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norma nº 1.117/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.117 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.117/GAB//2.025, DE 16 DE ABRIL DE 2.025 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, A 
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 2021, 
QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 
E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do município de Castanheiras, a Lei 
Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e 
Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º - O disposto nesta Lei Complementar abrange todos os órgãos da administração direta 
e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras, 
ressalvadas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. 
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a 
regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado. 
Art. 3º - Para os fins desta Lei Complementar, aplica-se o disposto no artigo 6º da Lei Federal 
nº 14.133/2021. 
Art. 4º - A contagem dos prazos é feita em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido 
contrário.
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES 
Art. 5º - Para além dos conceitos existentes na Lei Federal nº 14.133/2021, no intuito de 
viabilizar a aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
I - Administração Municipal: órgãos da administração direta e entidades da administração 
indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras, ressalvadas as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
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II - Alta Administração (Alta Gestão): gestores que integram o nível executivo do órgão ou da 
entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação 
da estratégia para cumprir a missão da organização;
III - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a 
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade 
de contratação de bens, serviços ou obras, bem como solicitá-la;
V – Despacho: Procedimento pelo qual o agente público formaliza o documento utilizado no 
formato físico ou eletrônico, mediante assinatura realizada por senha individual e criptografada,
em sistema de peticionamento e tramitação física ou eletrônica de documentos;
VI - Diário Oficial: Diário ou Jornal Oficial do Município de Castanheiras ou outro que 
substituir;
VII - Documento de formalização (oficialização) de demanda: documento que fundamenta o 
Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de 
contratação;
VIII - Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a 
tomada de decisões em uma organização;
IX - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e 
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das 
contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir 
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
X - Processo de contratação: procedimento administrativo que objetiva satisfazer a necessidade 
da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de 
processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, 
a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
XI - Processo de contratação direta: processo de contratação pública em que não há licitação; 
XII - Processo licitatório: conjunto de procedimentos por meio dos quais o ente público 
oportuniza aos sujeitos interessados que preencham as condições fixadas no instrumento 
convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais a administração 
selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato; 
XIII – Protocolo físico ou eletrônico: procedimento administrativo que visa o peticionamento 
e a tramitação dos documentos internamente, em formatos físicos e eletrônico, que possibilita 
despachos dos agentes públicos e de fornecedores, por meio de chave individual e 
criptografada, dando celeridade aos processos;
XIV - Reequilíbrio econômico-financeiro: objetiva garantir a manutenção da proporcionalidade 
entre os encargos assumidos e a contraprestação acordada em caso de oscilações supervenientes 
geradas por hipóteses de caso fortuito ou força maior, através do ajuste econômico de ata de 
registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente;
XV - Sistema de controle interno: conjunto de práticas, métodos, processos e estruturas de 
supervisão adotados pela Administração Municipal para que as atividades sejam 
desempenhadas atendendo aos princípios da gestão pública, assim como que as políticas 
públicas necessárias sejam devidamente cumpridas;
XVI - Sítio eletrônico oficial do órgão: portal oficial do Município de Castanheiras, RO na
internet, disponível no endereço eletrônico https://castanheiras.ro.gov.br/ ; e
XVII – Solicitação da despesa: documento elaborado pelo demandante, em sistema próprio 
utilizado pelo município, que formaliza a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras, 
sendo equivalente ao DFD/DOD para abertura imediata do processo licitatório.
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TÍTULO II
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda são responsáveis pela 
governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, 
incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de: 
I - Alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
II - Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações, atuando na prevenção e 
repressão de práticas corruptas, fraudulentas, oclusivas ou obstrutivas nos processos de 
contratação pública; 
III - Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis 
orçamentárias; 
IV - Evitar contratações superfaturadas, subfaturadas ou com preços manifestamente 
inexequíveis; 
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da 
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; 
VI - Fomentar a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores 
que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade; 
VII - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. 
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de 
contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir 
a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado 
no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
CAPÍTULO II
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal 
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos 
termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma: 
I - Integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos 
processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de 
contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos 
processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das 
atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das 
administrações indiretas; 
II - Integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e de controle 
interno da própria Administração Municipal, dos Fundos Municipais, dos órgãos ou entidades 
das administrações indiretas; e
III - Integram a terceira linha de defesa a Controladoria Geral do Município e o Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia ou da União, conforme a jurisdição.
Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos 
controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e 
competência: 
I – Do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, em relação aos atos praticados 
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por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe 
de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os 
gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços; e 
II - Dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração 
indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória 
das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos praticados pelos 
fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de 
providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos 
que atuem no processo de contratação. 
Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos 
contemplando: 
I - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do 
apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos 
relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de 
contratação; 
II - A elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de 
riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
III - O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação 
de funções. 
§1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a 
relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento. 
§2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o 
saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de 
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
§3º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos 
envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. 
§4º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo 
ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. 
Art. 10. O gerenciamento de riscos objetivará a redução ou a extinção dos riscos a que estão 
sujeitas as licitações e contratações, dentre os quais:
I - Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com 
a contratação; 
II - Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; 
III - Erros na elaboração do orçamento estimativo; 
IV - Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação 
econômico-financeira; 
V - Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o 
universo de potenciais licitantes; 
VI - Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; 
VII - Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
VIII - Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. 
Art. 11 - O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será 
proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. 
§1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: 
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I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou 
não há indícios que sinalizem sua ocorrência; 
II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo 
associado ao objetivo; 
III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios 
que possa ocorrer nesse horizonte; 
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há 
muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. 
§2º. Quanto à escala de impacto, a avaliação dos riscos segue os parâmetros abaixo arrolados:
I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não 
altera o alcance do objetivo/resultado; 
II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance 
da maior parte do objetivo/resultado; 
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; 
IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; 
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do 
objetivo/resultado.
§3º Após a avaliação, o tratamento dos riscos compreenderá a identificação das causas e 
consequências, o levantamento de possíveis medidas de resposta ao incidente, a averiguação da 
viabilidade prática de implantação dessas medidas, a decisão de quais delas serão implantadas 
e, ao final, a elaboração de plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos 
identificados e avaliados. 
Art. 12 - O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, 
que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, 
por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, 
pelo menos: 
I - Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; 
II - Ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do 
executivo; 
III - Após a fase de seleção do fornecedor; e 
IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela 
fiscalização. 
Parágrafo único. É admitida, excepcionalmente, a não atualização do Mapa de Riscos pela 
autoridade competente em qualquer das hipóteses previstas no caput, mediante ato motivado, 
vedada justificativa genérica.
CAPÍTULO III
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Seção I
Perfil Profissiográfico
Art. 13 - Os agentes públicos designados para as funções essenciais das compras 
governamentais deverão possuir o seguinte perfil, sempre que possível:
I - Ser ético;
II - Ser capaz de tomar decisões;
III - Ser proativo; 
IV - Capacidade de relacionamentos interpessoais; 
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V - Saber liderar;
VI - Ser organizado e saber gerir tempo; e
VII - Possuir inteligência emocional, de forma a lidar com pressões laborais.
Parágrafo único. As demais funções de apoio deverão ser preenchidas por agentes públicos 
dotados de formação compatível com a atribuição a ser desempenhada, sendo desejável 
conhecimento em licitações e contratos e áreas afins, além dos incisos I, III, IV, VI e VII, do 
caput deste artigo.
I – Nas funções em que haja a necessidade de tomada de decisão, faz-se obrigatório que o agente 
público possua, no mínimo, nível superior, inclusive aqueles de curta duração conhecidos como 
tecnólogo; e
II - Nas demais funções de apoio em que sejam afastadas as tomadas de decisão, o agente 
público designado poderá possuir, no mínimo, nível médio.
Seção II
Mapeamento de Competências
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverão realizar o mapeamento 
dos servidores públicos municipais, identificando aqueles capazes de assumir as funções as 
funções essenciais, priorizando o preenchimento dos cargos com servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
§1º A designação dos agentes públicos deverá observar o princípio da segregação de funções, 
vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis 
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes nas 
contratações.
§2º As funções de apoio poderão ser preenchidas por agentes públicos, resguardada aquelas 
que, na forma da lei, exija dispor de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública.
Art. 15 - Os agentes públicos serão lotados observando, sempre que possível, o resultado obtido 
pelo mapeamento das competências, visando o melhor aproveitamento técnico daqueles 
servidores e consequente otimização das atividades rotineiras das compras municipais.
§1º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderão valer-se de ferramentas 
técnicas para obter melhor resultado no mapeamento dos servidores municipais.
§2º Caso seja constatado a insuficiência técnica de servidores públicos municipais, a Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda deverá providenciar capacitação específica, visando 
melhor aproveitamento funcional.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Seção I
Gestor Público Municipal
Art. 16 - Os gestores municipais, eleitos ou nomeados, deverão participar, na posse e 
anualmente, de capacitação específica sobre matérias de gestão pública municipal.
Seção II
Agentes Públicos
Art. 17 - Os gestores municipais estabelecerão planos de capacitação continuada que 
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contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de agentes de 
contratação, equipes de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo 
licitatório, a serem implementadas com base em Gestão por Competências.
Parágrafo único. Previamente à celebração de contratos, o gestor municipal deverá 
providenciar capacitação e atualização técnica para servidores ou empregados que serão 
responsáveis pela fiscalização e gestão contratual.
Art. 18 - Os demais agentes públicos, integrantes das funções essenciais, principalmente 
assessoramento jurídico e controle interno, deverão realizar capacitação específica, inclusive 
visando à atualização acerca das matérias sob seus respectivos controles.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Seção I 
Definições Gerais, Requisitos e Objetivos 
Art. 19 - O planejamento das licitações e contratações do Município de Castanheiras, será 
baseado nas Leis Orçamentárias e no Plano de Contratações Anual, quando legalmente 
obrigatório, conforme objeto a ser contratado, no Estudo Técnico Preliminar – ETP, no Termo 
de Referência, no Anteprojeto, no Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 20 - O planejamento integra a fase preparatória dos processos licitatórios, devendo 
observar o Plano de Contratações Anual traçado pela Administração Municipal, bem como as 
leis orçamentárias vigentes. 
Parágrafo único. A etapa de planejamento deve compreender a análise de todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação, incluindo-se, ao 
menos:
I - A descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que 
caracterize o interesse público envolvido; 
II - A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, 
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; 
III - A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e 
das condições de recebimento; 
IV - O orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos 
técnicos instrutores do procedimento; 
V - A elaboração do edital de licitação; 
VI - A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente 
como anexo do edital de licitação; 
VII - O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e 
serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; 
VIII - A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e 
eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta 
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado 
todo o ciclo de vida do objeto; 
IX - A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências 
de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor 
significativo do objeto, e de qualificação econômico financeira, justificativa dos critérios de 
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor 
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em 
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consórcio;
X - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução 
contratual; e
XI - A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo
24 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 21 - Autoridade competente pelo setor de licitações deverá proceder à designação formal 
da equipe de Planejamento das Contratações. 
Seção II
Plano de Contratações Anual 
Art. 22 - O Plano de Contratações Anual – PCA, quando legalmente exigido, é o documento 
que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício 
subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos: 
I - Racionalizar as contratações da Administração Municipal, estimulando-se a promoção de 
contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização 
de produtos e serviços e redução de custos procedimentais; 
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico municipal; 
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o 
mercado e incrementar a competitividade entre os interessados. 
Art. 23 - O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins 
orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio 
eletrônico oficial. 
§1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da proposta orçamentária 
disponibilizada pela Divisão de Contabilidade, em conjunto com a Divisão de Execução 
Orçamentária, e a segunda pela Superintendência Municipal de Licitações. 
§2º Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para a Secretaria Municipal de 
Planejamento cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os objetos 
que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
I - O item a ser contratado; 
II - A unidade de fornecimento do item; 
III - A quantidade a ser adquirida ou contratada considerada a expectativa de consumo anual; 
IV - A estimativa preliminar do valor da contratação; 
V - A classificação da prioridade de contratação entre rotina (R), necessidade (N) e urgência 
(U), considerando a necessidade a ser suprida; 
VI - A data desejada para a contratação; e 
VII - A existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua 
execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão 
realizados. 
§3º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de 
Padronização do Município ou do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal.
§4º Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas cuja natureza não 
permitir quantificação precisa poderão ser descritas de forma estimativa, desde que justificado 
pelo demandante.
§5º A Secretaria Municipal de Planejamento encaminhará as informações sobre as contratações 
pretendidas à Superintendência Municipal de Licitações.
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§6º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela Superintendência 
Municipal de Licitações, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de 
mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao 
longo do exercício, em formato de calendário anual. 
Art. 24 - O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem clara e objetiva, e formato que 
facilite a sua compreensão pelo mercado fornecedor, devendo ser divulgado no sítio eletrônico 
oficial, sem prejuízo de publicação por outros meios.
§1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado 
no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências 
voluntárias, operações de crédito, Superávit financeiro e excesso de arrecadação. 
§2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos não previstos no §1º. deste artigo 
deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização conjunta dos 
representantes das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda e Secretaria de 
Planejamento e da Superintendência Municipal de Licitações. 
Art. 25 - A estimativa preliminar de preços poderá ser realizada através de metodologia 
simplificada, mediante a consulta de apenas um preço ou, ainda, do último preço praticado pela 
Administração, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo ou índice específico ao setor produtivo. 
Art. 26 - A elaboração do Plano de Contratações Anual atenderá os seguintes prazos: 
I - Os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 15 de maio de 
cada exercício à Controladoria Geral do Município, para análise prévia e encaminhamento à 
Secretaria Municipal de Planejamento; 
II - O Controladoria Geral do Município encaminhará a consolidação das contratações 
pretendidas até o dia 31 de maio de cada exercício à Secretaria Municipal de Planejamento, 
que, posteriormente, repassará à Superintendência Municipal de Licitações para elaboração do 
Plano de Contratações Anual;
III - Os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de Contratações 
Anual até o dia 31 de agosto, indicando, de forma especificada, os pontos a respeito dos quais 
solicitam alterações, bem como os parâmetros a serem observados para se promoverem os 
ajustes necessários para adequação do PCA;
IV - A Superintendência Municipal de Licitações providenciará a publicação do Plano de 
Contratações Anual até o dia 31 de dezembro, improrrogavelmente, após a devida aprovação 
pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser realizada, ao 
menos, através dos seguintes meios: 
I - Diário Oficial do Município ou outro que substituir; 
II - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e
III - Sítio Eletrônico do Município. 
Art. 27 - Durante a execução do Plano de Contratações Anual, a Superintendência Municipal 
de Licitações observará se as demandas encaminhadas constam no plano vigente.
§1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo 
de contratação e encaminhadas à Superintendência Municipal de Licitações com a antecedência 
necessária ao cumprimento da data de contratação pretendida, sempre observado o Calendário 
de Contratações.
§2º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa, solicitar o cancelamento de 
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demandas constantes no PCA ou solicitar a modificação da data programada para contratação, 
observado o disposto no art. 24, § 1º, desta Lei Complementar, desde que devidamente aprovado 
pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 28 - Ao término do ano de vigência da execução do PCA, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
será elaborado relatório para as contratações planejadas e não realizadas.
§1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter a justificação quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, caso permanecerem necessárias as referidas contratações, 
poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente. 
§2º Somente poderão ser incorporadas ao Plano de Contratações Anual do ano subsequente as 
contratações planejadas e não realizadas por motivos de impropriedade ou incapacidade 
absoluta, sendo que aquelas não executadas por falta de planejamento ou desídia não se 
consideram necessárias e, assim, não deverão integrar o referido PCA imediatamente posterior.
§3º A ressalva anterior não será considerada caso a contratação tenha relevante interesse 
coletivo, devendo ser apurada a responsabilidade pela sua não execução no PCA 
correspondente.
§4º A elaboração do relatório previsto no caput deste artigo é requisito para a incorporação das 
contratações planejadas e não realizadas ao PCA do ano subsequente.
Seção III
Centralização das contratações e execução do processo administrativo 
Art. 29 - As contratações serão centralizadas na Superintendência Municipal de Licitações, que 
realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação, devendo 
estabelecer os parâmetros e os procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
I - Instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços; 
II - Criar catálogos para padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do 
catálogo do Poder Executivo federal; e
III - Estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco 
de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito 
federal ou estadual. 
§1º O catálogo referido no inciso II poderá ser utilizado em licitações cujo critério de 
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos.
§2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II deverá ser 
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 30 - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a 
Administração Municipal serão executadas pela Superintendência Municipal de Licitações, 
podendo haver delegação desta competência em situações específicas.
§1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão 
executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes. 
§2º O(A) Superintendência Municipal de Licitações poderá avocar a competência sobre a fase 
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da 
competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e 
auxílio aos demandantes. 
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Art. 31 - O processo de contratação deve ser precedido de solicitação que indique, ao menos, 
o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal, 
caso pertinente, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento, se 
cabível. 
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando 
as seguintes fases: 
I - Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado 
a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as 
condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários 
ao processo de contratação; 
II - Fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das 
condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e 
III - Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de 
procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas 
pelo Município de Castanheiras, RO, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da 
informação.
TÍTULO III
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 - São responsáveis pela fase preparatória da celebração do contrato qualquer agente 
público que desenvolva atividades relacionadas com a preparação dos documentos essenciais 
que integrarão e viabilizarão o processo de contratação visando o atendimento do interesse 
coletivo., 
§1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os 
seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos 
lotados no órgão ou entidade, conforme o caso. 
§2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória, mediante decisão
fundamentada. 
