| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 198 |
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Cujubim
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 32/2026
13 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Estamos enviando para a apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 32 de 13 de abril
de 2026, referente às Diretrizes Orçamentárias para 2027, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo
art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu 8 2º, que a LDO compreenderá:
Y Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Y Disposições sobre alterações na legislação tributária e de pessoal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração do orçamento do ano 2027
que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial, com a
Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(LC 101/2000).
A LDO está sendo apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado
nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema
consolidado e integrado.
A LDO 2027 está estruturada conforme regramento estabelecido pela LC 101/2000, portanto as
metas englobam as previsões do Poder Executivo, do Poder Legislativo. A LDO 2027 apresenta a estrutura
abaixo descrita, contendo:
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Anexo de Metas Fiscais, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os
seguintes quadros:
o Demonstrativo das Metas Anuais em Valores Correntes e Constantes;
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
Demonstrativo das Metas Anuais;
Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Receitas e Despesas Previdenciárias;
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
o Anexo de Riscos Fiscais;
A estrutura e a organização dos orçamentos;
Das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município
e suas alterações;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
Das disposições sobre os fundos especiais;
As diretrizes da estrutura e organização dos orçamentos;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
As disposições gerais.
As disposições sobre as transferências voluntárias;
As disposições sobre os precatórios judiciais
As disposições sobre as alterações na legislação tributária
As disposições finais.
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O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a receita e a despesa, as
quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício de 2027. Definem ainda, as
orientações consoantes com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/00.
Os quadros que compõe o Anexo de Metas Fiscais são:
a) Metas Anuais e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores:
metas anuais, em valores correntes e constantes relativas à receita, despesa, resultado nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem para os dois seguintes e
três anteriores.
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior: comparação entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência
da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas;
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c) Demonstrativo das Metas Anuais: metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
d) Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos:
demonstram a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo que é
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
e) Evolução do Patrimônio Líquido: demonstra a evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três
exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
f) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: estabelece as renúncias de receitas e suas
respectivas compensações. É necessário que o valor da compensação, previsto no demonstrativo,
seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
9) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: o conceito de Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF no art. 17,
conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo
Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
h) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências: os riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência
de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são
classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os
riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à
necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a
execução do Orçamento. Os riscos provenientes da gestão da dívida decorrem de fatos como a
variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos e passivos contingentes que
representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos
julgamentos de processos judiciais.
i) Quadro 09 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social:
a avaliação tem como base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio dos Servidores Públicos, a Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos,
eventual mudanças no cenário socioeconômico e normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas de média
ponderada utilizando-se as projeções com base nos últimos 4 Exercícios, parte integrante dos anexos da
Proposta de Diretrizes Orçamentárias e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na
expectativa de inflação, conforme memória dos cálculos também integrante a Proposta de Diretrizes
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Orçamentárias, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de
arrecadação Mensal da Receitas e o Desembolso das despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e
a despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, maior controle
gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei
Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das
finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos
públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Destaca-se que neste primeiro ano de mandato excepcionalmente as Prioridades e metas da
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, serão
apresentadas somente quando do envio do PPA e LOA, considerando que não é possível determinar as
metas e prioridades sem que esteja o PPA Elaborado.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por seus
Anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor
acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
Atenciosamente.
João Becker
Prefeito do município
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PROJETO DE LEI Nº 32/GAB/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM aprovou e o PREFEITO, JOÃO BECKER, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2027,
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
. as prioridades e metas da administração pública municipal.
H. a estrutura e a organização dos orçamentos;
HI. das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município
e suas alterações;
Iv. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
v. as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VI. — das disposições sobre os fundos especiais;
VII. — as disposições sobre as transferências voluntárias;
VIII. as disposições sobre os precatórios judiciais
IX. as disposições sobre as alterações na legislação tributária
X. as disposições finais.
8 1º. Integram, ainda, esta lei os Anexos que tratam das Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, de
conformidade ao que dispõe os 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 2º. Os Anexos que estabelecem as prioridades e metas da Administração Pública Municipal serão
encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei que estabelece o Plano Plurianual.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2027 serão definidas por ações classificadas por função, subfunção e programas de
governo.
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Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
VI.
VII.
Vim.
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,
a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela
transferência de recursos financeiros;
Convenente, o ente da Federação com o qual a administração municipal pactue a execução de um
programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão
para outro, relativo a Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei
Autorizativa.
Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Alterações da Despesa São realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de
Despesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de
Modalidade.
& 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física.
8 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial,
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
8 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual
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2026-2029.
8 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações
emergenciais, serão alocados no código 9999.
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido
de:
I. Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidas no Anexo | desta Lei, necessários para garantir solidez financeira e o
equilíbrio entre receitas e despesas da administração pública municipal;
IH. — Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente,
mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
HI. Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados;
Parágrafo único. As metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária para fins de compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, se verificado, quando
da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da respectiva execução.
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I. Orçamento Fiscal;
Il. - Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da
Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária detalhadas por categoria
de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de
natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163,
de 04 de maio de 2001 e suas alterações da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da Seguridade Social (S).
