| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2770 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO. |
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PODER EXECUTIVO . REcm ESTADO DE RONDÔNIA q ú A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA o, Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO CNPJ: 01.587.887/0001-29 LEI Nº 2.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA-RO. WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, Prefeito do Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chupinguaia, o Fórum Municipal de Educação - FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no Município de Chupinguaia-RO. Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: |- Acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; Il - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município, inclusive para aprovação Plano Municipal de Educação e sua revisão, quando for o caso; Ill acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação: IV - Articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior: V - Articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; VI - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; VII - Apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; VIII - Organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; IX - Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; X - Articular-se aos demais Fóruns de Educação; XI - Incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da Educação Básica, ensino profissional tecnológico e Superior; XII “Estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | - Secretário(a) Municipal de Educação; Il - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; Lei 2770 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 802402 e CRC: 92833737). Pág: 1/3 Ill - 01 Representante da Câmara de Vereadores; IV - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME; V - 01 Professor dos cursos Superiores das Instituições Privadas de Ensino; VI - 02 Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro das Escolas Públicas; VII - 02 Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e outro das Escolas Públicas; VIII- 03 Professores do Ensino Médio, sendo um das Escolas Privadas, um das Escolas Públicas e uma das Escolas de Ensino Profissional e Tecnológico; IX - 01 Professor das Instituições de Educação Especial; X - 02 Representantes de entidades sindicais legalmente reconhecidas de professores e profissionais da educação, sendo um municipal, quando houver, e outro estadual; X1 -02 Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do Ensino Superior; XII -01 Representante de Pais de estudantes; XII1-03 Representantes de movimentos sociais, que contemple: Etnia, Gênero e Deficiências; XIV - 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais; XV - 02 Representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Particulares e outro das Escolas Públicas; XVI - 01 Representante das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional; XVII - 01 Representante dos Setores de Apoio à inclusão na Educação; XVIII - 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; XIX - 01 Representante do Conselho do FUNDEB; XX- 01 Representante do Conselho Tutelar; XXI- 01 Representante do Fórum Digital. 8 1º Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XXVI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo(a) Presidente do Fórum, por meio de Portaria, após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados. 8 2º A indicação, conforme descrita no 81º, se dará após escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa. & 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades. Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. Parágrafo Único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, ad referendum. Art. 6º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente, por convocação do seu(a) presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º O FME receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chupinguaia/RO, 10 de fevereiro de 2026 WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES Lei 2770 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 802402 e CRC: 92833737). Pág: 2/3 Prefeito Municipal Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO. E-mail: gabinete.chpO hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460 smpes Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL, em 11/02/2026 às 11:43, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019, E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando o ID 802402 e o código verificador 92B33737. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS *** 837.817-** 12/02/2026 07:28 2 JANAINA PRISCILA DE OLIVEIRA GONCALVES *** 136.052-** 12/02/2026 07:46 3 GILZA DIAS DE FREITAS OLIVEIRA *** 462.292-** 13/02/2026 09:31 Docto ID: 802402 v1 Lei 2770 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 802402 e CRC: 92833737). Pág: 313