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materia nº 2980/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaFICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.675/2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id948

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Arquivado
2026-03-31 Proposição transformada em lei
2026-03-30 Aguardando sanção governamental
2026-03-30 Proposição aprovada
2026-03-30 Para votação em Plenário com pedido de Dispensa de Parecer
2026-03-27 Parecer Juridico Emitido
2026-03-27 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-25 Encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:59:48.991324-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Chupinguaia - RO, 23 de Março de 2026.
Mensagem 029/2026
EXMO. Senhor,
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chupinguaia/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o Projeto de Lei com a seguinte súmula: “FICA ALTERADA A LEI 
MUNICIPAL Nº 2.675/2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos 
de estima e apreço.
Atenciosamente,
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal.
ID: 822301 e CRC: 1134ECA2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Tenho a honra de submeter, á apreciação dessa egrégia casa Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre a “FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL 
Nº 2.675/2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Com o Projeto visamos atualizar a Lei Municipal que dispõe sobre a 
Política Municipal de Educação Integral no ambito do Município de Chupinguaia-RO.
A legislação será adequada as Diretrizes Operacionais Nacionais para 
Educação em Tempo Integral e a legislação federal vigente. 
Sendo assim, esperamos que este projeto permita uma discussão 
democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa 
Excelência a proposta de alteração.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos 
de elevada estima e consideração. 
Chupinguaia/RO, 23 de Março de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 822301 e CRC: 1134ECA2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei Nº /2026
“FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL 
Nº 2.675/2024, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
O Prefeito do Município de Chupinguaia/RO, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação 
Integral, em conformidade com a Constituição Federal, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/1996), o Plano Nacional de Educação vigente (Lei nº 
13.005/2014), a Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), a Lei 
nº 14.640/2023, a Lei nº 14.945/2024 e a Resolução 
CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as 
Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral 
em Tempo Integral.:
Art. 2° - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 2º. A Educação Integral na Rede Municipal será 
organizada por meio de currículo integrado, superando a 
lógica de turno e contraturno e a fragmentação curricular, 
garantindo a integração permanente das experiências 
educativas.
Parágrafo único. A formação integral considerará a 
indissociabilidade entre cuidar e educar, assegurando
intencionalidade pedagógica nos tempos e espaços 
escolares, inclusive nos momentos de alimentação, higiene, 
descanso e convivência.
Art. 3° - Fica acrescido o art. 3º-A na Lei Municipal nº 2.675/2024, com a seguinte 
redação:
ID: 822301 e CRC: 1134ECA2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º-A. A Política Municipal de Educação Integral 
observará as seguintes dimensões estratégicas:
I - Acesso, permanência e equidade, com priorização de 
territórios de maior vulnerabilidade social;
II - Justiça curricular, visando à superação de desigualdades 
sociais, raciais, territoriais e de gênero;
III - Sustentabilidade socioambiental e enfrentamento às 
mudanças climáticas;
IV - Valorização dos profissionais da educação, buscando 
assegurar dedicação prioritária a uma única unidade
escolar, sempre que possível;
V - Gestão democrática e fortalecimento dos mecanismos 
de controle social;
VI - Monitoramento e avaliação com indicadores estruturais, 
pedagógicos, intersetoriais e de equidade.
Art. 4° - Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 2.675/2024, acrescido do 
seguinte parágrafo:
§2º. O currículo deverá incorporar práticas de 
sustentabilidade socioambiental, educação climática e
promoção da vida digna, articuladas às áreas do 
conhecimento e aos componentes curriculares.
Art. 5° - Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 9º. A expansão da jornada escolar observará critérios 
objetivos de equidade, priorizando:
I - Estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II - Escolas situadas em territórios com baixos indicadores 
educacionais;
III - Estudantes Públicos da Educação Especial;
IV - Comunidades tradicionais e populações historicamente 
discriminadas.
ID: 822301 e CRC: 1134ECA2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6° - Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 11. As metas e resultados da Política Municipal de 
Educação Integral considerarão:
I - Indicadores de aprendizagem;
II - Condições de infraestrutura física e tecnológica;
III - Gestão Democrática;
IV - Articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, 
assistência social, cultura e esporte;
V - Indicadores de equidade e inclusão;
VI - Avaliações internas e externas.
Art.7º - Fica criado o art. 11-A da Lei Municipal nº 2.675/2024, com a seguinte 
redação:
Art. 11-A. A implementação da Política Municipal de 
Educação Integral será acompanhada por comissão
permanente composta por representantes da Secretaria 
Municipal de Educação, do Conselho Municipal de
Educação, gestores escolares, profissionais da educação e 
comunidade escolar.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia – RO, 23 de Março de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal
ID: 822301 e CRC: 1134ECA2
01.587.887/0001-29
Avenida Valter Luiz Filus
www.chupinguaia.ro.gov.br
Município de Chupinguaia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 822301
6FD5D9455CB0EF5C3805A1F5AF4AAFEE
1134ECA2
MD5:
CRC:
SHA256: 892E513CC6D5A57C918479EE0578BEBE93FA589FE03A9A250082B3D7B140EF3B
Projeto de Lei
Tipo do Documento
029
Identificação/Número
25/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MINUTA DE PROJETO DE LEI 029/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: DIANA DOS SANTOS BIZI
Criação: 25/03/2026 09:20:04 Finalização: 25/03/2026 09:22:37
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO CHUPINGUAIA RO 25/03/2026 09:22:08
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 25/03/2026 09:22:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL 25/03/2026 09:23:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE 25/03/2026 09:25:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.210/2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br
informando o ID 822301 e o CRC 1134ECA2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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