Art. 33 - Os agentes públicos, e seus substitutos, que venham a ser designados pela autoridade 
competente para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, deverão preencher os 
seguintes requisitos:
I - Que seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública Municipal, para o caso de Agente de Contratação;
II - Que seja servidor ocupante de cargo comissionado, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal ou, ainda, cedidos de outros 
órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão 
de Apuração de Responsabilidade;
III - Que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível 
ou, ainda, qualificação atestada por certificação profissional; e
IV – Que não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º Caso não seja atendida a escolha preferencial de servidor efetivo ou empregado público dos 
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quadros permanentes da Administração Pública Municipal, prevista no inciso I deste artigo, 
caberá à autoridade competente demonstrar a inviabilidade do seu cumprimento e justificar a 
escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargo em comissão, devendo, ainda, ser 
comprovado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III do mesmo artigo. 
§2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, em licitação na modalidade Pregão, 
o Agente de Contratação será designado como Pregoeiro. 
§3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se:
a) atribuições relacionadas a licitações e contratos: desempenho contemporâneo ou experiência 
prévia em setores vinculados à condução de procedimentos licitatórios, a exemplo dos setores 
de compras e/ou de planejamento, 
b) formação compatível: assim considerada aquela com grau tecnólogo, graduação ou pós￾graduação, relativos às áreas de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, 
Direito, Economia e áreas afins.
c) qualificação atestada por certificação profissional: a participação e conclusão de cursos de 
capacitação, de extensão, de atualização, congressos, seminários, simpósios, treinamentos e 
workshops voltados para o lado técnico, teórico e/ou prático do mercado de trabalho, com o 
foco no aprimoramento das habilidades profissionais relativas a licitações e contratos, em sua 
área específica de atuação, com carga horária mínima de 45 h (quarenta e cinco horas), admitido 
o somatório de certificações.
§4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, consideram-se licitantes ou 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com
o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações, 
considerando-se a periodicidade mínima de uma contratação anual.
Art. 34 - É vedado que um mesmo agente público exerça, simultaneamente, duas ou mais 
funções que sejam mais suscetíveis a riscos, observando-se o princípio da segregação de 
funções. 
§1º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo deverá 
ser analisada casuisticamente nos processos de contratação, admitindo-se ajustes diante do caso 
concreto, em razão:
a) das características verificadas na contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto; 
b) da indisponibilidade de pessoal técnico capacitado que atenda aos requisitos desta Lei 
Complementar. 
§2º. Em quaisquer dos casos, a atuação das linhas de defesa deverá ser consolidada, na forma 
do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 35 - A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos, 
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, 
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 36 - O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio ou será substituída por 
uma Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, mas sempre com 
composição ímpar, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do órgão 
ou, ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades.
§1º Quando não houver composição da Comissão de Contratação, será atribuição da Equipe de 
Apoio auxiliar o Agente de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do 
processo licitatório, aplicando seus conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, 
licitações e contratos, dentre outros.
§2º A Equipe de Apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que 
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evidenciada a necessidade da medida, respeitados os impedimentos previstos no artigo 9º da 
Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 37 - Os Gestores e Fiscais de Contratos, e seus substitutos, serão agentes públicos 
representantes da Administração, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, 
ou a quem as normas de organização administrativa indicar, para acompanhar e fiscalizar a 
execução do contrato.
§1º Para o exercício da atribuição, o Gestor e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, 
da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação do encargo.
§2º Na indicação de servidor para o desempenho do encargo devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de 
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de 
fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas em estudo técnico preliminar, e 
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o 
inciso X do § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38 - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos nos procedimentos realizados, inclusive 
por comissão de 03 (três) servidores, bem como subsidiados por terceiros contratados pela 
Administração, observando o disposto no § 4º do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 39 - A Comissão de Apuração de Responsabilidade será designada entre um conjunto de 
agentes públicos, indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, e formada 
por, no mínimo, 3 (três) membros, com a função de instaurar processos de responsabilização 
para apuração e aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da 
Lei Federal nº 14.133/2021. 
Seção II
Do Responsável pelo Planejamento
Art. 40 - Agente público ou equipe responsável pelo planejamento das contratações, designado 
pela autoridade competente, para:
I - Confeccionar o calendário de licitações do órgão ou entidade titular de dotação orçamentária;
II - Realizar o Estudo Técnico Preliminar com base no documento que formaliza a demanda;
III - Responsabilizar-se pelo levantamento do Gerenciamento de Riscos, abrangendo as fases 
do procedimento da contratação: Planejamento da Contratação; Seleção do Fornecedor; e 
Gestão do Contrato;
IV - Elaborar o Mapa de Riscos;
V - Encaminhar os artefatos a Superintendência Municipal de Licitações, juntamente com o 
documento que formaliza a demanda, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto 
Básico ou Termo de Referência; e
VI - Elaborar o Termo de Referência ou o Projeto Básico, quando pertinente e devidamente 
justificado. 
Parágrafo Único. A elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverá observar 
as regras do art. 52, §2º, desta Lei Complementar.
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Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 41. Poderá ser solicitado à equipe técnica jurídica do Município de Castanheiras, pareceres 
técnicos jurídicos opinativos, quanto a legalidade dos procedimentos à serem realizados pela 
autoridade responsáveis pela tomada de decisão e aos agentes do processo de contratação. 
Parágrafo único: Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta 
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso 
disseminado.
Art. 42 - Compete à Assessoria Jurídica do Município:
I - Auxiliar na instrução dos modelos de minutas de editais, de contratos padronizados e de 
outros documentos, nos termos da legislação em vigor;
II - Apreciar as minutas dos editais quando não se tratar de minuta padronizada e com objeto 
definido;
III - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de 
prioridade, visando o controle prévio de legalidade, após a fase preparatória;
IV - Emitir parecer jurídico nas contratações diretas;
V - Proceder a análise jurídica prévia à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar;
Art. 43 - Sem prejuízo do disposto no art. 41 desta Lei Complementar, a análise jurídica do 
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos: 
I - Utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de 
contrato, atas de registro de preços convênio ou outros ajustes; 
II - Assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais ou súmulas da Procuradoria-Geral;
III - Contratações com valor de até 5% (cinco por cento) do valor previsto nos incisos I e II do 
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - Contratações diretas de pequeno valor com fundamento nos incisos I ou II, e § 3º do artigo 
75 da Lei Federal nº 14.133/2021; e 
V - Reajustamento contratual.
§1º O entendimento disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se às contratações diretas 
fundadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que seus valores não ultrapassem 
os limites previstos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da mesma lei.
§ 2º Se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Assessoria 
Jurídica, ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da 
dispensa de licitação.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 44 - São de competência da Controladoria Geral do Município, dentre outras, as seguintes 
atribuições relacionadas ao processo de contratação: 
I - Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira linha 
de defesa, prevista no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
II - Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e 
de controle preventivo; 
III - Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco 
e de controle preventivo nas contratações públicas; 
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IV - Apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais 
e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto 
nesta Lei Complementar; 
V - Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de 
contratos padronizados e de outros documentos; e 
VI - Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações 
relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual. 
§1º Ato editado pelo Controlador Geral do Município definirá as formas e os prazos para o 
atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no 
processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso. 
§2º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com 
uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado, conforme 
regulamentação do inciso V do caput deste artigo. 
Art. 45 - A Controladoria Geral do Município responsável por analisar eventuais denúncias 
sobre irregularidades no cumprimento desta Lei Complementar ou decorrentes de ilícitos 
cometidos contra a gestão municipal. 
§1º O Controlador-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento, 
nos termos da lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria Geral ou apuração 
de responsabilidade pela Comissão de Processo de Apuração de Infração do Município.
§2º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada através do 
canal da Ouvidoria vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, disponível 
no sítio eletrônico do Município.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 46 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades: 
I - Elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação; 
II - Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa 
de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo 
técnico preliminar; 
III - Elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso; 
IV - Autorização para abertura do processo de contratação; 
V - Elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - Elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso; 
VII - Elaboração da minuta de contrato, se for o caso; 
VIII - Análise jurídica do processo de contratação.
IX - Autorização para publicação do edital, se for o caso; 
X - Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e 
XI - Publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
§1º É obrigatória a análise jurídica em todos os processos de contratação direta, ressalvadas as 
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei Complementar.
§2º A Divisão de Licitações e Contratos poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica.
§3º A Administração Municipal não está obrigada a reiterar informações constantes dos 
instrumentos direcionados aos fornecedores. Considerar-se-ão parte do edital todas as 
informações trazidas no edital e nos seus anexos. 
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§4º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão 
públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos anexos do edital, devendo 
suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato e a ata de 
registro de preços, quando houver.
Art. 47 - O início da fase preparatória, para os processos de contratação, será autorizado pela 
Superintendência Municipal de Licitações, para os processos iniciados na Prefeitura Municipal 
de Castanheiras, e por autoridade de cargo equivalente nos Fundos Municipais e nos demais 
órgãos ou entidades demandantes.
Art. 48 - Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial do 
município ou outro que substitua, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas.
§1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as 
contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três) 
edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alcance mínimo 
diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 49 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor 
solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
§1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade 
técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos: 
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a 
perspectiva do interesse público; 
II - Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que 
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; 
III - Requisitos da contratação; 
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e 
dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras 
contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a 
contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, 
podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de 
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam 
às necessidades da administração; e 
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, 
para coleta de contribuições. 
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão 
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constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a 
conclusão da licitação; 
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção 
e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor 
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, 
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão 
contratual; 
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos 
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da 
necessidade a que se destina. 
§2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, 
poderá proceder a uma análise dos riscos do que possa comprometer o sucesso da licitação ou 
da contratação direta e da boa execução contratual, caso oportuno. 
§3º A análise a que se refere o § 2º. deste artigo, sempre que possível, deve levar em 
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações 
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e resolvendo, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
§4º A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por 
outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor 
resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.
§5º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados 
prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital 
poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes 
no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. 
§6º Nas contratações emergenciais e nas contratações com valores inferiores a 5 (cinco) vezes 
os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, conforme o caso, não será exigida a elaboração de estudo técnico 
preliminar e matriz de alocação de riscos.
§7º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, 
aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações 
interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada 
por outras contratações da Administração Pública. 
§8º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da 
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 50 - O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser 
auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise 
relativa ao objeto que se pretende contratar. 
Art. 51 - Poderá ser dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações contratuais 
relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
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Seção III
Termo de Referência
Art. 52 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos 
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de 
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a 
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. 
§1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso 
XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá conter, ainda, as seguintes 
informações: 
I - A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o 
plano plurianual; 
II - Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, 
observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; 
III - Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e 
definitivo, quando for o caso; 
IV - Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, 
quando for o caso; 
V - Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística 
reversa; 
VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o 
caso. 
§2º Incumbe ao órgão ou entidade demandante a elaboração do termo de referência, admitindo￾se o auxílio de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise 
relacionada ao objeto a ser licitado. 
§3º Incumbe ao ordenador de despesas ou à autoridade competente a aprovação do termo de 
referência, mediante despacho fundamentado, em que devem constar os principais elementos 
técnicos em que se baseia, assim como os elementos previstos no orçamento estimativo e no 
cronograma físico-financeiro de desembolso, caso pertinente.
Subseção I
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de 
Serviços
Art. 53 - As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas 
de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 52 desta Lei Complementar, 
os seguintes dados: 
I - Justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso; 
II - Controle da execução; 
III - Sustentabilidade; 
IV - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
V - Subcontratação; 
VI - Alteração subjetiva;
VII - Sanções administrativas; 
VIII - A marca e similaridade; e 
IX - A padronização. 
Art. 54 - O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e 
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em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de 
forma justificada: 
I - Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas 
condicionantes, quando admissíveis; 
II - Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação 
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional; 
III - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e 
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais; 
V - Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em 
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega 
previstos para a contratação; 
VI - Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da 
contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; e
VII - Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção 
dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico￾financeiro inicial do contrato, admitido o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados 
por entidades públicas ou privadas. 
Subseção II
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens 
Art. 55 - O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos 
descritos no art. 46 desta Lei Complementar, deverá conter, quando for o caso, os seguintes 
itens e informações: 
I - A especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de 
padronização; 
II - A marca e similaridade; 
III - A padronização; 
IV - A indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; 
V - A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, 
caso previsto. 
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá 
exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de 
técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância 
compatível ao atendimento da necessidade.
Subseção III
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de 
Projetos Básico e Executivo 
Art. 56 - A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e 
instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento. 
§1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e 
a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios 
estabelecidos neste Regulamento.
§2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador 
da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou 
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entidade interessada pelo empreendimento. 
§3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área 
de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, 
ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características. 
§4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade 
responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade 
interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho 
motivado. 
Art. 57 - O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as 
condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura, 
além de nortear o desenvolvimento dos projetos.
Art. 58 - O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter 
no mínimo:
I - A justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: 
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades; 
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; 
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; 
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; 
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos; 
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber; 
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; 
h) referências a estudos preliminares, se houver. 
II - O objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; 
III - O objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do 
serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os 
projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a 
qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira; 
IV - Especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados; 
V - A justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, 
acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, 
pranchas, arquivos em mídia digital e outros meios probatórios que se fizerem necessários; 
VI - O modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas 
contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos: 
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados; 
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas; 
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados; 
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus 
respectivos prazos; 
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação 
e medição desse valor; 
f) definição do prazo máximo para a execução; 
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e 
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste 
dos serviços realizados. 
VII - A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; 
VIII - O enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber; 
IX - O quantitativo da contratação; 
X - O valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência 
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da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; 
XI - Condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações 
complementares; 
XII - Deveres da contratada e do contratante; 
XIII - Forma de pagamento; 
XIV - Critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e 
técnica e preço, conforme estabelecido em lei. 
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que 
adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a 
Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling-BIM), ou de 
tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la. 
Art. 59 - O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em 
consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.
Subseção IV
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de 
Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 60 - Para fins desta Lei Complementar, consideram-se Soluções em Tecnologia da 
Informação e Comunicação todos os recursos abrangidos em Instrução Normativa editada pelo 
Governo Federal sobre o tema. 
Art. 61 - As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser 
precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar,
deverá observar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições 
constantes nos arts. 52 a 55 deste Regulamento, no que for pertinente. 
Art. 62 - Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos: 
I - Requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as 
necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC; 
II - Requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em 
conformidade; 
III - Requisitos de segurança da informação; 
IV - Requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, 
evolutiva e adaptativa. 
V Temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início e encerramento dos 
serviços a serem contratados;
VI - Requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes: 
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, 
linguagens de programação, interfaces, dentre outros; 
b) projeto de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou 
solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, 
dentre outros; 
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a 
comunicação entre as partes; 
e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis 
dos instrutores e o conteúdo técnico;
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f) outros requisitos aplicáveis; e
VII - Previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de 
TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser 
firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código￾fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados. 
§1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser 
observados: 
I - A necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de 
atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e
II - A prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no 
que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório. 
§2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações 
pertinentes, as seguintes: 
I - Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os 
diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso 
VI do caput deste artigo; 
II - Observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a 
Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e 
Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, 
Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de 
Dados; e
III - Apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso 
anterior, quando solicitado pela contratante; 
§3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo 
contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com 
estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá 
exemplificativamente: 
I - Apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e 
administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de 
regência; 
II - Manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de 
rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo; 
III - Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja 
pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha 
assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, 
disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante; 
IV - Permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária 
para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados 
pessoais; 
V - Auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, 
legítimos interessados e autoridades competentes; 
VI - Comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças 
ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou danos a titular de dados 
pessoais; 
VII - Descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e 
as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos
referidos dados; e
VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. 
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Subseção V
Anteprojeto de engenharia e arquitetura 
Art. 63 - O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com 
informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual,
contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente 
para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes: 
I - Concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo: 
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de 
características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da 
edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o 
empreendimento a ser realizado; 
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a 
edificação, de modo a se representarem, graficamente, as primeiras soluções obtidas 
considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as 
informações do programa de necessidade. 
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, 
quando cabível; 
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na 
execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; 
II - Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; 
III - Levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo: 
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, 
amarração e posicionamento; 
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos 
básicos de projetos; 
IV - Pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; 
V - Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos 
materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, 
no mínimo: 
a) conceituação dos futuros projetos; 
b) normas adotadas para a realização dos projetos; 
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos; 
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; 
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra 
ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; 
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; 
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a 
construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; 
i) prazo de entrega; 
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto 
esperado; e
VI - Matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos 
supervenientes à contratação. 
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Subseção VI
Projeto Básico e Projeto Executivo 
Art. 64 - Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por 
profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, 
identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos 
produzidos. 
Art. 65 - Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os 
descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no 
cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, 
porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura. 
Art. 66 - Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e 
modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá seguir as seguintes regras: 
I - Quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, 
funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada 
mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado 
no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação 
de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do 
responsável técnico pelo projeto; 
II - Quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, 
características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, 
comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou 
serviços; 
III - Quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo 
do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor 
qualidade”; 
IV - No que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no 
projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida 
antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, 
antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, 
laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim 
pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; e
V - A marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à 
execução adequada às especificações. 
Art. 67 - As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no 
mínimo: 
I - Denominação e local da obra; 
II - Nome da entidade executora; 
III - Tipo de projeto; 
IV - Data; 
V - Nome do responsável técnico, número de registro no CREA, CAU, CFT ou CFTA ou outro 
conselho competente e sua assinatura.
Art. 68 - Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos 
básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do 
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artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 69 - Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a 
concepção e a implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como 
referenciais básicos as normas técnicas da ABNT. 
Art. 70 - Em caso de revisão de projeto básico ou de elaboração de projeto executivo, após o 
procedimento licitatório, que venha a transfigurar o objeto originalmente contratado em outro 
de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra 
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos. 
Art. 71 - É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou 
Registro de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização 
de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela 
elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos 
unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
CAPÍTULO III
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO 
Seção I
Valor máximo da contratação
Art. 72 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo 
mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a 
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.
Seção II
Disposições Gerais 
Art. 73 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, 
sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas 
genéricas. 
