ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM
AVENIDA CONDOR N.°1233, CEP – 76.864-000, CUJUBIM – RO
camaracujubim1@gmail.com
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, EM CONFORMIDADE COM A LEI
MUNICIPAL Nº 1.579, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis,
CONSIDERANDO a competência do Poder Legislativo para regulamentar a aplicação de leis em
seu âmbito administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para a execução do Programa
de Aprendizagem instituído pela Lei Municipal nº 1.579, de 21 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de fomentar a qualificação profissional e a
inserção de jovens no mercado de trabalho, em observância aos princípios constitucionais e à
legislação federal, notadamente a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto nº 9.579/2018;
CONSIDERANDO a importância do Programa de Aprendizagem como instrumento de inclusão
social, formação cidadã e desenvolvimento de competências para a juventude de Cujubim;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Cujubim, o Programa de
Aprendizagem, destinado à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens, que se dará
por meio de atividades teóricas e práticas desenvolvidas neste Poder Legislativo.
Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa de Aprendizagem: I – Fomentar a inclusão social
e a qualificação profissional de jovens e adolescentes do Município; II – Oferecer experiência prática
supervisionada em ambiente de trabalho, com foco nas rotinas do Poder Legislativo; III – Estimular
o exercício da cidadania, a responsabilidade e o desenvolvimento de competências
socioemocionais; IV – Contribuir para a permanência do aprendiz no sistema de ensino regular e
para sua futura empregabilidade.
CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º A admissão de aprendizes ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado, que será
regido por edital próprio e observará os princípios da publicidade, impessoalidade e isonomia.
§ 1º O processo seletivo será preferencialmente executado em parceria com entidade formadora
qualificada em aprendizagem profissional, devidamente registrada nos órgãos competentes, que
ficará responsável pela ministração da formação teórica.
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§ 2º A entidade conveniada encaminhará os candidatos aprovados à Secretaria Geral da Câmara
Municipal para a formalização do contrato de aprendizagem, que terá natureza de contrato de
trabalho especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A Câmara Municipal de Cujubim poderá contratar até 05 (cinco) aprendizes, observando-se
a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela legislação.
CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta)
horas semanais, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.
§ 1º A jornada estabelecida será compatível com o horário escolar do aprendiz, sendo vedado
qualquer prejuízo à sua frequência e ao seu aproveitamento educacional.
§ 2º Para os aprendizes que já tiverem concluído o ensino médio, a jornada poderá ser de até 8
(oito) horas diárias, desde que não haja prejuízo à sua formação.
Art. 6º A remuneração do aprendiz terá como base o salário-mínimo-hora vigente, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o pagamento proporcional às horas trabalhadas, salvo condição mais
favorável.
§ 1º Além da remuneração, o aprendiz fará jus aos seguintes direitos: I – Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), com alíquota de 2%; II – Férias, preferencialmente coincidentes com as
férias escolares; III – 13º (décimo terceiro) salário; IV – Inscrição na Previdência Social.
CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 7º Os aprendizes serão lotados nos diversos setores administrativos e legislativos da Câmara
Municipal, onde desenvolverão atividades práticas sob a supervisão de um tutor.
§ 1º O tutor, a ser designado pelo chefe do setor, será responsável por orientar o aprendiz em suas
tarefas, acompanhar seu desenvolvimento e avaliar seu desempenho.
§ 2º É vedado ao aprendiz o exercício de atividades insalubres, perigosas, noturnas ou que exijam
grande esforço físico.
Art. 8º Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal: I – Coordenar a execução do Programa
de Aprendizagem; II – Realizar o controle de frequência, o acompanhamento do desempenho e a
avaliação dos aprendizes, em conjunto com os tutores; III – Manter e atualizar os registros funcionais
e a documentação pertinente a cada aprendiz.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Ato, no que couber, as disposições contidas nos
seguintes diplomas legais: I – Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; II – Decreto
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Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; III – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); IV – Lei Municipal nº 1.579, de 21 de fevereiro de 2025.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cujubim/RO, 16 de março de 2026.
HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO
Presidente