| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.123 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
Página 1 de 18 LEI MUNICIPAL Nº 1.123/GAB//2.025, DE 14 DE MAIO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº STN nº 553/2014, de 22/09/2014. Página 2 de 18 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. I. a) METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para o seguinte. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014. § 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. I. b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade Página 3 de 18 estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. I. c) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. I. d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. I. e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido Página 4 de 18 patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário I. f) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da STN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades. I. g) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Página 5 de 18 I. h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a STN nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025. I. j) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. I. k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros Página 6 de 18 menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. I. l) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 e 2025 e da projeção dos valores para 2026 e 2027. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ar. 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas; § 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. § 3º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal. Página 7 de 18 § 4º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU, exceto os casos emergenciais e em cumprimento de liminar judicial. I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo mercado nas aquisições de medicamentos. § 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro no exercício. a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo Único – A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Página 8 de 18 Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativo, Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). § 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras; § 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por estes executados. § 3º - Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). § 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). § 2º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam de convênios com outras esferas de governo. Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Página 9 de 18 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e Página 10 de 18 art. 14, I da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). § 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). § 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021, a ser aprovado pela concedente. § 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas de quaisquer órgãos das quais o Município for associado. § 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações impostas pela Lei Orgânica Municipal. Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a Página 11 de 18 entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial. Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. § 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias. § 2º - As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Página 12 de 18 Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias. § 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela unidade central. Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). Art. 40 – Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que devidamente registrados e identificados pelos entes federados. § 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou adoção de medidas legais ao feito registrado. Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da dívida, Página 13 de 18 conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor. Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. § 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). § 1º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando: a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e b) as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; I. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: a) redução de investimentos programados com recursos próprios. b) eliminação de despesas com horas-extras; c) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; Página 14 de 18 d) eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; e) redução de gastos com combustíveis; f) As reduções enunciadas no Art. 23. Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da receita corrente liquida. § 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social, serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado. § 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV): a) Natureza Alimentar – Pessoal (Art. 100, § 2º, CF) – Elemento de Despesa 31.90.91 (para salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez); b) Natureza Comum – Outras Despesas Correntes – Elemento de Despesa 33.90.91 (para aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). § 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o limite de despesa com pessoal legal. § 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público para atender as necessidades da administração. § 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a Página 15 de 18 realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização Página 16 de 18 em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma enviada a Casa Legislativa. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei. Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de: I. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes: a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964; b) da Reserva de Contingência. II. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964; III. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 55 - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso I desta lei, quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a: Página 17 de 18 I. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessoal e Encargos Sociais em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração direta e indireta, podendo serem utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964. II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. III. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios. IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso II do artigo 53, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas. V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso III do artigo 53, de acordo com a legislação vigente, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições. VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos. VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados. IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários. Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas e contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53 inciso I sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026. Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Página 18 de 18 Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para aquisição de bens e materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes para esta lei. Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipal o demonstrativo analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações. § 1º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025 em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal. § 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao Poder Executivo como órgão centralizador da proposta orçamentária a reproduzir de forma exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados em 20 de março de 2024 da consolidação das contas do Governo Municipal. Art. 60 - Esta Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual – LOA e de Revisão da Lei do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2026. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos quatorze de maio de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito CICERO APARECIDO GODOI:3254696328 7 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Dados: 2025.05.14 13:15:49 -04'00'