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norma nº 1.133/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.133 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa“DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.133/GAB//2.025, DE 17 DE JUNHO DE 2.025 
“DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º. As viagens dos dirigentes, servidores, agentes políticos e funcionários da 
Administração direta e indireta do Município de Castanheiras e Autarquias somente serão 
realizadas no estrito interesse do serviço e finalidade do órgão.
§ 1º. As viagens a que se refere o “caput” deste artigo serão solicitadas aos Secretários ou 
superiores hierárquicos, acompanhadas de justificativa circunstanciada;
§ 2º. Os deslocamentos para fora do Estado deverão, além de cumprir o parágrafo primeiro, 
serem submetidos à aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 2º. Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência e deslocamento para 
fora da sede do município, a título de indenização para compensação das despesas de 
alimentação, hospedagem, transporte entre outros, nos seguintes valores.
§ 1º. Quando no deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às 
diárias serão correspondentes a 1,5 (uma e meio), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para 
deslocamentos de até 99 Km, de distância da sede do Município;
§ 2º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às 
diárias serão nos valores correspondentes a 02 (duas), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para 
deslocamentos entre 100 à 199 Km, de distância da sede do Município;
§ 3º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às 
diárias serão nos valores correspondentes a 2,5 (duas e meia), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, 
para deslocamentos entre 200 à 299 Km, de distância da sede do Município;
§ 4º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às 
diárias serão nos valores correspondentes a 03 (três), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para 
deslocamentos entre 300 à 399 Km, de distância da sede do Município;
§ 5º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às 
diárias serão nos valores correspondentes a 04 (quatro), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para 
deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da sede do Município;
§ 6º. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, quando o deslocamento for utilizado veículo 
oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 06 (seis), 
Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da 
sede do Município;
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§ 7º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida no percentual de 50% 
(cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município.
§ 8º. Os servidores públicos municipais, quando designados para desenvolverem atividades na 
zona rural no âmbito do município, farão jus ao recebimento de Diária de Campo, em valores 
conforme o anexo II desta Lei.
Art. 3º. As diárias serão concedidas a servidores públicos municipais e agentes políticos em 
missão ou a serviço e no interesse da municipalidade, devidamente requisitada pelo e motivado 
o ato.
Art. 4º. As diárias serão pagas preferencialmente até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
deslocamento, mediante concessão pelo órgão a que o servidor estiver exercendo suas funções.
§ 1º. O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou 
função, discrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a 
importância a ser paga.
§ 2º. Serão restituídas pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, as diárias 
correspondentes à viagem que, por qualquer circunstância, não tenha sido realizada ou 
comprovada nos autos.
§ 3º. Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica 
autorização, prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º desta lei, para que o servidor possa fazer jus às 
diárias correspondentes ao período de prorrogação.
Art. 5º. Nos deslocamentos Interestadual, as diárias serão no valor correspondente a 15 (quinze)
Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 10 (dez) Unidade de 
Padrão Fiscal – UPF, para os demais servidores da administração.
Art. 6º. Nos deslocamentos Internacionais, as diárias serão no valor correspondente a 25 (vinte 
e cinco) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 15 (quinze) 
Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para os demais servidores da administração.
Art. 7º. A comprovação do uso das diárias fará parte integrante do mesmo processo da 
concessão e constará relatório dos trabalhos ou eventos ou outros documentos que substitua;
§ 1º. O prazo para prestação de contas das diárias concedidas, será de 15 (quinze) dias quando 
exercer atividades fora do âmbito do Estado, e de 10 (dez) dias úteis, quando o servidor deslocar 
dentro do Estado de Rondônia, a contar do primeiro dia útil do retorno.
§ 2º. O não cumprimento por parte do servidor do prazo de prestação de contas, implicará no 
lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do mês subsequente pela respectiva 
Secretaria concedente.
§ 3º. Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador das diárias, quando o 
processo de concessão e respectiva comprovação forem analisados pelo Controladoria Geral, 
devidamente homologados pelo Chefe do Executivo.
§ 5º. O superior imediato que autorizar ou omitir informações sobre o recebimento indevido de 
que trata esta Lei, responderá solidariamente pela devolução imediata da importância recebida 
indevidamente, sem prejuízo das demais responsabilidades legais.
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Art. 8º. A reposição/devolução de diárias será considerada Receita própria do Município dentro 
do exercício que ocorrer a devolução.
Art. 9º. Compete a Controladoria Geral do respectivo órgão, acompanhar e fiscalizar o fiel 
cumprimento desta Lei.
Art. 10. O pagamento de diárias será efetuado sem prévia auditoria da Controladoria Geral do 
Órgão que procederá esta análise após a comprovação das mesmas.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes Leis 
Municipais nº 31/1993; nº. 141/1997; nº 397/2005; 469/2006; 560/2009; 1.065/2023, e demais 
disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dezessete de 
junho de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
ANEXO I
DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO Quantidade
De 0 a 99 Quilômetros 1,5 UPF
De 100 a 199 Quilômetros 02 UPF
De 200 a 299 Quilômetros 2,5 UPF
De 300 a 399 Quilômetros 03 UPF
Acima de 400 Quilômetros 04 UPF
Acima de 400 Quilômetros – Prefeito e Vice-Prefeito 06 UPF
Diária Interestadual 10 UPF
Diária Interestadual – Prefeito e Vice-Prefeito 13 UPF
Diária internacional 15 UPF
Diária Internacional – Prefeito e Vice-Prefeito 20 UPF
ANEXO II
DIÁRIA DE CAMPO Quantidade
Operador de Máquinas Pesadas 1,5 UPF
Motorista de Veículos Pesados 1,5 UPF
Mecânico 1,2 UPF
Motoristas de Veículos Leves 1,2 UPF
Eletricista 1,2 UPF
Serviços Gerais 1,0 UPF

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