Parágrafo único. Consideram-se genéricas as justificativas em que não há demonstração 
concreta da situação alegada, sendo inapta a comprovar a necessidade de se excepcionar as 
condições estabelecidas.
Art. 74 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no 
que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pelo 
Superintendência Municipal de Licitações. 
Seção III
Orçamentação de bens e serviços em geral
Art. 75 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação 
das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não: 
I - Obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria 
Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios 
concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa 
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de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou 
desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços; 
II - Obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), 
como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades 
adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a 
data da compra até a data da pesquisa de preços; 
III - A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no 
painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor 
pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame 
até a data da pesquisa de preços; 
IV - Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluído 
o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que 
venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; 
V - Os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores 
de serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos 
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - Os preços obtidos em pesquisa direta no estabelecimento (in loco) ou por telefone, 
realizada por agente público e mediante confecção de certidão, com fornecedores ou 
prestadores de serviços locais, desde que não tenham sido obtidos com mais de 3 (três) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital;
VII - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não 
tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
edital; 
VIII - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no 
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo 
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da 
pesquisa de preços. 
§1º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I a 
VIII do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer 
parâmetros deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente;
§2º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao
Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa 
da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento. 
§3º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde: 
I - Deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Município de Castanheiras, RO, 
e subsidiariamente, por outros órgãos e instituições dentro do Estado de Rondônia;
II - Não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser 
ampliada para os demais Estados da Federação;
III - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano anterior 
à data da pesquisa de preços; 
IV - Se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas, 
tais valores poderão ser utilizados como referências de preços, fazendo-se constar a data da 
contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade correspondente. 
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V - Se utilizada a média ponderada, será vedada a utilização de compras individuais já 
contempladas neste cálculo. 
§4º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas 
referências deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste artigo, o CNPJ e o 
endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com 
descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento. 
§5º Na pesquisa direta com fornecedores: 
I - Será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do 
Rondônia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores 
de outros estados; 
II - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do 
responsável pela emissão; 
III - Quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos 
pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa, 
o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o 
número do telefone e o CNPJ da empresa consultada. 
§6º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar, de 
acordo com um juízo médio de razoabilidade, a efetiva compatibilidade entre os itens cotados 
e o descritivo de cada item a ser contratado. 
Art. 76 - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de 
serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para 
a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de 
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a 
5 (cinco) dias úteis. 
§1º No envio das solicitações formais, a Administração deve: 
I - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados, 
com todas as especificações técnicas; 
II - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com 
o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço. 
§2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que 
por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção. 
§3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços 
tidos por inexequíveis ou as cotações com sobre preço, deverão ser justificadas ou 
circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente 
estimado da contratação represente, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no 
mercado. 
§4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de 
que trata o caput deste artigo. 
Art. 77 - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de 
intermediação de vendas. 
Art. 78 - A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços em 
geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras: 
I - Existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço; 
II - Se qualquer das referências não for compatível com as demais, destoando-se 
consideravelmente, seu preço deverá ser desconsiderado ou substituído, atendendo-se o 
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disposto no inciso I deste artigo; 
III - Formação da média aritmética entre as referências coletadas; 
IV - Se nenhuma das referências utilizadas apresentar discrepância superior a 30% (trinta por 
cento) da média aritmética, será esta como preço máximo; 
V - Caso alguma das referências utilizadas apresente discrepância superior a 30% (trinta por 
cento) da média aritmética, deverá ser desconsiderada, sendo calculada nova média aritmética 
com os preços restantes para definição do preço máximo;
VI - Se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma referência dentro 
da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3 (três) novas referências e 
retomada a metodologia a partir do inciso I; 
VII - Caso novas referências não estejam disponíveis ou se, mesmo com a coleta de novas 
referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento), deverão ser 
descartadas para formação da média aritmética as referências que destoarem acima de 50% 
(cinquenta por cento); 
VIII - Frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço 
máximo, a mediana das referências obtidas; e 
IX - Na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de referência 
e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos incisos V e VI 
do caput deste dispositivo. 
Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima deverá ser 
justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê da inviabilidade 
de cumprimento no caso concreto, sendo vedada justificativa genérica.
Art. 79 - Nas contratações diretas por dispensa de licitação não será necessária pesquisa prévia 
de preços, desde que sejam obtidas, ao menos, 3 (três) propostas na etapa competitiva, desde 
que caracterizada a concomitância entre a pesquisa de preço e a seleção da proposta mais 
vantajosa.
§1º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão 
social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de 
representante legal da empresa. 
§2º Deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do § 1º 
do caput deste artigo na planilha de formação de preços, desconsiderando-se os valores que não 
correspondam à proposta vencedora.
§3º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva, 
será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como demonstrar que o valor a ser 
contratado se enquadra no preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de 
preços, nos termos do art. 74 desta Lei Complementar. 
§4º Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 3º do caput deste 
artigo, a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela 
empresa ou através de outras avenças celebradas pelo contratado junto a terceiros, assim como 
por meio de documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) 
ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal. 
§5º Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador 
habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da 
proposta, devidamente saneada, em caráter prévio à homologação do processo.
Art. 80 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se 
dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos 
celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em 
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substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração Municipal.
§1º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em eventos de capacitação abertos 
ao público, tais como cursos, treinamentos, simpósios, seminários, congressos ou equivalentes, 
poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do 
curso, disponíveis publicamente, como folders, sítio eletrônico, conta ou página em rede social, 
entre outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver 
participação de mais de um servidor municipal. 
§2º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta 
comercial nos termos do art. 79, § 1º, desta Lei Complementar.
Art. 81 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter 
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto.
Seção IV
Orçamentação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura
Art. 82 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor 
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos 
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte 
ordem: 
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da 
Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do 
Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de 
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos 
por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional 
técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços; 
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou 
de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 
IV - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no 
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização 
de preços correspondente; 
V - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no 
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo 
INCC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da 
pesquisa de preços. 
§1º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, 
observará o disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 em sua regulamentação 
federal. 
§2º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação 
é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que 
apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do 
preço de referência.
§3º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por 
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profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os 
respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas 
referidas tabelas. 
§4º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como 
os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de 
custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§5º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades 
competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle 
interno e externo
Art. 83 - Considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% (setenta e cinco 
por cento) do montante orçado pela Administração. 
§1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade 
da sua proposta. 
§2º Na hipótese de que trata o § 1º do caput deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o 
valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos 
dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários. 
§3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem 
fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da 
remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta. 
Art. 84 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será 
aferida com base nos custos globais e unitários.
§1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração 
Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 82 desta Lei Complementar, e, no caso da 
contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, 
os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os 
custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas 
as seguintes condições: 
I - Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total 
da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do 
orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do 
serviço de engenharia; e
II - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico 
circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários 
superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente 
relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em 
qualquer outro serviço do orçamento de referência. 
§3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela 
Administração Pública, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo 
se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos 
limites previstos no § 2º do caput deste artigo, sem alteração do valor global da proposta. 
§4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, 
serão observadas as seguintes condições: 
I - No cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles 
previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o 
valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor 
calculado a partir do sistema de referência utilizado; 
II - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico 
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circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma 
físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e 
III - As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, 
orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto 
básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
§5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento 
convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento 
estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da 
composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do 
percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 
14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada.
§7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos 
unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor 
do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição 
orçamentária.
Art. 85 - O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte 
integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos. 
Art. 86 - Na elaboração dos orçamentos de referência, o Município poderá considerar 
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo 
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia 
e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente 
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado 
e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes 
do sistema de referência adotado na forma desta Lei Complementar, sem prejuízo da avaliação 
dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de 
referência. 
Art. 87 - As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados 
terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão 
licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI. 
§1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor 
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: 
I - Taxa de rateio da administração central; 
II - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza 
direta e personalíssima, em especial aqueles mencionados no § 2º do caput deste artigo, que 
oneram a contratada; 
III - Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; 
IV - Taxa de despesas financeiras; e 
V - Taxa de lucro. 
§2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
– CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do 
orçamento-base da licitação. 
§3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas 
necessários à perfeita execução do seu objeto. 
§4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, 
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na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual 
relativo a materiais e a mão de obra. 
§5º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição 
analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas 
que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições 
constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso de a licitante não apresentar a 
composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital. 
Art. 88 - O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar 
o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a
adoção de índice setorial. 
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com 
dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie 
repactuação. 
Art. 89 - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da 
licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e 
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com 
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global 
da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos 
demais itens. 
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a 
contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que 
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de 
fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser 
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista 
no caput deste artigo. 
Art. 90 - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT, relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do projeto que integrar o 
edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 91 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão estar previstos no edital de licitação.
Art. 92 - A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação 
física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. 
§1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do 
cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica. 
§2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do artigo 46 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição 
e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao 
cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada 
por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. 
§3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser 
considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico￾financeiro, que será peça integrante do contrato. 
§4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias corridos, 
mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor 
para a primeira, para a última e, ainda, para casos especiais autorizados pela autoridade 
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competente. 
§5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser 
estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do 
contratante. 
§6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo 
ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não 
imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e 
contratações públicas.
Seção V
Processos de aditivos contratuais
Art. 93 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser 
comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo 
mercado. 
Art. 94 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) 
referências de preços, conforme estabelecido pelos arts. 75 ou 82 desta Lei Complementar, 
observado o caso correspondente. 
§1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração 
da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser 
contratada. 
§2º Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços 
que apresentem discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética das 
referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem 
de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média 
aritmética. 
§3º Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente 
com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores 
condições, quando entender necessário. 
Art. 95 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no 
contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o 
do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na 
data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei Federal nº 
14.133/2021.
§1º Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global 
do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em 
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. 
§2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto 
ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos 
aditivos. 
Art. 96 - Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e 
repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do artigo 
136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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CAPÍTULO IV
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E 
LUXO
Art. 97 - Para melhor interpretação deste capítulo, considera-se bem de consumo todo material 
que preencha, ao menos, um dos critérios abaixo elencados: 
I - Durabilidade: atributo relativo àquilo que, em utilização normal, perde ou reduz as suas 
condições de usabilidade no prazo de dois anos; 
II - Fragilidade: atributo relativo àquilo que é facilmente quebradiço ou deformável, em caráter 
definitivo, ou com descaracterização da sua natureza; 
III - Perecibilidade: atributo que representa a suscetibilidade do bem a modificações químicas 
ou físicas que levam a deterioração ou perda de suas condições com o decorrer do tempo; 
IV - Incorporabilidade: atributo que representa a possibilidade de incorporação da coisa em 
outro bem, sofrendo alteração nas suas características originais, de modo que a sua retirada 
acarreta prejuízo a essência do bem principal; 
V - Transformabilidade: atributo relativo a todo bem adquirido no intuito de ser utilizado como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a produção de outro bem;
VI - Elasticidade renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade 
demandada e a variação percentual da renda média. 
Art. 98 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de 
qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, 
vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§1º Considera-se bem ou serviço comum aquele cujo padrão de desempenho e qualidade 
apresente, de forma estrita, as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento 
da demanda que justificou a sua aquisição. 
§2º Considera-se luxuoso o bem de consumo: 
I - Que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução 
do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal; 
II - Cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou 
serviço a ser adquirido. 
III - Identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte.
§3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do 
parágrafo anterior: 
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma 
natureza; ou 
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da 
entidade. 
§4º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante a decisão motivada para a aquisição 
mencionada no parágrafo anterior. 
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que limitada ao valor de dispensa de 
licitação previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, não afasta a 
possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Art. 99 - As unidades de contratação dos órgãos municipais, em conjunto com as unidades 
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do 
caput do artigo 12 da Lei nº 14.133/2021.
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Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos 
termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos 
setores requisitantes para supressão ou substituição dos itens enquadrados como luxuosos. 
CAPÍTULO V
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 100 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto, 
somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do bem, incluída 
a etapa de disposição final.
Art. 101 - A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal envolverá uma análise 
pluridimensional dos custos e benefícios da proposta, considerada a primazia do bem-estar 
ecossistêmico, com a observância de métricas sustentáveis e fatores economicamente relevantes 
relacionados ao ciclo de vida do objeto. 
§1º O exame dos fatores mencionados no caput deve ser realizado na fase preparatória da 
contratação, com base em critérios objetivamente mensuráveis, podendo ser considerados, 
dentre outros, os custos relativos a:
I - Manutenção; 
II - Utilização; 
III - Reposição; 
IV - Depreciação; 
V - Impacto ambiental e outros riscos; e 
VI - Descarte ou logística reversa. 
§2º Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, 
dentre outros:
I - Histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente 
produzidos; 
II - Séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência 
técnica compatível;
III - Publicações especializadas; e 
IV - Trabalhos técnicos e acadêmicos. 
§3º A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para afastar os riscos e 
prejuízos irreversíveis decorrentes de desequilíbrios ecossistêmicos advindos da contratação. 
§4º Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a 
sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento 
e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para 
o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado. 
CAPÍTULO VI
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de percentual de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica
Art. 102 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 20 (vinte) 
vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas 
contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra em regime de dedicação 
exclusiva, com valor superior a 10 (dez) vezes o valor previsto do mesmo inciso, o edital poderá 
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exigir que 2% (dois por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica. 
§1º Para os fins desta Lei Complementar, serão consideradas mulheres vítimas de violência 
doméstica aquelas que assim se declararem. 
§2º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco 
colaboradores.
§3º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda 
a execução contratual.
§4º As vagas de que trata o caput:
I - Incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do 
disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e
II - Serão destinadas, prioritariamente, a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de 
pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo 
com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§5º Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será 
considerado o gênero declarado da vítima. 
§6º A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela 
Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral. 
§7º Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da 
contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de 
execução. 
§8º Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de 
cota, serão desprezadas as casas decimais. 
Art. 103 - A cota para mulheres vítimas de violência doméstica poderá deixar de ser exigida, 
mediante ato fundamentado editado pela autoridade competente, na fase preparatória do 
processo de contratação, vedada justificativa genérica. 
Seção II
Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material 
reciclado, reciclável ou biodegradável
Art. 104 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por 
cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, 
reciclável ou biodegradável. 
§1º O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de 
preferência referida neste artigo. 
§2º Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o 
atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital
Art. 105 - Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão fixados atendendo a parâmetros 
objetivos, devendo constar da seção de especificação técnica do objeto do contrato.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento 
convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou 
por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. 
Além da certificação, podem ser utilizados, isoladamente ou de forma combinada, os seguintes 
mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da 
Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio. 
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CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 106 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na 
Administração Municipal deverá considerar aspectos como: 
I - Adaptabilidade; 
II - Reputação; 
III - Suporte; 
IV - Confiabilidade; 
V - Praticidade; 
VI - Popularização; 
VII - Treinamento; e 
VIII - Relação custo-benefício. 
Art. 107 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da Administração 
Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados ou com baixa expectativa de 
utilização. 
§1º Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração Municipal, 
a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos direitos 
autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Administração 
Municipal ou por terceiros.
§2 - Os softwares que gerenciarem fluxo de compras do município, desde seu início à emissão 
de nota de empenho, inclusive o controle de estoque, deverão viabilizar sua integração do ERP 
com os sistemas de licitações eletrônicos, escolhido em conformidade com o art. 118 desta Lei 
Complementar, otimizando o fluxo interno, sob pena de sancionamento administrativo pelo 
descumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE 
GRANDE VULTO
Art. 108 - Para os fins desta Lei Complementar, o programa de integridade consiste no conjunto 
de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de 
prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade 
o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de
conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas. 
Art. 109 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 50 (cinquenta) vezes 
o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de acordo com 
previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de 
integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará 
inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as 
faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade. 
Art. 110 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante 
declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato. 
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§1º Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, 
os seguintes critérios: 
I - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a 
todos os empregados, administradores e dirigentes; 
II - Capacitação realizada, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de 
integridade: 
III - Mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de 
contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; 
IV - Sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e 
V - Canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores 
e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé. 
§2º A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da 
declaração de existência de programa de integridade implantado.
TÍTULO IV
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação
Art. 111 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão 
agentes públicos do Município de Castanheiras, designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
§1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, 
inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público 
para exercer tal atribuição.
§2º A certificação exigida no parágrafo anterior, caso não atenda completamente aos requisitos 
contidos na alínea c do §3º do art. 33 deste Regulamento, poderá ser complementada por 
pessoas jurídicas especializadas em capacitação pública, observado a equivalência do CNAE 
principal 85996-04, devidamente registradas em Conselho de Classe específico.
Art. 112 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do agente de 
contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições;
II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III – receber e analisar e responder os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; 
IV - Receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua resposta à 
ratificação do Superintendência Municipal de Licitações; 
V - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
VI - Examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto 
às condições de habilitação, procedendo ou não o credenciamento dos interessados; 
VII - Verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances; 
IX - Conduzir a etapa competitiva; 
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X - Classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva; 
XI - Negociar diretamente com o proponente classificado em primeiro lugar para obtenção de 
maior vantagem; 
XII - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
XIII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos 
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu 
exame e à classificação dos proponentes, e, posteriormente, o envelope dos documentos de 
habilitação do melhor classificado, juntamente com a equipe de apoio;
XIV - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios 
insanáveis; 
XV - Indicar o vencedor do certame; 
XVI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los à autoridade competente; 
XVII - Reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de reconsideração, 
ou encaminhar para decisão do(a) Superintendência Municipal de Licitações; 
XVIII - Elaborar a ata da sessão da licitação, juntamente com a equipe de apoio; 
XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação e 
adjudicação; e 
XX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso. 
§1º O agente de contratação ou pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§2º Caso agente de contratação ou pregoeiro seja Superintendente Municipal de Licitações, 
cumulativamente, os incisos IV e XVII do caput deste artigo serão apreciados pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Administração, por se tratar da autoridade imediatamente superior.
