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materia nº 2970/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2970 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaINSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO.
native_id912

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Arquivado
2026-02-10 Proposição transformada em lei
2026-02-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-09 Proposição aprovada U
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-05 Parecer favorável da comissão
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-30 Encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T10:22:24.191491-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Chupinguaia - RO, 22 de Janeiro de 2026.
Mensagem 008/2025
EXMO. Senhor,
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chupinguaia/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o Projeto de Lei com a seguinte súmula: “INSTITUI O FÓRUM 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO.”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos 
de estima e apreço.
Atenciosamente,
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal.
ID: 794427 e CRC: 22136269
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia casa Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que “INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO”.
Considerando o disposto no art. 211, parágrafo 3º, combinado com o ar 
go 11 da Constituição Federal do Brasil, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 14, de 1996, e o ar go 10, inciso VI da Lei Federal nº 9.394, de 20 
de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009 (Lei de 
Diretrizes Básicas da Educação) e disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 
(Meta 19, estratégia 19.3), prorrogada pela Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024, a 
Constituição do Fórum Municipal de Educação é medida que se impõe. 
Não obstante, é importante destacar que a constituição do Fórum 
Municipal de Educação é condição essencial para a relação da coordenação das 
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento 
da execução do Plano de Educação do município, posto que o Tribunal de Contas da 
União, por meio do Acórdão 969/2024 Plenário. Processo TC 014.911/2023-0. 
Ministro Vital do Rego, data da Sessão 22/5/2024, indicou, entre outras falhas, a falta 
de participação social efetiva na elaboração dos Planos de Educação dos municípios, 
situação que merece atenção pelos gestores públicos. 
Como se sabe, o Fórum de Educação já foi instituído pela maioria dos 
Estados e municípios brasileiros, posto que ele representa um espaço privilegiado de
interlocução entre a sociedade civil e o governo, na medida em que possibilita a ampla 
participação da sociedade na discussão, na elaboração, no acompanhamento e na 
avaliação das políticas educacionais. 
ID: 794427 e CRC: 22136269
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nesse sentido, o fórum pode promover mudanças importantes no 
panorama educacional, municipal, uma vez que articula os mais diversos setores da 
sociedade para a defesa de uma educação com qualidade social direito de todos. 
Ademais, o Fórum de Educação é uma instância permanente, 
democrática, suprapartidário, atuante e influente na formulação, monitoramento e 
avaliação das políticas educacionais e abertas à participação de todos os segmentos 
da sociedade. 
Assim sendo, o Fórum Municipal de Educação do município de 
Chupinguaia, em suas metas, envolverá ações que visam acompanhar e avaliar o 
Plano Municipal de Educação, bem como promover espaço de debates sobre as 
políticas públicas educacionais, objetivando um ensino de qualidade para todos.
Sendo assim, esperamos que este projeto permita uma discussão 
democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa 
Excelência a proposta de alteração.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos 
de elevada estima e consideração. 
Chupinguaia/RO, 22 de Janeiro de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 794427 e CRC: 22136269
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei Nº /2026
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO 
DE CHUPINGUAIA-RO”.
O Prefeito do Município de Chupinguaia/RO, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Chupinguaia, o Fórum Municipal 
de Educação - FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e 
avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias 
entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como 
promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no 
Município de Chupinguaia-RO.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação::
I - acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
II - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no 
Município, inclusive para aprovação Plano Municipal de Educação e sua revisão, 
quando for o caso; 
III acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos 
relativos à política municipal de educação: 
IV - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência 
das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica, 
ensino profissional tecnológico e Superior: 
V - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de 
atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica, 
ensino profissional tecnológico e Superior; 
VI - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica, 
ensino profissional tecnológico e Superior; 
VII - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica, 
ensino profissional tecnológico e Superior; 
VIII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores 
envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; 
ID: 794427 e CRC: 22136269
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IX - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento 
das instituições de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; 
X - articular-se aos demais Fóruns de Educação; 
XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da 
Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; 
XII -estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas 
instituições públicas e privadas.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros 
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: 
I - Secretário(a) Municipal de Educação;
II - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 Representante da Câmara de Vereadores; 
IV - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
V - 01 Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas de Ensino;
VI - 02 Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro 
das Escolas Públicas;
VII - 02 Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e 
outro das Escolas Públicas; 
VIII- 03 Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das 
Escolas Públicas e um das Escolas de Ensino Profissional e Tecnológico;
IX -01 Professor das Instituições de Educação Especial;
X - 02 Representantes de entidades sindicais legalmente reconhecidas de 
professores e profissionais da educação, sendo um municipal, quando houver, e 
outro estadual;
XI -02 Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do 
Ensino Superior; 
XII -01 Representante de Pais de estudantes;
XIII - 03 Representantes de movimentos sociais, que contemple: Etnia, Gênero e 
Deficiências;
ID: 794427 e CRC: 22136269
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIV - 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das 
Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais;
XV - 02 Representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas 
Particulares e outro das Escolas Públicas;
XVI - 01 Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional;
XVII - 01 Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação;
XVIII - 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente; 
XIX - 01 Representante do Conselho do FUNDEB;
XX- 01 Representante do Conselho Tutelar;
XXI- 01 Representante do Fórum Digital.
§ 1º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XXVI, e seus 
respectivos suplentes, serão nomeados pelo(a) Presidente do Fórum, por meio de 
Portaria, após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos 
segmentos considerados. 
§ 2° A indicação, conforme descrita no §1°, se dará após escolha em Assembleia 
realizada por cada categoria representativa. 
§ 3° Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de 
representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de 
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu 
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas 
as disposições da presente Lei. 
Parágrafo Único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal 
de Educação será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, ad 
referendum.
Art. 6º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 
três meses ou extraordinariamente, por convocação do seu(a) presidente, ou por 
requerimento da maioria dos seus membros.
ID: 794427 e CRC: 22136269
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º O FME receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal 
de Educação para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela 
subordinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia – RO, 22 de Janeiro de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal
ID: 794427 e CRC: 22136269
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 794427
61A4B08762F2433FE5E764AEE5F2EAE3
22136269
MD5:
CRC:
SHA256: 90B200C907F16C0298F74C8EBD3D8DB6B2951A11E0A8EF6E005C265E6667B8A4
Projeto de Lei
Tipo do Documento
008
Identificação/Número
23/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MINUTA PROJETO DE LEI 008/2026 - SEMED.
Súmula/Objeto:
Usuário: DIANA DOS SANTOS BIZI
Criação: 23/01/2026 13:43:28 Finalização: 23/01/2026 13:59:29
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO CHUPINGUAIA RO 23/01/2026 13:58:16
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/01/2026 13:58:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL 23/01/2026 14:00:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE 30/01/2026 09:26:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 794427 e o CRC 22136269.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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