Minuta de Projeto de Lei 826 de 11/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 815783 e CRC: 325D08BC). Pág: 1/3
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO
CNPJ: 01.587.887/0001-29
Memorando de Suplementação 12 de 25/02/2026 (ID 807134)
Memorando de Suplementação 01102026 de 06/03/2026 (ID 813288)
PROJETO DE LEI Nº /2026
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
A presente abertura de Crédito Especial tem por finalidade incluir no orçamento vigente dotações
específicas destinadas à execução de despesas custeadas com recursos vinculados das áreas da saúde e
da educação, os quais não possuem previsão suficiente na Lei Orçamentária Anual.
No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os recursos são provenientes de transferências vinculadas
do Sistema Único de Saúde SUS, destinados ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde. A
abertura do crédito especial possibilitará a correta aplicação desses recursos em despesas relacionadas à
manutenção e fortalecimento da rede municipal de saúde, garantindo a continuidade dos atendimentos,
aquisição de materiais, serviços e demais ações necessárias ao funcionamento das unidades de saúde e à
melhoria da qualidade do atendimento à população.
No que se refere à Secretaria Municipal de Educação, parte dos recursos é oriunda do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB, na modalidade Complementação VAAR
(Valor Aluno Ano por Resultados). Esses recursos possuem finalidade específica voltada ao fortalecimento
das políticas educacionais, melhoria da qualidade do ensino e cumprimento das metas de desempenho
educacional estabelecidas pela legislação vigente.
Além disso, também se faz necessária a abertura de crédito especial para execução de recursos
destinados ao Programa de Educação em Tempo Integral, os quais visam ampliar a jornada escolar dos
estudantes da rede pública municipal, garantindo o desenvolvimento de atividades pedagógicas
complementares, melhoria do processo de aprendizagem e promoção de maior permanência dos alunos
no ambiente escolar.
Ressalta-se que a abertura do crédito especial é necessária em razão da inexistência ou insuficiência de
dotação orçamentária específica para essas despesas, sendo os recursos devidamente vinculados e
disponíveis conforme demonstrativos financeiros e contábeis.
A medida encontra respaldo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre a abertura de
créditos adicionais, bem como observa os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo transparência, legalidade e equilíbrio na gestão fiscal.
Diante do exposto, justifica-se a abertura do presente Crédito Especial, a fim de permitir a adequada
execução dos recursos vinculados, assegurar a continuidade das políticas públicas nas áreas da saúde e
educação e promover melhorias efetivas nos serviços prestados à população
PROJETO Nº , DE 10 DE MARÇO DE 2026
Abre no orçamento vigente crédito especial no valor
de R$862.691,18
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito especial na importância de R$862.691,18
(Oitocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais, dezoito centavos) distribuídos as
seguintes dotações:
Suplementação (+) 862.691,18
020701-ATIVIDADES DO ENSINO BASICO
Minuta de Projeto de Lei 826 de 11/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 815783 e CRC: 325D08BC). Pág: 2/3
12.361.0037.2287.0004-CUSTEIO DO ENSINO FUNDAMENTAL
747-3.1.90.11.00-vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil 258.192,80
F.R.: 70 2 543
12.365.0037.2289.0004-CUSTEIO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE
748-3.1.90.11.00-vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil 23.599,19
F.R.: 702 543
12.365.0037.2288.0004-CUSTEIO DO ENSINO FUNDAMENTAL - PRE ESCOLA
749-3.3.90.30.00-material de consumo 151.035,86
750-4.4.90.52.00-equipamentos e material permanente 64.729,66
F.R.: 0 2 546
12.365.0037.2289.0001-CUSTEIO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE
757-3.3.90.30.00-material de consumo 1.946,66
F.R.: 30 2 540
020800-FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10.305.0038.2302.0001-CUSTEIO DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E EPIDEMIOLOGIC
752-3.1.90.16.00-outras despesas variáveis - pessoal civil 20.906,21
754-3.3.90.30.00-material de consumo 5.000,00
755-3.3.90.39.00-outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 5.000,00
F.R.: 0 2 604
10.303.0038.2299.0001-CUSTEIO DA FARMÁCIA BASICA
7564.4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 29.092,64
F.R.: 0 2 601
10.301.0038.1980.0007-INFRAESTRUTURA URBANA
758-.4.4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 1.409,09
759-4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 21.520,17
760-4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 107.384,73
761-4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 535,00
762-4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 47.171,40
763-4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 26.112,00
764-4.90.52.00-Equipamentos e material permanente 99.055,77
F.R.: 0 2 601
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
Superávit Financeiro: 862.691,18
Fontes de Recurso:2 540 1.946,66
2 543 281.791,99
2 546 215.765,52
2 601 332.280,80
2 604 30.906,21
Artigo 3o.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHUPINGUAIA, 10 de março de 2026
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: gabinete.chp@hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
Documento assinado eletronicamente por GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS, VEREADOR
PRESIDENTE, em 11/03/2026 às 11:54, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 12/03/2026 às 08:56, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
Minuta de Projeto de Lei 826 de 11/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 815783 e CRC: 325D08BC). Pág: 3/3
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando
o ID 815783 e o código verificador 325D08BC.
