| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.125 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | “NSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - REFIS NO ANO DE 2025”. |
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Página 1 de 4 LEI MUNICIPAL Nº 1.125/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025 “NSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - REFIS NO ANO DE 2025”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1° - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento em espécie, em moeda corrente nacional, dos valores de juros e multas incidentes nas Dívidas Ativas Tributária e Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição tenha ocorrida até 31 de dezembro de 2024 I - O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. II - As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo único: em caso de pagamento á vista de Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora. Art. 2° - A opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados: I - Redução de multa e de juros de mora, e II - Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda corrente ou dação em pagamento. Página 2 de 4 Art. 3° - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela. §1° - O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento após a adesão. Art. 4° - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3°, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município. § 1° - A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3°. Art. 5° - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos: I - Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; II - Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; III - Em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; IV - Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora. § 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) § 2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, decorrentes de imputações de débito ou sanções administrativas, ainda que inscritas em dívida ativa, por não se enquadrarem como créditos tributários ou não tributários passíveis de negociação nos termos desta Lei. Página 3 de 4 Art. 6° - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos: I - Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; II - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e III - Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) Art. 7° - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida a adesão REFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito. Art. 8° - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas. Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e HORAS MAQUINAS. Art. 9° - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer: I - A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; Página 4 de 4 III - A ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de maio de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito CICERO APARECIDO GODOI:3254696328 7 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Dados: 2025.05.16 10:18:20 -04'00'