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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaProjeto de Lei, que institui um moderno e necessário mecanismo de justiça fiscal e desenvolvimento urbano para o nosso Município.
native_id158

Autoria

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texto original #

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HP 4) PREFEITURA DE CUJUBIM/RO |
“eim” — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E ido
MENSAGEM Nº (027/PGM/2026
Cujubim/RO, 13 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei, que institui um moderno e necessário mecanismo de justiça fiscal e desenvolvimento
urbano para o nosso Município.
O projeto autoriza a extinção de créditos tributários e não tributários mediante a dação
em pagamento, contemplando duas realidades distintas: a entrega de imóveis com propriedade
plena, devidamente registrada, e, de forma inovadora, a cessão de direitos possessórios sobre
imóveis ainda não regularizados.
Esta abordagem dual se faz imprescindível diante da realidade fundiária de nosso
Município, onde um número expressivo de contribuintes, embora sejam legítimos possuidores
de seus imóveis, não detém a titularidade formal por meio de escritura pública. Um modelo
legal que ignorasse essa situação estaria fadado à ineficácia, perpetuando dívidas e impedindo
tanto a arrecadação quanto a regularização.
Ao criar um procedimento seguro para o recebimento de direitos possessórios, esta lei
cumpre um duplo papel:
1. Recuperação de Receita: Permite ao Município reaver créditos de difícil ou
incerta recuperação, combatendo a evasão fiscal e evitando a configuração de renúncia de
receita, em total conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de um ato de
boa gestão, que transforma um ativo informal (a posse) em quitação de um passivo do
contribuinte.
2. Promoção da Regularização Fundiária: Ao receber a posse de um imóvel, o
Poder Público assume o protagonismo em sua regularização, podendo integrá-lo ao patrimônio
formal, destiná-lo a fins sociais ou urbanísticos e promover a organização do território.
O texto foi construído com rigorosas salvaguardas jurídicas para proteger o erário, como
a exigência de comprovação robusta da posse, avaliação específica do valor econômico dos
direitos possessórios, publicidade dos atos e a responsabilização do devedor em caso de disputas
futuras.
Confiante no elevado espírito público e na visão estratégica de Vossas Excelências,
solicito a célere apreciação e aprovação deste projeto, que representa um avanço significativo
para a administração tributária e para o ordenamento urbano de nosso Município.
Respeitosamente,
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
w ID: 472048 e CRC: GAABSBZEE
HP 4) PREFEITURA DE CUJUBIM/RO |
“eim” — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E ido
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
à ID: 472048 e CRC: GAGBABZEE
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Cujubim
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 027/PGM/2026.
"Dispõe sobre a extinção de créditos do Município mediante
dação em pagamento de bens imóveis e de direitos possessórios
a eles relativos, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJ UBIM, Estado de Rondônia, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Cujubim aprova e ele sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar, em caráter excepcional e a seu critério, a
extinção de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, mediante:
1 - Dação em pagamento da propriedade plena de bens imóveis;
TI - Dação em pagamento de direitos possessórios sobre bens imóveis.
Art. 2º - O procedimento iniciar-se-á por requerimento do devedor, cuja apresentação implica
confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer direito de contestação administrativa ou judicial.
Art. 3º - A aceitação da proposta é ato discricionário da Administração, condicionado à demonstração
de interesse público e à conveniência econômica e social.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PROPRIEDADE PLENA DE BENS IMÓVEIS
Art. 4º - Este capítulo aplica-se aos imóveis que possuam matrícula individualizada no Cartório de
Registro de Imóveis competente e estejam livres de quaisquer ônus ou gravames.
Art. 5º - A aceitação fica condicionada a:
ID: 472248 e CRC: GRIBABZEE
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Cujubim
Procuradoria Geral do Município
I- Parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município;
II - Laudo de avaliação que ateste o valor de mercado do imóvel;
HI - Autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Sendo o valor do imóvel superior ao do crédito, a aceitação dependerá de renúncia expressa
do devedor ao valor excedente. Sendo inferior, o devedor deverá quitar a diferença em dinheiro
Art. 7º - A extinção do crédito se efetivará com o registro da Escritura Pública de Dação em
Pagamento no Cartório de Registro de Imóveis, correndo todas as despesas por conta do devedor.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS
Art. 8º - Excepcionalmente, poderá o Município aceitar a cessão de direitos possessórios sobre
imóveis não titulados, desde que cumpridos os requisitos deste capítulo.
Art. 9º - A proposta de dação de direitos possessórios deverá ser instruída com um dossiê de comprovação
de posse, contendo, no mínimo:
I- Justificativa detalhada do interesse público no recebimento do bem;
TI - Cadeia possessória, por meio de contratos e outros documentos que demonstrem a origem da posse;
II - Provas de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período não inferior a 05 (cinco)
anos, como contas de energia, água, fotos, declarações de testemunhas, entre outros;
IV - Planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado.
Art. 10º - Após análise preliminar da documentação, o Município publicará edital em meio oficial e
em jornal de grande circulação, descrevendo o imóvel e a proposta, para que eventuais terceiros
interessados apresentem oposição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11º - A avaliação do bem, a ser custeada pelo devedor, estimará o valor econômico dos direitos
possessórios, considerando os custos e riscos de uma futura regularização, e não o valor de mercado
do imóvel regularizado.
Art. 12º - A extinção do crédito se efetivará com a lavratura de Instrumento Público de Cessão e
Transferência de Direitos Possessórios, a ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, no qual
constará cláusula de responsabilidade do devedor pela evicção.
Parágrafo único. Em caso de evicção, que é a perda da posse pelo Município por força de decisão
judicial, a dívida originária será integralmente restabelecida, com todos os seus consectários legais.
Art. 13º - Ao receber os direitos possessórios, o Município envidará esforços para promover a
regularização fundiária do imóvel, a fim de incorporá-lo plenamente ao seu patrimônio.
& ID: 472048 e CRC: GRIBABZEE
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Cujubim
Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Os imóveis ou direitos adquiridos por força desta Lei poderão ser destinados a programas
habitacionais, equipamentos públicos ou alienados, conforme o interesse público e a legislação
aplicável.
Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Cujubim/RO, 13 de março de 2026.
JOÃO BECKER
Prefeito do Município de Cujubim
ID: 472248 e CRC: GRIBABZEE
Município de Cujubim
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www .cujubim.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 027 20/03/2026
Processo Documento
ID: 472012
CRC: 6F98367E
Processo: 0-0/0
Usuário: ALLAN CARDOSO PIPINO
Criação: 20/03/2026 11:55:02 Finalização: 20/03/2026 11:57:49
MDS: 7E9FF33081C5CC5899CE50199498A924
SHA256: 8ABE249E23358A77BBA109C18C9FAD74BC4CAAS84ACB4FAC12A16D4200E605EA
Súmula/Objeto:
Projeto de Lei nº 027 PGM 2026 - Dação em Pagamento
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 20/03/2026 11:56:02
ASSUNTOS
Criação de Lei Municipal 20/03/2026 11:57:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 20/03/2026 12:51:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 472012 e o CRC 6F98367E.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 472246 e CRC: CADA722E
Município de Cujubim
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www .cujubim.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 27 23/03/2026
ID: 472246 Processo Documento
CRC: CADA722E
Processo: 0-0/0
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 23/03/2026 07:47:02 Finalização: 23/03/2026 07:48:19
MDS: 4AA88EA1B21CASCA30F6D6AA6251C5EA
SHA256: 7BC9CFF9DD4DCASEB1B30689E0C4FAZEDC89B481C2CB7AEB3A2F762B434BE1CO
Súmula/Objeto:
MENSAGEM DE LEI Nº027/GP/2026- Dispõe sobre a extinção de créditos do Município mediante dação em pagamento de
bens imóveis e de direitos possessórios a eles relativos, e dá outras providências. ENVI 23/03/2026
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 23/03/2026 07:47:50
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/03/2026 07:47:56
CIENTES
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 24/03/2026 12:07:58
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 472246 e o CRC CADA722E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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