Docto ID: 815783 v1
Memorando de Suplementação 12 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 807134 e CRC: D68938E3). Pág: 1/3
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO
CNPJ: 01.587.887/0001-29
ANEXO III
Solicitação de alteração orçamentária 2026
Tipo de Lei ( ) Orçamentária ( x ) específica
( X ) Créditos adicionais ( ) Reformulações
administrativas
Tipo de Lei Recurso Disponivel tipo
( ) Suplementar ( ) Anulação de Dotação ( ) Transferêrencia
( x ) especial ( ) excesso de Arrecadação ( ) Transposição
( )
Extraordinaria ( X) Superavit Financeiro ( ) Remanejamento
( ) Operação de credito
SUPLEMENTAR
FICHA DESPESA FR FR
DETALHE VALOR CONTA
XXX 10.305.0038.2302 - Endemias
3.1.90.11.00 2604 41.642,25 12050-2
XXX 10.305.0038.2302 - CRIAR
3.1.90.16.00 2604 20.906,21
XXX 10.305.0038.2302
3.3.90.46.00 2604 5.300,00
XXX 10.305.0038.2302
3.3.90.30.00 2604 5.000,00
XXX 10.305.0038.2302
3.3.90.39.00 2604 5.000,00
XXX 10.301.0038.2284- ACS
3.1.90.11.00 2604 57.484,98 12050-2
XXX 10.301.0038.2284
3.3.90.46.00 2604 5.300,00
XXX 10.301.0038.2284
3.3.90.49.00 2604 5.000,00
XXX
10.303.0038.2299
4.4.90.52.00
Estruturação da Assistencia
Farmacêutica
2601 3110 29.092,64 12051-0
XXX
10.301.0038.1980
4.4.90.52.00
PROPOSTA 0867341500012200-2 2601 3110 1.409,09 12051-0
XXX
10.301.0038.1980
4.4.90.52.00
PROPOSTA 0867341500012200-3 2601 3110 21.520,17 12051-0
XXX 10.301.0038.1980 2601 3110 107.384,73 12051-0
Memorando de Suplementação 12 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 807134 e CRC: D68938E3). Pág: 2/3
4.4.90.52.00
PROPOSTA 0867341500012200-1
XXX
10.301.0038.1980
4.4.90.52.00
PROPOSTA 0867341500011240-06 2601 3110 535,00 12925-9
XXX
10.301.0038.1980
4.4.90.52.00
PROPOSTA 0867341500011240-07
2601 3110 47.171,40 12927-5
XXX
10.301.0038.1980
4.4.90.52.00
PROPOSTA 0867341500011240-11
2601 3110 26.112,00 12926-7
XXX
10.301.0038.1980
4.4.90.52.00
PROPOSTA 08673415000121005 2601 3110 99.055,77 12051-0
TOTAL A SUPLEMENTAR
FICHA RECEITA FR FR
DETALHE VALOR CONTA
2604 146.633,44 12050-2
2601 3110 258.762,40 12051-0
2601 3110 535,00 12925-9
2601 3110 47.171,40 12927-5
2061 3110 26.112,00 12926-7
TOTAL A SUPLEMENTAR 479.214,24
JUSTIFICATIVA
A presente movimentação orçamentária tem por finalidade a criação de dotação específica
para registro e execução de recursos financeiros destinados a Secretaria Municipal de Saúde,
voltados à qualificação da Assistência Farmacêutica, em conformidade com o disposto na
Portaria nº 5.491/2024.
A referida Portaria dispõe sobre o repasse de recursos financeiros federais com o objetivo de
apoiar a estruturação, organização e aprimoramento das ações de Assistência Farmacêutica
nos entes federativos, garantindo melhores condições para a aquisição, gestão e
disponibilização de medicamentos à população usuária do SUS.
A medida contempla, ainda, a adequação orçamentária para cobertura das despesas com a
folha de pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), bem como a reprogramação de saldos financeiros provenientes de emendas
parlamentares referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2024, garantindo a correta execução
orçamentária e financeira dos recursos, conforme documentos em anexo.
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: gabinete.chp@hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
Memorando de Suplementação 12 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 807134 e CRC: D68938E3). Pág: 3/3
Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 06/03/2026 às 12:16, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
Documento assinado eletronicamente por OSVALDO APARECIDO DE CASTRO, SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE, em 06/03/2026 às 12:42, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando
o ID 807134 e o código verificador D68938E3.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO 01 02/03/2026 810169
2 ANEXO 02 02/03/2026 810170
3 ANEXO 03 06/03/2026 813092
Referência: Processo nº 2-88/2026. Docto ID: 807134 v1
ID: 810169 e CRC: 68CE1B8F
ID: 810169 e CRC: 68CE1B8F
ID: 810169 e CRC: 68CE1B8F
ID: 810169 e CRC: 68CE1B8F
ID: 810169 e CRC: 68CE1B8F
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 810169
36899DEEC90DEC86356FEC6CC9E0A1E3
68CE1B8F
MD5:
CRC:
SHA256: C1B068F52BA3346340B668F782A323CAF1E205A03A9815F01E2C320CB13D133A
ANEXO
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
02/03/2026
Data
Processo: 2-88/2026
Processo Documento
memorando
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSEANE SOUZA DA SILVA
Criação: 02/03/2026 13:19:50 Finalização: 02/03/2026 13:20:00
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - SEMUSA chupinguaia O 02/03/2026 13:19:50
ASSUNTOS
Movimentações Orçamentárias por anulações de dotações 02/03/2026 13:19:50
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando de Suplementação 12 25/02/2026 807134
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 810169 e o CRC 68CE1B8F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 810170 e CRC: 28AD8BF5
ID: 810170 e CRC: 28AD8BF5
ID: 810170 e CRC: 28AD8BF5
ID: 810170 e CRC: 28AD8BF5
ID: 810170 e CRC: 28AD8BF5
ID: 810170 e CRC: 28AD8BF5
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 810170
A16D4F727C267AEF6C4DB3B2A6548EAB
28AD8BF5
MD5:
CRC:
SHA256: 878C3A21F8BCDBED1D6E6ED2086453F8D6C359C6DB2820C73ED7DCAAFE4378F6
ANEXO
Tipo do Documento
02
Identificação/Número
02/03/2026
Data
Processo: 2-88/2026
Processo Documento
memorando
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSEANE SOUZA DA SILVA
Criação: 02/03/2026 13:20:18 Finalização: 02/03/2026 13:20:29
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - SEMUSA chupinguaia O 02/03/2026 13:20:18
ASSUNTOS
Movimentações Orçamentárias por anulações de dotações 02/03/2026 13:20:18
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando de Suplementação 12 25/02/2026 807134
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 810170 e o CRC 28AD8BF5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Detalhar Pagamento
De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores repassados serão creditados em
no máximo dois dias úteis após a data de emissão da Ordem Bancária para correntistas do Banco do Brasil. Para os demais bancos
o prazo é de no máximo três dias úteis.
Ano
2025
Tipo de consulta
Fundo a Fundo
Entidade
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CPF/CNPJ
08.673.415/0001-38
Grupo
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Ação
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO
SUS
Ação Detalhada
RECURSOS FINANC. A TRANSFERIR
AS SECRETARIAS DE SAUDE MUN.
EST. E DO DF PARA A QUALIF. DA
ASSIST. FARMACEUTICA
UF
RO
Município
CHUPINGUAIA
Código IBGE
110092
População
10.191 habitantes
Ano Censo
2025
Prefeito(a)
SIOPS Indisponível.
Data Inicial Gestão
-
Secretário(a)
SIOPS Indisponível.
Presidente Conselho
SIOPS INDISPONÍVEL.
Única em
2024
000591 14/01/2025 MUNICIPAL 001 071218 0000120510 29.092,64 0,00 29.092,64 25
Total 29.092,64 0,00 29.092,64
Comp.
