br-locleg corpus explorer

← Chupinguaia (RO)

materia nº 2934/2025

Tipo Veto ao Projeto de Lei
Número / Ano 2934 / 2025
Date 2026-02-09
EmentaSirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Senhoria e à Casa Legislativa que, analisando o projeto de Lei nº 2934/2025 de autoria desta municipalidade com Emenda Aditiva desta casa de Lei e, ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi pelo veto a Emenda Aditiva nº 001/2025 do referido Projeto de Lei.
native_id930

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Arquivado
2026-02-09 Veto sobre a proposição mantido U
2026-02-09 Parecer pela manutenção do veto
2025-09-08 Encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T10:24:14.709830-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Chupinguaia - RO, 16 de Dezembro de 2025.
Mensagem Número: 029/2025
EXMO. Senhor,
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chupinguaia/RO
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Senhoria e à Casa 
Legislativa que, analisando o projeto de Lei nº 2934/2025 de autoria desta municipalidade 
com Emenda Aditiva desta casa de Lei e, ouvindo a Procuradoria Geral do Município, 
decidi pelo veto a Emenda Aditiva nº 001/2025 do referido Projeto de Lei.
Ouvida a Procuradoria Municipal através do Procurador Geral, a mesma se 
pronunciou inicialmente através do parecer que transcrevemos a seguir:
PARECER JURÍDICO
Trata-se de Processo encaminhado a Procuradoria Municipal solicitando 
parecer quanto a alteração na Lei Orgânica do Município, suprimindo a obrigatoriedade 
de devolução, pelo Poder Legislativo, dos rendimentos financeiros provenientes de 
aplicações dos recursos repassados aquele órgão e seus reflexos no que consiste aos 
limites constitucionais previstos no Art. 29-A da Constituição Federal.
A meu ver essa alteração da Lei Orgânica trata-se de uma prática 
orçamentariamente perversa, mas que tem sido muito comum nos Poderes Legislativos de 
se apropriar das sobras de recursos recebidos a título de duodécimos.
Os duodécimos são repasses financeiros periódicos transferidos pelo Poder 
Executivo aos demais Poderes e órgãos citados, usualmente correspondentes às suas 
dotações orçamentárias anuais divididas em 12 parcelas (não necessariamente em valores 
lineares).
Esses recursos servem para financiar as ações da Câmara Municipal, para 
custear as atividades do órgão, tendo por limite o seu próprio orçamento, que deve ser 
elaborado de forma técnica, tomando por base as estimativas de receitas do Ente 
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
levantadas pelo Executivo e colocadas à sua disposição com antecedência mínima, nos 
termos do § 3º, art. 12 da Lei Complementar 101/00.
A Constituição Federal veda prática adotada por muitas Câmaras 
Municipais, inclusive a alteração feita na Lei Orgânica do Município de Chupinguaia.
É com o objetivo de se evitar essa apropriação inadequada dos recursos 
públicos por parte dos Poderes, que o legislador federal alterou o artigo 168 da 
Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na 
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§ 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos 
financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos 
entregues na forma do caput deste artigo deve ser 
restituído ao caixa único do Tesouro do ente 
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras 
parcelas duodecimais do exercício seguinte. (grifos 
nossos)
Da leitura dos parágrafos que foram inseridos, depreende-se que a EC 
109/2021 buscou extirpar uma prática arraigada, qual seja, o represamento de saldos não 
comprometidos de duodécimos.
Logo, não há dúvidas que superavits de duodécimos não utilizados pelo Poder 
Legislativo devem ser restituídos (ou futuramente compensados, com a dedução de valores 
de período subsequente) ao Poder Executivo, que é o responsável pela prestação da 
maioria absoluta das políticas públicas, as quais, inclusive, constam dos orçamentos 
aprovados pelos representantes do povo.
Em outras palavras, o caixa deve ser gerido e utilizado para o alcance das 
diretrizes fixadas segundo o orçamento aprovado, em especial nas dotações do Executivo 
por ser este o responsável pela oferta substancial de bens e serviços, não sendo desejável 
(mais do que isso, sendo inconstitucional, a partir da vigência da EC 109/2021) o acúmulo 
de recursos originários de duodécimos.
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Vale ressaltar que, na essência, a alteração constitucional garante a 
observância das funções clássicas do orçamento, quais sejam: alocativa, distributiva e 
estabilizadora. Nesse caso, primordialmente a alocativa, pois obriga que os recursos antes 
entesourados sejam alocados, pelo menos em tese, no que mais importa e interessa para a 
sociedade.
