br-locleg corpus explorer

← Chupinguaia (RO)

norma nº 2782/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2782 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaFICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.675/2014 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2697

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PODER EXECUTIVO . REcm
ESTADO DE RONDÔNIA q ú A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA o,
Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO
CNPJ: 01.587.887/0001-29
LEI Nº 2.782 DE 31 DE MARÇO DE 2026.
FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.675/2014 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, Prefeito do Município de
Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral, em
conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação vigente (Lei nº
13.005/2014), a Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), a Lei nº 14.640/2028, a Lei
nº 14.945/2024 e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que
institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo
Integral.:
Art. 2º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. A Educação Integral na Rede Municipal será organizada por meio de
currículo integrado, superando a lógica de turno e contraturno e a fragmentação
curricular, garantindo a integração permanente das experiências educativas.
Parágrafo único. A formação integral considerará a indissociabilidade entre
cuidar e educar, assegurando intencionalidade pedagógica nos tempos e
espaços escolares, inclusive nos momentos de alimentação, higiene, descanso e
convivência.
Art. 3º - Fica acrescido o art. 3º-A na Lei Municipal nº 2.675/2024, com a seguinte redação:
Art. 3-A. A Política Municipal de Educação Integral observará as seguintes
dimensões estratégicas:
| - Acesso, permanência e equidade, com priorização de territórios de maior
vulnerabilidade social;
H - Justiça curricular, visando à superação de desigualdades sociais, raciais,
territoriais e de gênero;
H!l - Sustentabilidade socioambiental e enfrentamento às mudanças climáticas;
Lei 2782 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 828317 e CRC: FFE68CCS5). Pág: 1/3
IV - Valorização dos profissionais da educação, buscando assegurar dedicação
prioritária a uma única unidade escolar, sempre que possível;
V- Gestão democrática e fortalecimento dos mecanismos de controle social;
VI - Monitoramento e avaliação com indicadores estruturais, pedagógicos,
intersetoriais e de equidade.
Art. 4º - Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 2.675/2024, acrescido do seguinte parágrafo:
82º. O currículo deverá incorporar práticas de sustentabilidade socioambiental,
educação climática e promoção da vida digna, articuladas às áreas do
conhecimento e aos componentes curriculares.
Art. 5º - Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º. A expansão da jornada escolar observará critérios objetivos de equidade,
priorizando:
| - Estudantes em situação de vulnerabilidade social;
HI - Escolas situadas em territórios com baixos indicadores educacionais;
1 - Estudantes públicos da educação especial;
IV - Comunidades tradicionais e populações historicamente discriminadas.
Art. 6º - Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. As metas e resultados da Política Municipal de Educação Integral
considerarão:
1 - Indicadores de aprendizagem;
1! - Condições de infraestrutura física e tecnológica;
11] - Gestão democrática;
IV - Articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social,
cultura e esporte;
V- Indicadores de equidade e inclusão;
VI - Avaliações internas e externas.
Art.7º - Fica criado o art. 11-A da Lei Municipal nº 2.675/2024, com a seguinte redação:
Art. 11-A. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será
acompanhada por comissão permanente composta por representantes da
Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação,
gestores escolares, profissionais da educação e comunidade escolar.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia/RO, 31 de março de 2026
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: gabinete.chpOQ hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
smpLes Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 12:33, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019,
Lei 2782 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 828317 e CRC: FFE68CCS). Pág: 2/3
jo]
& A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando
EE o ID 828317 e o código verificador FFE68CCS5.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 GILZA DIAS DE FREITAS OLIVEIRA *** 462.292-** 10/04/2026 10:04
Docto ID: 828317 v1
Lei 2782 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 828317 e CRC: FFE68CCS5). Pág: 3/3

open original →