/Parcela N° OB Data OB
Tipo
Repasse
Banco
OB
Agência
OB Conta OB
Valor
Total
Valor
Desconto
Valor
Líquido Motivo P
ID: 813092 e CRC: 11BCDC25
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 813092
AF3FC22ABA1DA323C5E5428CB8DBAB31
11BCDC25
MD5:
CRC:
SHA256: 2191D024B1F81FA70000F7CDF8C8A393600F0B6A1169914E88983F9004E6CBAF
ANEXO
Tipo do Documento
03
Identificação/Número
06/03/2026
Data
Processo: 2-88/2026
Processo Documento
memorando
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSEANE SOUZA DA SILVA
Criação: 06/03/2026 11:12:33 Finalização: 06/03/2026 11:12:47
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - SEMUSA chupinguaia O 06/03/2026 11:12:33
ASSUNTOS
Movimentações Orçamentárias por anulações de dotações 06/03/2026 11:12:33
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando de Suplementação 12 25/02/2026 807134
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 813092 e o CRC 11BCDC25.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Memorando de Suplementação 01102026 de 06/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 813288 e CRC: EE3BA746). Pág: 1/2
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO
CNPJ: 01.587.887/0001-29
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2026
Memorando de Suplementação 01102026 de 06/03/2026 (ID 813288)
ANEXO III
(BASE LEGAL: -INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004 / 2024 / C.G.M. / CHUPIINGUAIA / RO)
Tipo de Lei ()Orçamentária (X) Específica
(X) Créditos adicionais ( ) Reformulações administrativas
Tipo de Lei Recurso Disponível tipo
() Suplementar () Anulação de Dotação ( ) Transferência
(X) especial () excesso de Arrecadação ( ) Transposição
( ) Extraordinária (X) Superavit Financeiro ( ) Remanejamento
( ) Operação de credito
1 DESTINO DOS RECURSOS
1.1 SUPLEMENTAR
FICHA DESPESA F.R
F.R
DETALHAMENTO
VALOR
(R$)
CONTA BANCÁRIA/
ORIGEM DOS RECURS
4.1 - CRIAR
12.361.0037.2287.0002
FUNDEB 70% FUNDAMENTAL
3.1.90.11.00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
PESSOAL CIVIL
70.2.543
1070 -
001.032
258.192,80
BANCO DO BRASIL S/
AGÊNCIA: 7121-8
C.C: 7.165-X
FEB EDUCACAO
Chupinguaia
5.1 - CRIAR
12.365.0037.2289.0002 - FUNDEB 70%
INFANTIL CRECHE
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
PESSOAL CIVIL
70.2.543
1070 -
001.032
23.599,19
6.1 - CRIAR
12.365.0037.2288.0004
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
3.3.90.30.00
MATERIAL E CONSUMO
30.2.546
00 -
001033
151.035,86
6.2 - CRIAR
12.365.0037.2288.0004
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
4.4.90.52.00
EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE
30.2.546
00 -
001.033
64.729,66
TOTAL A SUPLEMENTAR 497.557,51 ***
******-------******
2 - ORIGEM DOS RECURSOS
2.1 - superávit financeiro
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM CONTA EM 31/12/2025 VALOR
CONTA BANCÁRIA
ORIGEM DOS RECURS
Fonte STN 1.543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União
- VAAR (Exerc.Corrente) ( RECEBIDO EM 2025 - - - SALDO FINANCEIRO EM 31/12/2025 SEM
RESTOS A PAGAR EM 31/12/2025, CONFORME EXTRATO BANCÁRIO ANEXO E TC-02 2025-2026
TAMBÉM ANEXA A ESTE DOCUMENTO
281.791,99
BANCO 001 - BANCO D
BRASIL S/A
AGÊNCIA: 7121-8
C.C: 7.165-X
FEB EDUCACAO
Chupinguaia
Fonte STN 1.546 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - ETI -(RECEBIDO-EM2025) - - - SALDO FINANCEIRO EM 31/12/2025 SEM RESTOS A PAGAR EM 31/12/2025,
CONFORME EXTRATO BANCÁRIO ANEXO E TC-02 2025-2026 TAMBÉM ANEXA A ESTE
DOCUMENTO
215.765,52
TOTAL DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A SUPLEMENTAÇÃO 497.557,51 ***
Memorando de Suplementação 01102026 de 06/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 813288 e CRC: EE3BA746). Pág: 2/2
JUSTIFAICAmToIVviAm: entação orçamentária acima identificada, justifica-se na necessidade de adequação da dotação a ser suplementada p
fazer(em) frente à(s) seguinte(s) situação (ões):
4.1 e 5.1 - execução de pagamento de pessoal (professores e servidores vinculados à educação municipal de Chupinguaia/RO)
consonância com a lei em conformidade com Lei FEDERAL 14113/2020 - NOVO FUNDEB (ID 811757), proporcionalmente ao aluna
fundamental -pré escolar e infantil creche, informado no Ofício 4 de 28/01/2026 (ID 796011) e na Disponibilidade orçamentá
SUPERÁVIT FUNDEB 2025-2026 de 09/03/2026 (ID 814341) relativos à complementação de recursos V.A.A.R., também demonstrada
Relatório EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.12.2025 -FUNDEB de 05/03/2026 (ID 812706), cujo valor está expresso no Extrato CC 7.165
EM 31/12/2025 de 04/03/2026 (ID 811747);
6.1 - Aquisição de materiais de consumo (didáticos, pedagógicos, manutenção, copa e cozinha e outros) correspondente a 30% do va
recebido para Escola em Tempo Integral, cuja destinação será somente para o CentroMEI Jovelina Batista de Oliveira, pois é a ún
unidade escolar que, até o presente momento, possui classes em tempo integral.
6.2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente correspondente a 70% do valor recebido para ETI, cuja destinação será soment
para o C>EI Jovelina Batista de Oliveira, pois é a única unidade escolar que, até o presente momento, possui classes em tempo integral.
itens 6.1 e 6.2 também demonstrados nos documentos citados acima.
Portanto, solicitamos , aprovação e alteração orçamentária.
Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos
Chupinguaia/RO/(data do sistem
Requeiro o procedimento solicitado:
_____________________________________________
MARIA CÂNDIDA GURGEL
Secretária SEMED CHP
DECRETO010/025
(ID 624301)
Autorizo a solicitação:
_________________________________
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
PREFEITO DE CHUPINGUAIA / RO
GESTÃO 2025-2028
Documento Elaborado por: Heitor Atílio Schneider - Portaria 247/2006
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: gabinete.chp@hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
Documento assinado eletronicamente por HEITOR ATILIO SCHNEIDER, CONTADOR, em 09/03/2026
às 20:27, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIA CANDIDA GURGEL, SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, em 10/03/2026 às 07:57, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 10/03/2026 às 08:29, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando o
ID 813288 e o código verificador EE3BA746.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 4 28/01/2026 796011
2 Extrato CC 7.165-X EM 31/12/2025 04/03/2026 811747
3 Lei FEDERAL 14113/2020 - NOVO FUNDEB 04/03/2026 811757
4 Relatório EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.12.2025 -FUNDEB 05/03/2026 812706
5 Disponibilidade orçamentária SUPERÁVIT FUNDEB 2025-2026 09/03/2026 814341
Docto ID: 813288 v1
G3360209081832781
02/01/2026 10:07:47
Cliente - Conta atual
Agência 7121-8
Conta corrente 7165-XFEB EDUCACAO CHUPINGUAIA
Período do extrato 12 / 2025
Lançamentos
Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
28/11/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
01/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 45.449,18 C
01/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 45.449,18 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
02/12/2025 7121 99015 470 Transferência enviada 557.121.000.006.856 27.385,19 D
02/12 10:53 PREF MUN-CONSIGNACAO
02/12/2025 7121 99015 470 Transferência enviada 557.121.000.026.023 1.579,02 D
02/12 11:38 TERESA PEREIRA SCHLOSSER
02/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 120.201 86.301,71 D
756 0001 002015588000182 COOPERATIVA D
02/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 120.202 30.118,77 D
237 4130 060746948000112 BANCO BRADESC
02/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 120.203 6.147,81 D
104 1825 015893266000188 SINDSUL SIND
02/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 120.204 1.812,01 D
104 1825 001587887000129 MUNICIPIO DE
02/12/2025 0000 13105 375 Impostos 120.205 4.183,85 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
02/12/2025 0000 13105 375 Impostos 120.206 61.578,36 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
02/12/2025 0000 13105 375 Impostos 120.207 10.291,69 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
02/12/2025 0000 13105 375 Impostos 120.208 2.778,86 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
02/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 120.209 836,66 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
02/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 120.210 675,57 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
02/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 120.211 563,03 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
02/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 120.212 768,80 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
02/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 120.213 700,00 D
756 0001 02309447285 EDUARDA CARLA ROD
02/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 120.214 1.200,00 D
756 0001 02309464295 CARLOS VINICIUS R
02/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 236.921,33 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
03/12/2025 0000 14011 638 ITCMD 350 584,20 C
03/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 1.371,68 C
03/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 91.299,09 C
03/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 93.254,97 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
04/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 2.133,36 C
04/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 2.133,36 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
08/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 31.954,00 C
08/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 31.954,00 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
10/12/2025 0000 14011 683 ITR 350 958,99 C
10/12/2025 0000 14011 953 IPI/EXPORTACAO 350 1.755,88 C
ID: 811747 e CRC: 4E76A646
10/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 38.963,42 C
10/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 12.706,40 C
10/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 169.599,40 C
10/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 573,72 C
10/12/2025 0000 14011 638 ITCMD 350 1.603,80 C
10/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 2.891,36 C
10/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 100.591,26 C
10/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 329.644,23 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
11/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 1.850,97 C
11/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.101 94.546,79 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
11/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.102 79.245,19 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
11/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 171.941,01 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
12/12/2025 0000 14011 850 VAAR Complemento FUNDEB 350 22.192,09 C
12/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 22.192,09 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
15/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 27.008,33 C
15/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 27.008,33 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
16/12/2025 0000 13011 350 Ajuste Complemento VAAR 850 21.472,30 D
16/12/2025 0000 13134 250 Folha de Pagamento 50.912 591.534,45 D
16/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 121.601 5.320,04 D
756 3271 00079399223 AURI MARIA GRZEGO
16/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 121.602 2.797,45 D
380 0001 72304731287 JOELMA CAMARGO BA
16/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 121.603 7.900,37 D
756 3271 60035404191 LENI PAIXAO DA SI
16/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 629.024,61 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
17/12/2025 0000 14011 850 Dist.Rec.Ens.Integral 350 53.941,38 C
17/12/2025 0000 14011 638 ITCMD 350 630,62 C
17/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 1.805,84 C
17/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 119.589,87 C
17/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 121.701 5.977,44 D
756 3271 75444402220 SIRLEY ALVARENGA
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.702 69.612,58 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.703 107.870,33 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.704 1.358,55 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
17/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 121.705 700,00 D
756 0001 02309447285 EDUARDA CARLA ROD
17/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 121.706 1.200,00 D
756 0001 02309464295 CARLOS VINICIUS R
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.707 6.745,01 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.708 61.995,69 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.709 9.961,38 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
17/12/2025 0000 13105 375 Impostos 121.710 2.838,41 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
17/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 92.291,68 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
18/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 1.862,83 C
18/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 1.862,83 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
19/12/2025 0000 14011 850 IPI Municipal Ajuste 350 0,42 C
19/12/2025 0000 14011 850 ITR Ajuste FUNDEB 350 0,31 C
19/12/2025 0000 14011 850 IPVA Ajuste FUNDEB 350 7,01 C
19/12/2025 0000 14011 850 ITCMD Ajuste FUNDEB 350 0,43 C
ID: 811747 e CRC: 4E76A646
19/12/2025 0000 14011 850 ICMS Ajuste FUNDEB 350 60,15 C
19/12/2025 0000 14011 850 ICMS Tributo 19 Ajuste 350 19,98 C
19/12/2025 0000 14011 850 FPE Ajuste FUNDEB 350 58,30 C
19/12/2025 0000 14011 850 FPM Ajuste FUNDEB 350 17,87 C
19/12/2025 0000 14011 850 Ajuste FUNDEB FPG 198/23 350 0,20 C
19/12/2025 0000 14011 683 ITR 350 376,25 C
19/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 33.773,73 C
19/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 11.013,99 C
19/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 146.706,32 C
19/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 497,31 C
19/12/2025 0000 14011 953 IPI/EXPORTACAO 350 842,16 C
19/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 193.374,43 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
22/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 28.076,27 C
22/12/2025 0000 13134 250 Folha de Pagamento 80.355 853.176,74 D
22/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 122.201 836,66 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
22/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 122.202 768,80 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
22/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 122.203 675,57 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
22/12/2025 0000 13105 109 Pagamento de Boleto 122.204 563,03 D
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJRO
22/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.205 7.799,34 D
756 3271 00079399223 AURI MARIA GRZEGO
22/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.206 2.063,74 D
380 0001 72304731287 JOELMA CAMARGO BA
22/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.207 8.592,97 D
756 3271 60035404191 LENI PAIXAO DA SI
22/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 846.400,58 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
23/12/2025 7121 99015 470 Transferência enviada 557.121.000.006.856 29.569,11 D
23/12 09:10 PREF MUN-CONSIGNACAO
23/12/2025 7121 99015 470 Transferência enviada 557.121.000.026.023 2.202,38 D
23/12 11:33 TERESA PEREIRA SCHLOSSER
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.301 8.233,11 D
756 3271 75444402220 SIRLEY ALVARENGA
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.302 95.683,23 D
756 0001 002015588000182 COOPERATIVA D
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.303 30.118,77 D
237 4130 060746948000112 BANCO BRADESC
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.304 6.638,86 D
104 1825 015893266000188 SINDSUL SIND
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.305 2.840,36 D
104 1825 001587887000129 MUNICIPIO DE
23/12/2025 0000 13105 375 Impostos 122.306 14.255,74 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
23/12/2025 0000 13105 375 Impostos 122.307 143.782,87 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
23/12/2025 0000 13105 375 Impostos 122.308 22.509,63 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
23/12/2025 0000 13105 375 Impostos 122.309 5.942,58 D
PM CHUPINGUAIA-TRIBUTOS
23/12/2025 0000 13105 375 Impostos 122.310 159.248,78 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
23/12/2025 0000 13105 375 Impostos 122.311 93.631,90 D
RFB-DARF CODIGO DE BARRAS
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.312 700,00 D
756 0001 02309447285 EDUARDA CARLA ROD
23/12/2025 0000 13105 393 TED Transf.Eletr.Disponiv 122.313 1.200,00 D
756 0001 02309464295 CARLOS VINICIUS R
23/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 616.557,32 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
26/12/2025 0000 14011 638 ITCMD 350 2.627,10 C
26/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 1.997,52 C
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26/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 54.110,29 C
26/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 58.734,91 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
29/12/2025 7121 99015 470 Transferência enviada 551.182.000.054.849 87.451,00 D
29/12 12:27 NISSEY MOTORS JI-PARANA
29/12/2025 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 87.451,00 C 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
30/12/2025 0000 14011 683 ITR 350 336,42 C
30/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 35.939,62 C
30/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 11.720,31 C
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30/12/2025 0000 14011 952 FPE/FPM 350 529,20 C
30/12/2025 0000 14011 953 IPI/EXPORTACAO 350 732,08 C
30/12/2025 0000 14011 638 ITCMD 350 913,46 C
30/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 1.533,38 C
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30/12/2025 0000 14011 831 RECEBIMENTO DE ICMS 350 37.451,73 C
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BB RF Curto Prazo Automático
31/12/2025 0000 14011 639 IPVA 350 3.653,96 C
31/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 3.653,96 D
31/12/2025 0000 00000 999 S A L D O 0,00 C
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA ***
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OBSERVAÇÕES:
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Conta 7165-X FEB EDUCACAO CHUPINGUAIA
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IR Prej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 2.964.544,11 2.044.021,396030
01/12/2025 APLICAÇÃO 45.449,18 31.323,260578 1,450972190 2.075.344,656608
02/12/2025 RESGATE 236.921,33 163.214,454960 1,451595265 1.912.130,201648
Aplicação 27/08/2025 30.522,87 21.027,123277
Aplicação 29/08/2025 205.516,54 141.579,780079
Aplicação 01/09/2025 881,92 607,551604
03/12/2025 APLICAÇÃO 93.254,97 64.215,678182 1,452214983 1.976.345,879830
04/12/2025 APLICAÇÃO 2.133,36 1.468,410315 1,452836430 1.977.814,290145
08/12/2025 APLICAÇÃO 31.954,00 21.975,396672 1,454080692 1.999.789,686817
10/12/2025 APLICAÇÃO 329.644,23 226.508,930338 1,455325534 2.226.298,617155
11/12/2025 RESGATE 171.941,01 118.095,332169 1,455950941 2.108.203,284986
Aplicação 01/09/2025 35.345,02 24.276,241731
Aplicação 03/09/2025 52.929,09 36.353,623070
Aplicação 08/09/2025 27.340,57 18.778,494965
Aplicação 10/09/2025 56.326,33 38.686,972403
12/12/2025 APLICAÇÃO 22.192,09 15.235,710775 1,456583833 2.123.438,995761
15/12/2025 APLICAÇÃO 27.008,33 18.534,266133 1,457210650 2.141.973,261894
16/12/2025 RESGATE 629.024,61 431.478,099801 1,457836702 1.710.495,162093
Aplicação 10/09/2025 189.020,71 129.658,357138
Aplicação 15/09/2025 26.859,74 18.424,379666
Aplicação 17/09/2025 186.082,76 127.643,073002
Aplicação 19/09/2025 57.566,17 39.487,394343
Aplicação 22/09/2025 45.143,34 30.965,977928
Aplicação 25/09/2025 48.202,81 33.064,614351
Aplicação 29/09/2025 42.140,76 28.906,363442
Aplicação 30/09/2025 34.008,32 23.327,939931
17/12/2025 RESGATE 92.291,68 63.280,099484 1,458462941 1.647.215,062609
Aplicação 30/09/2025 92.291,68 63.280,099484
18/12/2025 APLICAÇÃO 1.862,83 1.276,710741 1,459085398 1.648.491,773350
19/12/2025 APLICAÇÃO 193.374,43 132.475,001218 1,459705063 1.780.966,774568
22/12/2025 RESGATE 846.400,58 579.592,453847 1,460337474 1.201.374,320721
Aplicação 30/09/2025 52.892,54 36.219,395384
Aplicação 01/10/2025 144.898,91 99.222,896860
Aplicação 10/10/2025 122.146,86 83.642,902066
Aplicação 13/10/2025 29.916,59 20.486,076814
Aplicação 15/10/2025 85.764,16 58.728,997793
Aplicação 20/10/2025 110.174,34 75.444,437987
Aplicação 22/10/2025 98.183,00 67.233,087815
Aplicação 27/10/2025 44.114,72 30.208,580974
Aplicação 29/10/2025 117.348,82 80.357,330401
Aplicação 30/10/2025 40.960,64 28.048,747753
23/12/2025 RESGATE 616.557,32 422.021,184393 1,460962963 779.353,136328
Aplicação 30/10/2025 129.608,70 88.714,572015
Aplicação 31/10/2025 133.967,67 91.698,197230
Aplicação 03/11/2025 8.983,56 6.149,065812
Aplicação 05/11/2025 56.457,48 38.644,020483
Aplicação 10/11/2025 287.539,91 196.815,328853
26/12/2025 APLICAÇÃO 58.734,91 40.168,565683 1,462210786 819.521,702011
29/12/2025 RESGATE 87.451,00 59.782,060302 1,462830146 759.739,641709
Aplicação 10/11/2025 75.845,96 51.848,784194
Aplicação 12/11/2025 11.605,04 7.933,276108
30/12/2025 APLICAÇÃO 343.353,36 234.618,602436 1,463453266 994.358,244145
31/12/2025 APLICAÇÃO 3.653,96 2.495,743065 1,464076992 996.853,987210
ID: 811747 e CRC: 4E76A646
31/12/2025 SALDO ATUAL 1.459.470,99 996.853,987210 996.853,987210
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 2.964.544,11
APLICAÇÕES (+) 1.152.615,65
RESGATES (-) 2.680.587,53
RENDIMENTO BRUTO (+) 22.898,76
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 22.898,76
SALDO ATUAL = 1.459.470,99
Valor da Cota
28/11/2025 1,450348865
31/12/2025 1,464076992
Rentabilidade
No mês 0,9465
No ano 10,8494
Últimos 12 meses 10,8494
Transação efetuada com sucesso por: JI591731 WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONCALVES.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
ID: 811747 e CRC: 4E76A646
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 811747
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4E76A646
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Extrato
Tipo do Documento
CC 7.165-X EM 31/12/2025
Identificação/Número
04/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
001 - BANCO DO BRASIL S/A
AGÊNCIA 7121-8
C.C. 7.165-X - FEB EDUCACAO Chupinguaia - SALDO FINAL BRUTO = R$ 1.459.470,99
Súmula/Objeto:
Usuário: HEITOR ATILIO SCHNEIDER
Criação: 04/03/2026 20:31:00 Finalização: 04/03/2026 20:36:06
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHUPINGUAIA RO 04/03/2026 20:34:35
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CHUPINGUAIA RO 04/03/2026 20:34:48
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CHUPINGUAIA RO 04/03/2026 20:34:56
ASSUNTOS
Extrato de rendimento da conta 04/03/2026 20:35:26
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando de Suplementação 01002026 04/03/2026 811713
Memorando de Suplementação 01102026 06/03/2026 813288
Memorando de Suplementação 01202026 10/03/2026 814802
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
HEITOR ATILIO SCHNEIDER CONTADOR 04/03/2026 20:36:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 811747 e o CRC 4E76A646.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 1/30
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/12/2020 | Edição: 246-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de
natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus
recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no
inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a
cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput e o § 1º do
art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso
garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte
por cento) das seguintes fontes de receita:
I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso II
do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III
do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;
ID: 811757 e CRC: 429A80A1
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 2/30
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal,
prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição
Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE), prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso I
do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional);
VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista
no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro
de 1989;
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos I a IX do caput deste
artigo o adicional na alíquota do ICMS de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Além dos recursos mencionados nos incisos I a IX do caput e no § 1º deste artigo, os Fundos
contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei,
conforme disposto nesta Lei.
§ 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros
aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União
aos Fundos.
§ 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao
Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento)
do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
I - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º
desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
II - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais,
em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno
(VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido
nacionalmente;
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III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes
públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a
serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos
termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída
em determinado exercício financeiro, será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do
mesmo exercício.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Das Definições
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
I - valor anual por aluno (VAAF):
a) decorrente da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º desta Lei e
o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre
os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei e o
número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
II - valor anual total por aluno (VAAT):
a) apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da
complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no
inciso I do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no § 3º do art. 13 desta Lei e
o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos após complementação-VAAT: a razão entre os
recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e nos incisos I e II do caput do art. 5º desta Lei,
acrescidas das disponibilidades previstas no § 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados
nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
III - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os
recursos recebidos relativos às receitas definidas no inciso III do caput do art. 5º desta Lei e o número de
alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei.
Seção II
Das Matrículas e das Ponderações
Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei,
dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas
redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor
anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a
garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino
fundamental urbano.
§ 2º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em
que completarem 6 (seis) anos de idade.
§ 3º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da
Constituição Federal:
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I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de
formação por alternância, observado o disposto em regulamento;
c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;
d) na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento
educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação
básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação
biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular
de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da
administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das
matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e
profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
§ 4º As instituições a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deverão obrigatória e
cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo ou ao poder público
no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento.
§ 5º Os recursos destinados às instituições de que trata o § 3º deste artigo somente poderão ser
destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 6º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 3º deste artigo, com a
especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a
eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da
Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações
sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.
Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais
atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.
§ 1º Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municípios,
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
§ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em
classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas,
observado o disposto na alínea d do inciso I do § 3º do art. 7º desta Lei.
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§ 3º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos
estudantes:
I - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
II - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio,
previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
§ 4º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para
as instituições a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na
educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação
dos dados publicados.
§ 6º Para a educação profissional técnica de nível médio articulada, na forma concomitante,
prevista no inciso II do caput do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e para o itinerário
de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei,
desenvolvidos em convênio ou em parceria com as instituições relacionadas no inciso II do § 3º do art. 7º
desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino médio presencial em instituição da rede pública
estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as ponderações previstas no caput do
art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matrículas.
Art. 9º As diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas,
modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10
desta Lei, utilizadas na complementação-VAAR e na complementação-VAAT, nos termos do Anexo desta
Lei, poderão ter valores distintos daquelas aplicadas na distribuição intraestadual e na complementaçãoVAAF.
Parágrafo único. As diferenças e as ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada
e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei, aplicáveis à distribuição de recursos
da complementação-VAAT, deverão priorizar a educação infantil.
Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do
Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica
pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e
VAAT) relativas:
I - ao nível socioeconômico dos educandos;
II - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente
federado;
III - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
§ 1º Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão calculados:
I - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados
pelo Inep, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei;
II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT),
apurado nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;
III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características
sociodemográficas e econômicas, entre outras.
§ 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade
incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua
competência.
Seção III
Da Distribuição Intraestadual
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Art. 11. A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo
estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de
educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no
âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I
do caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da
autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal.
Seção IV
Da Distribuição da Complementação da União
Art. 12. A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por
aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts.
7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei
e em função do montante destinado à complementação-VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5º
desta Lei.
