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norma nº 1.124/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.124 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa“REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.124/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025 
“REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 
PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de 
Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados 
por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procurador-Geral 
do Município.
Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos 
Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais, 
gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não 
constituindo encargos ao tesouro municipal.
Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais entre 
todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal, 
que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da Fazenda 
Pública, sem distinção de cargo, órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. Exclui-se do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta 
LEI os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações:
I - Inativos;
II - Licenciados para tratamento de interesses particulares;
III - licenciados para desempenho de mandato classista;
IV - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;
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V - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal.
Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será 
depositada em conta especial, monitorada pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
exclusivamente para este fim, sendo que a quantia apurada mensalmente será rateada em partes 
iguais entre todos os seus titulares, e paga juntamente à folha de pagamento no mês subsequente 
à data em que se consumar o recolhimento.
Art. 5º - O advogado público atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários 
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados exclusivamente 
na conta destinada aos fins da presente LEI.
Art. 6º - Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do 
Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores 
relativos aos honorários advocatícios para a conta específica.
Art. 7º - Fica designada a Secretaria Municipal da Fazenda para os fins operacionais e 
específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.
Art. 8º - Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária, 
os assessores, assistentes e o Procurador-Geral elegerão entre si um representante para a função 
de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos 
Honorários Advocatícios planilha e relatório de distribuição mensal dos honorários de 
sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta LEI.
Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ATO administrativo que retire 
dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de 
sucumbência.
Art. 10º - Serão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais:
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I - O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, 
nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
II - Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, nomeados 
na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma igualitária 
entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionados no artigo anterior, desde que 
estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbencial a ser rateada.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na data do rateio, 
esteja:
I - Em gozo de férias regulamentares;
II - Em gozo de licença para tratamento de saúde;
III - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Licença à gestante, à adotante e licença paternidade.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de 
maio de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma digital 
por CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287 
Dados: 2025.05.16 10:15:53 
-04'00'

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