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norma nº 1.134/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.134 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL E FUTSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.134/GAB//2.025, DE 17 DE JUNHO DE 2.025 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA
DE FUTEBOL E FUTSAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Escolinha de Futebol e Futsal 
Municipal, no âmbito das atribuições da Secretária Municipal de Esporte e Lazer, em atenção 
às necessidades de natureza desportiva, beneficiando a população infantil e a juventude como 
um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das políticas públicas de desportos. 
§1º. São objetivos da Escolinha de Futebol e Futsal Municipais: 
I - Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social através 
de iniciativas e ações técnico – didáticos pedagógicos voltados ao equilíbrio dos processos de 
interação social cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva; 
II - Utilizar o esporte como mecanismo maior para desenvolvimento biopsicossocial da criança 
em questão, de maneira saudável, orientado com acompanhamento técnico; 
III – Realizar o intercâmbio social e a solidariedade através do esporte; 
IV – Promover a aprendizagem em grupos; 
V – Proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais como, torneios 
e campeonatos; 
VI – Incentivar o esporte como atividade alternativa às drogas e tempos ociosos, estimulando à 
vida saudável e prevenção às doenças; 
VII – Combater a evasão escolar e a repetência; 
VIII – Desenvolver a prática regular de atividades físicas, gerando mais saúde, equilíbrio 
psicológico, físico e motor; 
IX – Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária;
X – Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível ascensão 
social. 
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§2º. A Escolinha terá também como finalidade a motivação, através da prática esportiva, a 
revisão de comportamentos considerados inadequados, tais como falta da observância de 
limites, da hierarquia, da disciplina e de comportamentos indesejáveis de agressividade. 
Art. 2º - A Escolinha atenderá as necessidades desportivas de seu público alvo através da 
modalidade futebol e futsal, tanto no gênero masculino quanto no feminino, envolvendo todos 
os níveis e séries aptos para a prática da atividade física continuada. 
Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar a aptidão física 
daqueles que vierem a integrar as atividades físicas objeto deste Projeto.
Art. 4º - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências 
desportivas do município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se 
destina, tais como higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias 
pelos alunos e respectivas famílias. 
Art. 5º - A Escolinha Municipal de Futebol e Futsal será desenvolvida pela Secretarial 
Municipal de Esporte e Lazer – SEMELC, e Secretaria Municipal de Educação, Cultura –
SEMEC, sendo implementados por profissionais, devidamente autorizados, pertencentes aos 
quadros do município e da rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único: Fica autorizado custear as despesas orçamentarias, profissionais, 
equipamentos, materiais desportivos, transporte e outros, pelas Secretarial Municipal de 
Esporte e Lazer – SEMELC, e Secretaria Municipal de Educação, Cultura – SEMEC.
Art. 6º - A Escolinha criada com amparo nesta Lei será pública e gratuita, sendo vedado 
qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte dos inscritos de 
qualquer quantia que importa em renda para o município. 
Art. 7º - Serão admitidos como inscritos nas Escolinhas apenas os alunos que comprovem 
estarem regularmente matriculados em escolas dentro do território do município de 
Castanheiras/RO, sejam elas de caráter público ou particular, municipal ou estadual, devendo 
esse requisito ser comprovado através de comprovante de matrícula, sendo vedada a matrícula 
de criança ou adolescente que não seja estudante. 
Art. 8º - A Escolinha funcionará sempre que possível em dois turnos, matutino e vespertino, 
possibilitando assim, o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a tarde. 
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Art. 9º - Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em caráter eventual e/ou 
permanente, Seleções Municipais de Futebol de campo e Futsal nas categorias infanto-juvenil, 
com a finalidade de representar o Município em competições locais, regionais, estaduais e 
nacionais. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com Pessoas 
Físicas e/ou Jurídicas de Direito privado e públicas, com objetivo de viabilizar a captação de 
recursos, patrocínio, materiais esportivos, contração de profissionais, aquisição de 
equipamentos, bem como o recebimento de prestação de serviços voluntários para a execução 
da presente Lei. 
Art. 11 - Fica a critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e 
financeiras, definir as despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dezessete de 
junho de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287
Assinado de forma digital por 
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287 
Dados: 2025.06.17 09:55:58 -04'00'

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