8 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2027:
Il. Pessoal e Encargos Sociais - 1;
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Il. — Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI. Outras Despesas Correntes - 3;
Iv. Investimentos - 4;
v. Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital
de empresas - 5;
VI. | Amortização da Dívida - 6.
8 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
. Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IH. — Transferências a Consórcios Públicos — 71;
Hl. Aplicações diretas - 90;
IV. — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social — 91;
8 4º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6º da
Portaria Interministerial 163/2001 da STN.
Art. 72º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema de planejamento, finanças e
contabilidade do Município.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contará, dentre
outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o seu orçamento.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será
constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:
Il. | Texto da Lei;
H. Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no 81º, incisos 1, II,
HI, IV, 828, incisos |, Il e Ill, do art. 2º, inciso Ill do artigo 22, da Lei nº 4.320/64 e art. da Lei
Complementar 101/00, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do
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Anexo | da Lei nº 4.320/64;
receita segundo as categorias econômicas — Anexo 2 da Lei 4320/64;
natureza da despesa segundo as categorias econômicas — Consolidação Geral —Anexo2 da
Lei nº 4.320/64;
quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de
trabalho — Anexo 6 da Lei 4320/64;
quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função
governamental — Anexo 7 da Lei 4320/64;
quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo com os recursos — Anexo 8 da lei 4320/64;
quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções — Anexo 9 da Lei 4320/64;
quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização
de obras e de prestação de serviços;
tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei nº
4320/64;
descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e respectiva
legislação;
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;
demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 10 Conforme determinado pelo art. 22, inciso | da lei 4.320/64 a mensagem que encaminhar o Projeto
de Lei Orçamentária conterá:
a)
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e
outros compromissos financeiros exigíveis;
justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua
totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000. Praça
Alencastro, Palácio Alencastro, 72 andar Cuiabá - MT 6.
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
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como levará em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos integrantes nesta desta lei.
Art.12 Serão divulgados pelo Poder Executivo no portal de Transparência:
a) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Proposta da Lei Orçamentária e seus anexos;
c) Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva
execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I. Por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações
orçamentárias da despesa pública;
H. Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação
especial, correspondentes.
Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:
I. A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam
legalmente instituídas as unidades executoras;
H. A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das
ações padronizadas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 15 As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças até o dia 01 de Agosto de 2026, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no
Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento.
Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e
demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições previstas em
legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, acompanhadas
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de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das
correspondentes metas.
& 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos
suplementares e especiais, não compreendido entre os limites os remanejamentos internos e as
transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.
& 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre
unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo
anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
& 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento
de despesas.
& 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida
no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Il. | Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão
para outro, relativo a Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei Autoriza-
tiva.
IH. — Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Il. Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
85º. As Alterações da Despesa são realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de Des-
pesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de Modalidade e
não constituem alterações Orçamentárias.
Art. 18 — Os Poderes Executivo e Legislativo para efeitos de aplicação do Plano de Contas Único Obrigatório
aos Municípios, poderão abrir as naturezas de despesas para atendimento das novas MODALIDADES DE
APLICAÇÃO e ELEMENTOS DE DESPESA criados por Portaria Conjunta STN/SOF conforme a necessidade de
registros durante a execução do Orçamento Programa.
Art. 19 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo
grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma
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modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de
detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária do Municipio e publicadas através e Portaria do Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 20 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal,
equivalendo, no projeto de lei orçamentária, e o Percentual não poderá ultrapassar a 2,0% (dois por cento)
da receita corrente líquida, excluída desse montante a Reserva do RPPS.
& 1º - a reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 2º — Conforme definido no Anexo de Riscos Fiscais, caso não ocorra às situações previstas no 8 1º, a
reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer atividade operacional do município
mediante a abertura de crédito suplementar.
Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em
obras da Administração Pública municipal, se:
I. As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
IH. As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade técnica, econômica
e financeira.
Art. 22 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei, os Poderes Legislativo
e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027,
cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão,
os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades Finalísticas,
Projetos e Operações Especiais e as Fontes de Recursos.
Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto o Poder
Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, procederão à
limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de
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conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os
seguintes procedimentos:
I. A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) outras despesas correntes.
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
d) Pessoal e Encargos Sociais.
& 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento e Finanças caberá analisar os projetos e
atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá
ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei
Orçamentária.
8 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das
dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 25 O Controle das disponibilidades financeiras por Fonte ou destinação de Recursos, deve ser feito
desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída
de recursos orçamentários.
8 1º Durante a execução da despesa, os recursos apurados por superávit financeiro, poderão ser utilizados
na execução da despesa orçamentária por fonte/destinação de recursos, sendo que os montantes utiliza-
dos deverão ser objeto de limitação na abertura de créditos suplementares por Superávit Financeiro.
8 2º Após as verificações bimestrais do comportamento da receita, e verificado a frustação da receita, os
recursos apurados em superávit financeiro do exercício anterior, poderão ser utilizados como compensação
na frustação de receita do corrente exercício, mediante portaria do órgão gestor dos recursos.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a inversão de fonte de recursos Financeira,
para atendimento de despesas cuja a arrecadação por fonte/destinação de recursos ainda não tenha ocor-
rido ou esteja insuficiente no momento de sua liquidação.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas administrativas Intra-Orçamentárias mediante
alterações orçamentárias para atender especificamente essas operações destinadas a vinculação de recur-
sos das fonte/destinação oriundas dos recursos Ordinários não vinculados.
