadoria e desenvolvimento de política de 
comunicação externa e interna da administração pública no âmbito do Poder Legislativo, 
coordenadoria e desenvolvimento de atividades de cobertura e distribuição de material 
jornalístico e publicitário, coordenadoria e desenvolvimento de atividades de comunicação e 
divulgação, assistência ao chefe do poder legislativo, elaboração de agenda de atividades do 
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presidente, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas 
compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Presidente.
Art. 11 - A Secretaria de Gabinete será composta por:
- Chefe de Gabinete.
- Assessor Técnico.
- Assistente da Presidência.
- Assistente do Plenário.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 12 - O departamento jurídico é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial 
da Câmara, a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados em matéria de interesse do 
legislativo, estando vinculado diretamente ao Presidente, prestar assessoramento jurídico ao 
setor legislativo e aos demais setores, acompanhar o Presidente e vereadores em reuniões e 
eventos para prestar-lhes assessoria, assessorar juridicamente o presidente, a mesa diretor, as 
comissões, os servidores do legislativo, inclusive o sistema de controle interno, comissão de 
licitação ou responsável por processo específico, redigir projetos de leis e suas justificativas, 
opinando sobre vetos quando necessário, redigir decretos, portarias, regulamentos, contratos e 
demais documentos de natureza jurídica, orientar os responsáveis a participar quando 
necessário, de processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a realização de 
processos licitatórios no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres, orientar e 
participar nos inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza, organizar e atualizar 
coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do 
legislativo.
Art. 13 - O departamento jurídico será composto por:
- Assessor Jurídico.
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 14 - A controladoria interna é o orgão fiscalizador, orientador, avaliador de controle e 
apoio, dentro outros, incumbida de aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos 
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emanados do Poder LEGISLATIVO Municipal, estando vinculada diretamente ao Presidente, 
atestar os relatórios de gestão Fiscal (LC 101/2000), fiscalizar os gastos com o legislativo e 
pessoal, assessorr o presidente em assuntos pertinentes, assessorar e crtificar ao regularidade 
dos processs administrativos, oferecer treinamento para servidores da camara, assessorar a 
elaboração de contratos e projetos de lei, exercer as atribuições do sistema de controle interno, 
nos termos desta lei, elaborar e aprovar prestações de contas, emitir pareceres em procesos 
diversos de pagamentos, compras, licitações, locações.
Parágrafo Único: São atribuições do Controlador Interno, com apoio do seu corpo técnico:
I - Regulamentar e coordenar as ações e atividades do Sistema de Controle Interno, emitindo 
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de atuação e demais orientações;
II - Implementar todas as medidas necessárias para o desempenho eficaz das atividades sob sua 
direção, concernentes ao Controle Interno;
III - diligenciar a autoridade ou responsável administrativo competente sobre os vícios do ato 
de gestão dele emanado, apresentando-lhe as sugestões de providências cabíveis;
IV - Informar imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade detectada;
V - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, quando não 
sanadas as irregularidades apontadas em diligências, sobre os atos de gestão praticados contra 
dispositivos legais, por qualquer departamento da Câmara Municipal, inclusive aquele ao qual 
estiver formalmente subordinado;
VI - Atuar no gerenciamento de riscos, identificando, avaliando e propondo medidas de 
mitigação para os riscos associados às atividades da Câmara Municipal;
VII - Promover ações educativas para os demais setores da Câmara Municipal, visando a 
conscientização sobre a importância do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis;
VIII – Realizar auditorias internas nos processos administrativos, abrangendo aspectos 
contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, com o objetivo de garantir 
a conformidade e a eficiência dos processos;
IX – Elaborar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAA, priorizando riscos e 
recursos relacionados."
Art. 15 - A controladoria interna será composta por:
- Controlador interno.
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SEÇÃO V
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Art. 16 - Atua fornecendo suporte nas sessões, audiencias públicas, reuniões ou outros eventos 
promovidos pela camara municipal, efetua o protocolo de todas as proposituras ou proposições, 
nos termos do Regimento Interno da Camara Municipal, que dão inicio ao Processo Legislativo, 
registra e acompanha os prazos para tramitação de todas as proposituras, inclusive os vetos, 
elaborar os autografos, decretos legislativos, leis promulgadas pela camara, Resoluções, atos 
da mesa, atos fa presidencia e portarias, promover a guarda e controle de toda a documentação 
produzida pela camara, bem como a reprodução d documentos e coordenação de processamento 
eletronico dos sistemas administrativos e legislativos, auxiliar no gerenciamento dos anais da 
Camara Municipal, fornecer suporte as comissões permanetes e temporarias da camara 
municipal, secretariando, digitando pareceres, requerimentos e oficios, arquivando em meio 
fisico e eletronico cópias dos pareceres e votos em separado, com anotação dos signatários, 
providencia pesquisas e informações que lhe forem solicitadas pelos vereadores, pela mesa ou 
pela presidencia sobre assuntos relacionados ao processo legislativo e sobre a atuação da 
Camara Municipal, auxiliar a Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos, quando
necessário, auxiliar a diretoria geral quando necessário, exercer outras atividades e tarefas 
correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 17 - O Departamento Legislativo sera composto por:
- Secretaria do Legislativo.