Art. 113 - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, em número ímpar, preferencialmente servidores efetivos ou 
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal.
§1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Seção II 
Equipe de Apoio
Art. 114 - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma 
equipe de apoio, designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o desempenho de 
suas atribuições durante as etapas do processo licitatório, em especial:
I - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as 
publicações previstas em lei;
II - Receber e pré-examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
anexos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
III - Receber e pré-examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o 
pregoeiro no credenciamento dos interessados;
IV - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital, 
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subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
V - Verificar as condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro 
em sua decisão;
VI - Receber e pré-examinar recursos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em 
sua decisão;
VII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos 
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes, ao seu exame, subsidiando o 
agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
VIII - Subsidiar o agente de contratação ou o pregoeiro na elaboração da ata da sessão da 
licitação;
IX - Organizar o processo licitatório, após a sua conclusão, para posterior remessa à autoridade 
competente.
Seção III
Agente de Contratação Direta
Art. 115 - O agente de contratação direta será o agente público designado pela autoridade 
competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública, com as seguintes atribuições:
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições;
II - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos para a 
contratação direta, observando o documento de formalização de demanda e, se for o caso, o 
estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o termo de referência, o projeto básico ou o 
projeto executivo;
III - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas, quando for o caso, procedendo 
a classificação das propostas;
IV - Verificar e julgar as condições de habilitação;
V - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios 
insanáveis;
VI - Negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido preço melhor;
VII - Juntar a ata da sessão da licitação, nos casos de dispensas realizadas no formato eletrônico; 
VIII - encaminhar o procedimento de contratação direta, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, às autoridades competentes para a autorização da contratação;
IX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso;
X - Propor à autoridade competente a aplicação de sanções; e
XI - Inserir os dados referentes ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e 
providenciar as publicações previstas em lei, conforme o caso.
Parágrafo único. O agente de contratação direta poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Banca Técnica
Art. 116 - A banca ou comissão técnica será composta por, pelo menos, 3 (três) membros 
responsáveis, sempre em número ímpar, com objetivo de atribuir notas a quesitos de natureza 
qualitativa da proposta técnica, nas licitações cujo julgamento seja melhor técnica ou melhor 
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técnica e preço.
§1º A banca ou comissão técnica poderá ser composta por profissionais contratados por 
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em 
edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme 
o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção V
Superintendência Municipal de Licitações
Art. 117 - Cria-se no âmbito do Município de Castanheiras/RO, os seguintes cargos de 
provimento efetivo, devendo ser preenchidos através de livre nomeação ou teste seletivo até 
que se realize concurso público.
I – Agente de Contratação/Pregoeiro;
II – Equipe de apoio com 3 (três) membros, denominados os cargos como: (Subdiretor de 
Licitação).
§1º Ao Agente de Contratação/Pregoeiro, compete:
O Agente de contratação/Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente, 
preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração 
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até 
a homologação. 
I - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções 
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação. 
II - O Agente de contratação/Pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
III - A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Executivo e será composta por no mínimo 
2 (dois) servidores preferencialmente estáveis dos quadros permanentes da Administração 
Pública; 
IV - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação/Pregoeiro 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
V - As regulamentações inerentes ao cargo de Agente de contratação/Pregoeiro e ou função nos 
termos desta lei, serão reguladas por meio de decreto caso necessário.
VI - O Agente de Contratação/Pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, estarão 
subordinados diretamente a Secretaria da Administração.
VII - O Agente de Contratação/Pregoeiro e Comissão de Contratação poderão contar com o 
órgão da procuradoria jurídica e controle interno para o desempenho das funções essenciais a 
execução da disposição da Lei Federal, 14.133/2021.
VIII - As negociações serão conduzidas na forma do § 1º e 2º do Art. 61 da Lei Federal 
14.133/2021.
IX - A comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela pessoa do 
Prefeito, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
X - Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e Agente 
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de Contratação/Pregoeiro.
§2º Ao Subdiretor de Licitação, compete:
I - Análise e manifestação quanto á regularidade formal da minuta do termo de 
referência/projeto básico, no âmbito da administração direta da prefeitura.
II - Elaborar as minutas do Editais, em como, ressalvadas as hipóteses especificas definidas em 
leis, os termos referencias/ projeto básico definidos de todas as modalidades de licitação para 
apreciação e aprovação pela Advocacia Geral.
III - Manter sistema de arquivo de modelos de Editais de toadas as modalidades de licitações, 
observando as legislações em vigor e demais correlatas;
IV - Receber, registrar e controlar a movimentação de processos e demais documentos 
submetidos à Equipe de Pregão;
V - Disponibilizar o Edital devidamente preenchido, após a aprovação jurídica e publicação do 
Aviso da Licitação, a quaisquer interessados, de acordo com as regras preestabelecidas;
VI - Confeccionar os avisos para publicação de atos inerentes aos procedimentos licitatórios;
VII - Providenciar a confecção de erratas, termos de retificação, despachos e outros documentos 
necessários ao bom andamento das licitações;
VIII - Receber as impugnações ao Editais e das demais dúvidas dos licitantes;
IX - Examinar as impugnações e demais dúvidas dos licitantes encaminhando ao Pregoeiro para 
decisão;
X - Elaborar de planilhas, atas da sessão, relatórios e mapas necessários ao certame licitatório; 
XI - Realizar a juntada de documentos e prestação de informações, em geral ressalvadas aquelas 
de competência exclusiva do pregoeiro;
XII - Manter organizado e atualizado de todas as atas, homologações, adjudicação e demais 
documentos;
XIII - Cadastrar usuários externo (fornecedores), referente aos processos licitatórios;
XIV - Confeccionar extrato e publicar os Avisos e Edital no sistema utilizado para realização 
da licitação e após publicação no DOE e AROM; 
XV - Liberar dos processos no sistema para futura aquisição do registro preço;
XVI - Desempenhar outras atividades demandadas pelo Superintendente Municipal de 
Licitações;
Seção VI
Secretário Municipal de Administração e/ou Fazenda
Art. 118 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e/ou Fazenda: 
I - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da
Lei Federal nº 14.133/2021, e deste Regulamento;
II - Elaborar as minutas dos editais e submetê-las ao órgão jurídico, quando não se tratar de 
minuta padronizada com objeto definido, elaborada pela assessoria jurídica;
III - Autorizar a abertura do processo de contratação, nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei 
Complementar; 
IV - Ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação 
às impugnações ao edital, nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar; 
V - Adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato único;
VI - Adjudicar e homologar o processo de contratação direta, autorizando a contratação; 
VII - Assinar os contratos e as atas de registro de preços relativos às secretarias e demais órgãos
e instituições do Município de Castanheiras, RO que não possuam orçamento próprio ou não 
derivem de contratações centralizadas;
VIII - Julgar recursos administrativos contra decisão de advertência, multa e impedimento de 
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licitar e contratar; 
IX - Designar fiscais e gestores de contratos e de atas de registro de preços; 
X - Instituir comissão permanente para processos administrativos de apuração de 
responsabilidades dos licitantes e contratados; 
XI - Aplicar declaração de inidoneidade; 
XII - Julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade; e 
XIII - Revogar ou anular a licitação.
§1º A designação de fiscais e gestores, prevista no inciso IX do caput deste artigo, para os 
objetos de uso específico de outro órgão ou entidade demandante, será realizada por sua 
autoridade máxima.
§2º Os contratos e as atas de registro de preços pertencentes aos Fundos Municipais ou outros 
pertencentes à Administração Municipal com autonomia orçamentária serão assinados pelos 
responsáveis da respectiva entidade/instituição. 
Seção VII
Licitante
Art. 119 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado pela Administração Municipal, 
integrado ao PNCP;
II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o 
desconto ou a proposta técnica ou artística e, na hipótese de indicação no edital sobre a 
possibilidade de inversão de fases, os documentos de habilitação;
III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como 
firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou 
por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou 
entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, 
ainda que por terceiros;
IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e 
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de 
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa 
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO II
MODALIDADES LICITATÓRIAS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I 
Instruções práticas para a realização do leilão no âmbito dos processos licitatórios
Art. 120 - As licitações realizadas através da modalidade leilão deverão observar as instruções 
práticas abaixo listadas: 
I - Avaliação prévia dos bens que serão leiloados, levando em conta seus preços de mercado, 
além de suas condições de conservação e funcionamento, com base que serão definidos os 
valores mínimos para a arrematação.
II - Designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de 
apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame; 
III - Elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para 
lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo para 
pagamento dos bens arrematados, dentre outros;
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IV - Realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final, declarados os 
vencedores.
§1º Os lances devem ser apresentados de maneira progressiva, respeitado o valor mínimo 
estipulado no edital.
§2º Se houver empate, será considerado como vencedor o lance que foi apresentado primeiro.
§3º A sessão pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de 
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela 
praticados. 
§4º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado 
pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
§5º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de 
identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.
§6º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem 
leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor 
recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou 
redução a valor recuperável. 
Seção II
Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos 
processos licitatórios
Art. 121 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o 
artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 122 - A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou serviços que 
tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital segundo parâmetros 
objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, e cujo critério de julgamento pode ser 
baseado na escolha do menor preço ou do maior desconto. 
§1º Compete ao agente ou setor técnico/demandante da administração declarar que o objeto 
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como 
definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia. 
§2º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual. 
Art. 123 - A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a contratação 
de bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia comuns e especiais, e pode ter como 
critério de avaliação:
I - Menor preço;
II - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - Técnica e preço; 
IV - Maior retorno econômico; 
V - Maior desconto.
§1º Se o critério utilizado não for menor preço ou maior desconto, os serviços comuns de 
engenharia serão licitados pela modalidade concorrência. 
§2º Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
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Seção III
Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios
Art. 124 - O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos técnicos, 
científicos ou artísticos, avaliando-os segundo o critério de melhor técnica ou conteúdo 
artístico, e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 125 - O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital, especificando:
I - Os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes;
II - As orientações e formatos apropriados para a apresentação do trabalho;
III - As regras aplicáveis ao certame; e 
IV - O prêmio a ser concedido ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder 
à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os 
direitos patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução conforme juízo de 
conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 126 - É admissível constar do edital cláusula que permita ao vencedor do concurso seja 
contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo. 
Parágrafo único. É permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos complementares, 
desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de qualificação técnica 
estipulados no instrumento convocatório.
Art. 127 - Será necessário que o edital referente ao concurso apresente as seguintes 
informações: 
I - Quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas; 
II - Exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de múltiplas 
etapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível; 
III - Definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de engenharia ou 
arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, sendo agentes públicos ou 
não; 
IV - Especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes 
da Administração Pública deve ser designado como presidente da comissão especial; 
V - Estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana; 
VI - Exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da Construção 
(BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam substituí-la, para a 
entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso para a contratação de 
projetos. 
Seção IV
Instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos 
licitatórios
Art. 128 - Compete a Superintendência Municipal de Licitações decidir sobre a utilização do 
diálogo competitivo, devendo fazê-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da 
modalidade em relação ao objeto demandado. 
§1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante 
o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de 
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executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo: 
I - Envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes; 
II - Derivar de uso de novo conhecimento; ou 
III - Representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
§2º As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal 
nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar, 
dispensada a justificativa das demais condições daquele mesmo artigo.
Art. 129 - O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que 
indicará: 
I - A qualificação exigida dos participantes; 
II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho; 
III - As condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que 
apresentarem a melhor ou melhores soluções; 
IV - O número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o 
diálogo. 
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo. 
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo. 
Art. 130 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da 
licitação:
I - O prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá 
ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
II - Os objetivos e o tema do diálogo;
III - Os critérios para a escolha da solução;
IV - A possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V - A possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a 
mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes;
VI - A cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo 
quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, 
tecnológico ou de inovação;
VII - A qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo, 
fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII - As diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - Demais prazos a serem observados pelos interessados;
X - A metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI - A disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de 
acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 131 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, 
em sequência:
I - Publicação do edital de pré-seleção;
II - Qualificação dos interessados; 
III - Diálogos entre os licitantes e a administração;
IV - Divulgação do edital da fase competitiva;
V - Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento das 
propostas;
VI - Recursos, se interpostos;
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VII - Adjudicação do objeto e homologação do certame. 
§1º A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de contratação 
composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Castanheiras, RO, 
designados pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º Os especialistas contratados para atender ao disposto § 1º deverão firmar termo 
compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que possam resultar 
em conflito de interesses.
Art. 132 - A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados 
em participar da licitação. 
§1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto 
da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos. 67 e 69 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório. 
Art. 133 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em 
sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas. 
§1º Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e qualificação 
definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo.
§2º Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, e desde que anuído pelo 
proponente, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá tornar públicos 
aspectos específicos de uma solução em particular.
§3º A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em 
edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando necessário. 
§4º A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou alterações às 
propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência na competitividade 
entre elas.
§5º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma 
ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando 
verificada a ausência de soluções suficientes.
§6º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de 
contratação, disponibilizando-as a todos os interessados. 
Art. 134 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram 
do diálogo, e conterá: 
I - A especificação da solução; 
II - Os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor; 
III - A forma de apresentação das propostas na fase competitiva; 
IV - O critério de julgamento da fase competitiva; e 
V - As condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor 
da fase competitiva, se necessárias. 
§1º Terão permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes que 
submeteram propostas durante a fase de diálogo. 
§2º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi divulgado o 
edital de convocação. 
§3º O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor técnica ou de 
técnica e preço. 
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§4º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados. 
§5º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a 
habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I 
Licitações Eletrônicas 
Art. 135 - As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser processadas, 
preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à promoção 
e ao desenvolvimento local e regional.
§1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em 
sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Município, formalizado mediante 
Termo de Adesão, devendo observar os aspectos contidos no art. 106 desta Lei Complementar. 
I - É condição indispensável para a escolha do sistema eletrônico a existência de integração 
com o PNCP, viabilizando todas as publicações obrigatórias apresentadas pela Lei Federal nº 
14.133/2021.
II - O sistema eletrônico adotado pelo município deverá conter módulos integrados à fase de 
planejamento e de contratação, permitindo a otimização do fluxo de trabalho pela 
Administração Municipal e, sendo possível, com demais módulos de gestão e transparência
utilizados pelo município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá 
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em 
formato eletrônico.
Seção II 
Modalidades Eletrônicas 
Subseção I 
Concorrência e Pregão Eletrônico
Art. 136 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente, 
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde 
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, 
devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º A modalidade escolhida deverá observar o critério de julgamento adotado conforme 
indicado no estudo técnico preliminar.
§2º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das 
propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos 
fins pretendidos pela Administração, será utilizada o critério de julgamento menor preço ou 
maior desconto.
I - Se tratando de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será utilizada, 
obrigatoriamente, a modalidade pregão.
II - Se tratando de bens e serviços especiais, inclusive de engenharia, e de obras, será utilizada
a modalidade concorrência.
§3º Quando o ETP demonstrar a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas 
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins 
pretendidos pela Administração, será utilizada o critério de julgamento melhor técnica e preço, 
na modalidade concorrência, quando se tratar de:
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I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo objeto 
defina para:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, 
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e 
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, 
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - Obras e serviços especiais de engenharia; e
V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com 
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, 
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre 
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§4º A modalidade concorrência poderá ser adotada mediante o critério de julgamento melhor 
técnica:
I - Para os casos enquadrados no inciso II do § 2º do caput deste artigo;
II - Para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de
engenharia; e
III - Para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; e
b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, 
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e 
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
§5º Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso III do parágrafo 
anterior, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública Municipal, 
nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos 
ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das 
autoridades competentes.
§6º O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a 
celebração de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§7º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do § 3º do caput deste artigo for 
efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, 
nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 137 - O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de um dos 
seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento:
I - Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e
II - Concorrência:
a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto ou fechado; 
b) Nos demais critérios de julgamento: fechado.
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Subseção II 
Concurso Eletrônico
Art. 138 - A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos e de 
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza 
técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor conteúdo artístico.
§1º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação 
especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto no 
art. 113 desta Lei Complementar.
§2º Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo, o edital deverá 
prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua 
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes
Art. 139 - O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará 
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital 
deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente, 
desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros.
Art. 140 - O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - Procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da 
atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos 
comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em 
registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta 
e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por 
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, 
nos termos do disposto no § 6º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por 
comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
II - Orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser 
apresentadas pelos licitantes; e
III - Vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
§1º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de 
engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, 
cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a 
ser desenvolvido.
§2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a 
sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado 
pretendido.
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Subseção III 
Leilão Eletrônico
Art. 141 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente, 
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde 
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, 
devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 142 - O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a 
leiloeiro oficial.
§1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I - A disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - A complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III - A necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - A custo procedimental para a Administração; e
V - A ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, 
loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da 
visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.
Art. 143 - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção 
será mediante credenciamento.
§1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de 
comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento 
do valor do bem arrematado.
§2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Art. 144 - O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, 
ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I - Descrição do bem, com suas características;
II - Valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições 
de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas 
relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
III - Indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, 
a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário
estabelecidos;
IV - Especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem 
leiloados;
V - Critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VI - Intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando 
necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a 
melhor oferta; e
VII - Data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico 
onde ocorrerá o leilão.
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Subseção IV 
Concessões e Permissões de Uso Remunerada
Art. 145 - As concessões e permissões de uso se trata de espécies de alienação de bens imóveis, 
com a peculiaridade de posse por tempo determinado daquele bem, sem direito de propriedade, 
devendo ser adotado o critério de julgamento maior lance, mediante a modalidade leilão, 
preferencialmente na forma eletrônica.
§1º Esse tipo de contratação visa a cessão de espaço público para uso mediante remuneração, 
cujo vencedor dar-se-á pela maior oferta, formalizada mediante contrato administrativo, sendo 
desnecessária autorização legislativa.
