| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui mecanismos de transparência ativa, controle e comunicação institucional dos termos aditivos aos contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM PROJETO DE LEI Nº. 003/GBVHRF/2026 Institui mecanismos de transparência ativa, controle e comunicação institucional dos termos aditivos aos contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, aprovou por iniciativa do Vereador Haroldo Rodrigues Figueredo (PSD), no uso de suas atribuições legais e ele sanciona a seguinte LEI: LEI Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de transparência ativa e comunicação institucional entre os Poderes, com a finalidade de assegurar o pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os termos aditivos celebrados em contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Cujubim/RO. Art. 2º O Poder Executivo do Município de Cujubim/RO deverá encaminhar à Câmara Municipal de Cujubim, para fins de controle externo e fiscalização, cópia integral dos termos aditivos firmados em contratos administrativos, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, contados da respectiva assinatura. Art. 3º O encaminhamento previsto no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: I – Cópia integral do contrato administrativo originário e de seus eventuais aditivos anteriores; II – Identificação do processo administrativo correspondente; III – Justificativa técnica e administrativa detalhada que demonstre a necessidade e a adequação do aditamento; IV – Indicação expressa do fundamento legal que autoriza a alteração contratual; V – Memória de cálculo e planilhas que demonstrem a composição de valores, quando houver alteração financeira; VI – Demonstração do impacto orçamentário-financeiro decorrente do aditivo; VII – Parecer jurídico conclusivo acerca da legalidade do ato; VIII – Identificação do agente público responsável pela autorização; IX – Indicação da dotação orçamentária pertinente. Art. 4º As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas em formato digital, de forma organizada, sistematizada e acessível, garantindo-se sua integridade, autenticidade e rastreabilidade. Art. 5º O disposto nesta Lei não implica condicionamento, autorização prévia ou interferência na prática dos atos administrativos de competência do Poder Executivo, restringindo-se à promoção da transparência e ao fortalecimento do controle institucional. Art. 6º O descumprimento injustificado do dever de encaminhamento das informações previstas nesta Lei poderá caracterizar violação aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, sujeitando o responsável às sanções administrativas, civis e políticas cabíveis. Art. 7º O Poder Executivo do Município de Cujubim/RO poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 27 de março de 2026. HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO VEREADOR (PSD) JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência ativa e aprimorar a comunicação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cujubim/RO, especialmente no tocante à celebração de termos aditivos em contratos administrativos. Os termos aditivos, por sua natureza, possuem relevante impacto jurídico, financeiro e orçamentário, podendo alterar substancialmente as condições originalmente pactuadas, o que justifica a necessidade de acompanhamento tempestivo por parte do Poder Legislativo. A proposta não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo, tampouco condiciona a prática de seus atos, limitando-se a estabelecer dever de comunicação e transparência, em estrita observância aos princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e do controle da administração pública. Ademais, a iniciativa encontra respaldo nos deveres de transparência previstos na Lei nº 12.527/2011, bem como nas diretrizes modernas de governança pública, que exigem maior integração entre os órgãos de controle e gestão. Ao assegurar o acesso célere e estruturado às informações, a medida contribui para o aprimoramento do controle externo, para a prevenção de irregularidades e para o fortalecimento da confiança da sociedade na Administração Pública Municipal. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação. Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 27 de março de 2026. HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO VEREADOR (PSD)