- Secretaria de relações públicas.
- Assistente de mídia, filmagens e sonorização.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO CONTÁBIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 18 - Orientar, controlar, coordenar, dirigis e superintender, no ambito da camara, as 
atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentário-financeira, 
contabilidade e movimentação financeira, operar como orgão de opoio nos assuntos 
relacionados com o acompanhamento fisico e financeiro de projetos, atividades e operações 
especiais, inclusive os decorrentes de projetos e operações especiais, inclusive os decorrentes 
de contratos e convenios, fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentarias, 
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financeiras e patrimoniais e os relatorios referentes aos resultados obtidos na aplicação de 
recursos públicos consignados à Camara, fiscalizar as entidades de direito privado e 
organizações que recebam contribuições, auxilios ou subvenções da Camara, Planejar, orinetar, 
dirigir, controlar e exercer atividades normativas específicas e a pratica de atos relativos a 
aquisição, ao recebimento, à guarda, a distribuição e a alienação de material, à contratação de 
obras e serviços, planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar pela 
observancia do sistema de classificação de cargos, acompanhar o processo de produção 
documental da camara, preservar os documentos da camara, disseminar e tornar disponiveis 
informações para o desenvolvimento dos trabalhos legislativos, acompanhar a publicação e as 
alterações da legislação federal brasileira, editar publicações de interesse da camara e dos 
vereadores, assegurar a manutenção fisica e a restauração dos itens de informação, promover 
exposições comemorativas e tematicas de interesse da instituição, prover soluções de tecnologia 
da informação para a camara, manter atualizado e sob controle, o registro de pessoal da Camara 
Municipal, procedendo as anotações de nomeação e posse, afastamentos, exonerações e 
demissões, enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada servidor, férias, e outros 
fatos funcionais previstos na lei, promover a verificação dos dados relativos aos controles dos 
direitos e beneficios, tais como salário-familia, adicional por tempo de serviço e outras 
vantagens dos servidores, conforme previsto na legislação em vigor, promover a apuração do 
tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer fim de direito, cumprir a legislação especifica 
aos servidores da Camara Municipal, promover o recolhimento nas epocas próprias, das 
contribuições previdenciarias e do imposto de renda, na fonte dos servidores da Camara 
Municipal à Secretaria Municipal de financas, confeccionar as folhas de pagamento mensais, 
promover o controle de frequencia dos servidores para todos os fins de direito, atuar em todas 
as compras da Camara Municipal de Castanheiras, prestar apoio a comissão permanente de 
licitações, administrar e padronizar contratos de bens e serviços e seus aditivo, providenciar o 
cadastro de fornecedores de bens e serviços, preparar os processos de compra e de licitação, 
exercer outras atividades correlatas. 
Art. 19 - O departamento contábil, administrativo e financeiro será composto por:
- Assessor contábil.
- Secretária de finanças.
- Secretária de Administração.
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- Agente administrativo.
SEÇÃO VII
SETOR DE TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E LIMPEZA
Art. 20 - Promover a conservação das instalações eletricas e hidraulicas da camara municipal, 
assim como a recuperação de esquadrias, moveis e outros utensilios, para que funcionem 
regularmente, zelar pela conservação de telefones, computadores, aparelhagem de som, TV e 
video, entre outros, promover a abertura e fechamento da camara municipal nos horarios 
regulamentares, promover a conservação e limpeza interna e externa do predio, todos os orgãos 
e setores, moveis e instalações da camara municipal, zelar pela observancia das normas de 
segurança e higiene do predio e suas instalações, promover a ligação de aparelhos eletro e 
eletronicos da camara municipal e seu desligamento no fim de cada expediente, hastear e baixar 
bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas pela presidencia, 
exercer atividades correlatas.
Art. 21 - O setor de transporte, manutenção e limpeza sera composto por:
- Assistente de copa, cozinha e limpeza.
- Assistente de manutenção predial e serviços gerais.
- Motorista de veículos leves.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Compete ao chefe do poder legislativo municipal promover a alteração da estrutura 
administrativa organizacional de que trata a lei, de acordo com as necessidades que vierem a 
surgir, apresentando o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e deveres 
de cada unidade administrativa.
Art. 23 - A remuneração pelo exercício dos cargos comissionados e as funções gratificadas 
variam de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo a ser desempenhado, nos 
termos dos anexos da presente lei.
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§ 1º - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo comissionado. Fará jus ao valor do vencimento 
do cargo efetivo, mais o valor da gratificação de representação no percentual de 50% (cinquenta 
por cento) do cargo comissionado.
