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norma nº 1.123/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.123 / 2025
Date 2025-05-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.123/GAB//2.025, DE 14 DE MAIO DE 2.025 
“DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de 
2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância 
com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias 
para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o 
Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da 
referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta 
Lei, em conformidade com a Portaria nº STN nº 553/2014, de 22/09/2014. 
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta 
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos 
seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
exercícios anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
I. a) METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2026 e para o seguinte. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de 
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de 
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
I. b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
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estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta 
mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores 
a 2005. 
I. c) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta 
mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores 
a 2005. 
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados 
em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
I. d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução 
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e 
sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido 
do Regime Previdenciário. 
I. e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS 
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
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patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes 
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e 
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido 
do Regime Previdenciário 
I. f) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, 
seguindo o modelo da STN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas 
e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS. 
Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos 
repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita 
orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - STN, que 
criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Direta de 
Órgãos, Fundos e Entidades. 
I. g) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, 
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
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I. h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a STN nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados 
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025.
I. j) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são 
capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
I. k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL. 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
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menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada 
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
I. l) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta 
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 e 2025 e da projeção dos 
valores para 2026 e 2027. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ar. 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as 
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas; 
§ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§ 2º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de 
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do 
FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação 
básica da rede pública municipal.
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§ 4º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a tabela 
CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU, exceto os casos emergenciais e 
em cumprimento de liminar judicial. 
I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da 
ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados 
pelo mercado nas aquisições de medicamentos. 
§ 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso 
de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos 
recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro 
no exercício.
a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder 
Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo 
com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a 
despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e 
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por 
Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade 
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar 
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Parágrafo Único – A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da 
Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO
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Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativo, 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
§ 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central 
do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual 
consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras;
§ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as 
despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por 
estes executados.
§ 3º - Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de 
rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior. 
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução 
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
§ 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
§ 2º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de 
Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam 
de convênios com outras esferas de governo.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo 
de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as 
dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
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Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta 
Lei. 
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2025. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à 
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações 
não comprometidas. 
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e 
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art. 14, I da LRF). 
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam 
ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá 
de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
§ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro 
Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida 
pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único 
da Constituição Federal). 
§ 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto 
Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021, a ser aprovado pela concedente. 
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja 
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas 
de quaisquer órgãos das quais o Município for associado. 
§ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações 
impostas pela Lei Orgânica Municipal. 
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses 
na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a 
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entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I e 
II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços 
correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial. 
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria 
STN nº 163/2001. 
§ 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo (art. 167 VI da 
Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias.
§ 2º - As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder 
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Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias.
§ 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades 
descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle 
orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe 
do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela 
unidade central.
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 40 – Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros 
necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de 
obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de 
rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram 
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que 
devidamente registrados e identificados pelos entes federados.
§ 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou 
adoção de medidas legais ao feito registrado.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no 
máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através 
de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da dívida, 
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conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e 
serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor.
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais 
por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do 
valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. 
§ 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
§ 1º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, 
Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação 
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação 
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder 
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, 
excetuando:
a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
b) as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, 
não incluídas no inciso I;
I. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes 
medidas:
a) redução de investimentos programados com recursos próprios. 
b) eliminação de despesas com horas-extras;
c) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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d) eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
e) redução de gastos com combustíveis;
f) As reduções enunciadas no Art. 23.
Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite
mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da 
receita corrente liquida.
§ 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social, 
serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo 
judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado.
§ 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de 
Pequeno Valor (RPV):
a) Natureza Alimentar – Pessoal (Art. 100, § 2º, CF) – Elemento de Despesa 31.90.91 (para 
salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez);
b) Natureza Comum – Outras Despesas Correntes – Elemento de Despesa 33.90.91 (para 
aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei, 
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
§ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de 
orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o 
limite de despesa com pessoal legal.
§ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado 
em concurso público para atender as necessidades da administração.
§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida 
de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
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realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de 
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
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em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até 
trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei 
Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma 
enviada a Casa Legislativa. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o 
disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a 
proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei. 
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além 
de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até o 
limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de:
I. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou 
categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes:
a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 
III, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) da Reserva de Contingência.
II. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
III. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
Art. 55 - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso I desta lei, 
quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a:
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I. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessoal e Encargos Sociais 
em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração direta e indireta, podendo serem 
utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive 
as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal 
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição 
prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza, 
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios 
judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a 
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações.
III. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e 
convênios.
IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso II do artigo 53, apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas.
V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso III do artigo 53, de acordo com a 
legislação vigente, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer 
até o limite das respectivas inscrições.
VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá 
ocorrer até o limite dos respectivos contratos.
VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, 
inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até 
o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados.
IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do 
recebimento de recursos extraordinários.
Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas e 
contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53 
inciso I sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
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Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para aquisição de bens e 
materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes 
para esta lei.
Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e o 
Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e 
Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipal o demonstrativo 
analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas 
atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em 
andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações.
§ 1º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao 
valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025 
em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal.
§ 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao 
Poder Executivo como órgão centralizador da proposta orçamentária a reproduzir de forma 
exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados em 20 de março de 2024 da 
consolidação das contas do Governo Municipal.
Art. 60 - Esta Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual 
– LOA e de Revisão da Lei do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2026.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos quatorze de 
maio de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma digital por 
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287 
Dados: 2025.05.14 13:15:49 
-04'00'

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