ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Chupinguaia - RO, 16 de Dezembro de 2025.
Mensagem Número: 029/2025
EXMO. Senhor,
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chupinguaia/RO
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Senhoria e à Casa
Legislativa que, analisando o projeto de Lei nº 2934/2025 de autoria desta municipalidade
com Emenda Aditiva desta casa de Lei e, ouvindo a Procuradoria Geral do Município,
decidi pelo veto a Emenda Aditiva nº 001/2025 do referido Projeto de Lei.
Ouvida a Procuradoria Municipal através do Procurador Geral, a mesma se
pronunciou inicialmente através do parecer que transcrevemos a seguir:
PARECER JURÍDICO
Trata-se de Processo encaminhado a Procuradoria Municipal solicitando
parecer quanto a alteração na Lei Orgânica do Município, suprimindo a obrigatoriedade
de devolução, pelo Poder Legislativo, dos rendimentos financeiros provenientes de
aplicações dos recursos repassados aquele órgão e seus reflexos no que consiste aos
limites constitucionais previstos no Art. 29-A da Constituição Federal.
A meu ver essa alteração da Lei Orgânica trata-se de uma prática
orçamentariamente perversa, mas que tem sido muito comum nos Poderes Legislativos de
se apropriar das sobras de recursos recebidos a título de duodécimos.
Os duodécimos são repasses financeiros periódicos transferidos pelo Poder
Executivo aos demais Poderes e órgãos citados, usualmente correspondentes às suas
dotações orçamentárias anuais divididas em 12 parcelas (não necessariamente em valores
lineares).
Esses recursos servem para financiar as ações da Câmara Municipal, para
custear as atividades do órgão, tendo por limite o seu próprio orçamento, que deve ser
elaborado de forma técnica, tomando por base as estimativas de receitas do Ente
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levantadas pelo Executivo e colocadas à sua disposição com antecedência mínima, nos
termos do § 3º, art. 12 da Lei Complementar 101/00.
A Constituição Federal veda prática adotada por muitas Câmaras
Municipais, inclusive a alteração feita na Lei Orgânica do Município de Chupinguaia.
É com o objetivo de se evitar essa apropriação inadequada dos recursos
públicos por parte dos Poderes, que o legislador federal alterou o artigo 168 da
Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos
financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos
entregues na forma do caput deste artigo deve ser
restituído ao caixa único do Tesouro do ente
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras
parcelas duodecimais do exercício seguinte. (grifos
nossos)
Da leitura dos parágrafos que foram inseridos, depreende-se que a EC
109/2021 buscou extirpar uma prática arraigada, qual seja, o represamento de saldos não
comprometidos de duodécimos.
Logo, não há dúvidas que superavits de duodécimos não utilizados pelo Poder
Legislativo devem ser restituídos (ou futuramente compensados, com a dedução de valores
de período subsequente) ao Poder Executivo, que é o responsável pela prestação da
maioria absoluta das políticas públicas, as quais, inclusive, constam dos orçamentos
aprovados pelos representantes do povo.
Em outras palavras, o caixa deve ser gerido e utilizado para o alcance das
diretrizes fixadas segundo o orçamento aprovado, em especial nas dotações do Executivo
por ser este o responsável pela oferta substancial de bens e serviços, não sendo desejável
(mais do que isso, sendo inconstitucional, a partir da vigência da EC 109/2021) o acúmulo
de recursos originários de duodécimos.
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Vale ressaltar que, na essência, a alteração constitucional garante a
observância das funções clássicas do orçamento, quais sejam: alocativa, distributiva e
estabilizadora. Nesse caso, primordialmente a alocativa, pois obriga que os recursos antes
entesourados sejam alocados, pelo menos em tese, no que mais importa e interessa para a
sociedade.
Existe ainda uma outra tese que está sendo difundida Brasil afora, de que a
sobra do duodécimo deve ser devolvida, mas os rendimentos da aplicação financeira
desses recursos podem ser destinados aos fundos especiais dos Poderes.