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Art. 28 Para efeito do $ 3º do art. 16 da Lei complementar Federal nº 101/00 entende-se como despesa
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos | e Il do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 2021.
Art. 29 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101/00.
Art. 30 A realização de concursos públicos para a admissão de servidores, no exercício de 2027, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
| - estiver de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Il - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes.
Art. 31 — A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 32 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101/00 a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 33 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº
101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
8 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste
artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
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cargo ou categoria em extinção.
8 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para
execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades meio, desde que
as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas
para novas admissões ou contratações.
Art. 34 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do
Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes
à matéria.
Art. 35 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por
entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de
financiamentos.
Art. 36 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Legislativo ou já
contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
Art. 37 Para efeitos desta Lei entende-se por Fundos Especiais, os Fundos cujo o produto de receitas
específicas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação.
Art. 38 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua aprovação à
avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, de Fazenda, da
Controladoria Geral do Município, e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 39 As transferências voluntárias de recursos do Município para outros entes da Federação, mediante
convênios ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos
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88 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 40 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de
recursos da União e/ou do Estado e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser
precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a
contrapartida.
8 1º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei de Crédito Especial para
recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, conforme Lei
4320/64.
8 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão
arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da fonte 100
para tal finalidade, excetuando-se as já existentes na Lei Orçamentária ou as oriundas de créditos adicionais,
observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 41 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema de Planejamento, Contabilidade e
Finanças do Município que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 42 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os recursos
destinados às transferências voluntários para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em
regime de mutua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação e que preencham
uma das seguintes condições:
|- estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
HI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou auxílios para
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas
para o atendimento pré-escolar.
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Art. 43 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 60, da Lei no 4.320, de
1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa
da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IH. — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
HI. consórcios públicos, legalmente instituídos;
Art. 44 É vedada a destinação de recursos do Município para instituições ou entidades privadas que não
coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 46 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2027 obedecerá ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT.
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme
determina o 8 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta e
indireta, especificando, no mínimo:
. — número da ação originária;
IH. — data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
HI. número do precatório;
Iv. natureza da despesa: alimentar ou comum;
v. data da autuação do precatório;
VI. nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII. — valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII. data de atualização do valor requisitado;
IX. órgão ou entidade devedora;
X. data do trânsito em julgado.
Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e
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Finanças, até 10 de Agosto de 2026, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do
Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta
orçamentária de 2027, observado o disposto no $ 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 48 O empenho e pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na unidade orçamentária da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 49 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados
em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 50 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações
e procedimentos específicos sobre:
I. adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação
federal e demais recomendações oriundas da União;
IH. — revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
Il. aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Iv. geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
Il. anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para
a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
H. — anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de Reserva de Contingência.
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Art. 51 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças disponibilizará no Portal de Transparência, no
prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de
despesa por unidade orçamentária, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada
categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 52 Nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder Executivo exercerá os
controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa,
nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração,
responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
& 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subsequente.
8 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá
o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em temos de unidades de medida,
previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 53 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art.
8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
Art. 54 - O Pode Executivo, deverá conforme determinando no MCASP, nos prazos estabelecidos no Plano
de Transição para Implantação de que trata a IPC 00, estabelecer regras de controle de Custos a Adminis-
tração Publica Municipal.
8 1º - O Controle de Custos Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que con-
duzam à alocação mais eficiente do gasto público, sendo essencial para a transformação na visão estratégi-
ca do papel do setor público.
8 2º - Para a construção do Sistema de Controle de Custos serão consideradas as seguintes premissas:
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Poder Executivo
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Os sistemas estruturantes PESSOAIS, CONTABIL, ORÇAMENTÁRIO, ESTOQUES E PA-
TRIMONIO, serão alterados para a inclusão de rotinas com a finalidade de atender o controle de
custos do Município.
Il. - Serão considerados os dados da Administração Direta, Autarquias e Fundações que integram o sis-
tema de contabilidade do Município.
HI. No caso dos dados de pessoal, o nível de detalhamento dos dados será restrito à menor unidade de
lotação do servidor, sem identificação do funcionário;
IV. Os dados para efeito de apropriação de custo abrangem somente servidores ativos. No entanto, os
dados de inativos e pensionistas (aposentados e instituidor de pensão, respectivamente) poderão
ser fonte de dados;
V. Não será adotada inicialmente a sistemática de rateio de custos;
Art. 55 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias,
observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei
Orçamentária.
Art. 56 Até o fim do 3º bimestre de 2027, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas
impositivas sem viabilidade técnica, devendo a mesa da Câmara, até o fim do 4º bimestre 2027, substitui-
las por outras de igual valor, para fins de cumprimento ao disposto nos 811 e 12 do Art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 57 O projeto de lei orçamentária para 2027 será encaminhado à sanção até o encerramento do período
legislativo.
Art. 58 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026 a
programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá
ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja
sancionada ou promulgada.
Art. 60 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cujubim — RO, 13 de abril de 2026.
