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norma nº 2770/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2770 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaINSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO.
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PODER EXECUTIVO . REcm
ESTADO DE RONDÔNIA q ú A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA o,
Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO
CNPJ: 01.587.887/0001-29
LEI Nº 2.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, Prefeito do Município de
Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chupinguaia, o Fórum Municipal de Educação -
FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e avaliar o Plano Municipal de
Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação
do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação
Básica e Superior no Município de Chupinguaia-RO.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
|- Acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
Il - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município, inclusive
para aprovação Plano Municipal de Educação e sua revisão, quando for o caso;
Ill acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política
municipal de educação:
IV - Articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças,
adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica, ensino profissional
tecnológico e Superior:
V - Articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional,
visando a proposição da política de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
VI - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica, ensino
profissional tecnológico e Superior;
VII - Apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica, ensino
profissional tecnológico e Superior;
VIII - Organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com
a Educação, visando o estabelecimento de ações;
IX - Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições
de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior;
X - Articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XI - Incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da Educação Básica,
ensino profissional tecnológico e Superior;
XII “Estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições
públicas e privadas.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e
suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
| - Secretário(a) Municipal de Educação;
Il - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Lei 2770 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 802402 e CRC: 92833737). Pág: 1/3
Ill - 01 Representante da Câmara de Vereadores;
IV - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
V - 01 Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas de Ensino;
VI - 02 Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro das Escolas
Públicas;
VII - 02 Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e outro das Escolas
Públicas;
VIII- 03 Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das Escolas Públicas
e uma das Escolas de Ensino Profissional e Tecnológico;
IX - 01 Professor das Instituições de Educação Especial;
X - 02 Representantes de entidades sindicais legalmente reconhecidas de professores e
profissionais da educação, sendo um municipal, quando houver, e outro estadual;
X1 -02 Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do Ensino Superior;
XII -01 Representante de Pais de estudantes;
XII1-03 Representantes de movimentos sociais, que contemple: Etnia, Gênero e Deficiências;
XIV - 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas Municipais e
outro das Escolas Estaduais;
XV - 02 Representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Particulares e
outro das Escolas Públicas;
XVI - 01 Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional;
XVII - 01 Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação;
XVIII - 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
XIX - 01 Representante do Conselho do FUNDEB;
XX- 01 Representante do Conselho Tutelar;
XXI- 01 Representante do Fórum Digital.
8 1º Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XXVI, e seus respectivos
suplentes, serão nomeados pelo(a) Presidente do Fórum, por meio de Portaria, após indicação
dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
8 2º A indicação, conforme descrita no 81º, se dará após escolha em Assembleia realizada por
cada categoria representativa.
& 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros
órgãos e entidades.
Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno,
aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação
será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, ad referendum.
Art. 6º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses ou
extraordinariamente, por convocação do seu(a) presidente, ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 7º O FME receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação
para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia/RO, 10 de fevereiro de 2026
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Lei 2770 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 802402 e CRC: 92833737). Pág: 2/3
Prefeito Municipal
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: gabinete.chpO hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
smpes Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 11/02/2026 às 11:43, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019,
E
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o ID 802402 e o código verificador 92B33737.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS *** 837.817-** 12/02/2026 07:28
2 JANAINA PRISCILA DE OLIVEIRA GONCALVES *** 136.052-** 12/02/2026 07:46
3 GILZA DIAS DE FREITAS OLIVEIRA *** 462.292-** 13/02/2026 09:31
Docto ID: 802402 v1
Lei 2770 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 802402 e CRC: 92833737).
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