Analisando as normas de direito financeiro e decisões de órgãos de controle,
entendo que, nem que seja por coerência, somente existe uma saída quando o assunto é o
rendimento das aplicações financeiras dos saldos da conta dos duodécimos: seguir o
mesmo caminho do principal.
Nesse particular, vislumbra-se como indispensável abordar os seguintes
argumentos que mitigam a possibilidade de interpretação alargada dos novos parágrafos
do art. 168 da CF, no sentido de permissividade de eventual destinação diversa dos
rendimentos de duodécimos em relação ao principal:
- os rendimentos só existem em virtude da não utilização temporária dos
duodécimos, com a aplicação dos valores em investimentos que remuneram a entidade
normalmente pela sistemática pro rata temporis;
-.como regra geral, as receitas com rendimentos de aplicação financeira
devem ser classificadas na mesma fonte do recurso aplicado, portanto, sujeitos às mesmas
regras de vinculação e eventuais vedações do recurso original, sendo essa uma regra
consagrada pelos órgãos de controle quando se trata de outros recursos, tais como
receitas de Convênios e Fundeb.
O primeiro argumento possui natureza iminentemente lógica: se existe
rendimento de aplicação financeira resultante de investimento de recursos oriundos de
repasses duodecimais, é porque estes não foram utilizados em um certo lapso temporal. O
rendimento é produto do não emprego da disponibilidade do duodécimo e está diretamente
a ele atrelado. Um não existiria sem o outro.
Sobre isso, vale ressaltar que não se está, de qualquer forma, a sugerir que os
recursos de duodécimos momentaneamente não utilizados permaneçam em conta corrente
bancária sem a aplicação em algum tipo de investimento. Pelo contrário, a remuneração
das disponibilidades é boa prática de gestão financeira, mas, nos termos da Emenda, os
rendimentos que porventura não sejam utilizados para custear as despesas do Poder ou
órgão, devem ser ressarcidos ao Executivo em determinado período do exercício
financeiro.
O segundo ponto, diz respeito ao mecanismo de fonte/destinação de recursos,
entendido como o agrupamento de receitas, que possui as mesmas normas de aplicação.
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Em se tratando dos aspectos contábeis e orçamentários, é pacífico que os
rendimentos de aplicações financeiras classificados em fontes de recursos específicas
devem obedecer a mesma fonte do principal e, portanto, seguir as mesmas regras a ele
aplicáveis. Nesse caso, eventuais sobras, seja de origem dos rendimentos ou do principal,
ao comporem a mesma fonte, são sobras de duodécimos, não sendo possível, pela
codificação da fonte identificar, nas disponibilidades se elas decorrem do principal ou do
rendimento.
Logo, as mesmas restrições impostas pela EC 109/2021, no contexto do
principal do duodécimo transferido e não utilizado pelos Poderes e órgãos beneficiários,
devem vigorar no tocante a eventuais rendimentos de aplicação financeira das
disponibilidades momentaneamente não utilizadas. Qualquer tentativa dos Poderes de se
apropriarem de eventuais saldos dos recursos de rendimentos de aplicação financeira
para seus fundos é interpretação criativa que visa burlar a essência da alteração
promovida na Constituição Federal.
Sendo assim, entendo que a alteração da Lei Orgânica Municipal é
inconstitucional, devendo o Poder Executivo deduzir das primeiras parcelas duodecimais
do exercício seguinte as eventuais sobras do Poder Legislativo, nos termos do art. 168 da
Constituição Federal.
É o parecer.
BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO
Procurador Geral do Município
Posteriormente, foi solicitado a Procuradoria Municipal parecer completar para
manifestação expressa sobre a sanção ou veto a Emenda Aditiva nº 001/2025, e diante disso
a Procuradoria Municipal proferiu o seguinte parecer:
PARECER JURÍDICO - PROJETO DE LEI 2934/2025
RELATÓRIO
Trata-se de parecer complementar ao parecer de ID nº 775171, de análise do
projeto de lei nº 2934/2025 com emenda aditiva nº 01/2025, aprovado na sessão ordinária
da Câmara Municipal ocorrida em 01 de Dezembro de 2025, que Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria anual LOA para o exercício
de 202 e Acrescenta o Inciso I ao § 2º do Art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes
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Orçamentárias, para dispor sobre a não devolução de receitas próprias e rendimentos
financeiros, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
É o breve relatório. Passamos a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que quase em sua totalidade, os projetos de lei encaminhados a Casa
de Leis passam pelo crivo da Procuradoria Geral do Município para análise da
legalidade, o que não é o caso do presente projeto de lei no que diz respeito a Emenda
Aditiva.