João Becker
Prefeito do município
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SVISVLNINVÔNO SIZISLINIA 3Q 137
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WIaNFNO JA TVdlINNIA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 43.081.254,76 0,00] 23.356.006,73 0,00] 29.561.525,67 0,00
Patrimônio 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -31.096.188,65 0,00 -33.838.105,31 0,00] -22.560.205,23 0,00
ID: 480939 e CRC: 4990857HB
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso III) R$ 1,00
Alienação de Bens Móveis 671.000,00 11.358,21
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 53.029,00
Investimentos 671.000,00 30.058,72 21.538,47
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(II) 15.625,17 42.848,74
Wii SC Ltda - Software Página 1 de 1
ID: 480939 e CRC: 409085HB
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVI
RECEITAS CORRENTES(I) 16.542.179,09 10.279.762,08
Receita de Contribuições dos Segurados 3.248.667,57 2.651.800,19
Ativo 3.248.667,57 2.651.800,19
Inativo E 0,00
Pensionista , 0,00
Receita de Contribuições Patronais 5.363.109,77 3.779.833,20
Ativo 5.323.000,91 3.779.833,20
Inativo 40.108,86 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 7.930.401,75 3.763.046,37
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 7.930.401,75 3.763.046,37
Outras Receitas Patrimoniais , 0,00
Receita de Serviços , 0,00
Outras Receitas Correntes 85.082,32
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (Il) , 0,00
Demais Receitas Correntes u 85.082,32
RECEITAS DE CAPITAL(III) ! 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos , 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) 16.542. 179; 09 10.279.762,08
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023
Benefícios 3.536.204,28 3.213.535,98
Aposentadorias 3.042.203,20 2.928.096,89
Pensões por Morte 494.001,08 285.439,09
Outras Despesas Previdenciárias 24.372,96
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 24.372,96
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO a 3.560.577,24 3.213.535,98
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI 12.981.601,85 7.066.226,10 9.507.151,43
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES [Do zo | zoo | 2022
VALOR E
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 10.088.342,93 7.158.914,94 6.061.509,87,
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP£ [Do 202 | 2023 | 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00]
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00]
Pensionista 0,00 0,00 0,00]
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00)
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00]
Pensionista 0,00 0,00 0,00]
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00]
pslelceitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
eitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00)
& ID: 480089 e CRC: 49M07HB
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00]
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00]
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00]
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00]
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00]
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00)
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00]
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII 0,00 0,00 0,00]
Benefícios 0,00
Aposentadorias , 0,00
Pensões por Morte , 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes , 0,00
Demais Despesas Previdenciárias I 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 430.147,71
Outro Bens e Direitos 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
[RECETASDAADMINISIRAÇÃO RPPS To ma To u5 | wa |]
Receitas Correntes 20.000,00 56.481,62 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII 20.000,00 56.481,62 0,00
DESPESAS CORRENTES (XIII) 1.010.449,56 775.506,69 687.657,17
Pessoal e Encargos Sociais 422.899,65 285.095,10 285.777,28
Demais Despesas Correntes 587.549,91 490.411,59 401.879,89
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 11.322,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.010.449,56 775.506,69 698.979,17
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI -990.449,56 =719.025,07 -698.979,17
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO O 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURC
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
P EÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (ab) (d) = ('d" exercício anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
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2100
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vp | eulbeg SJeMyOS - EPI OS IIHO!S
Bsedsad op ejusuewisq opônpoy | LO'ZBg:Zp 2 7 SOOS|Y OP SESJY 9 SOSOp| opduas| Ndl
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o0'L $4 (A ostou! “2 8 “op He JH) 2 OMENSUOLIST- ANY
1207 :007 uy 1z0z
VLIZDIA JA VIONQNIS VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI
SIVOSIA SVLIIN JA OXINY
SVISVLNINVÔNO SIZISLINIA JQ 137
88-L000/L76'9€2'48
