| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.109 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 7 LEI MUNICIPAL Nº 1.109/GAB/2.024, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025. “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar está competência. Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data da: I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 2 de 7 patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar. II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à compensação. §1º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. §2º - É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. §1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 3 de 7 I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. §2º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. SEÇÃO II DO PATROCINADOR Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. §1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. §2º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Castanheiras/RO; V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 4 de 7 VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. SEÇÃO III DOS PARTICIPANTES Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer dos Poderes do Município de Castanheiras/RO. Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. §1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. §2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento com o cessionário. §3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. §4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. §1º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Castanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 5 de 7 §2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. §3º - A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. §4º - No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. SEÇÃO IV DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. §2º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º - A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. §2º - Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento). §3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 6 de 7 §4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. §5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência. SEÇÃO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. §1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. §2º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo. SEÇÃO VI DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Castanheiras/RO. §1º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de curtas atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo. §2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br Avenida Jacarandá , nº 100, Centro – Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 7 de 7 âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. §3º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. §4º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da Secretária de Fazenda sob elemento despesa n. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceirospessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições e contratação dos planos de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio de adesão assim estabelecer. Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência após a aprovação pelo Ministério da Previdência Social. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dez de Janeiro de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO