| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.133 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | “DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Página 1 de 3 LEI MUNICIPAL Nº 1.133/GAB//2.025, DE 17 DE JUNHO DE 2.025 “DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º. As viagens dos dirigentes, servidores, agentes políticos e funcionários da Administração direta e indireta do Município de Castanheiras e Autarquias somente serão realizadas no estrito interesse do serviço e finalidade do órgão. § 1º. As viagens a que se refere o “caput” deste artigo serão solicitadas aos Secretários ou superiores hierárquicos, acompanhadas de justificativa circunstanciada; § 2º. Os deslocamentos para fora do Estado deverão, além de cumprir o parágrafo primeiro, serem submetidos à aprovação do Chefe do Executivo. Art. 2º. Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência e deslocamento para fora da sede do município, a título de indenização para compensação das despesas de alimentação, hospedagem, transporte entre outros, nos seguintes valores. § 1º. Quando no deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão correspondentes a 1,5 (uma e meio), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos de até 99 Km, de distância da sede do Município; § 2º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 02 (duas), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos entre 100 à 199 Km, de distância da sede do Município; § 3º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 2,5 (duas e meia), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos entre 200 à 299 Km, de distância da sede do Município; § 4º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 03 (três), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos entre 300 à 399 Km, de distância da sede do Município; § 5º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 04 (quatro), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da sede do Município; § 6º. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 06 (seis), Unidades de Padrão Fiscal – UPF, para deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da sede do Município; Página 2 de 3 § 7º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida no percentual de 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município. § 8º. Os servidores públicos municipais, quando designados para desenvolverem atividades na zona rural no âmbito do município, farão jus ao recebimento de Diária de Campo, em valores conforme o anexo II desta Lei. Art. 3º. As diárias serão concedidas a servidores públicos municipais e agentes políticos em missão ou a serviço e no interesse da municipalidade, devidamente requisitada pelo e motivado o ato. Art. 4º. As diárias serão pagas preferencialmente até 48 (quarenta e oito) horas antes do deslocamento, mediante concessão pelo órgão a que o servidor estiver exercendo suas funções. § 1º. O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, discrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância a ser paga. § 2º. Serão restituídas pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, as diárias correspondentes à viagem que, por qualquer circunstância, não tenha sido realizada ou comprovada nos autos. § 3º. Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica autorização, prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º desta lei, para que o servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao período de prorrogação. Art. 5º. Nos deslocamentos Interestadual, as diárias serão no valor correspondente a 15 (quinze) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 10 (dez) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para os demais servidores da administração. Art. 6º. Nos deslocamentos Internacionais, as diárias serão no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 15 (quinze) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para os demais servidores da administração. Art. 7º. A comprovação do uso das diárias fará parte integrante do mesmo processo da concessão e constará relatório dos trabalhos ou eventos ou outros documentos que substitua; § 1º. O prazo para prestação de contas das diárias concedidas, será de 15 (quinze) dias quando exercer atividades fora do âmbito do Estado, e de 10 (dez) dias úteis, quando o servidor deslocar dentro do Estado de Rondônia, a contar do primeiro dia útil do retorno. § 2º. O não cumprimento por parte do servidor do prazo de prestação de contas, implicará no lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do mês subsequente pela respectiva Secretaria concedente. § 3º. Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador das diárias, quando o processo de concessão e respectiva comprovação forem analisados pelo Controladoria Geral, devidamente homologados pelo Chefe do Executivo. § 5º. O superior imediato que autorizar ou omitir informações sobre o recebimento indevido de que trata esta Lei, responderá solidariamente pela devolução imediata da importância recebida indevidamente, sem prejuízo das demais responsabilidades legais. Página 3 de 3 Art. 8º. A reposição/devolução de diárias será considerada Receita própria do Município dentro do exercício que ocorrer a devolução. Art. 9º. Compete a Controladoria Geral do respectivo órgão, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei. Art. 10. O pagamento de diárias será efetuado sem prévia auditoria da Controladoria Geral do Órgão que procederá esta análise após a comprovação das mesmas. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes Leis Municipais nº 31/1993; nº. 141/1997; nº 397/2005; 469/2006; 560/2009; 1.065/2023, e demais disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezessete de junho de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito ANEXO I DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO Quantidade De 0 a 99 Quilômetros 1,5 UPF De 100 a 199 Quilômetros 02 UPF De 200 a 299 Quilômetros 2,5 UPF De 300 a 399 Quilômetros 03 UPF Acima de 400 Quilômetros 04 UPF Acima de 400 Quilômetros – Prefeito e Vice-Prefeito 06 UPF Diária Interestadual 10 UPF Diária Interestadual – Prefeito e Vice-Prefeito 13 UPF Diária internacional 15 UPF Diária Internacional – Prefeito e Vice-Prefeito 20 UPF ANEXO II DIÁRIA DE CAMPO Quantidade Operador de Máquinas Pesadas 1,5 UPF Motorista de Veículos Pesados 1,5 UPF Mecânico 1,2 UPF Motoristas de Veículos Leves 1,2 UPF Eletricista 1,2 UPF Serviços Gerais 1,0 UPF