Com isso, após o envio do projeto de lei a Câmara Municipal e votação do
mesmo, o presente projeto de lei foi encaminhado a Procuradoria Geral do Município
para análise e parecer antes da sanção.
Ocorre que, ao analisar o referido projeto verificamos a existência de suposta
inconstitucionalidade na Emenda à Lei Orgânica nº 20/2025 e consequentemente a
Emenda Aditiva nº 01/2025, já que a mesma foi inserida ao texto do projeto de Lei com
base no Art. 28 e 109-A da LOM.
O projeto de lei dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentaria anual LOA para o exercício de 2026, tendo sido acrescentado emenda
aditiva onde os valores provenientes de rendimentos anuais de aplicações financeiras não
serão devolvidos ao Poder Executivo.
Em que pese a Emenda Aditiva esteja de acordo com o que preceitua a LOM,
entendemos que os dispositivos inseridos pelo Poder Legislativo na Lei Orgânica
Municipal são inconstitucionais, pois a Constituição Federal veda tais práticas.
É com o objetivo de se evitar essa apropriação inadequada dos recursos
públicos por parte dos Poderes, que o legislador federal alterou o artigo 168 da
Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos
financeiros oriundos de repasses duodecimais.
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§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos
entregues na forma do caput deste artigo deve ser
restituído ao caixa único do Tesouro do ente
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras
parcelas duodecimais do exercício seguinte. (grifos
nossos)
Logo, não há dúvidas que superávits de duodécimos não utilizados pelo Poder
Legislativo devem ser restituídos (ou futuramente compensados, com a dedução de valores
de período subsequente) ao Poder Executivo.
Antes que digam que a sobra do duodécimo deve ser devolvida, mas os
rendimentos da aplicação financeira desses recursos não, os rendimentos só existem em
virtude da não utilização temporária dos duodécimos, e como regra geral, as receitas com
rendimentos de aplicação financeira devem ser classificadas na mesma fonte do recurso
aplicado, portanto, sujeitos às mesmas regras de vinculação e eventuais vedações do
recurso original.
CONCLUSÃO
Face o exposto, entendo que a alteração da Lei Orgânica Municipal é
inconstitucional, e consequentemente trazendo inconstitucionalidade a Emenda Aditiva nº
01/2025, e diante disso recomendamos o VETO ao dispositivo inserido ao projeto de lei
através de Emenda Modificativa.
S.M.J.
E o parecer.
Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto
Procurador Geral do Município.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a VETAR a Emenda
Aditiva nº 01/2025 ao referido Projeto, e remetê-lo a Vossa Senhoria para as providencias
de praxe, salientando que, não obstante nossa total concordância com o parecer emitido,
entendemos a preocupação como pertinente para evitarmos responsabilidades de ambas as
partes.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima
e apreço.
Atenciosamente,
ID: 779865 e CRC: B84A64F0
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WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal.
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01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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F0D38577480EC05C803C99EC23FD6D75
B84A64F0
MD5:
CRC:
SHA256: 8458E21D3CCF694BF6010FF0B61C03E1FCD60BFE76F23C9E69ACAA054593088A
PROJETO DE LEI
Tipo do Documento
029
Identificação/Número
18/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI 029
Súmula/Objeto:
Usuário: FLAVIELLEN DA SILVA MENDES
Criação: 18/12/2025 07:11:48 Finalização: 18/12/2025 07:16:33
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO CHUPINGUAIA RO 18/12/2025 07:14:43
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 18/12/2025 07:16:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL 18/12/2025 07:47:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE 19/12/2025 11:33:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 779865 e o CRC B84A64F0.
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