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norma nº 1.108/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.108 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
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Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.108/GAB//2024, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME 
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 
1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica equacionado o déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2024, realizada no 
mês de fevereiro de 2024 que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, 
ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja 
aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 31 (trinta e um) 
anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota 
normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º - A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo desta lei poderão ser revistos 
conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização 
usado como referência nesta lei.
Art. 4º - O inciso II do art. 63 da Lei Municipal nº. 401 de 08 de junho de 2005, passara a 
vigorar com a seguinte redação:
II - A contribuição previdenciária patronal do Poder Executivo incluídas suas autarquias e 
fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo, referente ao Custo Normal, definida na 
reavaliação atuarial de 2024, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
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determinada pela Lei Federal 10.887/2004, será de 17,84% (dezessete inteiro e oitenta e quatro 
décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
a) Do percentual previsto acima, 2% (dois por cento) será destinado para cobertura dos 
gastos administrativos do IPC e será calculado sobre o valor total das remunerações, proventos 
e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, 
o qual deverão serem repassados através de aportes financeiros mensais até o último dia do 
respectivo mês, através de guias emitidas pelo RPPS, pagas individualmente pelos seus 
respectivo órgãos e poderes para a cobertura das despesas administrativas, e serão 
contabilizadas em orçamento próprio e adequado na forma da Lei.
b) O Custo Suplementar mensal do Poder Executivo incluídas suas autarquias e fundações 
públicas municipais e, do Poder Legislativo, para o equacionamento do déficit atuarial apurado 
na avaliação atuarial do exercício de 2024, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas 
progressivas o qual será somado ao custo normal, será de 17,61% (dezessete inteiro e sessenta 
e um décimo por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, 
conforme anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício 
financeiro de 2.024, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dez de 
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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TABELA ANEXO ÚNICO
Plano de amortização 2024
Equacionamento do Déficit Atuarial
n Ano Base Cálculo Percentual (-) Pagamento Saldo Inicial Juros Saldo Final
1 2024 4.892.492,85 17,61% 861.567,99 18.581.061,66 949.492,25 18.668.985,92
2 2025 4.941.417,78 17,61% 870.183,67 18.668.985,92 953.985,18 18.752.787,43
3 2026 4.990.831,96 17,61% 878.885,51 18.752.787,43 958.267,44 18.832.169,36
4 2027 5.040.740,28 22,83% 1.150.615,47 18.832.169,36 962.323,85 18.643.877,74
5 2028 5.091.147,68 22,83% 1.162.121,63 18.643.877,74 952.702,15 18.434.458,27
6 2029 5.142.059,16 22,83% 1.173.742,84 18.434.458,27 942.000,82 18.202.716,25
7 2030 5.193.479,75 22,83% 1.185.480,27 18.202.716,25 930.158,80 17.947.394,78
8 2031 5.245.414,55 22,83% 1.197.335,07 17.947.394,78 917.111,87 17.667.171,58
9 2032 5.297.868,69 22,83% 1.209.308,42 17.667.171,58 902.792,47 17.360.655,62
10 2033 5.350.847,38 22,83% 1.221.401,51 17.360.655,62 887.129,50 17.026.383,62
11 2034 5.404.355,85 22,83% 1.233.615,52 17.026.383,62 870.048,20 16.662.816,30
12 2035 5.458.399,41 22,83% 1.245.951,68 16.662.816,30 851.469,91 16.268.334,53
13 2036 5.512.983,41 22,83% 1.258.411,19 16.268.334,53 831.311,89 15.841.235,23
14 2037 5.568.113,24 22,83% 1.270.995,31 15.841.235,23 809.487,12 15.379.727,04
15 2038 5.623.794,37 22,83% 1.283.705,26 15.379.727,04 785.904,05 14.881.925,83
16 2039 5.680.032,32 22,83% 1.296.542,31 14.881.925,83 760.466,41 14.345.849,93
17 2040 5.736.832,64 22,83% 1.309.507,74 14.345.849,93 733.072,93 13.769.415,13
18 2041 5.794.200,97 22,83% 1.322.602,81 13.769.415,13 703.617,11 13.150.429,43
19 2042 5.852.142,98 22,83% 1.335.828,84 13.150.429,43 671.986,94 12.486.587,53
20 2043 5.910.664,41 22,83% 1.349.187,13 12.486.587,53 638.064,62 11.775.465,02
21 2044 5.969.771,05 22,83% 1.362.679,00 11.775.465,02 601.726,26 11.014.512,29
22 2045 6.029.468,76 22,83% 1.376.305,79 11.014.512,29 562.841,58 10.201.048,07
23 2046 6.089.763,45 22,83% 1.390.068,85 10.201.048,07 521.273,56 9.332.252,78
24 2047 6.150.661,08 22,83% 1.403.969,54 9.332.252,78 476.878,12 8.405.161,36
25 2048 6.212.167,69 22,83% 1.418.009,23 8.405.161,36 429.503,75 7.416.655,87
26 2049 6.274.289,37 22,83% 1.432.189,32 7.416.655,87 378.991,12 6.363.457,66
27 2050 6.337.032,26 22,83% 1.446.511,22 6.363.457,66 325.172,69 5.242.119,13
28 2051 6.400.402,59 22,83% 1.460.976,33 5.242.119,13 267.872,29 4.049.015,09
29 2052 6.464.406,61 22,83% 1.475.586,09 4.049.015,09 206.904,67 2.780.333,67
30 2053 6.529.050,68 22,83% 1.490.341,95 2.780.333,67 142.075,05 1.432.066,76
31 2054 6.594.341,19 22,83% 1.505.245,37 1.432.066,76 73.178,61 0
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