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norma nº 1.109/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.109 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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LEI MUNICIPAL Nº 1.109/GAB/2.024, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025.
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA 
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O 
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A 
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência 
Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC 
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS. 
Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime 
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder 
Executivo que poderá delegar está competência. 
Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para 
a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca 
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos 
correlatos. 
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data da: 
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, 
de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do 
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patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar. 
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de 
previdência complementar. 
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios 
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município 
de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei. 
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham 
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à 
compensação. 
§1º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, 
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
§2º - É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem 
a opção a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido 
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência 
complementar. 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as 
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do 
município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados 
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, 
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 
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I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 
§2º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no 
regulamento. 
§1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser 
superiores às contribuições normais dos participantes. 
§2º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer 
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de 
benefícios. 
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano 
de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade 
de previdência complementar; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os 
casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento 
ou do repasse das contribuições; 
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Município de Castanheiras/RO; 
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e 
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 
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VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
SEÇÃO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e 
empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer 
dos Poderes do Município de Castanheiras/RO. 
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de 
economia mista; 
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento 
de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da 
federação; 
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do 
plano de benefícios. 
§1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio 
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador 
em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições, 
na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento 
com o cessionário. 
§3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição 
ao plano de benefícios. 
§4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença 
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar 
desde a data de entrada em exercício. 
§1º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de 
Castanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição 
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
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§2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas 
monetariamente nos termos do regulamento. 
§3º - A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste 
artigo não constituem resgate. 
§4º - No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da 
contribuição aportada pelo participante. 
§ 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo 
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier 
a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de benefícios. 
§2º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar 
mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar 
contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do 
patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às 
seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam 
subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§1º - A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela 
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 
§2º - Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do 
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 % 
(sete inteiros e cinco décimos por cento). 
§3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput 
deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador. 
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§4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse 
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele 
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de benefícios. 
§5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação 
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e 
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo 
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio 
de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência. 
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de 
benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade 
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência 
por prazo indeterminado. 
§2º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de 
previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo e ofertar o 
mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a 
que se refere o caput deste artigo. 
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo 
Município de Castanheiras/RO. 
§1º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os 
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se 
sobre alterações no regulamento do plano, além de curtas atribuições e responsabilidades 
definidas em regulamento na forma do caput deste artigo. 
§2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no 
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âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos 
participantes.
§3º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do 
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
§4º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos 
técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de 
Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas 
decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos 
disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da 
Secretária de Fazenda sob elemento despesa n. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros￾pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições e contratação dos planos 
de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio 
de adesão assim estabelecer. 
Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à 
implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as 
normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria. 
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência após a aprovação 
pelo Ministério da Previdência Social.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dez de 
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO

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