WIaNFNO JA TVdldINNIA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 850.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 850.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 184.000,00
Margem Bruta (ll) = (+11) 1.034.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.034.000,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
é ID: 480089 e CRC: 409055HB
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 Ano LDO: 2027
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º) R$ 1,00
Demandas Judiciais 428.799,40 | Abertura de Crédito a Partir da Reserva de Contigêr 428.799,40
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 306.285,28 | Abertura de Crédito a Partir da Reserva de Contigêr 306.285,28
Outros Passivos Contingentes 726.757,69 | Abertura de Crédito a Partir da Reserva de Contigê 726.757,69
Frustração de Arrecadação 3.893.029,30 | Conigenciamento da despesa Nao Obrigatoria 3.893.029,30
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
i SC Ltda - Software Página 1 de 1
& ID: 480089 e CRC: 409085HB
EEREDESV :DHO 9 680084 AI
L ep | eulbed SJ2NJOS - EPJ7 OS IIIOIS
BUOSOSSY 9 SELO]NSUOD SP SOSINOS
JejegidsoH 0x ap sgodsues| ap sodines
SISAQUI| 9P QLÍLI07 OP SOSINOS
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Jej0o9s3 euodsuey | O eJed sojnolsA ep 0292907
Poland og]sag eJed seemjos ap ogõeoo7
LZ0c :OQT OUy PRAIA
SVRIQLVITRITO SVSIdSIA
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SVISVLNINVÔIO SIZISLINIA JQ 137
88-L000/Lv6'9€7'48
WnIaNCNO JA TVdldINNIA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
AV CONDOR, 2588
84.736.941/0001-88
LISTAGEM DE PROGRAMAS Ano LDO: 2027
0000 ENCARGOS ESPECIAIS Inicial: 3.679.015,35
Alteração: 0,00
Atualizado: 3.679.015,35
0001 GESTÃO DO LEGISLATIVO Inicial; 4.286.830,33
: 0,00
4.286.830,33
0002 GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Inicial; 25.212.062,87
Alteração: 0,00
Atualizado: 25.212.062,87
0003 ACESSO INTEGRAL A EDUCAÇÃO BÁSICA Inicial: 39.970.119,83
: 0,00
39.970.119,83
0004 GESTÃO DAS POLITICAS PUBLICAS DE ASSISTENCIA Inicial; 871.563,99
SOCIAL Alteração: 0,00
Atualizado: 871.563,99
0005 ASSISTENCIA A SAUDE DA POPULAÇÃO Inicial; 26.766.358,04
0,00
26.766.358,04
0006 GESTAO DE POLITICAS DE INFRAESTRUTURA URBAN Inicial: 12.849.843,34
AE RURAL Alteração: 0,00
Atualizado: 12.849.843,34
0007 GESTÃO DE POLÍTICAS EM AGRICULTURA Inicial: 696.358,01
Alteração: 0,00
Atualizado: 696.358,01
0008 Inicial: 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
AV CONDOR, 2588
84.736.941/0001-88
LISTAGEM DE PROGRAMAS Ano LDO: 2027
GESTÃO DE POLITICAS AMBIENTAIS
Alteração: 0,00
Atualizado: 0,00
0009 GESTÃO DE POLITICAS DESPORTIVAS E COMUNITÁRI Inicial: 228.248,28
Alteração: 0,00
Atualizado: 228.248,28
0010 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO INPREC Inicial; 4.368.076,50
Alteração: 0,00
Atualizado: 4.368.076,50
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA Inicial; 8.259.383,88
0,00
8.259.383,88
& ID: 480039 e CRC: 40X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LISTAGEM DE RECEITA DO PPA POR FONTE STN
1112.50.0.1.00.00.00.00IPTU - PRINCIPAL
1112.50.0.2.00.00.00.00 IPTU - MULTAS E JUROS
1112.50.0.3.00.00.00.00 IPTU - DIVIDA ATIVA
1112.50.0.4.00.00.00.00 IPTU- DIVIDA ATIVA MULTAS JUROS
1112.53.0.1.00.00.00.00 ITBI-"INTER VIVOS"-PRINCIPAL
1112.53.0.2.00.00.00.00 ITBI"INTER VIVOS"-MULTAS E JUROS
1112.53.0.3.00.00.00.00 ITBI"INTER VIVOS"- DIVIDA ATIVA
1112.53.0.4.00.00.00.00TBI-INTER VIVOS"-DIVIDA ATIVA MULTAS JUROS
1113.02.0.1.00.00.00.00 IRPJ - LIQUIDO INCENTIVOS-PRINCIPAL
1113.03.1.1.00.00.00.00 IRRF-TRABALHO-PRINCIPAL
1113.03.1.2.00.00.00.00 IRRF-TRABALHO-MULTAS E JUROS
1113.03.1.3.00.00.00.00 IRRF-TRABALHO- DIVIDA ATIVA
1113.03.4.1.00.00.00.00 IRRF- OUTROS RENDIMENTOS-PRINCIPAL
1113.03.4.2.00.00.00.00 IRRF- OUTROS RENDIMENTOS-MULTAS E JUROS
1114.51.1.1.00.00.00.00 ISSQN - PRINCIPAL
1114.51.1.2.00.00.00.00 ISSQN -MULTAS E JUROS
1114.51.1.3.00.00.00.00 ISSQN - DIVIDA ATIVA
1114.51.1.4.00.00.00.00 ISSQN -DIVIDA ATIVA MULTAS JUROS
1711.51.1.1.00.00.00.00 COTA-PARTE DO FPM- COTA MENSAL - PRINCIPAL
1711.51.2.1.00.00.00.00 COTA-PARTE DO FPM- COTAS EXTRAORDINARIAS - PRINCIPAL
1711.52.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE DO IMP. PROPRIED.TERRIT.RURAL - PRINCIPAL
1712.50.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE COMPENS.FINANC.EXPL.RECUR.HÍDR.-PRINCIPAL
1712.51.0.1.00.00.00.00 CFEM - PRINCIPAL
1712.52.4.1.00.00.00.00 COTA - PARTE FEP- PRINCIPAL
1721.50.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS — PRINCIPAL
1721.51.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA — PRINCIPAL
1721.52.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS — PRINCIPAL
1721.53.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE-CIDE-PRINCIPAL
1722.51.0.1.00.00.00.00 COTA-PARTE-CFEM-PRINCIPAL
9510.00.0.0.00.00.00.00 (R) DEDUÇÕES DO FUNDEB
704.894,56
15.016,00
333.778,81
98.266,33
504.472,17
225,14
4.095,16
3.124,08
548.697,51
1.093.991,80
7.079,89
276.088,01
773.955,00
0,00
766.889,85
11.480,70
17.412,54
14.283,53
32.730.812,78
3.315.209,56
42.554,87
15.722,02
138.759,54
1.649.260,99
26.063.673,49
2.289.405,98
111.711,38
86.009,14
1.251.162,38