§2º Para este objeto, a licitação deverá ser presidida pelo agente promotor do leilão, sendo 
agente público designado pela autoridade competente.
Seção III 
Modos de Disputa 
Subseção I 
Procedimento Geral
Art. 146 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme 
o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final 
fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação 
de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior 
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, 
conforme o critério de julgamento adotado.
IV - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início 
da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
§1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput
deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance 
que cobrir a melhor oferta.
§2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - Ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
II - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço, considerando 
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço;
IV - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas, considerando 
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica ou conteúdo 
artístico;
V - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico; 
VI - Ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance.
Subseção II 
Disputa Aberta
Art. 147 - Modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 146 deste 
Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será prorrogada 
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automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto do período de 
duração desta etapa.
§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de um 
minuto e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de 
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa 
será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto 
no § 2º do art. 146 deste Regulamento.
§3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo 
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da 
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais 
colocações.
§4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances 
intermediários.
§5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme 
disposto no § 2º do art. 146 deste Regulamento.
Art. 148 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, os 
licitantes ofertarão lances crescentes.
§1º Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de 
decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
§2º O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior 
retorno econômico.
Subseção III 
Disputa Aberta e Fechada
Art. 149 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 146 
deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos.
§1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos, aleatoriamente 
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º Após a etapa de que trata o § 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para 
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das 
ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores 
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§3º No procedimento de que trata o § 2º do caput deste artigo, o licitante poderá optar por 
manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º do caput deste 
artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo 
de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até 
o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do caput deste artigo, o sistema ordenará 
e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 146 deste Regulamento. 
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Subseção IV 
Disputa Fechada e Aberta
Art. 150 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 146 
deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da 
disputa aberta, na forma disposta no art. 147 deste Regulamento, com a apresentação de lances, 
o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das 
propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de 
julgamento adotado.
§1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os 
licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer 
novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 147 deste Regulamento.
§2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo 
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da 
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais 
colocações.
§3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances 
intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme 
disposto no § 2º do art. 146 deste Regulamento.
Subseção V 
Disputa Fechada
Art. 151 - Nos casos em que for adotado o modo de disputa fechado, os licitantes apresentarão 
propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a 
apresentação de lances.
§1º Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica, iniciada a sessão 
pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá informar no 
sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário 
para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 153 
deste Regulamento.
§2º Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica e preço, iniciada a 
sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, 
e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos 
termos do art. 153 deste Regulamento.
§3º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada 
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§4º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e nos §§ 1º ou 2º do caput deste artigo, o 
sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas ou de 
técnica e preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como 
informará as notas de cada proposta por licitante.
Art. 152 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, iniciada 
a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os devidos percentuais calculados a partir da 
diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.
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Seção IV 
Interposição de Recurso
Art. 153 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior 
a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de 
habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, 
sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
§1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no 
sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da 
ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 
1º do artigo 17º da Lei Federal nº 14.133/2021, da ata de julgamento.
§2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se o desejarem, apresentar suas contrarrazões, 
no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso.
§3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser 
aproveitados.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL
Seção I
Licitações Presenciais
Art. 154 - A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é medida 
excepcional, exigindo-se, para sua ocorrência, a comprovação, pela autoridade competente, da 
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Municipal em realizar o certame 
por via eletrônica. 
§1º Nas hipóteses autorizadas pelo caput para a realização de licitações sob a forma presencial, 
a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em áudio e vídeo. 
§2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da 
licitação com a utilização da forma presencial. 
§3º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser
aprovada pela autoridade superior. 
Art. 155 - Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os 
documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário 
limite estabelecido no edital para recebimento. 
§1º Os envelopes poderão ser entregues: 
I - Diretamente, mediante protocolo, na Superintendência Municipal de Licitações, com 
indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o 
número da licitação, da data e horário da sessão; ou 
II - Por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Superintendência Municipal de 
Licitações, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de 
licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão;
§2º A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em envelopes 
lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública.
Art. 156 - O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário previstos no 
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edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente 
da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente. 
§1º O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e 
perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer.
§2º Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, 
cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública, 
no sítio eletrônico oficial. 
Seção II 
Modos de Disputa 
Subseção I 
Procedimento Geral
Art. 157 - Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que 
devidamente justificado, os modos de disputa a ser adotados pelo município serão os seguintes:
I - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de 
lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior 
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, 
conforme o critério de julgamento adotado.
II - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da 
sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo de disputa estabelecido no inciso I do caput 
deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta.
Subseção II 
Disputa Fechada e Aberta
Art. 158. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes 
procedimentos:
I - O agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de 
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
II - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos 
simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o 
recebimento de envelopes após este ato;
III - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade, passando 
para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto no inciso I do artigo anterior;
IV - O agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e 
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
V - A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua 
exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para 
efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese 
em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar.
§1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes 
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos 
licitatórios. 
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§2º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa 
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos 
após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado 
pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
§3º Se tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes, não será 
estipulado prazo limite para apresentação de lances, devendo estes ocorrerem de forma 
imediata.
Art. 159 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação 
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento 
convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4.º do artigo
56 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Subseção II 
Disputa Fechada
Art. 160 - Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes 
procedimentos:
I - O agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de 
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
II - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos 
simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o 
recebimento de envelopes após este ato; e
III - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
§1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes 
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos 
licitatórios. 
§2º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa 
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos 
após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado 
pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
CAPÍTULO V
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 161 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão 
de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação, 
cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os 
preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares. 
§1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.
§2º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma presencial, devendo 
ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata. 
Art. 162 - Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação, deverá o 
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixar um valor admissível para dar 
seguimento às negociações, convocando, na sequência, o melhor classificado e os demais 
licitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao novo valor fixado pela 
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Administração Municipal.
§1º O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o valor máximo 
estipulado para a contratação.
§2º Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para a negociação, a 
Administração Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os interessados. 
§3º O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá estabelecer novo 
valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação, caso nenhum dos licitantes 
aceite o valor mencionado no caput deste artigo. 
§4º A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de contratação, pregoeiro 
ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas forem convenientes à contratação. 
§5º Se não houver êxito nas negociações, a licitação será declarada fracassada, resguardada a 
possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação demonstrar, em 
ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da adjudicação pelo menor preço obtido. 
Art. 163 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, 
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do 
valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de 
mercado, desde que justificado. 
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I 
Ordem dos critérios de desempate
Art. 164 - Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a seguinte ordem 
de critérios:
I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em 
ato contínuo à classificação; 
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, 
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de 
obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021; 
III - Desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no 
ambiente de trabalho, nos termos da Seção II deste capítulo; e 
IV - Desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da Seção III deste 
capítulo.
Seção II 
Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 165 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres 
no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante adotar, no 
mínimo, 5 (cinco) das seguintes práticas: 
I - Política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função; 
II - Política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança; 
III - Programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros 
líderes da empresa sejam mulheres; 
IV - Auxílio-Creche; 
V - Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; 
VI - Horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes; 
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VII - Canal de denúncias para o combate ao assédio; 
VIII - Critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e 
IX - Canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade; 
X - Política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de colaboradores.
§1º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração 
própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das 
ações implementadas. 
§2º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade mínima de 
práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens 
e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando 
o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas. 
§3º Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será 
aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a 
situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato. 
Seção III
Definição de programa de integridade
Art. 166 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o 
programa de integridade que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 108 desta Lei 
Complementar. 
§1º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade 
implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de 
implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários. 
§2º Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta) 
dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto 
persistir a situação de irregularidade. 
Seção IV
Participação das Micro e Pequenas Empresas 
Subseção I
Regramento Geral 
Art. 167 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as 
disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, 
observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas 
aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União.
Art. 168 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento 
diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 
123/2006, objetivando, em especial, a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional. 
Art. 169 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado 
somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para 
participação na licitação.
§1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a 
documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou 
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restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º do caput deste artigo acontecerá no momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso 
das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§3º A Administração Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no § 1º do 
caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado apresentado pelo 
licitante. 
§4º Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no § 3º nas hipóteses em que a 
Administração Municipal demonstrar a urgência da contratação. 
§5º Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no § 1º do caput
deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 
nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
Art. 170 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor 
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§1º Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento 
diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, quando 
este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual.
§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º do caput deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. 
§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido 
apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado. 
§4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor 
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com 
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação 
de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e 
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique 
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido 
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo 
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. 
§6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma 
prevista no instrumento convocatório. 
Art. 171 - O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor 
estabelecido em legislação federal.
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Subseção II
Prioridade de Contratação
Art. 172 - O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para 
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas, local ou regionalmente, podendo 
pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento), observando 
a seguinte prioridade:
I - Microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Castanheiras, RO, 
Estado de Rondônia; e
II - Microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional, compreendendo:
a) a microrregião do Leste Rondoniense denominada Alvorada d’Oeste, compreendida pelos 
municípios: Castanheiras, Alvorada d’Oeste, Nova Brasilândia d’Oeste e Seringueiras; e
b) demais municípios limítrofes: Mirante da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim, 
Costa Marques, São Francisco do Guaporé e Novo Horizonte do Oeste.
§1° Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada 
local ou regionalmente com base nos incisos I e II do caput desta Lei Complementar, serão 
convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
§ 2°. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§3° Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada 
para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
§4° Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste 
inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte 
sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico 
formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente;
§5°. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as 
microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites.
§6°. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado, 
limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, § 3°, da 
Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 173. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a administração municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo
75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de 
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo 
menos um dos seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
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c) Incentivar a inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa 
a contratação quando:
I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção I 
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 174 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por 
meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes 
dos sistemas. 
§1º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso 
pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou 
comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro 
de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
§2º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração 
Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração 
de inidoneidade a sua falsidade. 
§3º Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado 
de Fornecedores – SICAF ou do registro cadastral unificado disponível no PNCP ou Cadastro 
de Fornecedores do Município, declarando-se inidôneo o licitante que inserir documento falso 
no sistema. 
§4º Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento esteja indisponível, 
deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a realização de diligência para 
obtenção do documento. 
§5º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso 
vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade 
e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos 
assinados com certificação digital. 
§6º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade 
dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade. 
Seção II
Apresentação de provas alternativas para comprovar a qualificação técnica
Art. 175 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional 
mencionada nos incisos I e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei Federal nº 
14.133/2021 deverá observar:
I - A apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, 
quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou de 
serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, para fins de contratação.
II - As certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente 
demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação.
III - As exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas, a 
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critério da Administração Municipal e justificado nos autos, por outra prova de que o 
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de 
serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de contratação de obras 
e serviços de engenharia.
Art. 176. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anterior deverá ser 
avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar 
expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do objeto licitado. 
§1º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a 
apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em razão de 
contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou privado. 
§2º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, atestados 
expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do licitante. 
§3º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição 
de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
Art. 177 - Para as hipóteses de compras, a Administração Municipal admitirá, como prova de 
capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de 
fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante. 
Art. 178 - Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão de mão de 
obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, 
deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra ou de pessoas, 
devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste 
objeto. 
Art. 179 - Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de mão de obra, 
os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a experiência do 
licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo conselho de classe da 
sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto. 
Art. 180 - A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional somente serão 
exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa 
apontada na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro em outro conselho de 
classe decorrente do objeto, observando a legislação específica da profissão.
Art. 181 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e 
contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática 
ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência 
de dolo ou erro grosseiro.
§1º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto 
a verificar a existência de responsabilização do profissional.
§2. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção 
aplicada.
§3º Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser realizada diligência 
junto ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade, levando tais informações a registro nos 
autos do processo de contratação. 
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Seção III
Análise do Balanço Patrimonial para comprovar a habilitação econômico-financeira
Art. 182 - A análise das demonstrações contábeis relativo aos dois últimos exercícios sociais, 
previsto no inciso I do caput do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante 
comparação e análise dos indicadores de liquidez, de capital circulante líquido, de 
endividamento, de giro de estoques e de patrimônio líquido.
§1º Observado o respectivo ETP, as contratações ter analisados: 
I - A capacidade de solvência da empresa através dos índices de liquidez corrente (LC) e geral 
(LG), que evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos a curto 
e longo prazo, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1.
a) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante
b) LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não 
Circulante)
II – Nos casos dos índices propostos pelas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo se 
encontrarem abaixo de 1, será observada a composição do endividamento (CE) da empresa, 
referindo-se a concentração de dívidas a curto prazo, e consequente reação à turbulências no 
mercado, e prejudica o LC, sendo que não poderá haver aumento superior a 20 pontos 
percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 70% (setenta por 
cento) no último exercício social:
a) CE = Passivo Circulante / (Passivo circulante + Exigível em médio e longo prazo) (x 100%)
§2º Nas aquisições de bens serão analisados juntamente com o § 1º deste artigo: 
I - A capacidade de solvência da empresa através do índice de liquidez seca (LS), que 
evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos de forma imediata 
e influência do estoque, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1.
a) LS = (Ativo Circulante – Estoque) / Passivo Circulante
II – Sendo o LS inferior a 1, será analisado o giro de estoque para avaliar se o índice baixo 
representa risco à contratação ou se foi influenciado pelo quantitativo de materiais estocados, 
não podendo haver aumento de um exercício para o outro.
a) Giro de Estoque = Custo de Mercadorias Vendidas / Estoque
III – Serão objetos de atenção especial de análise de giro de estoques previsto no inciso anterior 
e considerando o último exercício financeiro:
a) os equipamentos eletrônicos, que não poderão ter valor inferior a 1;
b) os materiais de consumo, que não poderão ter valor inferior a 2;
c) os medicamentos e gêneros alimentícios, que não perecíveis não poderão ter valor inferior a 
4; e
d) os gêneros alimentícios perecíveis, que não poderão ter valor inferior a 12.
IV – Os índices trazidos pelas alíneas a, b, c e d do inciso III deste parágrafo poderão ser 
alterados, desde que justificados pelo Estudo Técnico Preliminar, decorrente da análise de 
mercado.
§3º Nas contratações de serviço serão analisados juntamente com o § 1º deste artigo: 
I - I Índice de Endividamento Geral (EG), capaz de medir a dimensão da dívida total de uma 
instituição em comparação ao seu ativo, sendo que não poderá haver aumento superior a 30 
pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 90% (noventa 
por cento) no último exercício social:
a) EG = Capital de Terceiros / Ativo Total (x 100%)
II – O Capital Circulante Líquido indica a capacidade da empresa em garantir seu desempenho 
na execução dos serviços, devendo corresponder ao mínimo de 16,66% (dezesseis inteiros e 
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, considerando o último 
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exercício social.
a) CCL = Ativo Circulante - Passivo Circulante
§4º Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos balanços 
patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do patrimônio 
líquido no mesmo período, onde a redução deste último sujeitará o interessado à diligência com 
o intuito de buscar averiguar se poderá haver algum comprometimento em honrar o objeto. 
Art. 183 - A análise do Balanço Patrimonial relativo ao último exercício social, previsto no § 
6º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante análise dos indicadores de 
tesouraria (T) e capital de giro (CDG), observado as seguintes memórias de cálculo para 
obtenção do perfil econômico:
a) T = Ativo Circulante Financeiro (Errático) – Passivo Circulante Financeiro (Errático)
b) CDG = Passivo Não Circulante + Patrimônio Líquido – Ativo Não Circulante
I - O índice de tesouraria visa indica o grau de utilização dos recursos de terceiros de curto 
prazo para financiar as operações, e em alguns casos o ativo permanente da empresa;
II - O índice de capital de giro demonstra quanto de recursos permanentes a empresa utiliza 
para financiar sua necessidade de capital de giro;
III - O perfil econômico excelente sugere que a necessidade de capital de giro representa uma 
fonte de recursos operacionais que, somados aos recursos de longo prazo proporcionados pelo 
capital de giro, são aplicados a curto prazo no saldo de tesouraria, mantendo baixos os níveis 
de risco na contratação; e
IV - O perfil econômico sólido sugere que os recursos de longo prazo do capital de giro são 
suficientes para financiar a sua necessidade e que a empresa ainda dispõe de um excedente para 
aplicação no saldo de tesouraria, mantendo, assim, um colchão de liquidez.
§1º Na prestação de serviços será exigido ainda uma declaração do licitante, acompanhada da 
relação de compromissos assumidos de que um doze avos dos contratos firmados com a 
Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta 
não é superior ao patrimônio líquido do licitante observados os seguintes requisitos:
I - A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), 
relativa ao último exercício social; e
II - Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do 
Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou 
para menos, o licitante deverá apresentar justificativas. 
§2º Serão habilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para ambos os índices 
previstos nas alíneas a e b do caput deste artigo, caracterizando um perfil sólido ou excelente 
da empresa. 
Art. 184 - Caso a Administração Municipal não disponha de profissional técnico competente 
para proceder a análise dos arts. 182 e 183 deste Regulamento, poderá solicitar que os cálculos 
dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela empresa juntamente com o balanço 
patrimonial, estando devidamente assinado por profissional habilitado da área contábil 
registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme prevê o § 1º do artigo 
69 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. Caso o profissional técnico competente da Administração Municipal tenha 
dúvidas acerca dos cálculos ou documentos apresentados, poderá solicitar esclarecimentos nos 
termos deste artigo ou outro meio comprobatório previsto pela área contábil.
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Seção IV
Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação
Art. 185 - Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, durante as 
fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, sanear quaisquer equívocos ocorridos no 
curso do processo de contratação, mediante decisão motivada, com registro em ata, garantida a 
publicidade a todos os licitantes.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, 
preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante para 
sanar o vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico. 
CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 186 - Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao disposto no 
artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, exige-se a apresentação dos seguintes documentos: 
I - Indicação do dispositivo legal aplicável; 
II - Autorização emitida pelo autoridade competente; 
III - Consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar com a 
Administração Pública do Município; 
IV - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou 
em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município; 
V - Lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo Município, devidamente atestada e 
assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 187 - As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas possuem a competência 
para autorizar tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação, sendo possível a delegação
dessa função.
Art. 188 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não 
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em 
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza. 
Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 189 - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens 
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o 
sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento. 
Art. 190 - Na forma do § 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser dispensada 
a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em 
ato editado pela autoridade jurídica máxima competente, além daqueles previstos no art. 43 
desta Lei Complementar.
Art. 191 - Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
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divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial Municipal, 
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de 
seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. 
Seção II
Regras específicas sobre inexigibilidades
Art. 192 - As hipóteses delineadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são meramente 
indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo razoável, não houver 
viabilidade de se realizar competição. 
Parágrafo único. Considerando o inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para 
que se configurem as situações em que a licitação não é exigida, será necessário que se 
comprove a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além da reconhecida expertise 
do contratado.
Art. 193 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, 
bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou 
contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a 
decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Seção III
Regras específicas sobre dispensas
Art. 194 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato 
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de 
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento substitutivo ao 
contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 195 - Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos incisos I e II 
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
I - Deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas de pequeno 
porte ou microempreendedor individual; e
II - Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo prazo mínimo 
de 3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o interesse da 
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser 
selecionada a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam superiores a 40% 
(quarenta por cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, 
independente do objeto;
III – Serão preferencialmente realizadas em formato eletrônico para as contratações cujos 
valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do 
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto.
§1º Os limites propostos nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudicam a decisão da 
Administração Pública Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas contratações 
cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação da competitividade 
e maior transparência aos processos de menor vulto.
§2º Caso a Administração Pública Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada 
nos incisos II e III do caput deste artigo, esta deverá ser justificada nos autos do processo pelo 
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agente que tomou a decisão na fase de preparação.
§3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas 
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela 
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 
(Código Penal).
Art. 196 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II 
do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais 
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§1º As compras municipais considerarão como ramo de atividade os sub-elementos de despesa 
previstos no manual de classificação da despesa pública adotado pelo Município de 
Castanheiras, RO.
§2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante, incluído o fornecimento 
de peças, nos termos do § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, 
obras e serviços contratados pelo consórcio público em que este município seja o gestor, na 
forma da lei específica.
Seção IV
Uso Eletrônico na Contratação Direta
Art. 196 - Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional do Município poderão utilizar o sistema de dispensa eletrônica em qualquer das 
hipóteses abaixo descritas:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da 
Lei Federal nº14.133/2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do 
disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando 
cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade 
nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo 
que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, 
serão válidos para todos os efeitos legais.
§3º. Caso seja disponibilizado outros dispositivos de dispensa previstos no artigo 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021 pelo sistema, a Administração Municipal poderá utilizar a ferramenta, 
visando a obtenção de propostas mais vantajosas e transparentes.
Art. 197 - Será inserido no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento 
de contratação:
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I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e os preços estimados de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta;
V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do 
objeto;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço 
eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§1º A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de dispensa, 
poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa definição ocorrer ainda 
na fase preparatória.
§2º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 198 - Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de entrega das 
propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será automaticamente 
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por período nunca inferior a 1 
(uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em 
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo 
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos 
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
I - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado 
primeiro no sistema.
II - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele 
ofertado e registrado pelo sistema.
a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo real, do valor 
do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
§2º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será 
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 199 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá 
negociar condições mais vantajosas.
§1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa, proposta no art. 79 desta Lei Complementar, a 
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o 
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, 
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 200 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
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colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 
199 desta Lei Complementar.
Art. 201 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade poderá solicitar o envio da 
proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação ou de outros 
complementares, sempre por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de 
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de 
preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora.
Art. 202 - No caso do procedimento restar fracassado, o Município poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua 
situação no que se refere à habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base 
ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde 
que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 203 - No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da 
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
CREDENCIAMENTO
Art. 204 - Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas legais 
pertinentes. 
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de 
contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente. 
Art. 205 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de 
serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse 
público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos 
os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração 
Municipal.
§1º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, 
justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante 
do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessados por 
meio de processo de licitação.
§2º O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que apresentem índices de 
oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem considerável variação de preços, 
demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente identificado pela autoridade competente, 
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em ato motivado. 
Art. 206 - O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de 
credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, 
e no sítio eletrônico oficial do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial do Município 
ou outro que substitua. 
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e 
publicada através do mesmo canal pelo qual se procedeu a divulgação do texto original. 
CAPÍTULO II
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 207 - A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a 
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo 
demandante. 
§1º A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades municipais, 
independente de quem a tenha implementado. 
§2º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
Art. 208 - A pré-qualificação de bens consiste no procedimento pelo qual se realiza a análise 
prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a sua aplicação 
a produtos que são regularmente adquiridos pelo órgão municipal ou a itens que requerem uma 
análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do processo de contratação.
§1º Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três) produtos pré￾qualificados, as contratações futuras serão restritas aos selecionados.
§2º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação 
de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram 
previamente qualificados.
Art. 209 - Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado 
poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré￾qualificação daquele produto.
Art. 210 - Para dar início ao processo de pré-qualificação de bens, será necessário convocar os 
interessados por meio de um edital que estabeleça as especificações mínimas do objeto, os 
critérios objetivos para a pré-qualificação e o prazo para a aprovação.
§1º A Administração Municipal poderá realizar o aproveitamento de produtos que já tenham 
sido aprovados anteriormente pelo Município em outro edital de pré-qualificação. 
§2º Deverá constar do edital a informação de que os processos de contratação futuros realizados 
com base no procedimento de pré-qualificação serão direcionados, exclusivamente, aos bens 
pré-qualificados. 
§3º A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante 
divulgação do edital no PNCP, no Diário Oficial do Município ou no sítio eletrônico oficial.
§4º Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial. 
Art. 211 - Poderá ocorrer a inclusão de produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades 
da Administração Pública, desde que prevista no edital de chamamento para a pré-qualificação 
de bens, bem como no edital de licitação para a contratação exclusiva de produtos pré￾qualificados.
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§1º O aproveitamento de pré-qualificação de que trata o caput deste artigo depende de prévia 
análise, do demandante, de se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são 
compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal. 
§2º O demandante encaminhará para a aprovação da Superintendência Municipal de Licitações
pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a 
compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto. 
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 212. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se: 
I - Procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados através dos quais 
a Administração Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam pessoas físicas ou 
jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções capazes de suprir necessidades 
específicas do Município, ou, ainda, que contribuam com o atendimento questões de relevância
pública;
II - Manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos, análises e 
soluções trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao atendimento de 
necessidades específicas do Município, ou, ainda, que resolvam questões de relevância pública. 
Art. 213 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado 
pelo órgão ou entidade demandante e encaminhado à Superintendência Municipal de 
Licitações, devendo conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidades 
públicas a serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua 
implementação.
Seção II
Abertura
Art. 214 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de 
edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo facultada à 
Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 215 - O edital de chamamento público deverá conter: 
I - Os objetivos do procedimento de manifestação de interesse; 
II - Diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse público envolvido;
III - Prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento 
de manifestação de interesse; 
IV - Critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação 
de projetos, levantamentos, investigações e estudos; 
V - Prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de publicação do 
termo de autorização de participação; 
VI - Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado; 
VII - Previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração 
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter 
científico, tecnológico ou de inovação; e 
VIII - Informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos, 
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investigações e estudos, quando houver. 
IX - Definição de critérios objetivos para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os 
quais consistirão, ao menos, em: 
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; 
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos 
pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela 
melhor tecnologia aplicada ao setor; 
c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; 
d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no 
cronograma de execução; 
e) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções 
funcionalmente equivalentes, se existentes; e 
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. 
§1º O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou 
prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que 
acolhido pela Administração Municipal.
§2º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da 
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria. 
Seção III
Requerimento de autorização
Art. 216 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado
à Superintendência Municipal de Licitações, protocolado na forma fixada no edital de 
chamamento público, e deverá conter as seguintes informações: 
I - Habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital; 
II - Demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a 
formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos 
exigidos pelo edital e seus anexos; 
III - Apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de 
início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo 
fixado no edital e seus anexos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária 
com a discriminação dos custos; e 
V - Declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos 
técnicos selecionados. 
Art. 217 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o 
termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para 
a apresentação dos estudos previstos no edital. 
§1º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário 
Municipal de Administração e Fazenda, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a 
contar da data de interposição. 
§2º O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, que se 
realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário 
Oficial. 
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Art. 218 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível. 
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja 
regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado 
terá sua autorização cassada. 
Seção IV
Recebimento dos trabalhos
Art. 219 - Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos serão endereçados à 
Superintendência Municipal de Licitações e protocolados na forma fixada no edital, sendo que 
o envio de trabalhos:
I - Não gerará direito de preferência no processo licitatório; 
II - Não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação; 
III - Não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua 
elaboração; e 
IV - Será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a 
cobrança de valores do poder público. 
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos, 
mediante pedido endereçado à Superintendência Municipal de Licitações, assegurado o 
ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado. 
Seção V
Avaliação e seleção
Art. 220 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os 
critérios definidos no edital de chamamento público.
Art. 221 - A Superintendência Municipal de Licitações e o órgão demandante, quando for o 
caso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados. 
Art. 222 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser: 
I - Integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, 
observado o disposto no edital de Chamamento Público; 
II - Parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado 
apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação; 
ou 
III - Totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá 
ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos. 
§1º A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores 
para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial e no 
sítio eletrônico oficial.
§2º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao 
Secretário Municipal de Administração e Fazenda, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a 
partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem 
contrarrazões em igual prazo. 
§3º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§4º O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado, caso em que não 
serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à 
comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados. 
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Art. 223 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de 
10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, 
eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Seção VI 
Ressarcimento dos valores
Art. 224 - O vencedor da licitação será responsável por reembolsar os custos de elaboração dos 
trabalhos selecionados e o valor deve estar em conformidade com a planilha orçamentária e os 
preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes.
Parágrafo único. O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público, 
poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações, 
estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de: 
I - Alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; 
II - Recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou 
III - Outras alterações motivadas pelo interesse público. 
Seção VII
Manifestação de interesse privado
Art. 225 - A apresentação de manifestação de interesse privado pode, a critério da 
Administração Pública, ensejar a abertura de procedimento de manifestação de interesse e 
concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos ou ensejar a 
deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos.
Parágrafo único. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, 
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto 
neste Regulamento: 
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; 
II - Não obrigará o poder público a realizar licitação; 
III - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; 
IV - Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a 
cobrança de valores do poder público.
Art. 226 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte 
procedimento: 
I - Protocolo junto à Superintendência Municipal de Licitações; 
II - A Superintendência Municipal de Licitações solicitará, conforme o caso, ao órgão vinculado 
ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo 
de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, 
a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão; 
III - Poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de 
informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário; 
IV - Atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta 
pública, conforme a complexidade do caso; e 
V - Não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse 
privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido 
arquivamento. 
Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de 
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amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus ao Município.
Art. 227 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes 
itens: 
I - Qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via remota, 
como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite comunicação 
via aplicativo digital;
II - Descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a 
Administração Municipal e para a sociedade; 
III - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s);
IV - Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e 
ambiental da proposta; e 
V - Declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando 
o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou 
de inovação.
Art. 228 - A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Superintendência 
Municipal de Licitações, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação. 
§1º Caso decida pela continuidade, o(a) Superintendência Municipal de Licitações deverá optar 
pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo 
com a complexidade do caso. 
§2º No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para 
a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que 
serão descartados após o referido prazo.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Definições
Art. 229 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - Sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante 
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de 
preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para 
contratações futuras;
II - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de 
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os 
fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, 
conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de 
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela 
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de 
registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que participa dos 
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços;
V - Órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que não participa 
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de 
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preços;
VI - Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão 
gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades 
participantes;
IX - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos quantitativos 
das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento 
das quantidades; e
X - SRP digital: ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de preços relativos 
a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que 
trata o inciso I.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 230 - O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou 
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades municipais, 
obedecerá ao disposto neste Regulamento. 
§1º Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de contratação direta, 
desde que a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as possibilidades que 
autorizam a contratação direta.
Art. 231 - Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes 
hipóteses:
I - Quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização frequente 
das contratações; 
II - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão entregues em 
etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por tarefa;
III - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de serviços para atender a mais de 
um órgão ou programa governamental; ou
IV - Quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou serviços 
que serão necessários para a Administração, devido à natureza do objeto.
Art. 232 - Constará do edital: 
I - A informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços;
II - A especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as quantidades 
estimadas a serem adquiridas por cada órgão;
III - A possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor;
IV - O conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados;
V - A previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores interessados após a 
assinatura da ata de registro de preços;
VI - A identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso;
VII - A especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se possível;
VIII - A fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo de que sejam 
realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor disponha de meios para 
atendê-los;
IX - A estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando esforços a 
garantir a exequibilidade da entrega;
X - A advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à registrada ou, 
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até mesmo, de não haver contratação;
XI - As demais condições de contratação.
Art. 233 - A ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento nas 
condições previstas, devendo indicar: 
I - Os órgãos participantes; 
II - As especificações do objeto; 
III - Os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram; 
IV - As condições de execução; 
V - As condições de alteração e de atualização do preço registrado; 
VI - Os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso; 
VII - As condições de pagamento e os critérios de atualização financeira; 
VIII - As condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços; 
IX - As regras para convocação de fornecedores; 
X - As regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e 
XI - As regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor. 
Art. 234 - A ata de registro de preços terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por 
igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será restabelecido, vedado o acúmulo 
de itens entre os períodos.
§1º Na prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser integrados ao novo período os 
órgãos e entidades aderentes e seus respectivos quantitativos, bem como os órgãos que 
manifestarem seu interesse em participar da ata de registro de preços até a data da prorrogação, 
desde que haja concordância do fornecedor melhor classificado na ata de registro de preços.
§2º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo 
de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o restabelecimento do quantitativo
inicial. 
§3º Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre 
os órgãos participantes. 
§4º A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial, com todas as 
atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios. 
Art. 235 - Caso esteja em vigor, no Município, ata de registro de preços que atenda às demandas 
existentes, a contratação por outros meios somente será permitida em razão de motivo 
imprevisto e relevante, devidamente justificado no processo de contratação, e desde que 
comprovada a vantagem econômica da contratação, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Sendo equivalentes as condições, os fornecedores que assinaram a ata de 
registro de preços terão prioridade na contratação por outros meios, seguindo a ordem de 
classificação estabelecida entre eles.
Seção III
Admissão de novos fornecedores
Art. 236 - Nos processos de contratação por meio de registro de preços, deverão ser criadas 
atas de registro de preços permanentes, que poderão receber novos fornecedores em qualquer 
momento, inclusive nas atas resultantes de contratações diretas, mediante solicitação do 
interessado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, acompanhada de sua proposta 
e dos documentos requeridos na fase de seleção do fornecedor.
§1º O gestor da ata de registro de preços, juntamente com a Superintendência Municipal de 
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Licitações, avaliará o pedido de inclusão em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir 
do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação da decisão, para 
apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo prazo.
§2º A Superintendência Municipal de Licitações deve julgar os recursos no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis.
§3º A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem cronológica 
de entrada.
§4º Para ser posicionado como o menor preço, o fornecedor deve oferecer um desconto mínimo 
de 0,5% (meio por cento) em relação ao menor preço registrado. 
Seção IV
Possibilidade de saída de fornecedores e alteração de preços da ata de registro de preços
Art. 237 - Decorridos 60 (sessenta) dias do ingresso no sistema de registro de preços, o 
fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de 
seus preços, para mais ou para menos, sem a necessidade de aprovação pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda. 
§1º A faculdade de exclusão e de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando 
existirem, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o determinado item. 
§2º As solicitações de alterações ou exclusões do registro de preços somente terão validade para 
os pedidos futuros, sendo obrigação do fornecedor honrar os pedidos já realizados até a data do 
protocolo do pedido de alteração ou exclusão do registro do preço. 
§3º O pedido do fornecedor de sua exclusão da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir 
do seu protocolo. 
§4º Quando não couber o disposto neste artigo, serão admitidas as solicitações de reajuste, 
reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em procedimento idêntico ao 
praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pela autoridade 
competente. 
Art. 238 - O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar a intenção de aquisição, 
com quantidade a ser adquirida e data da contratação, para viabilizar a alteração de preços pelos 
fornecedores registrados. 
§1º Comunicada a intenção de aquisição, os fornecedores terão até as 23h59m do dia útil 
subsequente para formalizar a alteração dos seus preços. 
§2º Os preços propostos terão caráter sigiloso até o encerramento do prazo, devendo o contrato 
ou instrumento equivalente ser realizado com o fornecedor de menor preço, vedada nova 
alteração de preço pelos fornecedores após o esgotamento do prazo, para esse pedido. 
§3º O disposto neste artigo poderá ser dispensado na fase preparatória da contratação, desde 
que devidamente justificada a urgência nas contratações oriundas da ata de registro de preços. 
§4º O procedimento de pedidos dos órgãos participantes ao gestor da ata de registro de preços, 
para cumprimento da regra disposta no caput, será definido por ato da Superintendência 
Municipal de Licitações. 
Art. 239 - A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pelo menos 0,5% (meio 
por cento) do menor preço registrado, ocorrerá a renovação automática do prazo de vigência da 
ata de registro de preços por mais 1 (um) ano. 
Parágrafo único. A ata de registro de preços perderá sua vigência ao final de 2 (dois) anos, 
caso não haja a renovação automática do prazo de vigência nos termos do caput deste artigo. 