Existe ainda uma outra tese que está sendo difundida Brasil afora, de que a 
sobra do duodécimo deve ser devolvida, mas os rendimentos da aplicação financeira 
desses recursos podem ser destinados aos fundos especiais dos Poderes.
Analisando as normas de direito financeiro e decisões de órgãos de controle, 
entendo que, nem que seja por coerência, somente existe uma saída quando o assunto é o 
rendimento das aplicações financeiras dos saldos da conta dos duodécimos: seguir o 
mesmo caminho do principal.
Nesse particular, vislumbra-se como indispensável abordar os seguintes 
argumentos que mitigam a possibilidade de interpretação alargada dos novos parágrafos 
do art. 168 da CF, no sentido de permissividade de eventual destinação diversa dos 
rendimentos de duodécimos em relação ao principal:
- os rendimentos só existem em virtude da não utilização temporária dos 
duodécimos, com a aplicação dos valores em investimentos que remuneram a entidade 
normalmente pela sistemática pro rata temporis;
-.como regra geral, as receitas com rendimentos de aplicação financeira 
devem ser classificadas na mesma fonte do recurso aplicado, portanto, sujeitos às mesmas 
regras de vinculação e eventuais vedações do recurso original, sendo essa uma regra 
consagrada pelos órgãos de controle quando se trata de outros recursos, tais como 
receitas de Convênios e Fundeb.
O primeiro argumento possui natureza iminentemente lógica: se existe 
rendimento de aplicação financeira resultante de investimento de recursos oriundos de 
repasses duodecimais, é porque estes não foram utilizados em um certo lapso temporal. O 
rendimento é produto do não emprego da disponibilidade do duodécimo e está diretamente 
a ele atrelado. Um não existiria sem o outro.
Sobre isso, vale ressaltar que não se está, de qualquer forma, a sugerir que os 
recursos de duodécimos momentaneamente não utilizados permaneçam em conta corrente 
bancária sem a aplicação em algum tipo de investimento. Pelo contrário, a remuneração 
das disponibilidades é boa prática de gestão financeira, mas, nos termos da Emenda, os 
rendimentos que porventura não sejam utilizados para custear as despesas do Poder ou 
órgão, devem ser ressarcidos ao Executivo em determinado período do exercício 
financeiro.
O segundo ponto, diz respeito ao mecanismo de fonte/destinação de recursos, 
entendido como o agrupamento de receitas, que possui as mesmas normas de aplicação.
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Em se tratando dos aspectos contábeis e orçamentários, é pacífico que os 
rendimentos de aplicações financeiras classificados em fontes de recursos específicas 
devem obedecer a mesma fonte do principal e, portanto, seguir as mesmas regras a ele 
aplicáveis. Nesse caso, eventuais sobras, seja de origem dos rendimentos ou do principal, 
ao comporem a mesma fonte, são sobras de duodécimos, não sendo possível, pela 
codificação da fonte identificar, nas disponibilidades se elas decorrem do principal ou do 
rendimento.
Logo, as mesmas restrições impostas pela EC 109/2021, no contexto do 
principal do duodécimo transferido e não utilizado pelos Poderes e órgãos beneficiários, 
devem vigorar no tocante a eventuais rendimentos de aplicação financeira das 
disponibilidades momentaneamente não utilizadas. Qualquer tentativa dos Poderes de se 
apropriarem de eventuais saldos dos recursos de rendimentos de aplicação financeira 
para seus fundos é interpretação criativa que visa burlar a essência da alteração 
promovida na Constituição Federal.
Sendo assim, entendo que a alteração da Lei Orgânica Municipal é 
inconstitucional, devendo o Poder Executivo deduzir das primeiras parcelas duodecimais 
do exercício seguinte as eventuais sobras do Poder Legislativo, nos termos do art. 168 da 
Constituição Federal.
É o parecer.
BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO
Procurador Geral do Município
Posteriormente, foi solicitado a Procuradoria Municipal parecer completar para 
manifestação expressa sobre a sanção ou veto a Emenda Aditiva nº 001/2025, e diante disso 
a Procuradoria Municipal proferiu o seguinte parecer:
PARECER JURÍDICO - PROJETO DE LEI 2934/2025
RELATÓRIO
Trata-se de parecer complementar ao parecer de ID nº 775171, de análise do 
projeto de lei nº 2934/2025 com emenda aditiva nº 01/2025, aprovado na sessão ordinária 
da Câmara Municipal ocorrida em 01 de Dezembro de 2025, que Dispõe sobre as 
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria anual LOA para o exercício 
de 202 e Acrescenta o Inciso I ao § 2º do Art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes 
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Orçamentárias, para dispor sobre a não devolução de receitas próprias e rendimentos 
financeiros, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
É o breve relatório. Passamos a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que quase em sua totalidade, os projetos de lei encaminhados a Casa 
de Leis passam pelo crivo da Procuradoria Geral do Município para análise da 
legalidade, o que não é o caso do presente projeto de lei no que diz respeito a Emenda 
Aditiva.
Com isso, após o envio do projeto de lei a Câmara Municipal e votação do 
mesmo, o presente projeto de lei foi encaminhado a Procuradoria Geral do Município 
para análise e parecer antes da sanção.
Ocorre que, ao analisar o referido projeto verificamos a existência de suposta 
inconstitucionalidade na Emenda à Lei Orgânica nº 20/2025 e consequentemente a 
Emenda Aditiva nº 01/2025, já que a mesma foi inserida ao texto do projeto de Lei com 
base no Art. 28 e 109-A da LOM.
O projeto de lei dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentaria anual LOA para o exercício de 2026, tendo sido acrescentado emenda 
aditiva onde os valores provenientes de rendimentos anuais de aplicações financeiras não 
serão devolvidos ao Poder Executivo.
Em que pese a Emenda Aditiva esteja de acordo com o que preceitua a LOM, 
entendemos que os dispositivos inseridos pelo Poder Legislativo na Lei Orgânica 
Municipal são inconstitucionais, pois a Constituição Federal veda tais práticas.
É com o objetivo de se evitar essa apropriação inadequada dos recursos 
públicos por parte dos Poderes, que o legislador federal alterou o artigo 168 da 
Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na 
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§ 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos 
financeiros oriundos de repasses duodecimais.
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos 
entregues na forma do caput deste artigo deve ser 
restituído ao caixa único do Tesouro do ente 
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras 
parcelas duodecimais do exercício seguinte. (grifos 
nossos)
Logo, não há dúvidas que superávits de duodécimos não utilizados pelo Poder 
Legislativo devem ser restituídos (ou futuramente compensados, com a dedução de valores 
de período subsequente) ao Poder Executivo.
Antes que digam que a sobra do duodécimo deve ser devolvida, mas os 
rendimentos da aplicação financeira desses recursos não, os rendimentos só existem em 
virtude da não utilização temporária dos duodécimos, e como regra geral, as receitas com 
rendimentos de aplicação financeira devem ser classificadas na mesma fonte do recurso 
aplicado, portanto, sujeitos às mesmas regras de vinculação e eventuais vedações do 
recurso original.
CONCLUSÃO
Face o exposto, entendo que a alteração da Lei Orgânica Municipal é 
inconstitucional, e consequentemente trazendo inconstitucionalidade a Emenda Aditiva nº 
01/2025, e diante disso recomendamos o VETO ao dispositivo inserido ao projeto de lei 
através de Emenda Modificativa.
S.M.J.
E o parecer.
Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto
Procurador Geral do Município.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a VETAR a Emenda 
Aditiva nº 01/2025 ao referido Projeto, e remetê-lo a Vossa Senhoria para as providencias 
de praxe, salientando que, não obstante nossa total concordância com o parecer emitido, 
entendemos a preocupação como pertinente para evitarmos responsabilidades de ambas as 
partes. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima 
e apreço.
Atenciosamente,
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal.
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 779865
F0D38577480EC05C803C99EC23FD6D75
B84A64F0
MD5:
CRC:
SHA256: 8458E21D3CCF694BF6010FF0B61C03E1FCD60BFE76F23C9E69ACAA054593088A
PROJETO DE LEI 
Tipo do Documento
029
Identificação/Número
18/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI 029
Súmula/Objeto:
Usuário: FLAVIELLEN DA SILVA MENDES
Criação: 18/12/2025 07:11:48 Finalização: 18/12/2025 07:16:33
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO CHUPINGUAIA RO 18/12/2025 07:14:43
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 18/12/2025 07:16:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL 18/12/2025 07:47:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE 19/12/2025 11:33:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 779865 e o CRC B84A64F0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →