(8) PREFEITURA DECUJUBIM/RO
E PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER Nº 111/PGM/2026
PROCESSO Nº 397/2026
PARA: Sr. João Becker, Prefeito do Município de Cujubim/RO
DE: Dr. Éder Cabral dos Santos, Procurador-Geral do Município
PROCESSO: Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 001/2026
ASSUNTO: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria parlamentar, que
“INSTITUI REDUÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DO ITBI E
AUTORIZA O PARCELAMENTO DO IMPOSTO PARA IMÓVEIS RURAIS E DO
SETOR CHACAREIRO NO MUNICÍPIO DE CUJUBIM/RO”. Recomendação de Veto
Jurídico Integral.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ITBI CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. RENÚNCIA DE RECEITA.
1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) E AO ART. 14 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). Proposição legislativa que
concede benefício tributário e implica renúncia de receita, desacompanhada da
indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das medidas de
compensação. Vício insanável.
2. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. Projeto que, ao criar despesa para a Administração e ao impor ao
Executivo a obrigação de regulamentar matéria que afeta diretamente o planejamento
orçamentário e a gestão administrativa, interfere na autonomia do Executivo.
Entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
3. ILEGALIDADE MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. CONTRARIEDADE
A PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA
REPETITIVO Nº 1.113). Adoção de “valor de referência” como base de cálculo em
detrimento do valor de mercado da transação, declarado pelo contribuinte.
CONCLUSÃO: Opina-se pelo VETO JURÍDICO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº
001/2026, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 001/2026 (PL), de iniciativa da
Câmara de Vereadores, que visa instituir um regime especial para o Imposto sobre a
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Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Município de Cujubim/RO, aplicável a imóveis
rurais e do setor chacareiro.
A proposição legislativa, em síntese, estabelece: a) A redução de alíquotas do ITBI
para 0,5%, 1% e 0,25%, a depender da área do imóvel; b) A autorização para parcelamento
do imposto em até 12 vezes; c) A fixação do tributo com base em um “valor de referência”
a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
O objetivo declarado do projeto é incentivar a regularização fundiária de pequenos
produtores. Fui instado a me manifestar sobre a legalidade e a constitucionalidade da matéria.
É o relatório. Passo à análise.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A nobre intenção do legislador de fomentar a regularização fundiária não pode se
sobrepor a vícios insanáveis de natureza formal e material que maculam o projeto de lei,
tornando o veto uma medida impositiva.
II.1. Da Inconstitucionalidade Formal por Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) e ao art. 113 do ADCT
O ponto mais sensível do projeto é a sua flagrante incompatibilidade com as normas
de finanças públicas. O PL, ao prever a redução de alíquotas, institui um benefício de
natureza tributária que, inequivocamente, resulta em renúncia de receita para o Município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 14,
eo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exigem, de forma
imperativa, que qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.
O Projeto de Lei nº 001/2026, por ter sido iniciado no Legislativo, não veio instruído
com a obrigatória estimativa de impacto, nem com as medidas compensatórias exigidas pela
LRF. Trata-se de um vício formal insanável, que gera a inconstitucionalidade da norma. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais estaduais é uníssona nesse
sentido.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO.
ART. 1º DA LEI N. 8.895/2021, DE SERGIPE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES COM CERVEJAS QUE
CONTENHAM SUCO CONCENTRADO E/OU INTEGRAL DE LARANJA .
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA
DE RECEITA . ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE
CONVÊNIO . NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 . Instruído o feito nos termos do art. 10
da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável
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duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento
definitivo de mérito . Precedentes. 2. A concessão de benefício fiscal deve ser
precedida de estudos de impacto financeiro e orçamentário e de previsão de
medidas compensatórias, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma,
com fundamento no art. 113 do ADCT . Precedentes. 3. A redução de alíquota
pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco
concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras
cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota
de 25% prevista pela al. “d” da mesma norma, sem prévia deliberação pelos
Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,
ofende a al. *g' do inc. XIldo $ 2º do art. 155 da Constituição da Republica.
Precedentes . 4. Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a
resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com
a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e
Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma
impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art . 150 e al. g do inc. XIIdo
$ 2º do art. 155 da Constituição da Republica . 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei n. 8 .895/2021, de Sergipe, que acrescentou a al. m ao inc. I do
art. 18 da Lein . 3.796/1996, de Sergipe.
(STF - ADI: 7374 SE, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
12/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)
A concessão de benefício fiscal deve ser precedida de estudos de impacto
financeiro e orçamentário e de previsão de medidas compensatórias, sob pena de
inconstitucionalidade formal da norma, com fundamento no art. 113 do ADCT.
II.2. Do Vício de Iniciativa e da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Embora a iniciativa para legislar sobre matéria tributária seja, em regra, concorrente, o
projeto em tela avança sobre a esfera de gestão administrativa e orçamentária do Poder
Executivo, configurando vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao conceder um benefício fiscal sem o controle do impacto nas contas públicas e,
principalmente, ao impor ao Poder Executivo o dever de regulamentar a matéria (artigos
3º, 83º, e 7º), o Legislativo interfere na organização e no funcionamento da administração
municipal, cuja competência é reservada ao Prefeito.
II.3. Do Entendimento Consolidado no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)
A tese do vício de iniciativa e da necessidade de respeito às normas orçamentárias
encontra forte amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, o que
demonstra que a matéria, caso judicializada, seria muito provavelmente declarada
inconstitucional.
O TJRO já decidiu que a competência para propor leis que resultem em renúncia de
receita é reservada ao Chefe do Poder Executivo, que é quem possui a visão global para
avaliar o impacto financeiro da medida.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual 2.538/2011. Competência .
Tribunal de Justiça. STF. Precedentes. Violação formal da Constituição .
Ocorrência. Inconstitucionalidades formal e material reconhecidas. Procedência.
1. Em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda, que de mera
reprodução da Constituição Federal, mas insculpidas na Constituição do Estado,
compete ao Tribunal de Justiça julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual. 2. Projeto de lei que acarrete redução/isenção
tributárias/fiscais, a competência para a sua propositura é reservada ao Chefe do
Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Legislativo adicionar emenda que
acarrete substancial redução de receita, tratando-se de matéria a ser valorada
pelo Chefe do Executivo, pois é ele que detém condições de sopesar a repercussão
financeira de tal isenção; 3. É inconstitucional a lei estadual que isenta
determinado tributo quando há claro desrespeito ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade e ofende o princípio da isonomia tributária . 4. Ação direta
julgada procedente.
(TJ-RO - ADI: 00094327420118220000 RO 0009432-74.2011 .822.0000, Relator.:
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento:
18/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo publicado no Diário
Oficial em 01/03/2013.)
Projeto de lei que acarrete redução/isenção tributárias/fiscais, a competência
para a sua propositura é reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder
Legislativo adicionar emenda que acarrete substancial redução de receita, tratando-se de
matéria a ser valorada pelo Chefe do Executivo, pois é ele que detém condições de sopesar a
repercussão financeira de tal isenção.
Ademais, o TIRO é rigoroso na exigência da estimativa de impacto orçamentário,
considerando sua ausência um vício formal fatal.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Acréscimo de contribuintes
beneficiários no rol de isenção do pagamento de IPTU. Vício de iniciativa .
Inexistência. Ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Ocorrência de vício formal. A Suprema Corte concluiu pela possibilidade de
iniciativa parlamentar para leis alusivas ao direito tributário, ainda que a norma
gere redução da receita, tendo, nesse sentido, firmado a seguinte tese, em
repercussão geral: "Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de
iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem
renúncia fiscal" (Tema 682) . Para renúncia de receita, deve ser apresentada a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência conforme determinado no art. 132 da Constituição Estadual c.c. art .
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(TJ-RO - ADI: 08020322920188220000 RO 0802032-29.2018.822 .0000, Data de
Julgamento: 20/05/2019)
Para renúncia de receita, deve ser apresentada a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência conforme
determinado no art. 132 da Constituição Estadual c.c. art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Por fim, o Tribunal rechaça consistentemente leis de iniciativa parlamentar que
impõem obrigações e interferem na gestão administrativa do Executivo.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL QUE CRIA OBRIGAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE IMPLEMENTAR O PROGRAMA “ADOTE UM CAMPO”.
ORIGEM NA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA .
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. 1. Compete
privativamente ao Prefeito a iniciativa de lei que diga respeito à organização e
funcionamento Administração Pública, bem como referente ao planejamento,
organização e execução dos serviços públicos . 2. Pedido da ação direta de
inconstitucionalidade julgado procedente. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0810801-50.2023 .822.0000,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do
Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 05/09/2024
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08108015020238220000,
Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2024)
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de lei que diga respeito à organização
e funcionamento Administração Pública, bem como referente ao planejamento, organização
e execução dos serviços públicos.
A jurisprudência local, portanto, blinda a decisão pelo veto, sinalizando que a sanção
da lei representaria um risco fiscal e jurídico para o Município.
II.4. Da Tlegalidade da Base de Cálculo em Face de Precedente Vinculante do STJ
Além dos vícios formais, o projeto padece de ilegalidade material. O artigo 3º do PL,
ao instituir um "valor de referência" para o cálculo do ITBI, contraria frontalmente o
entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº
1.113 (REsp 1.937.821).
O STJ definiu que:
ua
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado.
2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade.
3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A proposta do PL ignora essa decisão de observância obrigatória, o que criaria enorme
insegurança jurídica e certamente levaria a uma enxurrada de ações judiciais contra o
Município.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 001/2026 apresenta vícios insanáveis que
impõem o seu veto total, por ser:
a) Formalmente Inconstitucional, por criar renúncia de receita sem a devida estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, violando o art. 14 da LRF e o art. 113 do ADCT;
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b) Inconstitucional por Vício de Iniciativa, ao usurpar a competência do Chefe do Poder
Executivo para legislar sobre matérias que impactam o orçamento e a organização
administrativa, ferindo o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento
pacificado no TJRO;
c) Materialmente Ilegal, por estabelecer como base de cálculo um "valor de referência",
contrariando o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.113.
Pelo exposto, opino pelo VETO JURÍDICO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº
001/2026, com base nos fundamentos aqui apresentados, e sugiro a elaboração de Mensagem
de Veto a ser encaminhada à Câmara Municipal.
E o parecer.
Cujubim/RO, 06 de março de 2026.
Éder Cabral dos Santos
Procurador-Geral do Município de Cujubim/RO
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( Y ) Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer Jurídico nº 111 2026 - Análise de 06/03/2026
ID: 466056 Processo Documento
CRC: | 1C8B7514
Processo: 1-397/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 06/03/2026 12:06:18 Finalização: 06/03/2026 12:07:13
MDS: 5353647A4DBE20E1F75F1230AB4D2A6C
SHA256: 9FB14E188ACF937A03988DE24386C1582AB66E03787A13778F84842D2F2565A2
Súmula/Objeto:
Parecer Jurídico nº 111. 2026 - Análise de Constitucionalidade e Legalidade od Projeot de Lei nº 001 2026
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 06/03/2026 12:06:18
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 06/03/2026 12:06:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
rt EDER CABRAL DOS SANTOS PROCURADOR GERAL 06/03/2026 12:07:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
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ID: 466073 e CRC: 350E95D9
Município de Cujubim
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Rua Condor, 2588 - Centro
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Documentos VETO JURÍDICO INTEGRAL 06/03/2026
ID: 466073 Processo Documento
CRC: 350E95D9 À
Processo: 0-0/0
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 06/03/2026 12:12:45 Finalização: 06/03/2026 12:16:27
MDS: 659DA74DBB32E47C87BA1FCFDB9BFSBE
SHA256: CCA1601AC6DA752B939574429D4967DBD30F02F7D4F3F41EDF2F570BDDD37E0F
Súmula/Objeto:
VETO JURÍDICO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO (PROJETO DE LEI Nº 001 - AUTÓGRAFO Nº 014/2026-
Institui redução do valor de referencia para calculo do ITBI e autoriza o parcelamento do imposto de imóveis rurais e dos
setores chacareiros no município de Cujubim-RO, com foco na regularização fundiária dos pequenos produtores e da
outras providências.) SEGUE PARECER Nº 111/PGM/2026
PROCESSO Nº 397/2026
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 06/03/2026 12:15:26
ASSUNTOS
PARECER JURÍDICO 06/03/2026 12:15:33
CIENTES
JOAO BECKER 06/03/2026 14:26:17
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 09/03/2026 09:21:26
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