ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Chupinguaia - RO, 22 de Janeiro de 2026.
Mensagem 008/2025
EXMO. Senhor,
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chupinguaia/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos
Nobres Edis o Projeto de Lei com a seguinte súmula: “INSTITUI O FÓRUM
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO.”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos
de estima e apreço.
Atenciosamente,
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia casa Câmara
Municipal, o Projeto de Lei que “INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO”.
Considerando o disposto no art. 211, parágrafo 3º, combinado com o ar
go 11 da Constituição Federal do Brasil, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, e o ar go 10, inciso VI da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009 (Lei de
Diretrizes Básicas da Educação) e disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014
(Meta 19, estratégia 19.3), prorrogada pela Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024, a
Constituição do Fórum Municipal de Educação é medida que se impõe.
Não obstante, é importante destacar que a constituição do Fórum
Municipal de Educação é condição essencial para a relação da coordenação das
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento
da execução do Plano de Educação do município, posto que o Tribunal de Contas da
União, por meio do Acórdão 969/2024 Plenário. Processo TC 014.911/2023-0.
Ministro Vital do Rego, data da Sessão 22/5/2024, indicou, entre outras falhas, a falta
de participação social efetiva na elaboração dos Planos de Educação dos municípios,
situação que merece atenção pelos gestores públicos.
Como se sabe, o Fórum de Educação já foi instituído pela maioria dos
Estados e municípios brasileiros, posto que ele representa um espaço privilegiado de
interlocução entre a sociedade civil e o governo, na medida em que possibilita a ampla
participação da sociedade na discussão, na elaboração, no acompanhamento e na
avaliação das políticas educacionais.
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Nesse sentido, o fórum pode promover mudanças importantes no
panorama educacional, municipal, uma vez que articula os mais diversos setores da
sociedade para a defesa de uma educação com qualidade social direito de todos.
Ademais, o Fórum de Educação é uma instância permanente,
democrática, suprapartidário, atuante e influente na formulação, monitoramento e
avaliação das políticas educacionais e abertas à participação de todos os segmentos
da sociedade.
Assim sendo, o Fórum Municipal de Educação do município de
Chupinguaia, em suas metas, envolverá ações que visam acompanhar e avaliar o
Plano Municipal de Educação, bem como promover espaço de debates sobre as
políticas públicas educacionais, objetivando um ensino de qualidade para todos.
Sendo assim, esperamos que este projeto permita uma discussão
democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa
Excelência a proposta de alteração.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de elevada estima e consideração.
Chupinguaia/RO, 22 de Janeiro de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Nº /2026
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO
DE CHUPINGUAIA-RO”.
O Prefeito do Município de Chupinguaia/RO, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Chupinguaia, o Fórum Municipal
de Educação - FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias
entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como
promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no
Município de Chupinguaia-RO.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação::
I - acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no
Município, inclusive para aprovação Plano Municipal de Educação e sua revisão,
quando for o caso;
III acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos
relativos à política municipal de educação:
IV - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência
das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica,
ensino profissional tecnológico e Superior:
V - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de
atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica,
ensino profissional tecnológico e Superior;
VI - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica,
ensino profissional tecnológico e Superior;
VII - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica,
ensino profissional tecnológico e Superior;
VIII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores
envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações;
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IX - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento
das instituições de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
X - articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da
Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
XII -estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas
instituições públicas e privadas.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretário(a) Municipal de Educação;
II - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 Representante da Câmara de Vereadores;
IV - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
V - 01 Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas de Ensino;
VI - 02 Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro
das Escolas Públicas;
VII - 02 Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e
outro das Escolas Públicas;
VIII- 03 Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das
Escolas Públicas e um das Escolas de Ensino Profissional e Tecnológico;
IX -01 Professor das Instituições de Educação Especial;
X - 02 Representantes de entidades sindicais legalmente reconhecidas de
professores e profissionais da educação, sendo um municipal, quando houver, e
outro estadual;
XI -02 Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do
Ensino Superior;
XII -01 Representante de Pais de estudantes;
XIII - 03 Representantes de movimentos sociais, que contemple: Etnia, Gênero e
Deficiências;
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XIV - 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das
Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais;
XV - 02 Representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas
Particulares e outro das Escolas Públicas;
XVI - 01 Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional;
XVII - 01 Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação;
XVIII - 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente;
XIX - 01 Representante do Conselho do FUNDEB;
XX- 01 Representante do Conselho Tutelar;
XXI- 01 Representante do Fórum Digital.
§ 1º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XXVI, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados pelo(a) Presidente do Fórum, por meio de
Portaria, após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos
segmentos considerados.
§ 2° A indicação, conforme descrita no §1°, se dará após escolha em Assembleia
realizada por cada categoria representativa.
§ 3° Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de
representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas
as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal
de Educação será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, ad
referendum.
Art. 6º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada
três meses ou extraordinariamente, por convocação do seu(a) presidente, ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
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Art. 7º O FME receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal
de Educação para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela
subordinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia – RO, 22 de Janeiro de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal
ID: 794427 e CRC: 22136269
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 794427
61A4B08762F2433FE5E764AEE5F2EAE3
22136269
MD5:
CRC:
SHA256: 90B200C907F16C0298F74C8EBD3D8DB6B2951A11E0A8EF6E005C265E6667B8A4
Projeto de Lei
Tipo do Documento
008
Identificação/Número
23/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MINUTA PROJETO DE LEI 008/2026 - SEMED.
Súmula/Objeto:
Usuário: DIANA DOS SANTOS BIZI
Criação: 23/01/2026 13:43:28 Finalização: 23/01/2026 13:59:29
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO CHUPINGUAIA RO 23/01/2026 13:58:16
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/01/2026 13:58:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL 23/01/2026 14:00:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE 30/01/2026 09:26:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 794427 e o CRC 22136269.
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