-12.306.382,10
740.139,29
15.766,80
350.467,75
103.179,65
529.695,78
236,40
4.299,92
3.280,28
576.132,39
1.148.691,39
7.433,88
289.892,41
812.652,75
0,00
805.234,34
12.054,74
18.283,17
14.997,71
34.367.353,42
3.480.970,04
44.682,61
16.508,12
145.697,52
1.731.724,04
27.366.857,16
2.403.876,28
117.296,95
90.309,60
1.313.720,50
-12.921.701,21
777.146,25
16.555,14
367.991,14
108.338,63
556.180,57
248,22
4.514,92
3.444,29
604.939,01
1.206.125,96
7.805,57
304.387,03
853.285,39
0,00
845.496,06
12.657,48
19.197,33
15.747,60
36.085.721,09
3.655.018,54
46.916,74
17.333,53
152.982,40
1.818.310,24
28.735.200,02
2.524.070,09
123.161,80
94.825,08
1.379.406,52
-13.567.786,27
Ano LDO: 2027
816.003,56
17.382,90
386.390,70
113.755,56
583.989,60
260,63
4.740,67
3.616,50
635.185,96
1.266.432,26
8.195,85
319.606,38
895.949,66
0,00
887.770,86
13.290,35
20.157,20
16.534,98
37.890.007,14
3.837.769,47
49.262,58
18.200,21
160.631,52
1.909.225,75
30.171.960,02
2.650.273,59
129.319,89
99.566,33
1.448.376,85
-14.246.175,58
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LISTAGEM DE RECEITA DO PPA POR FONTE STN Ano LDO: 2027
1121.01.0.1.00.00.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL 451.264,20 473.827, 497.518,78 522.394,72
1121.01.0.2.00.00.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS 8.350,56 8.768,09 9.206,49 9.666,81
1121.01.0.3.00.00.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DIVIDA ATIVA 12.124,09 12.730,29 13.366,80 14.035,14
1121.01.0.4.00.00.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO -DIA MIJUROS 2.932,97 3.079,62 3.233,60 3.395,28
1121.04.0.1.00.00.00.00 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - PRINCIPAL 11.508,81 12.084,25 12.688,46 13.322,88
1121.04.0.2.00.00.00.00 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - MULTAS JUROS 29,77 31,26 32,82 34,46
1121.04.0.3.00.00.00.00 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DÍVIDA ATIVA 325,99 342,29 359,40 377,37
1121.04.0.4.00.00.00.00 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - D/A MUROS 201,64 211,72 222,31 233,43
1122.01.0.1.00.00.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL 942.244,28 989.356,49 1.038.824,31 1.090.765,53
1122.01.0.2.00.00.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS 7.251,05 7.613,60 7.994,28 8.393,99
1122.01.0.3.00.00.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA 450.452,18 472.974,79 496.623,53 521.454,71
1122.01.0.4.00.00.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - D.ATIVA MUROS 118.321,86 124.237,95 130.449,85 136.972,34
1321.01.0.1.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 1.290.908,09 1.355.453,49 1.423.226,16 1.494.387,47
1699.99.0.1.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS — PRINCIPAL 492.646,44 517.278,76 543.142,70 570.299,83
1911.01.0.1.00.00.00.00 MULTAS PREV.LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1911.01.0.2.00.00.00.00 MULTAS PREV.LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA-MULTAS JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00
1911.01.0.3.00.00.00.00 MULTAS PREV.LEGISLAÇÃO ESPECIFICA-DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00 0,00 0,00
1911.01.0.4.00.00.00.00 MULTAS PREV.LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA-D.ATIVA MAJUROS 0,00 0,00 0,00 0,00
1921.03.0.1.00.00.00.00 INDENIZAÇÃO POR SINISTRO-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1922.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS RESTITUIÇÕES — PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1922.99.0.2.00.00.00.00 OUTRAS RESTITUIÇÕES - MULTAS E JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00
1922.99.0.3.00.00.00.00 OUTRAS RESTITUIÇÕES - DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00 0,00 0,00
1922.99.0.4.00.00.00.00 OUTRAS RESTITUIÇÕES — DÍVIDA ATIVA — MULTAS E JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00
1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÉÊNCIA — PRINCIPAL 9.545,60 10.022,88 10.524,02 11.050,22
1999.12.2.2.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA — MULTAS E JUROS 505,62 530,90 557,45 585,32
1722.53.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.COMPEN.FINANC.-PRINCIPAL 148.046,24 155.448,55 163.220,98 171.382,03
1729.53.0.1.00.00.00.00 COTA PARTE ICMS-COMPENSAÇÃO ART. 3º LC 194/2022-PRINCIPAL 293.638,53 308.320,46 323.736,48 339.923,30
1321.01.0.1.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 854.542,50 897.269,63 942.133,11 989.239,77
1751.50.0.1.00.00.00.00 TRANSF.RECURSOS FUNDEB-PRINCIPAL 27.943.299,87 29.340.464,86 30.807.488,10 32.347.862,50
1714.50.0.1,00.00.00.00 TRANSF.SALÁRIO-EDUCAÇÃO- PRINCIPAL 787.713,27 827.098,93 868.453,88 911.876,57
1714.52.0.1.00.00.00.00 TRANSF.PROGR.NAC. ALIMEN.ESCOLA-PNAE-PRINCIPAL 354.449,69 372.172,17 390.780,78 410.319,82
1714.53.0.1.00.00.00.00 TRANSF.PROG.NAC.TRANSP.ESCOLAR-PNATE-PRINCIPAL 17.943,89 18.841,08 19.783,13 20.772,29
1714.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF. FNDE- PRINCIPAL 5,39 5,66 5,94 6,24
1714.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF. FNDE- PRINCIPAL 266.889,72 280.234,21 294.245,92 308.958,22