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Seção V
Órgão gerenciador
Art. 240 - A Superintendência Municipal de Licitações será o órgão gerenciador das atas de 
registro de preços da Administração Municipal. 
§1º Compete ao órgão gerenciador: 
I - Autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços; 
II - Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades, 
para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto 
de licitação para Registro de Preços;
III - Realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como 
definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos 
valores que serão licitados; 
IV - Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de 
consumo; 
V - Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização; 
VI - Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória, 
quando for o caso; 
VII - Realizar a licitação ou a contratação direta; 
VIII - Providenciar a assinatura da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos 
participantes; 
IX - Autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata de registro 
de preços; 
X - Cancelar o registro de fornecedor; 
XI - Recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
XII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados; 
XIII - Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços, garantida a ampla defesa e o contraditório; e 
XIV- Providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções 
aplicadas.
§2º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades municipais, 
prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, 
mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas 
da Administração Municipal.
Seção V
Participantes
Art. 241 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização 
de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, 
observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
I - Especificação do objeto;
II - Projeto;
III - Estimativa de consumo;
IV - Local de entrega; e
V - Cronograma de contratação.
§1º O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento 
para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: 
termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
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§2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço 
deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, 
naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão 
gerenciador.
§3º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço 
poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta Lei Complementar, 
quando o procedimento for por ele iniciado.
§4º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção 
de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas 
pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 242 - Compete ao órgão ou entidade participante:
I - Registrar o interesse em participar do registro de preços – Previsão de Consumo, informando 
estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de 
entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na 
forma do § 1º do artigo 241 deste Regulamento, visando a instauração do procedimento 
licitatório;
II - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e 
aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá 
ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - Tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o 
objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento, quando da 
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de
preços;
VI - Providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida 
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão 
gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de 
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços 
ou de obrigações contratuais; e
IX - Registrar no SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Município eventuais 
irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
X - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações 
contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no 
SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Município e no PNCP.
Seção VI
Intenção de registro de preços
Art. 243 - Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação 
prevista no inciso III do artigo 26 desta Lei Complementar dispensa a publicação de nova 
intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços.
Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada, 
mediante justificativa da Superintendência Municipal de Licitações.
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Seção VII
Adesão a atas de registro de preços
Art. 244 - A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e 
entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as prerrogativas 
previstas pelo inciso XXVII do artigo da Constituição Federal de 1988.
§1º Os órgãos e entidades municipais poderão valer-se faculdade prevista no § 2º deste artigo 
para aderir a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do próprio município, 
desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, da qual 
não tenha sido participante.
§2º A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da 
Administração Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.
§3º Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser 
verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as 
especificações do objeto, as condições de execução e o preço registrado.
§4º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de 
preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência 
poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de 
referência do processo de contratação que gerou a ata.
§5º A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo 
no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor 
previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Seção VIII
Exclusão do fornecedor da ata de registro de preço
Art. 245 - O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços, sem prejuízo do 
disposto no art. 237 deste Regulamento, quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
III - Sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar;
IV - Ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado; ou
V - Houver razão de interesse público, devidamente justificada.
Parágrafo único. A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho fundamentado do(a) 
Superintendência Municipal de Licitações e terá efeito após a divulgação no sítio eletrônico 
oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios.
Seção IX
Regras gerais de contratação
Art. 246 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento 
contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de 
execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei 
Federal n.º 14.133/2021.
Art. 247 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou 
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prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível 
no PNCP e no Cadastro de Fornecedores do Município, mantendo as condições de habilitação 
exigidas na licitação.
Art. 248 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não 
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do 
licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das 
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 249 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, 
poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada
a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com 
o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 250 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras 
previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
§1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, 
inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133/2021, 
cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido 
no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de 
validade da ata de registro de preços.
§4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos 
decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão 
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO V
REGISTRO CADASTRAL
Art. 251 - Administração Pública Municipal poderá utilizar o sistema de registro cadastral 
unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do 
artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sicaf ou 
no Cadastro de Fornecedores do Município de Castanheiras, RO, se houver. 
§2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar 
para acesso a edital e anexos. 
§3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os 
critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla 
publicidade dos procedimentos para o cadastramento. 
§4º Na hipótese a que se refere o § 3º do caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize
seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. 
Art. 252 - A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo 
contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e 
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a 
inscrição for realizada. 
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Art. 253 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo 
anterior deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro 
de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em 
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da 
transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes 
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. 
TÍTULO VI
EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I
MÉTODOS PARA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Gestão e fiscalização de contratos
Art. 254 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, designar o gestor dos contratos 
celebrados pelo Município de Castanheiras/RO. 
§1º Caberá ao demandante a nomeação dos servidores públicos que desempenharão as funções 
de fiscal e suplente. 
§2º A nomeação do agente responsável pela gestão e fiscalização do contrato deverá considerar 
os aspectos de gestão por competências, atentando-se a critérios quantitativos e qualitativos, a 
fim de evitar que a complexidade e o número excessivo de contratos atribuídos a cada fiscal 
prejudiquem o adequado cumprimento de suas funções.
Art. 255 - Em atendimento ao princípio da segregação de funções, para cada contrato, a 
Administração designará, ao menos:
I - Um agente público responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços; 
II - Um agente público responsável pela fiscalização da execução contratual. 
§1º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados, 
quando da sua designação, das atribuições envolvidas, sendo-lhes vedada a recusa da 
designação, podendo, entretanto, manifestar-se, motivadamente, sobre eventual falta de 
condições para o desempenho das suas atribuições.
§2º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar 
eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de 
interesses, sob pena de responsabilização administrativa. 
§3º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o 
desempenho da função de fiscal, caberá à autoridade que o designou decidir se manterá a 
designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público. 
§4º Para fins do parágrafo anterior, fica vedada a manutenção de agentes públicos como fiscais 
ou gestores que tenham relacionamento direto com o contratado.
Art. 256 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente, 
que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até o 
retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato. 
§1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o 
demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de 
registro de preços. 
§2º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
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Seção II
Gestão de contratos e de atas de registro de preços 
Art. 257 - Compete ao gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - Coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições, prestando-lhes 
informações e esclarecimentos sobre as condições pactuadas; 
II - Manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato, 
alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; 
III - Realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio 
econômico-financeiro e extinção contratual; 
IV - Acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos 
elaborados pelos fiscais; 
V - Realizar reuniões periódicas com o contratado para alinhar e discutir questões relacionadas 
à execução do contrato; 
VI - Analisar e aprovar os documentos e informações enviados pelo contratado;
VII - Avaliar os pedidos de aditamento contratual e sugerir medidas para garantir a 
economicidade e a eficiência do contrato;
VIII - Notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo 
administrativo sancionador; 
IX - Ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual; 
X - Encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador; 
XI - Tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e 
trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização; 
XII - Tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações 
Públicas; 
XIII - Comunicar eventuais problemas ou riscos à autoridade competente; 
XIV - Outras atividades compatíveis com a função. 
Subseção I
Gestor de Contrato
Art. 258 - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou 
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, 
desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - Analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado;
VI - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da 
contratada no sistema do município, quando couber, bem como no PNCP;
VIII - Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor 
responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no PNCP;
X - Outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado 
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público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente designado pela 
autoridade administrativa signatária do contrato.
Subseção II
Fiscal de Contrato
Art. 259 - O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por 
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com 
a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos 
critérios previstos neste Regulamento.
§3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de 
engenharia ou arquitetura.
Art. 260 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e 
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato 
quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na 
execução do objeto contratado;
II - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as 
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e 
aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a respeito 
da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, 
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do 
trabalho;
IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à 
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, 
que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, 
promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens 
ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de 
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem 
adquiridos;
XIV - Realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o recebimento do objeto 
contratado, quando for o caso;
XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração 
de responsabilidade;
XVI - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I 
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ao XV:
XVII - Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU 
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da 
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
XVIII - Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XIX - Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos 
ambientais;
XX - Outras atividades compatíveis com a função.
§1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante 
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios 
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou 
de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º 
14.133/2021.
§2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos 
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das 
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para 
as providências cabíveis.
§3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos 
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução 
e da qualidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional 
exigidas;
III - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - A satisfação do público usuário.
§4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve sub-dimensionamento da produtividade 
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar 
à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade 
efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada 
com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o 
estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais 
como: marca, qualidade e forma de uso.
§6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo 
culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo 
I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações 
continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre 
outras, as seguintes comprovações:
I - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus 
empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sob pena de 
rescisão contratual;
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b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o 
CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença 
normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados 
vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de 
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da 
Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse 
Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a 
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações 
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas 
entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para 
verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data 
de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, 
eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho 
do empregado.
Seção III 
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 261 - A administração seguirá os parâmetros estabelecidos neste Regulamento visando a 
adequada gestão e fiscalização dos contratos.
§1º O modelo mencionado no caput deverá conter descrição do modo de fiscalização da 
execução contratual pelos agentes públicos responsáveis, bem como deverá estabelecer:
I - O conjunto de responsabilidades inerentes à função fiscalizatória, com atenção às 
especificidades do objeto contratado; 
II - A metodologia avaliativa empregada para definir os recebimentos provisório e definitivo; 
III - O protocolo de comunicação entre contratante e contratado; 
IV - A forma de pagamento
V - As situações de glosa de pagamento. 
§2º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
§3º Caso haja a necessidade de efetuar glosas posteriormente à emissão da nota fiscal, esta 
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deverá ser cancelada, devendo a nota fiscal ser reemitida, já com as devidas correções. 
§4º Não sendo possível atender ao disposto no § 3º deste artigo, deverá ocorrer a compensação 
no faturamento da medição imediatamente posterior. 
Art. 262 - Ao avaliar o cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto contratual, 
devem ser levadas em conta, além das as obrigações que foram estabelecidas no contrato, 
aquelas que:
I - Guardarem importância com o alcance do resultado perseguido com a contratação;
II - Tencionem assegurar o rigoroso cumprimento da proposta apresentada pelo contratado;
III - Tenham por escopo dimensionar o atendimento às normas aplicáveis, atentando-se à 
execução contratual analisada; 
Art. 263 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir 
a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos. 
§1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato 
deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha: 
I - A qualidade mínima aceitável para os serviços contratados; 
II - Os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão 
considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores 
relacionados à qualidade dos serviços entregues;
III - Os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos 
resultados medidos; e 
IV - As sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições 
para sua aplicação. 
§2º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá 
manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual 
prazo. 
§3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do 
serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de 
valores.
Art. 264 - É admitida a fiscalização do contrato celebrado entre a Administração Pública e a 
empresa contratada pelo público usuário, desde que estabelecido no contrato, que disporá sobre 
as regras para a sua realização e respectivas implicações ao contratado. 
§1º A fiscalização pelo público usuário pode ser realizada diretamente ou por meio de suas 
associações, e, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a 
10% (dez por cento) da avaliação. 
§2º O contratado deverá fornecer ao público usuário todas as informações necessárias para a 
realização da fiscalização, incluindo cópia do contrato, relatórios de atividades, cronogramas, 
planilhas de custos, entre outras informações relevantes.
§3º O descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado poderá ser objeto de 
denúncia pelo público usuário, o que poderá resultar na aplicação de sanções administrativas 
e/ou rescisão do contrato. 
Art. 265 - A fiscalização do contrato pelo público usuário não exime a Administração Pública 
de sua responsabilidade na fiscalização do contrato e na garantia da qualidade dos serviços 
prestados.
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CAPÍTULO II
SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 266 - Fica admitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) da realização do 
objeto contratado, o que não exime o contratado da responsabilidade de entregar a integralidade 
do objeto. 
§1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração 
Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§2º Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente justificado 
na etapa preparatória. 
§3º Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver autorização 
expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros. 
Art. 267 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser 
subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução. 
§1º Incumbirá ao contratado apresentar documentação do subcontratado que comprove sua 
habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da 
parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§2º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá 
ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação. 
§3º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a 
substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado 
substituto para executar a parcela subcontratada. 
§4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, é 
imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado, 
proporcional à parcela que lhe couber a execução. 
Art. 268 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação 
deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada
na fase preparatória da contratação. 
Art. 269 - Somente é vedada a subcontratação: 
I - Em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao 
fornecimento; 
II - Quando não houver viabilidade sob o ponto de vista técnico; 
III - Quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou 
IV - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 270 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela 
execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de 
extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao contratado realizar a supervisão e coordenação das atividades do 
subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das 
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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CAPÍTULO III 
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 271 - O recebimento provisório e definitivo do objeto será feito de acordo com as seguintes 
normas e procedimentos:
I - Obras e serviços especiais de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados de quando a obra 
ou serviço estiver concluído, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal técnico ou pela 
comissão de recebimento, visando a verificação da conformidade do objeto com as 
especificações técnicas previstas no projeto, bem como a qualidade dos materiais utilizados. 
§1º Caso seja constatada alguma irregularidade na obra ou serviço especial de engenharia, o 
responsável deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do 
recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis após a verificação da 
execução total da obra ou serviço, com a apresentação de toda a documentação necessária e a 
conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
II - Serviços, inclusive os comuns de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados da conclusão do 
serviço, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal do contrato, para verificação da 
conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no contrato, bem como a 
qualidade dos materiais utilizados. 
§2º Caso seja constatada alguma irregularidade no serviço, o responsável deverá ser notificado 
para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado pelo fiscal do contrato, em até 20 (vinte) dias úteis 
após a verificação da execução total do serviço, com a apresentação de toda a documentação 
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
III - Compras:
a) Recebimento provisório: será efetuado quando o objeto for entregue, devendo ser realizada 
uma vistoria, pelo fiscal do contrato, para verificação da conformidade do objeto com as 
especificações técnicas previstas no contrato. Caso seja constatada alguma irregularidade, o 
fornecedor deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do 
recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: o recebimento definitivo será efetuado após a verificação, pelo fiscal 
do contrato, da qualidade e quantidade do objeto, com a apresentação de toda a documentação 
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
Art. 272 - Caso as desconformidades não sejam corrigidas no prazo fixado, será aplicada a 
sanção prevista no edital ou contrato, sem prejuízo da instauração do devido processo 
administrativo para apuração de responsabilidade e eventual rescisão contratual.
Art. 273 - O responsável pelos recebimentos provisório e definitivo deverá elaborar um 
relatório detalhado do objeto, que deverá conter todas as informações pertinentes sobre a 
verificação realizada e as possíveis correções a serem feitas. Esse relatório deverá ser assinado 
pelo responsável e pelo representante da empresa ou órgão responsável pelo objeto recebido.
Parágrafo único. O relatório de recebimento provisório e definitivo deverá ser encaminhado 
ao Gestor do Contrato ou ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, na 
ausência de designação do primeiro, para os devidos registros e para a efetivação dos 
pagamentos devidos.
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CAPÍTULO IV
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E 
CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES 
Art. 274 - A Administração Municipal deverá avaliar a atuação do contratado no cumprimento 
de obrigações assumidas, devendo emitir documento comprobatório da avaliação realizada, 
com menção ao desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente 
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral 
em que a inscrição for realizada.
Art. 275 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o dispositivo 
anterior será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento 
aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, 
de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem 
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. 
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 276 - O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - Reajustamento de preços;
II - Repactuação de preços;
III - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito; e
IV - Atualização monetária.
Seção II 
Do Reajustamento de Preços
Art. 276 - O reajuste de preços poderá ser realizado nos seguintes casos:
I - Em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, podendo haver a previsão de cláusula 
de reajuste de preços, a ser definida por meio de pesquisa de mercado, nos termos da legislação 
em vigor;
II - Em caso de variação significativa do valor dos insumos, da mão-de-obra, dos encargos 
sociais, dos tributos e de outros fatores que influenciem o custo dos serviços ou obras 
contratadas, que não tenham sido previstos no orçamento, desde que devidamente comprovada 
a ocorrência do fato e o impacto na planilha de custos.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data 
em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela 
referencial utilizada, se for o caso.
Art. 277 - O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços 
continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem 
predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a 
periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices 
específicos ou setoriais.
§1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o 
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índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial 
que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital 
de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e 
com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em 
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a 
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do 
reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento 
só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no 
cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
§5º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice 
correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
Art. 278 - O reajuste será realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata de registro de 
preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante apostila. 
§1º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou 
acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
§2º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem 
ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas 
reajustáveis anteriores ao aditivo.
Seção III 
Da Repactuação de Preços
Art. 279 - Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação 
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da 
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data 
vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data 
vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os 
custos decorrentes da mão de obra.
Art. 280 - Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura 
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja 
observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica 
da variação dos componentes dos custos.
Art. 281 - A repactuação de preços poderá ser realizada nos casos em contratos com prazo 
superior a 12 (doze) meses, devendo constar no contrato cláusula de repactuação de preços, nos 
termos da legislação em vigor, que deverá observar as seguintes circunstâncias:
I - Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - As particularidades do contrato em vigor;
III - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas 
ou outros equivalentes; e
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VI - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 282 - A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários 
da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o 
cálculo do valor repactuado, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços 
e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação 
contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer 
preclusão lógica de exercer o seu direito.
§2º É vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se 
tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou 
convenção coletiva.
§3º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de 
repactuação de preços em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do fornecimento da 
documentação. 
§4º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no § 3º deste artigo, será 
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu 
pedido. 
§5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de 
custos alegada pela contratada.
§6º A formalização da repactuação se dará mediante apostila.
Art. 283 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências 
iniciadas observando-se o seguinte:
I - A partir da assinatura da apostila;
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de 
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do 
custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença 
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito 
de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em 
repactuações futuras.
§1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser 
concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à 
diferença porventura existente.
§2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com 
aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais 
vantajosa.
§3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de 
repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
§4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da 
Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da 
próxima repactuação.
