| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2782 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.675/2014 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PODER EXECUTIVO . REcm ESTADO DE RONDÔNIA q ú A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA o, Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO CNPJ: 01.587.887/0001-29 LEI Nº 2.782 DE 31 DE MARÇO DE 2026. FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.675/2014 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, Prefeito do Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação vigente (Lei nº 13.005/2014), a Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), a Lei nº 14.640/2028, a Lei nº 14.945/2024 e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral.: Art. 2º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. A Educação Integral na Rede Municipal será organizada por meio de currículo integrado, superando a lógica de turno e contraturno e a fragmentação curricular, garantindo a integração permanente das experiências educativas. Parágrafo único. A formação integral considerará a indissociabilidade entre cuidar e educar, assegurando intencionalidade pedagógica nos tempos e espaços escolares, inclusive nos momentos de alimentação, higiene, descanso e convivência. Art. 3º - Fica acrescido o art. 3º-A na Lei Municipal nº 2.675/2024, com a seguinte redação: Art. 3-A. A Política Municipal de Educação Integral observará as seguintes dimensões estratégicas: | - Acesso, permanência e equidade, com priorização de territórios de maior vulnerabilidade social; H - Justiça curricular, visando à superação de desigualdades sociais, raciais, territoriais e de gênero; H!l - Sustentabilidade socioambiental e enfrentamento às mudanças climáticas; Lei 2782 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 828317 e CRC: FFE68CCS5). Pág: 1/3 IV - Valorização dos profissionais da educação, buscando assegurar dedicação prioritária a uma única unidade escolar, sempre que possível; V- Gestão democrática e fortalecimento dos mecanismos de controle social; VI - Monitoramento e avaliação com indicadores estruturais, pedagógicos, intersetoriais e de equidade. Art. 4º - Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 2.675/2024, acrescido do seguinte parágrafo: 82º. O currículo deverá incorporar práticas de sustentabilidade socioambiental, educação climática e promoção da vida digna, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares. Art. 5º - Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. A expansão da jornada escolar observará critérios objetivos de equidade, priorizando: | - Estudantes em situação de vulnerabilidade social; HI - Escolas situadas em territórios com baixos indicadores educacionais; 1 - Estudantes públicos da educação especial; IV - Comunidades tradicionais e populações historicamente discriminadas. Art. 6º - Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal nº 2.675/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. As metas e resultados da Política Municipal de Educação Integral considerarão: 1 - Indicadores de aprendizagem; 1! - Condições de infraestrutura física e tecnológica; 11] - Gestão democrática; IV - Articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura e esporte; V- Indicadores de equidade e inclusão; VI - Avaliações internas e externas. Art.7º - Fica criado o art. 11-A da Lei Municipal nº 2.675/2024, com a seguinte redação: Art. 11-A. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será acompanhada por comissão permanente composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, gestores escolares, profissionais da educação e comunidade escolar. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chupinguaia/RO, 31 de março de 2026 WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES Prefeito Municipal Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO. E-mail: gabinete.chpOQ hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460 smpLes Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 12:33, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019, Lei 2782 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 828317 e CRC: FFE68CCS). Pág: 2/3 jo] & A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando EE o ID 828317 e o código verificador FFE68CCS5. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 GILZA DIAS DE FREITAS OLIVEIRA *** 462.292-** 10/04/2026 10:04 Docto ID: 828317 v1 Lei 2782 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 828317 e CRC: FFE68CCS5). Pág: 3/3