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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 002/GBVJRS/2026 (Autógrafo nº 022/2026).
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2026-05-04T11:26:42.559915-04:00 Matéria Rejeitada 0 9 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

(4) PREFEITURA DECUJUBIM/RO
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Mag esse
MENSAGEM DE VETO DO PROJETO DE LEI Nº 002/GBVJRS/2026 DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 002/GBVJRS/2026 (Autógrafo nº 022/2026).
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores desta Casa Legislativa
que, no exercício da competência que me confere o art. 43 da Lei Orgânica do Município de
Cujubim, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 002/GBVJRS/2026
(Autógrafo nº 022/2026), que "Altera o artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal nº 596/2013, que
dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel —
mototáxi, e dá outras providências", pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
RAZÕES DO VETO
A proposição legislativa, embora meritória em sua intenção de atender aos interesses
dos permissionários do serviço de mototáxi, incorre em vício de contrariedade ao interesse
público, fundamento que impõe o presente veto.
O projeto de lei visa a estender a idade máxima da frota de motocicletas utilizadas no
serviço de mototáxi de 8 (oito) para 15 (quinze) anos. Tal medida, com o devido respeito à
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, representa um retrocesso inaceitável nos padrões de
segurança do transporte público individual em nosso Município, colocando em risco direto a
vida e a integridade física dos usuários e dos próprios condutores.
A Administração Pública tem o dever inarredável de zelar pela segurança de seus
cidadãos, e a regulação dos serviços de transporte é uma das mais importantes manifestações
do seu poder de polícia. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a competência dos
entes federativos para estabelecer normas de segurança em matéria de transportes, como
decorrência do poder de polícia administrativa.
Nesse sentido, a complementação da legislação federal por normas municipais sobre o
serviço de mototáxi abrange as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia
sobre os delegatários Isso significa que o Município não apenas pode, como deve estabelecer
requisitos que garantam a segurança e a eficiência do serviço. O Tribunal de Justiça de
Rondônia, inclusive, reconhece o regular exercício do poder de polícia municipal na
fiscalização e imposição de requisitos para a prestação do serviço de mototáxi.
Permitir que veículos com até 15 anos de uso operem em um serviço de tamanha
responsabilidade viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E fato notório que motocicletas, especialmente as utilizadas de forma intensiva como no
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
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(4) PREFEITURA DECUJUBIM/RO
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Mag esse
mototáxi, sofrem um desgaste acelerado. Veículos mais antigos são mais suscetíveis a falhas
mecânicas e, crucialmente, não dispõem de tecnologias de segurança hoje consolidadas e
essenciais, como sistemas de freios ABS, que comprovadamente reduzem acidentes.
A vida e a segurança da população constituem o interesse público primário, que não
pode, em nenhuma hipótese, ser suplantado por interesses econômicos secundários de uma
categoria profissional, por mais legítimos que sejam. Ao ponderar entre o benefício econômico
de poucos e a segurança de toda a coletividade, a escolha do gestor público deve ser,
intransigentemente, pela proteção da vida.
Ademais, a sanção de uma lei que precariza um serviço público essencial poderia ser
interpretada pelos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) e o
Ministério Público (MP/RO), como uma falha grave na gestão do serviço delegado, abrindo
margem para questionamentos sobre a eficiência e a responsabilidade do Poder Público
Municipal.
Pelo exposto, a medida proposta pelo Projeto de Lei nº 002/GBVJRS/2026 é
flagrantemente contrária ao interesse público, por representar um grave risco à segurança da
população de Cujubim. Acolher tal proposição significaria, para esta gestão, falhar no dever
fundamental de proteger nossos cidadãos.
Diante dessas razões, e com o máximo respeito ao Poder Legislativo, exerço a
prerrogativa que me é constitucionalmente assegurada para opor VETO TOTAL ao Autógrafo
nº 022/2026, devolvendo a matéria para a reapreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente,
Cujubim/RO, 23 de Abril de 2026.
JOÃO BECKER
Prefeito do Município de Cujubim/RO
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
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84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
homen Www.cujubim.ro.gov.br
( 4 ) Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Mensagem de Veto de Projeto de Lei nº 23/04/2026
ID: 483972 Processo Documento
CRC: 9E60A25B
Processo: 1-605/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 23/04/2026 12:41:26 Finalização: 23/04/2026 12:42:32
MDS: 8618EE6940387F93173A9A43652EB123
SHA256: 49F2B202B9BCDODA45BE274F2B57386BF070005C0932B04E284E70287C053E89
Súmula/Objeto:
Mensagem de Veto de Projeto de Lei nº 002 GBVJRS CMC 2026 - Mototáxi
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTOS
Análise de Legalidade
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
23/04/2026 12:41:26
23/04/2026 12:41:26
a, - JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
23/04/2026 13:21:18
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 483972 e o CRC 9E60A25B.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos
ID: 484994 e CRC: 54AAA18E
Página 1.
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( 4 ) Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Documentos Veto total ao Projeto de Lei nº 27/04/2026
ID: 484994 Processo Documento
CRC: 54AAA18E
Processo: 0-0/0
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 27/04/2026 09:23:08 Finalização: 27/04/2026 09:25:29
MDS: ABA9E5FAD86DEF2D6326560753396AC1
SHA256: D5ADCC7105475AB99EA2ZAC067C826F2FF164DF0C9570421D78FE967571B6D1F8
Súmula/Objeto:
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 002/GBVJRS/2026 (Autógrafo nº 022/2026).
PROJETO DE LEI Nº 002 DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO Nº 022/2026- Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 438, de 12
de maio de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 1.088/2018.
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 27/04/2026 09:24:20
ASSUNTOS
ENTREGA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS 27/04/2026 09:24:26
CIENTES
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 27/04/2026 10:06:59
ANEXOS
Anexo PARECER JURÍDICO Nº 161/PGM/2026 27/04/2026 484997
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 484994 e o CRC 54AAA1BE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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