| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.134 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL E FUTSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Página 1 de 3 LEI MUNICIPAL Nº 1.134/GAB//2.025, DE 17 DE JUNHO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL E FUTSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Escolinha de Futebol e Futsal Municipal, no âmbito das atribuições da Secretária Municipal de Esporte e Lazer, em atenção às necessidades de natureza desportiva, beneficiando a população infantil e a juventude como um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das políticas públicas de desportos. §1º. São objetivos da Escolinha de Futebol e Futsal Municipais: I - Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social através de iniciativas e ações técnico – didáticos pedagógicos voltados ao equilíbrio dos processos de interação social cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva; II - Utilizar o esporte como mecanismo maior para desenvolvimento biopsicossocial da criança em questão, de maneira saudável, orientado com acompanhamento técnico; III – Realizar o intercâmbio social e a solidariedade através do esporte; IV – Promover a aprendizagem em grupos; V – Proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais como, torneios e campeonatos; VI – Incentivar o esporte como atividade alternativa às drogas e tempos ociosos, estimulando à vida saudável e prevenção às doenças; VII – Combater a evasão escolar e a repetência; VIII – Desenvolver a prática regular de atividades físicas, gerando mais saúde, equilíbrio psicológico, físico e motor; IX – Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária; X – Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível ascensão social. Página 2 de 3 §2º. A Escolinha terá também como finalidade a motivação, através da prática esportiva, a revisão de comportamentos considerados inadequados, tais como falta da observância de limites, da hierarquia, da disciplina e de comportamentos indesejáveis de agressividade. Art. 2º - A Escolinha atenderá as necessidades desportivas de seu público alvo através da modalidade futebol e futsal, tanto no gênero masculino quanto no feminino, envolvendo todos os níveis e séries aptos para a prática da atividade física continuada. Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar a aptidão física daqueles que vierem a integrar as atividades físicas objeto deste Projeto. Art. 4º - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências desportivas do município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se destina, tais como higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e respectivas famílias. Art. 5º - A Escolinha Municipal de Futebol e Futsal será desenvolvida pela Secretarial Municipal de Esporte e Lazer – SEMELC, e Secretaria Municipal de Educação, Cultura – SEMEC, sendo implementados por profissionais, devidamente autorizados, pertencentes aos quadros do município e da rede municipal de ensino. Parágrafo Único: Fica autorizado custear as despesas orçamentarias, profissionais, equipamentos, materiais desportivos, transporte e outros, pelas Secretarial Municipal de Esporte e Lazer – SEMELC, e Secretaria Municipal de Educação, Cultura – SEMEC. Art. 6º - A Escolinha criada com amparo nesta Lei será pública e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte dos inscritos de qualquer quantia que importa em renda para o município. Art. 7º - Serão admitidos como inscritos nas Escolinhas apenas os alunos que comprovem estarem regularmente matriculados em escolas dentro do território do município de Castanheiras/RO, sejam elas de caráter público ou particular, municipal ou estadual, devendo esse requisito ser comprovado através de comprovante de matrícula, sendo vedada a matrícula de criança ou adolescente que não seja estudante. Art. 8º - A Escolinha funcionará sempre que possível em dois turnos, matutino e vespertino, possibilitando assim, o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a tarde. Página 3 de 3 Art. 9º - Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em caráter eventual e/ou permanente, Seleções Municipais de Futebol de campo e Futsal nas categorias infanto-juvenil, com a finalidade de representar o Município em competições locais, regionais, estaduais e nacionais. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com Pessoas Físicas e/ou Jurídicas de Direito privado e públicas, com objetivo de viabilizar a captação de recursos, patrocínio, materiais esportivos, contração de profissionais, aquisição de equipamentos, bem como o recebimento de prestação de serviços voluntários para a execução da presente Lei. Art. 11 - Fica a critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, definir as despesas decorrentes da presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezessete de junho de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 Dados: 2025.06.17 09:55:58 -04'00'