br-locleg corpus explorer

← Chupinguaia (RO)

norma nº 2785/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2785 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaREVOGA O ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2012 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 457/2005, APLICA O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2700

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PODER EXECUTIVO . REcm
ESTADO DE RONDÔNIA q ú A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA o,
Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, Chupinguaia-RO
CNPJ: 01.587.887/0001-29
LEI Nº 2.785 DE 23 DE ABRIL DE 2026.
REVOGA O ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2012
E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 457/2005, APLICA O PISO
NACIONAL DOS PROFESSORES A AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES, Prefeito do Município de
Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica revogado o art. 105 da Lei Complementar nº 02/2012.
81º - Tendo em vista que o adicional de tempo de serviço é vantagem de caráter definitivo, e
visando preservar os direitos adquiridos, o referido adicional já adquirido será incorporado ao
vencimento básico do servidor.
Art. 2º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 457/2005 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º - O corpo docente da carreira compreende todos os Professores,
independente da qualificação para o ingresso da carreira, mais que
atualmente possuam formação em nível superior (Licenciatura Plena).
Art. 3º - Fica alterado o Art. 13 da Lei Municipal nº 457/2005 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.13 Cada nível na carreira docente será composto por 10 (dez) estágios identificados pelos
numerais |, II, HI, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 4º - Fica alterado os incisos |, Il e III do Art. 16 da Lei Municipal nº 457/2005 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16[...]
1- A jornada de 20(vinte) horas semanais de Professor, em função docente
inclui 16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e de 04 (quatro) de
outras atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas será destinado a
trabalhos coletivos na unidade escolar;
HH - A jornada de 40(quarenta) horas semanais do professor, em função
docente, inclui 30 (trinta) horas de regência de salas de aula e 10(dez)
horas de outras atividades, das quais o mínimo de 04 (quatro) horas será
destinado a trabalhos coletivos na unidade escolar;
Lei 2785 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 837130 e CRC: 293A21EF). Pág: 1/3
HI! - A jornada de 40(quarenta) horas semanais do professor, com formação
para as primeiras series do ensino fundamental, em função docente em
turmas de 1º a 4º séries e da educação infantil, inclui 20 (vinte) horas de
regência de sala de aula e 20(vinte) horas de outras atividades, das quais
12 (doze) horas serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar.
Art. 5º - Fica alterado o Art. 27 da Lei Municipal nº 457/2005 que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 27 - Os atuais profissionais do magistério, estáveis, concursados,
devidamente habilitados serão denominados neste plano de cargos,
carreiras e vencimentos, como Professores.
Art. 6º - Visando cumprir o piso nacional dos Professores com valores instituídos pela Medida
Provisória nº 1.334/2026 e Portaria nº 83/2026, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta
reais e sessenta e três centavos), fica alterado o anexo IV da Lei Municipal nº 457/2005, no que
consiste a função de Professor, conforme Anexo | desta Lei.
81º - Fica garantida aos professores de 20 horas a proporcionalidade dos valores previstos no
caput do artigo.
82º - Após a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço previsto no 81º do Art. 1º desta lei ao
vencimento básico, os servidores serão enquadrados nas referências salariais da tabela trazida
no anexo | desta Lei, conforme seu tempo de serviço.
83º - Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor
com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam acima dos valores previstos
na tabela, visando preservar o direito adquirido, permanecerão com os vencimentos a maior até
que os valores previstos na referência da tabela salarial que estejam enquadrados alcancem os
valores do vencimento.
84º Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor com
a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam abaixo dos valores previstos na
tabela, seus vencimentos passarão a ser os previstos na tabela salarial.
Art. 7º - Visando cumprir o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais),
fica alterado o anexo IV da Lei Municipal nº 456/2005, no que consiste a função de ACS e ACE,
conforme Anexo Il desta Lei.
$1º - Após a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço previsto no 81º do Art. 1º desta lei ao
vencimento básico, os servidores na função de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE), serão enquadrados nas referências salariais da tabela trazida
no anexo | desta Lei.
82º - Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor
com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam acima dos valores previstos
na tabela, visando preservar o direito adquirido, permanecerão com os vencimentos a maior até
que os valores previstos na referência da tabela salarial que estejam enquadrados alcancem os
valores do vencimento.
83º - Após o enquadramento na referência salarial da tabela, caso os vencimentos do servidor
com a incorporação do Adicional de Tempo de Serviço ATS estejam abaixo dos valores previstos
na tabela, seus vencimentos passarão a ser os previstos na tabela salarial.
Art. 8º - Os demais servidores públicos municipais que não possuem piso e que não tiveram
alteração na tabela salarial, após a incorporação do Adicional por Tempo de serviço
Lei 2785 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 837130 e CRC: 293A21EF). Pág: 2/3
permanecerão na referência salarial, com vencimentos a maior, até que os valores previstos na
referência da tabela salarial alcancem os valores dos vencimentos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia/RO, 23 de abril de 2026
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 457/2005
[Rr ] 1... vil ER
am DEI 5.606,38 5.947,81 6.126,24 6.310,03 6.499,33 | 6.694,31
40h
pee [fa1i [unTfmuTnãTvãTImMmãTn [vmifox Tx |
2.565,32 | 2.642,27 | 2.721,54 | 280319 | 2.887,28 [2.973,90 | 3.063,12 | 3.155,01 | 3.249,66 | 3.347,15
20h
ANEXO II
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 456/2005
Ocupacional
LACSeACE [JD [3.242,00 | 3.339,26 3.648,90 | 3.758,37 3.987,25
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: gabinete.chpO hotmail.com - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
smpLes Documento assinado eletronicamente por WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 14:13, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art.
- 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO *** 037.518-** 27/04/2026 09:39
2 GARDELL VINICIUS LIMA DOS SANTOS *** 837.817-** 28/04/2026 08:37
3 JANAYNA PRISCILA DE OLIVEIRA GONCALVES *** 136.052-** 29/04/2026 08:16
4 LUZIA ARCANJO SALMENTO GARCIA ***,667.942-** 07/05/2026 10:10
5 GILZA DIAS DE FREITAS OLIVEIRA **% 462.292-** 20/05/2026 05:48
Docto ID: 837130 v1
Lei 2785 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.210/2019 (ID: 837130 e CRC: 293A21EF).
Pág: 313

open original →