1717.51.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.UNIÃO- PROGR.EDUC.-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
2412.50.9.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF. PROGR.EDUCAÇÃO-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1714.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF. FNDE- PRINCIPAL 502.146,85 527.254,19 553.616,90 581.297,74
1724.51.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.ESTADOS PROGR.EDUCAÇÃO-PRINCIPAL 1.670.652,36 1.754.184,98 1.841.894,23 1.933.988,94
E Fem ID: 480089 e CRC: 40M5KB
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LISTAGEM DE RECEITA DO PPA POR FONTE STN
Fonte STN
1.576.0000Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação (Exerc.Corrente)
1729.52.0.1.00.00.00.00 TRANSF.RECURSOS PROGR.EDUCAÇÃO-PRINCIPAL
1.599.00000utros Recursos Vinculados à Educação (Exerc.Corrente)
1759.99.0.1.00.00.00.00 DEMAIS TRANSF.OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBL.-PRINCIPAL
1.600.0000Transf.Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Mant
1713.50.1.1.00.00.00.00 TRANS.SUS-BLOCO MANUT.ATEN.PRIMÁRIA-PRINCIPAL
1713.50.2.1.00.00.00.00 TRANS.SUS-BLOCO MANUT.ATEN.ESPEC.-PRINCIPAL
1713.50.3.1.00.00.00.00 TRANS.SUS-BLOCO MANUT-VIGILÂNCIA SAÚDE-PRINCIPAL
1713.50.4.1.00.00.00.00 TRANS.SUS- BLOCO MANUT.-ASSIST.FARMAC.-PRINCIPAL
1713.50.5.1.00.00.00.00 TRANS.SUS- BLOCO MANUT.-GESTÃO SUS-PRINCIPAL
1713.50.9.1.00.00.00.00 TRANS.SUS-BLOCO MANUT.- OUTROS PROGR.-PRINCIPAL
1.601.0000Transf.Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estrt
1713.51.1.1.00.00.00.00 TRANS.SUS-BLOCO ESTRUT.-ATEN.PRIMÁRIA-PRINCIPAL
1.604.0000Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes com
1713.50.1.1.00.00.00.00 TRANS.SUS-BLOCO MANUT.ATEN.PRIMÁRIA-PRINCIPAL
1.605.0000Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariz
1713.50.5.1.00.00.00.00 TRANS.SUS- BLOCO MANUT.-GESTÃO SUS-PRINCIPAL
1.621,0000Transterências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual (Exerc
1723.50.0.1.00.00.00.00 TRANSF.RECURSOS-SUS-PRINCIPAL
1724.50.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.ESTADOS E DF PARA SUS-PRINCIPAL
2432.50.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.MUNICÍPIOS PROGR.SAÚDE-PRINCIPAL
1.659.00000utros Recursos Vinculados à Saúde (Exerc.Corrente)
1713.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF. RECURSO-SUS- PRINCIPAL
1723.50.0.1.00.00.00.00 TRANSF.RECURSOS-SUS-PRINCIPAL
1.660.0000Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (Exerc.Corrente)
1716.50.0.1.00.00.00.00 TRANSF.RECUR.-FNAS-PRINCIPAL
1.661.0000Transtferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social (Exerc.Corrente)
1732.01.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.MUNIC.ESUAS ENT.P/ORGÃOS/ENT. UNIÃO-PRINCIPAL
1.669.00000utros Recursos Vinculados à Assistência Social (Exerc.Corrente)
1791.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.PESSOAS FÍSICAS-PRINCIPAL
1.700.00000utras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União (Exerc.Corrente)
1717.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.CONV.UNIÃO ENTIDADES-PRINCIPAL
1724.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.CONV.EST.E DF E ENTID.-PRINCIPAL
2414.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.CONV.UNIÃO SUAS ENTID.-PRINCIPAL
1.701.00000utras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados (Exerc.Corren
1724.01.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.EST/DF SUAS ENTID.ORGÃO UNIÃO-PRINCIPAL
1729.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF. ESTADOS E DF-PRINCIPAL
2422.54.0.1.00.00.00.00 TRANSF.CONV.ESTADOS PROGR.INFRAEST.TRANSP.-PRINCIPAL
2422.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.CONV.EST/DFSUA ENTID.-PRINCIPAL
2429.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.RECURSOS ESTADOS-PRINCIPAL
1.706.0000Transferência Especial da União (Exerc.Corrente)
1719.57.0.1.00.00.00.00 TRANSF.ESPECIAL DA UNIÃO-PRINCIPAL
2026
3.200.244,19
3.200.244,19
0,00
0,00
10.266.507,65
5.216.635,02
3.640.605,69
432.128,86
179.896,80
797.241,28
0,00
0,00
0,00
1.856.284,11
1.856.284,11
0,00
0,00
1.258.490,97
596.990,97
0,00
661.500,00
0,00
0,00
0,00
458.118,72
458.118,72
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.123.512,71
0,00
0,00
1.123.512,71
0,00
0,00
0,00
0,00
2027
3.360.256,40
3.360.256,40
0,00
0,00
10.779.833,02
5.477.466,77
3.822.635,97
453.735,30
188.891,64
837.103,34
0,00
0,00
0,00
1.949.098,32
1.949.098,32
0,00
0,00
1.321.415,52
626.840,52
0,00
694.575,00
0,00
0,00
0,00
481.024,66
481.024,66
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.179.688,35
0,00
0,00
1.179.688,35
0,00
0,00
0,00
0,00
2028
3.528.269,22
3.528.269,22
0,00
0,00
11.318.824,68
5.751.340,11
4.013.767,77
476.422,07
198.336,22
878.958,51
0,00
0,00
0,00
2.046.553,24
2.046.553,24
0,00
0,00
1.387.486,30
658.182,55
0,00
729.303,75
0,00
0,00
0,00
505.075,89
505.075,89
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.238.672,77
0,00
0,00
1.238.672,77
0,00
0,00
0,00
0,00
Ano LDO: 2027
2029
3.704.682,68
3.704.682,68
0,00
0,00
11.884.765,92
6.038.907,12
4.214.456,16
500.243,17
208.253,03
922.906,44.