§ 2º - As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo 
da Câmara Municipal de Castanheiras, nos termos da Constituição Federal.
Art. 24 - As remunerações dos servidores deverão ser reajustadas anualmente seguindo reajuste 
conforme INPC.
Art. 25 - Os ocupantes dos cargos de que trata a presente lei, poderão dirigis os veículos oficiais 
quando necessário, para a execução de atividades pertinentes ao cargo desempenhado, desse 
que devidamente habilitados e previamente autorizados pelo superior hierárquico.
Art. 26 - O quantitativo de vagas de cargos em comissão de que trata esta lei, está representada 
no anexo desta lei.
Art. 27 - O organograma representativo da presente lei, está representado pelo respectivo 
anexo.
Art. 28 - Fica adotado no expediente administrativo da câmara municipal o horário corrido de 
trabalho de 06 (seis) horas diárias em período único e corrido de 30(trinta) horas semanais sendo 
de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Poderá ser flexibilizada a jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas 
semanais, nos expedientes de horarios corrido, desde que as jornadas diárias sejam ininterruptas 
e seja previamente autorizads pelo chefe do legislativo municipal, ressalvado aos cargos em 
comissão que após esse horário devem ficar a disposição da administração pública.
Art. 29 – Altera as cargas horárias e vencimentos do cargo de Assessor Juridico, criado na Lei 
Municipal nº 1.025/2.022, e do cargo de Assessor Contabil, criado pela Lei nº 1.035/2.023, 
passando a constar a nova carga horária e vencimentos no anexo I, desta lei.
Art. 30 – Altera a nomeclatura dos cargos constantes nos arts. 10º e 11, da Lei Municipal nº 
1.049/2.023, passando a constar no anexo I, desta lei como, Assessor Técnico e Secretario do 
Executivo.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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Art. 31 - As despesas decorrentes da implantação da perante Lei correrão a conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrario.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dez de 
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
ANDRÉ DE OLIVEIRA – PP RONALDO FRINGO DOS ANJOS – PP
 Presidente da Mesa Vice- Presidente da Mesa
NADIELLE C. DE CARVALHO – UNIÃO MARTINA FIRMINO DE FARIAS – PSB
 Primeiro Secretário da Mesa Segundo Secretário da Mesa
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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ANEXO I – LEI Nº 1.106/CMC/2.025
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT.
VAGAS
PADRÃO CARGA
HORÁRIA
AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO
VENCIMENTO
CONTROLADOR INTERNO 01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
CHEFE DE GABINETE 01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
SECRETÁRIA DO 
LEGISLATIVO
01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
ASSESSOR JURIDICO 01 CC 20 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
ASSESSOR CONTÁBIL 01 CC 20 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
SECRETÁRIA DE FINANÇAS 01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
01 CC 20 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
ASSESSOR TÉCNICO 01 CC 20 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
Secretária Executiva 01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
SECRETÁRIA DE 
ADMINISTRAÇÃO
01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
AGENTE ADMINISTRATIVO 01 PE 01 40 Hrs ___ R$ 2.045,00
SECRETARIA DE RELAÇÕES 
PÚBLICAS
01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 3.000,00
ASSISTENTE DE MÍDIA 01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
ASSISTENTE DE COPA, 
COZINHA E LIMPEZA.
01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
ASSISTENTE DE 
MANUTENÇÃO PREDIAL E 
SERVIÇOS GERAIS.
01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
ASSISTENTE DA 
PRESIDÊNCIA 
01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
ASSISTENTE DE PLENÁRIO 01 CC 40 Hrs R$ 500,00 R$ 2.000,00
MOTORISTA DE VEÍCULOS 
LEVES
01 PE 02 40 Hrs ___ R$ 1.545,00
** PE = PROVIMENTO EFETIVO
** CC = CARGO DE CONFIANÇA
ANDRÉ DE OLIVEIRA – PP RONALDO FRINGO DOS ANJOS – PP
 Presidente da Mesa Vice- Presidente da Mesa
NADIELLE C. DE CARVALHO – UNIÃO MARTINA FIRMINO DE FARIAS – PSB
 Primeiro Secretário da Mesa Segundo Secretário da Mesa
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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ANEXO II – LEI Nº 1.106/CMC/2.025
ORGANOGRAMA
ANDRÉ DE OLIVEIRA – PP RONALDO FRINGO DOS ANJOS – PP
 Presidente da Mesa Vice- Presidente da Mesa
NADIELLE C. DE CARVALHO – UNIÃO MARTINA FIRMINO DE FARIAS – PSB
 Primeiro Secretário da Mesa Segundo Secretário da Mesa
Departamento de 
Transporte, 
manutenção e 
limpeza
PRESIDÊNCIA DA 
CAMARA DE
VEREADORES
Departamento 
Contábil, 
financeiro e 
administrativo
DEPARTAMENTO 
JURÍDICO
Controladoria 
Interna
SECRETARIA 
DO GABINETE

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