| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1.128 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. |
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Página 1 de 3 LEI MUNICIPAL Nº 1.128/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m² (quatro mil trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra: LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida mediante termo de comodato. Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas em viveiros. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas ciliares, entre outros. Art. 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e outras. A criação do Viveiro Municipal de Mudas tem como objetivos: I - Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas; II - Fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural do município de Castanheiras/RO; III - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no Página 2 de 3 Viveiro; IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento das áreas públicas no município de Castanheiras/RO; V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO, estimulando a arborização no município; VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais e outros municípios. Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas. Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em: I - Disponibilidade de recursos humanos especializados; II - Prestação de serviços diretos ou indiretos; III - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; IV - Doação ou recepção de equipamentos ou insumos. § 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário. § 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário. § 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º - Poderá Direcionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca. Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA. Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o Página 3 de 3 preenchimento de Ficha de Cadastro disponibilizada pela SEMA, conforme Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. A Ficha de Cadastro deverá permanecer no Viveiro Municipal, em arquivo próprio, para controle e pesquisa. Art. 10 - Fica vedado o desvio da finalidade do viveiro municipal. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de maio de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Dados: 2025.05.16 10:24:19 -04'00'