Seção IV 
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 284 - O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser pleiteado pelo contratado 
nas seguintes hipóteses:
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I - Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que 
impliquem em aumento dos custos do contrato;
II - Caso fortuito ou de força maior que altere as condições originais do contrato;
III - Necessidade de alteração do projeto ou especificações para adequação técnica aos objetivos 
do contrato;
IV - Interferência do Poder Público que modifique o equilíbrio econômico-financeiro inicial do 
contrato;
V - Atraso ou inadimplência da Administração Pública em relação às suas obrigações 
contratuais.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser 
concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados 
os seguintes requisitos:
I - O evento seja futuro e incerto;
II - O evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - O evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - A modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada 
alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de 
recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos 
encargos da contratada;
VII - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por 
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que 
demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 285 - O contratado deverá formalizar o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato por meio de requerimento fundamentado, contendo a memória de cálculo devidamente 
justificada e demais informações necessárias à análise da Administração Pública, o qual deverá 
ser protocolado junto ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
§1º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de revisão 
ou reequilíbrio econômico-financeiro em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do 
protocolo. 
§2º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no § 1º deste artigo, será 
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu 
pedido. 
Seção V
Da Atualização Monetária
Art. 286 - A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da 
desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o 
pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 20 (vinte) dias úteis da data em que deveria ser efetuado o pagamento 
das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices 
estabelecido no contrato.
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CAPÍTULO VI
PAGAMENTO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 287 - Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Pagamento dos Contratos: a obrigação do ente público de entregar ao contratado o valor 
devido em decorrência da execução do contrato, observados os prazos e as condições 
estabelecidos na legislação;
II - Serviços contratados: consiste no próprio objeto do contrato, que pode ser, dentre outros, a 
execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens; 
III - Ordem cronológica de pagamento: a sequência de pagamentos efetuados pela 
Administração Pública, em relação a suas obrigações financeiras, de acordo com a data de 
apresentação da documentação necessária para a sua realização. 
Art. 288 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo 
nos casos de não manutenção das condições de habilitação. 
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra 
em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes 
a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os 
fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta 
vinculada, conforme o caso. 
Art. 289 - Em caso de atraso no pagamento, o contratado poderá requerer a aplicação de juros 
de mora, calculados a partir da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
§1º Os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic ou outro índice legalmente 
estabelecido, nos termos da legislação em vigor.
§2º Além dos juros de mora, poderão ser aplicadas multas moratórias, nos termos do contrato e 
da legislação aplicável.
Seção II
Sistema orçamentário
Art. 290 - O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes 
orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforma, autoriza e evidencia, por meio 
de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com 
estas se confundam.
Art. 291 - A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio, 
ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que 
tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites 
quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de 
receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a 
execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer 
finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 292 - A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade 
pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde 
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uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de 
empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos 
dos artigos 58 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Art. 293 - A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas 
não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas 
hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que 
lhe dá origem.
Art. 294 - A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de 
despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios 
e formatos indicados em legislação específica.
§1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de 
apostilamento contratual.
§2º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de 
diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 295 - A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que 
tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte 
será realizada somente após o envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
§1º A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em 
caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade 
administrativa competente e sob controle da Divisão de Execução Orçamentária, com base no 
orçamento a ser aprovado.
§2º O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da 
decisão proferida pela Controladoria Geral do Município a respeito.
§3º O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao 
início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação 
da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual
pertinente.
§4º O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem 
como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício 
financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa 
oficial.
§5º A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de 
não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a 
Administração, ressalvada a hipótese do artigo 149 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§6º O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa da 
condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado, 
na forma e montante suficiente para realização do empenho.
Art. 296 - Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito 
orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos I e II do artigo 167, da 
Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Seção III
Execução da Despesa Contratual
Art. 297 - O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem 
cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 298 - Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução 
descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de 
contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação 
orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade 
administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou 
congênere.
Seção IV
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 299 - O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e 
pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais 
de finanças públicas, no que couber.
§1º O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 20 (vinte) 
dias úteis contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovado o adimplemento da 
contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
I - Para os contratos de fornecimento, serão consideradas como adimplemento da obrigação 
pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, a conclusão da atividade ou 
o último dia do ciclo de medição, conforme o caso
II - No caso de parcelamento do objeto contratado, os pagamentos serão realizados em parcelas, 
de acordo com as condições estabelecidas no contrato.
III - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato, 
o não cumprimento integral da obrigação. 
IV - Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela 
executada. 
V - Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo 
de pagamento, a Administração Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o 
pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal.
§2º O prazo de que trata o § 1º apenas poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes, 
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 300 - Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta 
vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 301 - Os pagamentos pelos serviços contratados serão realizados em conformidade com 
as disposições do contrato e da legislação aplicável, respeitando-se a ordem cronológica de 
pagamento, constante da seção VI deste capítulo.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo pagamento deverá informar ao 
contratado a posição em que se encontra na ordem cronológica de pagamento.
Art. 302 - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente por meio da modalidade de 
pagamento instantâneo denominada ‘pix’ no âmbito da Administração Pública Municipal, ou 
por outra modalidade bancária segura e não onerosa, desde que observadas todas as normas 
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legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, valendo-se de mecanismos para 
redução de riscos na realização de pagamentos irregulares e fraudulentos.
§1º Caso os pagamentos não possam ser efetuados nos termos do caput deste artigo, deverão 
ser justificadas e realizadas por meio de ordem bancária, preferencialmente por meio eletrônico, 
devendo ser feita a comprovação do pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º A comprovação do pagamento deverá ser realizada por meio de documento emitido pelo 
órgão ou entidade responsável pelo pagamento, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - Identificação da ordem bancária;
II - Data do pagamento;
III - Identificação da unidade gestora responsável pelo pagamento;
IV - Identificação do beneficiário do pagamento;
V - Valor pago;
VI - Descrição do objeto do pagamento ou do processo a que se referir.
Art. 303 - Caberá à Diretoria de Finanças disponibilizar, mensalmente, em seção específica de 
acesso à informação do sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem 
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção V
Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
Art. 304 - O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei 14.133/2021, 
deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, 
ou autoridade Delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 
a 70 da Lei 4.320/1964 e as normas de execução financeira do Município.
§1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer 
em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal 
da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
§2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser 
publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Identificação do credor/favorecido;
II - Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - Data de vencimento do compromisso;
IV - Importância exata a pagar;
V - Documentos fiscais comprobatórios;
VI - Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - Indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII - Demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - Demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo 
mercado;
X - Observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, 
nos termos do regulamento específico;
XI - Apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo.
Seção VI
Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 305 - A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes 
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categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços; ou
IV - Realização de obras.
Art. 306 - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na 
sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a 
execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for 
exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica 
por categoria contratual.
§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, 
a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes 
ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, 
nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, 
limitada a retenção ao valor inadimplido.
§3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
§4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da 
obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e 
quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem 
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 307 - Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de 
suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas 
classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas 
exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 305 deste Regulamento.
Art. 308 - As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais 
indicadas no art. 305 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por 
categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou 
entidade.
Art. 309 - Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou 
entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante 
prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas 
competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que 
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou 
dissolução da empresa contratada;
III - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do 
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou 
entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de 
relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a 
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua 
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fiscalização.
§2º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à 
informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as 
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§3º Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no § 2º poderá ser 
disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de 
termo de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados).
Art. 310 - A ordem cronológica prevista no art. 305 deste Regulamento não se aplica aos 
pagamentos decorrentes de:
I - Diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - Folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários 
contratados mediante convênios;
III - Parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - Serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, 
telefonia e comunicação de dados;
V - Seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas 
veiculares;
VI - Obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas 
de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII - Auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, 
indenizações e restituições; e
VIII - Rateio pela participação em consórcio público.
Seção VII
Remuneração Variável
Art. 311 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá 
ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em 
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega 
definidos no edital de licitação e no contrato.
§1º Os fatores determinantes para estabelecer o valor da remuneração variável devem ser 
objetivos e quantitativamente definidos no contrato. 
§2º Serão aplicados fatores redutores da remuneração quando a qualidade da entrega for inferior 
à fixada e estabelecidas bonificações para o caso de entrega em qualidade superior ou com 
antecipação do prazo de entrega.
§3º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em 
determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de 
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos 
orçamentários.
Art. 312 - A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite 
orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Seção VIII
Antecipação de Pagamento
Art. 313 - Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a 
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parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de 
serviços.
§1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de 
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação 
do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e 
expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a 
que se refere o inciso XX, do artigo 6 º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem 
ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobre preço ou superfaturamento, nos 
termos dos incisos LVI e LVII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 314 - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para 
o pagamento antecipado.
§1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à 
integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
§2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
§3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a 
execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 315 - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser 
devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 316 - No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos 
órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o 
disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção IX
Retenção de pagamentos
Art. 317 - Em casos excepcionais, em que houver necessidade de retenção de pagamento, 
deverão ser observadas as seguintes condições:
I - A retenção deverá ser fundamentada em motivo relevante e justificável, que deverá ser 
comunicado ao contratado de forma clara e objetiva;
II - A retenção de pagamento deverá ser parcial, limitada ao valor que corresponder à parte 
incontroversa do objeto contratado; e
III - A retenção deverá ser feita por prazo determinado, limitado ao tempo necessário para 
solucionar o motivo que a justificou.
§1º A comunicação ao contratado deverá ser realizada por escrito, mediante protocolo, ou por 
meio eletrônico, com registro de recebimento.
§2º Em caso de retenção de pagamento, deverá ser garantido ao contratado o direito de se 
manifestar e de apresentar eventual contestação.
CAPÍTULO VII
INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO 
CONTRATUAL 
Art. 318 - A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para que não haja 
atraso nos pagamentos pelos contratos firmados ao abrigo deste Regulamento. 
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Parágrafo único. Caso venha a ocorrer qualquer atraso nos pagamentos, a Administração 
Municipal deverá informar antecipadamente o contratado, especificando as razões da mora, 
bem como a previsão para a regularização, indicando, preferencialmente, a data provável de 
pagamento.
Art. 319 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza 
e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do contrato e 
o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes 
relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do 
objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e 
fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir 
as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução. 
Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser 
registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do 
contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados
rotineiramente para a comunicação entre o representante da Administração Municipal e o 
preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
TÍTULO VII
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 320 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência 
e multa se dará em processo administrativo simplificado, a ser conduzida por comissão 
composta de, pelo menos, 3 (três) membros, em número ímpar, devendo a maioria dos 
integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente 
do órgão da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico 
e jurídico da comissão.
Art. 321 - Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso 
envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de 
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado de 
processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais 
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e os processará na forma da 
Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º Caso não seja possível a formação da comissão a que se refere o caput deste artigo 
contemplando servidores estatutários, esta será composta de 2 (dois) ou mais agentes públicos 
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente e com, no mínimo, 3 (três) anos 
de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§2º Desde que justificado e em último caso, poderá ser designado servidores comissionados 
para a composição da comissão a que se refere o caput deste artigo, tratando-se de quadro 
reduzido de servidores públicos e da segregação de função.
Art. 322 - Serão motivos de instauração de processo de responsabilização, na forma da Lei:
I - Quando indicado pelos integrantes da segunda linha de defesa o cometimento de infração, 
por meio do relatório circunstanciado de avaliação de conformidade de conduta dos integrantes 
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da primeira linha de defesa, na forma da lei;
II - A inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo 
contratual, por determinação da autoridade máxima quando em desfavor ao adjudicatário ou o 
contratado que tenha sua justificativa rejeitada motivadamente pela Administração;
III - Quando constatada irregularidade que configure dano à Administração;
IV - Por ocasião da inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento, cabendo aos 
órgãos de controle a sua fiscalização;
V - Quando detectada qualquer espécie de superfaturamento; e
VI - Decorrente de apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de 
execução contratual.
§1º Serão ainda consideradas infrações administrativas sujeitas à apuração pela Comissão de 
Apuração de Responsabilidade aquelas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º Nos casos de despersonalização da pessoa jurídica, as infrações cometidas diretamente por 
sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser 
apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 323 - Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de 
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda 
que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 324 - A advertência prevista no inciso I do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, será 
aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo recurso 
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor do contrato ou da ata de registro 
de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de 
processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 325 - Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e multa 
compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória 
e compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Art. 326 - Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será realizada se 
a Administração Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo de 
execução, sendo vedada a multa moratória nos casos em que houver a concessão de prorrogação 
do prazo de execução, desde que respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para 
pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor 
da multa devida.
Art. 327 - Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma físico-financeiro, 
será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas 
utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - Etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização pela 
Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do 
contrato; e
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II - Etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não possibilita 
a sua utilização pela Administração Municipal, pois ainda depende da execução de etapas 
futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis.
§2º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, a multa será devolvida 
ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do contrato, o 
contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma.
Art. 328 - As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Municipal de Castanheiras e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a 
Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para 
apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 329 - Para a apuração de responsabilidade que ensejará as sanções de multa, de 
impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal de Castanheiras e de 
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, compete ao 
Secretário Municipal de Administração e Fazenda:
I - Promover a designação dos agentes públicos para compor a comissão processante; 
II - Estabelecer as normas que regerão o processo administrativo para apuração de 
responsabilidade. 
Parágrafo único. Caso tenham atuado na contratação objeto do processamento, é vedado aos 
seguintes agentes integrarem a comissão processante: 
I - O pregoeiro; 
II - O agente de contratação; 
III - O presidente da comissão de contratação
IV - O fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preço; 
Art. 330 - O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo administrativo para 
apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias. 
§1º Os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticados pela 
Administração Municipal e pelo licitante ou contratado, ocorrerão, preferencialmente, por meio 
eletrônico. 
§2º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em ambiente aberto, 
com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que 
houver necessidade de sigilo, devidamente justificado. 
Art. 331 - O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão 
processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for 
manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto. 
§1º No âmbito de um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do 
contratado, o pedido de produção de provas pode ser considerado manifestamente protelatório 
quando não houver relação com o objeto da demanda ou quando já tenha sido produzida 
anteriormente de forma suficiente, a exemplo de:
I - Pedido de produção de provas sem relação com o objeto da demanda, com o intuito de atrasar 
o procedimento;
II - Pedido de produção de provas que já foram produzidas anteriormente no âmbito do mesmo 
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procedimento;
III - Pedido de produção de provas que, se produzidas, não têm capacidade de modificar a 
decisão a ser tomada no procedimento;
IV - Pedido de produção de provas que demandam um prazo excessivo para sua realização, sem 
que haja justificativa razoável para isso. 
§2º Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo, 
deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao processado para alegações finais.
Art. 332. A comissão processante do processo administrativo para apuração de 
responsabilidade poderá, ao final do processo administrativo, arquivar o processo 
administrativo ou aplicar a penalidade de multa ou impedimento de licitar com o Município de 
Castanheiras, RO. 
§1º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de Castanheiras, RO 
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§2º O recurso será dirigido à comissão processante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao(à) Secretário(a) Municipal de 
Administração e Fazenda, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 
Art. 333 - Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela aplicação de 
penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo ao 
Secretário Municipal de Administrativo, que decidirá pela aplicação da penalidade ou seu 
arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais 
irregularidades processuais. 
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda que 
aplicar a declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 
Art. 334 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão final 
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda e sua utilização não poderá gerar 
reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida. 
Art. 335 - As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o Município de 
Castanheiras, RO e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas 
a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas e 
Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União e no 
Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, se houver.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da 
autoridade competente, em relação a eventual recurso. 
Art. 336 - As multas poderão ser recolhidas por meio da modalidade de pagamento instantâneo 
denominada ‘pix’, sendo disponibilizado junto a guia de recolhimento de tributos municipais o 
QR Code equivalente, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do 
pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá 
ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá 
funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte 
e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 337 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for concluído 
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dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive para 
julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 4 
(quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Parágrafo único. Caberá à 
Corregedoria-Geral a apuração de responsabilidade dos agentes públicos, nos casos de 
prescrição da pretensão punitiva. 
Art. 338 - O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a 
aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e 
respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o 
princípio da proporcionalidade. 
Art. 339 - Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3 
(três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o(a) 
Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda deverá, considerando as informações dos 
gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para 
aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes. 
Art. 340 - Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da sanção de 
impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, será 
somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões 
condenatórias, com o prazo total limitado a: 
I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas por 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de 
licitações distintas.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 341 - Para fins de cumprimento das etapas de transição, até a integral implantação das 
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município de Castanheiras, RO cumprirá o 
planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido neste dispositivo:
§1º Os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior, com base neste artigo, 
bem como as suas alterações - incluídas as prorrogações, renovações, acréscimos e reajustes, 
permanecerão sob a regência do normativo que os originou, consubstanciado no artigo 190 da 
Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º As Atas de Registro de Preços disciplinadas pelo regime legal adotado deste artigo, firmadas 
ainda no período de convivência normativa, permanecerão vigentes pelo período máximo nelas 
fixado, sendo possível firmar as contratações delas decorrentes, mesmo após a revogação do 
diploma legal anterior que a disciplinou.
Art. 342 - Até a integração do sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras 
Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados 
neste Regulamento poderá se dar por meio de veiculação no Diário Oficial do Município e 
demais meios de divulgação utilizados atualmente.
Art. 343 - Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por esta 
regulamentação deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos 
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editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios.
Art. 344 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de 
abril de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma 
digital por CICERO 
APARECIDO 
GODOI:32546963287
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ANEXO I – LEI N. 1.117/GAB/2.025
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES
Cargo Vagas Carga Hor. V. Básico R$ TOTAL R$
Agente de Contratação/Pregoeiro 01 40 3.500,00 3.500,00
Sub Diretor de Licitação 03 40 2.500,00 2.500,00
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de 
abril de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma 
digital por CICERO 
APARECIDO 
GODOI:32546963287

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