§ 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a
complementação-VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios
segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por
aluno (VAAF-MIN).
Art. 13. A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo
por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os
arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e
12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º
deste artigo, e em função do montante destinado à complementação-VAAT, nos termos do inciso II
do caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total
mínimo por aluno (VAAT-MIN).
§ 3º O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além
do resultado da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e
disponibilidades:
I - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de
recursos do Fundeb a que se refere o art. 3º desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do
art. 212 da Constituição Federal;
III - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art.
212 da Constituição Federal;
IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação,
nos termos da legislação federal;
V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério
da Educação.
§ 4º Somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem
as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição
Federal e do art. 38 desta Lei.
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§ 5º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, serão
consideradas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste
artigo, que forem encaminhadas pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que
se referem os dados enviados.
§ 6º Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do § 3º deste
artigo, serão definidos em regulamento.
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem
as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º
desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de
avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos
do respectivo sistema de ensino.
§ 2º A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará
obrigatoriamente:
I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de
cada rede pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da
educação básica, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de
aprendizagem;
II - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal;
III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em
cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e
médio.
§ 3º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, baseada
na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos
exames nacionais referidos naquele dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes
cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para os
estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes
grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.
Art. 15. A distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos
termos do Anexo desta Lei, considerará:
I - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:
a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercício financeiro de
referência, conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu § 3º;
b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de
referência, por ocasião do ajuste previsto no § 3º do art. 16 desta Lei;
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II - em relação à complementação-VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos
Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, complementação da União, nos termos do inciso II do caput do art.
5º desta Lei e demais receitas e disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do § 3º do art. 13
desta Lei realizadas no penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência;
III - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art. 14 desta
Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso II do caput deste
artigo serão corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos
termos do art. 3º desta Lei, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercício
anterior ao da transferência.
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para
vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada
Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes
de ensino;
V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º
do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes
de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28
desta Lei;
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos
termos do art. 14 desta Lei.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4
(quatro) meses ao longo do exercício de referência.
§ 2º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da
complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de,
no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de
dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente
subsequente.
§ 3º O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da
diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente
subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
§ 4º Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o
Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das
transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior.
Seção V
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 17. Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, com a seguinte composição:
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I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inep e 1
(um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação (Consed);
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime).
§ 1º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução
publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício
seguinte.
§ 3º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando
convocados, farão jus a transporte e a diárias.
§ 4º Para cada um dos representantes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será
designado o respectivo suplente.
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as
ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino
da educação básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo
médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica;
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos
vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente
federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
II - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no § 1º do art. 14 desta Lei, com base em
proposta tecnicamente fundamentada do Inep;
III - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades,
duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep,
consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos,
de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado, elaborada pelo Inep, com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo
federal;
V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da
aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação
básica, referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no §
2º do art. 14 desta Lei;
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do
art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei;
VII - aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta
Lei, elaborada pelo Inep, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na
educação infantil;
VIII - aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva
dos entes em relação a suas escolas, de que trata o § 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da
Educação;
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IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que
necessário;
X - elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação;
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
§ 1º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado
realizado pelo Inep.
§ 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de
ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e
potencial de arrecadação de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é
condição indispensável para decisão, pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade, de promover alterações na especificação das diferenças e das
ponderações referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
§ 4º No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso I do caput deste artigo, a
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deverá publicar
relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores
utilizados e as razões que levaram à definição dessas ponderações.
Art. 19. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa
Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação
às respectivas parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua
responsabilidade.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão
repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal
e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a
transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II
do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em
favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas a que se refere este
artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências
constitucionais em favor desses governos.
§ 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III
do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos dos governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo
estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição
financeira de que trata o caput deste artigo.
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§ 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos
impostos e participações mencionados no § 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas
aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo,
observados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante
da transferência do referido imposto.
§ 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito
Federal nas contas específicas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados
os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989.
§ 5º Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26
de dezembro de 1989, será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão
creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e
forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
§ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na internet disponível ao
público e em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo,
incluídas informações atualizadas sobre:
I - movimentação;
II - responsável legal;
III - data de abertura;
IV - agência e número da conta bancária.
§ 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão
depositados pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios na forma prevista no § 5º
do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, serão disponibilizados
pelos Poderes Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do
recebimento e das aplicações dos recursos do Fundeb.
Art. 22. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios
poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de
encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de
recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 23. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 24. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas
no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e
condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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§ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão
ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211
da Constituição Federal.
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei
será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela
de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais
referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária
com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT,
previstos no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em
despesas de capital.
Art. 28. Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino, segundo o art. 13
desta Lei, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelos
Municípios, adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais
mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a
proporção especificada no caput deste artigo, que considerará obrigatoriamente:
I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;
II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da
educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição
Federal;
III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de
ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a
educação básica.
CAPÍTULO VI
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DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA
COMPROVAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Da Fiscalização e do Controle
Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os
respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais,
especialmente em relação à complementação da União;
IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos
nos arts. 33 e 34 desta Lei.
Art. 31. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de
recursos federais.
§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros
para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da
Constituição Federal, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36
desta Lei.
§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que
receberem complementação da União.
Seção II
Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social
Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1º Os conselhos de âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem
conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
§ 2º Aos conselhos incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta
Lei;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito
governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - em âmbito federal:
a) 3 (três) representantes do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes do Ministério da Economia;
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
e) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
g) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
h) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - em âmbito estadual:
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a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão
estadual responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
c) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
III - no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso II deste caput,
excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal
e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
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IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério
da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder
Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV
do caput deste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado,
de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
§ 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
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§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata
esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 12. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Art. 35. O Poder Executivo federal poderá criar e manter redes de conhecimento dos
conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos
públicos do Fundeb e à sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a
participação social por meios digitais.
§ 1º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo
nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação
interessadas.
§ 2º Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a
coordenação das atividades previstas neste artigo.
§ 3º Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a
dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
§ 4º O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a
outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar.
Seção III
Do Registro de Dados Contábeis, Orçamentários e Fiscais
Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas,
ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por
meio eletrônico.
Art. 37. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal,
deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino.
ID: 811757 e CRC: 429A80A1
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb,
estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de
desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro
bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido
pelo Ministério da Educação.
§ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até
30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências
voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.
§ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua
análise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade
e a necessidade de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis,
orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de
simplificação e de eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o
acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato
aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção IV
Do Apoio Técnico e da Avaliação
Art. 39. O Ministério da Educação atuará:
I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos
dos Fundos, perante os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instâncias responsáveis pelo
acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;
II - na coordenação de esforços para capacitação dos membros dos conselhos e para
elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias
de controle interno, Tribunais de Contas e Ministério Público;
III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a
previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e
distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por
aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de
medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas
ser realizada em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
Art. 40. A partir da implantação dos Fundos, a cada 2 (dois) anos o Inep realizará:
I - a avaliação dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da
ampliação do atendimento;
II - estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos
dos Fundos.
§ 1º Os dados utilizados nas análises da avaliação disposta no caput deste artigo deverão ser
divulgados em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações por terceiros.
§ 2º As revisões a que se refere o art. 60-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
considerarão os resultados das avaliações previstas no caput deste artigo.
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29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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§ 3º Em até 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência desta Lei, o Ministério da Educação
deverá expedir normas para orientar sua atuação, de forma a incentivar e a estimular, inclusive com
destinação de recursos, a realização de pesquisas científicas destinadas a avaliar e a inovar as políticas
públicas educacionais direcionadas à educação infantil, devendo agir em colaboração com as Fundações
de Amparo à Pesquisa (FAPs) estaduais, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada
progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano
subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei
observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei
observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 3º No primeiro ano de vigência dos Fundos:
I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de
que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento;
II - o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2º do art. 16
desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo
previsto para o seu pagamento integral;
III - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e
VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da vigência dos Fundos.
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29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo,
caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento
e de controle previstas na legislação.
§ 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em
31 de dezembro de 2022.
Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2021, com relação a:
I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades,
duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei;
II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico
dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de
arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.
§ 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:
I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e
2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);
c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores
unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;
III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:
a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o
disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;
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29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal
beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.
§ 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as
diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a
aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de
resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos
elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021.
Art. 44. No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos
prevista na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação
do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de
distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.
Art. 45. A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na
forma prevista por esta Lei.
Art. 46. O ajuste da diferença observada entre a distribuição dos recursos realizada no primeiro
trimestre de 2021 e a distribuição conforme a sistemática estabelecida nesta Lei será realizado no mês de
maio de 2021.
Art. 47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão
ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que
trata o art. 20 desta Lei.
§ 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20
desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados
a partir de 1º de janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os
valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei.
Seção II
Disposições Finais
Art. 48. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o
Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, com instituição de câmara específica para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 34 desta Lei.
§ 1º A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo terá competência
deliberativa e terminativa.
§ 2º Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras
previstas no § 5º do art. 34 desta Lei.
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no
financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade
do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
§ 1º É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de
definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
§ 2º As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta
Lei, considerarão as condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade
(CAQ), quando regulamentado, nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal.
ID: 811757 e CRC: 429A80A1
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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Art. 50. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, de acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em
especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de
colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente
matriculados no sistema público de educação:
I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;
II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em
escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 52. Na hipótese prevista no § 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a
isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas
ao financiamento da educação básica.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que
o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média
aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.
Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao
exercício de 2020.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de dezembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
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29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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429A80A1
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Lei
Tipo do Documento
FEDERAL 14113/2020 - NOVO FUNDEB
Identificação/Número
04/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
LEI FEDERAL 14 113/2020 - NOVO FUNDEB
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007; e dá outras providências
Súmula/Objeto:
Usuário: HEITOR ATILIO SCHNEIDER
Criação: 04/03/2026 20:56:21 Finalização: 04/03/2026 21:05:23
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CHUPINGUAIA RO 04/03/2026 21:04:16
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHUPINGUAIA RO 04/03/2026 21:04:26
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CHUPINGUAIA RO 04/03/2026 21:04:40
ASSUNTOS
LEI ORDINARIA 04/03/2026 21:02:41
REGULAMENTAÇÃO DE LEI 04/03/2026 21:03:54
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando de Suplementação 01002026 04/03/2026 811713
Memorando de Suplementação 01102026 06/03/2026 813288
Memorando de Suplementação 01202026 10/03/2026 814802
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
HEITOR ATILIO SCHNEIDER CONTADOR 04/03/2026 21:05:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 811757 e o CRC 429A80A1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Exercício: 2025
EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.12.2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
Página 1
AV. VALTER LUIS FILUS, 1133
01.587.887/0001-29
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
Disponibilidade Comprometida
DISPONÍVEL ATIVO PROCESSADO NÃO PROC LIQUIDADO À LIQUIDAR INSUFICIENCIA
RESTOS A PAGAR EMP DO EXERCÍCIO SUFICIENCIA/ SALDO EXTRA
PASSIVO
Fonte STN 1.540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de 961.913,48 0,00 0,00 0,00 0,00 322.830,90 639.082,58
Impostos (Exerc.Corrente)
0,00
Fonte STN 1.543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - 281.791,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 281.791,99
VAAR (Exerc.Corrente)
0,00
Fonte STN 1.546 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - 215.765,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 215.765,52
ETI
0,00
Total: 1.459.470,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 322.830,90 1.136.640,09
Fiorilli Software - (Contas Web (9.50.1604.1485))
22/01/2026 07:22 Usuário: VERA LUCIA VIEIRA DE BARROS
ID: 812706 e CRC: CB1286C6
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 812706
0AFEC75F788C45A59AFEA9939AFAF599
CB1286C6
MD5:
CRC:
SHA256: A2B102029649D29BD9279BFB0F5E0D6AF5302B584A26C16058F2EE61DDAC1E63
Relatório
Tipo do Documento
EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.12.2025
-FUNDEB
Identificação/Número
05/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
RELATÓRIO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.12.2025 - FUNDEB PARA SUPERÁVIT 2025-2026
Súmula/Objeto:
Usuário: HEITOR ATILIO SCHNEIDER
Criação: 05/03/2026 13:07:54 Finalização: 05/03/2026 13:20:27
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHUPINGUAIA RO 05/03/2026 13:12:06
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CHUPINGUAIA RO 05/03/2026 13:12:14
ASSUNTOS
Superavit Financeiro 05/03/2026 13:12:47
RELATÓRIO 05/03/2026 13:12:59
movimentaçoes orçamentarias 05/03/2026 13:13:14
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando de Suplementação 01002026 04/03/2026 811713
Memorando de Suplementação 01102026 06/03/2026 813288
Memorando de Suplementação 01202026 10/03/2026 814802
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
HEITOR ATILIO SCHNEIDER CONTADOR 05/03/2026 13:20:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 812706 e o CRC CB1286C6.
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