| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | REVOGA O ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2012 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 457/2005, APLICA O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PODER EXECUTIVO . REcm ESTADO DE RONDÔNIA q ú A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA o, Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO CNPJ: 01.587.887/0001-29 LEI Nº 2.785 DE 23 DE ABRIL DE 2026. REVOGA O ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2012 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 457/2005, APLICA O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, Prefeito do Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica revogado o art. 105 da Lei Complementar nº 02/2012. 81º - Tendo em vista que o adicional de tempo de serviço é vantagem de caráter definitivo, e visando preservar os direitos adquiridos, o referido adicional já adquirido será incorporado ao vencimento básico do servidor. Art. 2º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 457/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O corpo docente da carreira compreende todos os Professores, independente da qualificação para o ingresso da carreira, mais que atualmente possuam formação em nível superior (Licenciatura Plena). Art. 3º - Fica alterado o Art. 13 da Lei Municipal nº 457/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.13 Cada nível na carreira docente será composto por 10 (dez) estágios identificados pelos numerais |, II, HI, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X. Art. 4º - Fica alterado os incisos |, Il e III do Art. 16 da Lei Municipal nº 457/2005 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16[...] 1- A jornada de 20(vinte) horas semanais de Professor, em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e de 04 (quatro) de outras atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas será destinado a trabalhos coletivos na unidade escolar; HH - A jornada de 40(quarenta) horas semanais do professor, em função docente, inclui 30 (trinta) horas de regência de salas de aula e 10(dez) horas de outras atividades, das quais o mínimo de 04 (quatro) horas será destinado a trabalhos coletivos na unidade escolar; Lei 2785 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 837130 e CRC: 293A21EF). Pág: 1/3 HI! - A jornada de 40(quarenta) horas semanais do professor, com formação para as primeiras series do ensino fundamental, em função docente em turmas de 1º a 4º séries e da educação infantil, inclui 20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20(vinte) horas de outras atividades, das quais 12 (doze) horas serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar. Art. 5º - Fica alterado o Art. 27 da Lei Municipal nº 457/2005 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 - Os atuais profissionais do magistério, estáveis, concursados, devidamente habilitados serão denominados neste plano de cargos, carreiras e vencimentos, como Professores. Art. 6º - Visando cumprir o piso nacional dos Professores com valores instituídos pela Medida Provisória nº 1.334/2026 e Portaria nº 83/2026, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos), fica alterado o anexo IV da Lei Municipal nº 457/2005, no que consiste a função de Professor, conforme Anexo | desta Lei. 81º - Fica garantida aos professores de 20 horas a proporcionalidade dos valores previstos no caput do artigo. 82º - Após a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço previsto no 81º do Art. 1º desta lei ao vencimento básico, os servidores serão enquadrados nas referências salariais da tabela trazida no anexo | desta Lei, conforme seu tempo de serviço. 83º - Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam acima dos valores previstos na tabela, visando preservar o direito adquirido, permanecerão com os vencimentos a maior até que os valores previstos na referência da tabela salarial que estejam enquadrados alcancem os valores do vencimento. 84º Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam abaixo dos valores previstos na tabela, seus vencimentos passarão a ser os previstos na tabela salarial. Art. 7º - Visando cumprir o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), fica alterado o anexo IV da Lei Municipal nº 456/2005, no que consiste a função de ACS e ACE, conforme Anexo Il desta Lei. $1º - Após a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço previsto no 81º do Art. 1º desta lei ao vencimento básico, os servidores na função de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), serão enquadrados nas referências salariais da tabela trazida no anexo | desta Lei. 82º - Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam acima dos valores previstos na tabela, visando preservar o direito adquirido, permanecerão com os vencimentos a maior até que os valores previstos na referência da tabela salarial que estejam enquadrados alcancem os valores do vencimento. 83º - Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam abaixo dos valores previstos na tabela, seus vencimentos passarão a ser os previstos na tabela salarial. Art. 8º - Os demais servidores públicos municipais que não possuem piso e que não tiveram alteração na tabela salarial, após a incorporação do Adicional por Tempo de serviço Lei 2785 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 837130 e CRC: 293A21EF). Pág: 2/3 permanecerão na referência salarial, com vencimentos a maior, até que os valores previstos na referência da tabela salarial alcancem os valores dos vencimentos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chupinguaia/RO, 23 de abril de 2026 WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES Prefeito Municipal ANEXO I ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 457/2005 [Rr ] 1... vil ER am DEI 5.606,38 5.947,81 6.126,24 6.310,03 6.499,33 | 6.694,31 40h pee [fa1i [unTfmuTnãTvãTImMmãTn [vmifox Tx | 2.565,32 | 2.642,27 | 2.721,54 | 280319 | 2.887,28 [2.973,90 | 3.063,12 | 3.155,01 | 3.249,66 | 3.347,15 20h ANEXO II ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 456/2005 Ocupacional LACSeACE [JD [3.242,00 | 3.339,26 3.648,90 | 3.758,37 3.987,25 Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO. E-mail: gabinete.chpO hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460 smpLes Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 14:13, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. - 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO *** 037.518-** 27/04/2026 09:39 2 GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS *** 837.817-** 28/04/2026 08:37 3 JANAYNA PRISCILA DE OLIVEIRA GONCALVES *** 136.052-** 29/04/2026 08:16 4 LUZIA ARCANJO SALMENTO GARCIA ***,667.942-** 07/05/2026 10:10 5 GILZA DIAS DE FREITAS OLIVEIRA **% 462.292-** 20/05/2026 05:48 Docto ID: 837130 v1 Lei 2785 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 837130 e CRC: 293A21EF). Pág: 313