| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.142 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Página 1 de 3 LEI MUNICIPAL Nº 1.142/GAB//2.025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2.025 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Altera o plano de amortização do equacionado do déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2025, realizada no mês de junho de 2025, que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício. Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 41 (quarenta e um) anos a contar da vigência desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art. 3º - A cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta lei. Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 3.306.544,10 (três milhões trezentos e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) indicado no relatório atuarial extraordinária do exercício de 2025, será amortizado em 41 (quarenta e um) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 77.641,92 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) e repassados pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC em parcelas mensais iniciados em R$ 6.470,16 (seis mil quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos) podendo ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei. Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Castanheiras/RO. Página 2 de 3 Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de setembro de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 3 de 3 ANEXO ÚNICO – LEI MUNICIPAL Nº 1.142/2025 Plano de amortização 2025 Equacionamento do Déficit Atuarial CICERO APARECIDO GODOI Prefeito CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287