0,00
0,00
0,00
2.148.880,90
2.148.880,90
0,00
0,00
1.456.860,62
691.091,68
0,00
765.768,94
0,00
0,00
0,00
530.329,68
530.329,68
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.300.606,41
0,00
0,00
1.300.606,41
0,00
0,00
0,00
0,00
& ID: 480089 e CRC: 409055HB
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
84.736.941/0001-88
LISTAGEM DE RECEITA DO PPA POR FONTE STN Ano LDO: 2027
1719.58.0.1.00.00.00.00 TRANSF.OBRIG.LEI COMPLEM.Nº 176/2020-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1719.60.0.1.00.00.00.00 TRANSF.ALDIR BLANC LEI Nº 14.399/2022-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1719.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS TRANSF.RECUR.UNIÃO ENTID.-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1241.50.0.1.00.00.00.00 CONTRIB.SERV. ILUMINAÇÃO PÚBLICA-PRINCIPAL 585.976,44 615.275,26 646.039,02 678.340,97
1215.01.1.1.00.00.00.00 CONTRIB.SERVIDOR CIVIL ATIVO-PRINCIPAL 2.905.792,63 3.051.082,26 3.203.636,37 3.363.818,19
1215.02.1.1.00.00.00.00 CONTRIB.PATRONAL-SERV.CIVIL ATIVO-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1321.04.0.1.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO RECURSOS RPPS-PRINCIPAL 6.302.988,54 6.618.137,97 6.949.044,87 7.296.497,11
1921.99.0.1.00.00.00.00 OUTRAS INDENIZAÇÕES — PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1922.13.0.1.00.00.00.00 RESTIT.CONTRIB.PREV.COMPLEMENTAR-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1999.02.0.1.00.00.00.00 APORTES PERIÓDICOS COMPENS.RGPS-PRINCIPAL 23.149,65 24.307,13 25.522,49 26.798,61
1999.03.0.1.00.00.00.00 COMPEN.FINANC.ENTRE REGIMES PREVID.-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
7215.02.1.1.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 5.889.151,23 6.183.608,79 6.492.789,23 6.817.428,69
1321.04.0.1.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO RECURSOS RPPS-PRINCIPAL 209.741,79 220.228,88 231.240,32 242.802,34
1999.01.0.1.00.00.00.00 APORTES PERIÓD.AMORT.DÉFICIT ATUARIAL RPPS-PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00
7611.01.0.1.00.00.00.00 SERV.ADM.COM.GER.PREST.ENTID.ORG.PÚBL.-PRINCIPAL 838.015,93 879.916,73 923.912,57 970.108,20
) fem ID: 480089 e CRC: 40MMKB
Município de Cujubim
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www .cujubim.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei LDO-2027 13/04/2026
ID: 479989
CRC: 1AAOSTEB
Processo: 0-0/0
Usuário: WALLYSON SOUZA GUEDES
Criação: 13/04/2026 09:27:32 Finalização: 13/04/2026 09:30:34
Processo Documento
MDS: 0EAFE2BC1AC21731072C7ACEF51B58B8
SHA256: 479C95FA92044DF9D49F6AA317360A8995C413FBC6DE725974864BD7D510220B
Súmula/Objeto:
ENCAMINHO PROJETO DE LEI Nº32-2026, PERTINENTE À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO-2027, PARA QUE
SEJA PROTOCOLADO NA CAMARA DE VEREADORES.
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 13/04/2026 09:29:38
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 13/04/2026 09:29:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
rt JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 13/04/2026 09:37:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
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o ID 479989 e o CRC 1AAOSTEB.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 480014 e CRC: 40900650
Município de Cujubim
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www .cujubim.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 32 13/04/2026
ID: 480014 Processo Documento
CRC: 40900650
Processo: 0-0/0
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 13/04/2026 09:44:00 Finalização: 13/04/2026 09:47:23
MDS: C91E75BD6C6AD7E7D7FCDE2Z6ADEO6CSE
SHA256: 9DA6757549AC10B60182996CE7B22ED6C6649470A1E7A1086FBDD992852B0EB4
Súmula/Objeto:
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 13/04/2026 09:46:46
ASSUNTOS
CIENTES
WALLYSON SOUZA GUEDES 13/04/2026 10:16:04
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 14/04/2026 08:34:32
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 480014 e o CRC 40900650.
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