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materia nº 2965/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2965 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A LIMITAR O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PESADOS NAS ESTRADAS RURAIS E APLICAÇÃO DE MULTAS POR EXCESSO DE PESO.
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-05 Parecer Juridico Emitido
2026-01-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-01-20 Encaminhamento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Chupinguaia - RO, 15 de Janeiro de 2026.
Mensagem 003/2026
EXMO. Senhor,
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chupinguaia/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o Projeto de Lei com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a limitar o tráfego de veículos automotores pesados nas 
estradas rurais e aplicação de multa por excesso de peso”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos 
de estima e apreço.
Atenciosamente,
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal.
ID: 791841 e CRC: 558EFD1C
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia casa Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a limitar o 
tráfego de veículos automotores pesados nas estradas rurais e aplicação de 
multa por excesso de peso”.
O Projeto visa limitar o tráfego de veículos automotores pesados nas 
estradas rurais do Município em períodos de grandes precipitações pluviométricas 
(períodos de chuvas), assim como também proceder a aplicação de multa, em 
qualquer período, para veículos que trafeguem com peso acima da capacidade 
permitida, ou seja, que estejam com excesso de peso.
A medida visa a manutenção das condições de trafegabilidade nas 
estradas rurais municipais, já que veículos com excesso de peso, e/ou trafegando em 
períodos de muitas chuvas, causam danos excessivos as estradas e muitas vezes 
interrompendo o tráfego pelas condições deixadas e gerando um elevado gasto de 
manutenção.
Sendo assim, esperamos que este projeto permita uma discussão 
democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa 
Excelência a proposta de alteração.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos 
de elevada estima e consideração. 
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 791841 e CRC: 558EFD1C
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei Nº /2026
“Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a limitar o tráfego de 
veículos automotores pesados nas 
estradas rurais e aplicação de multa 
por excesso de peso”.
O Prefeito do Município de Chupinguaia/RO, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica autorizado, ao Poder Executivo Municipal, a limitação do tráfego de 
veículos automotores pesados nas estradas rurais municipais, nos períodos de 
grandes precipitações pluviométricas, conforme dispõe a seguinte tabela:
Volume Pluviométrico Período de limitação do tráfego de veículos 
automotores pesados nas estradas rurais
De até 50mm 24 horas
De 51mm a 80mm 36 horas
Acima de 81mm 48 horas
§ 1° Será considerado na apuração das precipitações pluviométricas o volume 
isolado ou acumulado de chuva no período de trânsito proibido nas estradas rurais 
de veículos automotores pesados no caput.
§ 2° Consideram-se veículos automotores pesados, para efeito desta Lei, aqueles 
cujo peso bruto seja igual ou superior a 16 (dezesseis) toneladas.
§ 3° Estão excluídas da vedação da presente Lei o transporte de cargas 
perecíveis, rações e cargas vivas. 
§ 4º Os veículos que descumprirem a limitação imposta no caput do artigo serão 
multados em 80 (oitenta) UPF – Unidade de Padrão Fiscal.
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total por unidade ou combinações, nas 
superfícies das vias rurais do Município de Chupinguaia serão aqueles já definidos 
pelo DNIT nas seguintes categorias:
Tipo de Veículo Eixos PBT Máximo Tolerancia 5%
Caminhão Toco 2 Eixos 16.000 kg 16.800 kg
Caminhão Truck 3 Eixos 23.000 kg 24.150 kg
ID: 791841 e CRC: 558EFD1C
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Carreta 3 Eixos 4 Eixos 36.000 kg 37.800 kg
Carreta 4 Eixos 5 Eixos 41.500 kg 43.575 kg
Carreta LS trucada 6 Eixos 48.500 kg 50.925 kg
Bitrem 7 Eixos 7 Eixos 57.000 kg 59.850 kg
Bitrem 9 Eixos 9 Eixos 68.000 kg 71.400 kg
Rodotrem 9 Eixos 9 Eixos 74.000 kg 77.700 kg
§1° O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem, na forma 
estabelecida pelo CONTRAN, ou pela verificação de documento fiscal.
§2° O descumprimento dos limites de carga ensejará a aplicação de multa definida 
proporcionalmente ao excesso de carga verificado, conforme tabela abaixo:
Limite Excedido Valor da Multa
Até 5t 40 UPF
De 5t a 15t 80 UPF
Acima de 15t 120 UPF
§ 3º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Trânsito caberá fiscalizar, autuar e aplicar as 
penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas à infrações por excesso 
de peso previstas nesta Lei e também as relativas aos artigos 99 e 100 do Código 
de Trânsito Brasileiro por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem 
como notificar e arrecadar as multas que aplicar.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas serão 
revertidos, prioritariamente, à manutenção e melhoramento de estradas rurais 
municipais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editará Decreto para regulamentar a 
operacionalização desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Chupinguaia – RO, 15 de Janeiro de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal
ID: 791841 e CRC: 558EFD1C
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 791841
74D70A47B4CAC2E4DAD17C240DED6424
558EFD1C
MD5:
CRC:
SHA256: E740EE1955E1B24A7A15B859CAA5B76CE888A970B9E809E6087E2494E1A78B92
Projeto de Lei
Tipo do Documento
003
Identificação/Número
16/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MINUTA PROJETO DE LEI 003/2026- TRAFEGO.
Súmula/Objeto:
Usuário: DIANA DOS SANTOS BIZI
Criação: 16/01/2026 12:57:41 Finalização: 16/01/2026 13:01:14
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO CHUPINGUAIA RO 16/01/2026 13:00:50
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 16/01/2026 13:01:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL 16/01/2026 13:08:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE 19/01/2026 10:39:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 791841 e o CRC 558EFD1C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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