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norma nº 1.142/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.142 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.142/GAB//2.025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2.025 
“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME 
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 
1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º - Altera o plano de amortização do equacionado do déficit estabelecido na avaliação atuarial 
de 2025, realizada no mês de junho de 2025, que será amortizado conforme a tabela do anexo único 
desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício.
Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 41 (quarenta e um) 
anos a contar da vigência desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º - A cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei poderão 
ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de 
amortização usado como referência nesta lei.
Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 3.306.544,10 (três 
milhões trezentos e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) indicado no 
relatório atuarial extraordinária do exercício de 2025, será amortizado em 41 (quarenta e um) 
anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 77.641,92 (setenta e sete mil seiscentos 
e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) e repassados pelo Poder Executivo, incluídas suas 
autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC em parcelas mensais 
iniciados em R$ 6.470,16 (seis mil quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos) podendo ser 
amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do 
corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa 
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de 
Castanheiras/RO.
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Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será 
computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal 
nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores 
relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de 
inativos com recursos vinculados.
Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto 
nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente 
quanto a vencimentos e acréscimos legais.
Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como 
garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas 
datas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de 
setembro de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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ANEXO ÚNICO – LEI MUNICIPAL Nº 1.142/2025
Plano de amortização 2025
Equacionamento do Déficit Atuarial
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287
Assinado de forma digital por 
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287

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