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MENSAGEM DE VETO DE PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores,
Com os meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar a
decisão de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 004/GBVHRF/2026, que "Dispõe sobre a
criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Cujubim/RO e dá outras
providências", aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Preliminarmente, cumpre ao Poder Executivo registrar seu total apoio e reconhecimento
ao mérito da proposição. A criação de uma Procuradoria da Mulher é uma iniciativa de
inestimável valor, que demonstra a sensibilidade e o compromisso deste Parlamento com a
defesa dos direitos e a promoção da igualdade de gênero em nosso Município. A pauta é de
extrema relevância e merece ser implementada de forma exemplar.
Contudo, a despeito da nobreza de seus propósitos, o projeto de lei em questão
apresenta vícios de natureza técnico-jurídica que são insanáveis pela via da sanção, tornando o
veto uma medida de rigor constitucional e de responsabilidade administrativa. As razões que
fundamentam esta decisão são expostas a seguir, com o devido respeito ao trabalho legislativo
e em espírito de colaboração entre os Poderes.
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: VÍCIO DE INICIATIVA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O principal óbice jurídico do projeto reside na escolha do instrumento normativo. A
matéria versada — criação e estruturação de um órgão no âmbito interno da Câmara Municipal
— é de competência exclusiva do próprio Poder Legislativo, devendo ser formalizada por meio
de Resolução, e não de Projeto de Lei.
A submissão de tema de economia interna do Legislativo à sanção do Chefe do Poder
Executivo, como ocorre com os projetos de lei, configura uma indevida interferência na
autonomia administrativa e organizacional dessa Casa, ferindo o princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal A jurisprudência
pátria é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que
invadem a esfera de competência de outro Poder.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº
5.883 - 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE
AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS
ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E
PRIVADA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE
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ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, OBRIGAÇÕES E
SANÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I - A Lei Distrital
nº 5.883/2017, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de
Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações e sanções aos
servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, ofende a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. II - Afronta o princípio da
Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa
parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e
entidades vinculados ao Poder Executivo. III - Da possibilidade de
reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo que impõe
obrigações e a aplicação de sanções aos diretores de escolas públicas, em razão
do descumprimento da determinação contida no artigo 1º da Lei nº 5.883/2017,
advém a necessidade de se reconhecer, também, a inconstitucionalidade do
dispositivo que estende tal possibilidade às escolas integrantes da rede
particular de ensino, por ofensa ao Princípio da Isonomia, previsto nos art 2º,
parágrafo único e 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal. IV - Padece
de inconstitucionalidade material a norma que fere o Princípio da Livre
Iniciativa, ao determinar obrigações e despesas para escolas particulares do DF.
V - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e
material da Lei Distrital nº 5.883/2017, com eficácia erga omnes e ex tunc.
(TJ-DF 00000249520198070000 DF 0000024-95.2019.8.07.0000, Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/06/2021,
Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.:
Sem Página Cadastrada.)
Afronta o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de
iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e
entidades vinculados ao Poder Executivo.
Ainda que a matéria não se refira diretamente ao Executivo, o raciocínio se aplica de
forma análoga, pois a sanção do Prefeito em matéria de organização interna do Legislativo
representa uma indevida participação de um Poder na esfera de autonomia do outro.
2. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO: IMPROPRIEDADES NO ART.
3º
Adicionalmente, o veto se justifica por contrariedade ao interesse público, em razão de
impropriedades técnicas contidas no art. 3º do projeto, que fragilizam a legitimidade e a
eficácia do órgão a ser criado.
O uso do termo "preferencialmente vereadora" para a composição da Procuradoria
gera uma ambiguidade que poderia, em tese, permitir a nomeação de pessoa estranha ao Poder
Legislativo para um cargo de representação eminentemente parlamentar. Tal possibilidade
descaracterizaria a natureza institucional do órgão.
Ademais, a previsão de indicação monocrática pelo Presidente da Câmara, embora seja
uma prática em alguns contextos, não representa a via mais democrática para a escolha dos
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membros de um órgão de tamanha relevância. A adoção de um critério de eleição entre os pares
ou, no mínimo, de deliberação colegiada pela Mesa Diretora, conferiria maior respaldo político
e legitimidade à Procuradoria da Mulher.
3. CONCLUSÃO: POR UMA PROCURADORIA DA MULHER EXEMPLAR
Diante do exposto, e com fundamento no art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sou levado
a apor o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 004/GBVHRF/2026, por inconstitucionalidade
formal e por contrariedade ao interesse público.
Reitero, contudo, o mais profundo respeito e apoio à iniciativa. O Poder Executivo se
coloca à inteira disposição desta Casa de Leis para colaborar no que for necessário. Sugerimos,
respeitosamente, que a nobre proposta seja reapresentada por meio do instrumento correto —
um Projeto de Resolução —, aproveitando-se a oportunidade para sanar as impropriedades do
art. 3º, de modo a instituir em Cujubim uma Procuradoria da Mulher com bases jurídicas
sólidas, legítima e inquestionável.
Certo da compreensão de Vossas Excelências e renovando os votos de estima e apreço,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Cujubim/RO, 23 de Abril de 2026.
JOÃO BECKER
Prefeito do Município de Cujubim/RO
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Mensagem
Tipo do Documento
de Veto de Projeto de Lei nº
004_CMC_2026
Identificação/Número
23/04/2026
Data
Processo: 1-604/2026
Processo Documento
Mensagem de Veto de Projeto de Lei nº 004_CMC_2026
Súmula/Objeto:
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 23/04/2026 12:08:52 Finalização: 23/04/2026 12:09:44
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 23/04/2026 12:08:52
ASSUNTOS
Análise de Legalidade 23/04/2026 12:08:52
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 23/04/2026 12:23:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
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Mensagem
Tipo do Documento
DE VETO DE PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO
Identificação/Número
23/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MENSAGEM DE VETO DE PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Súmula/Objeto:
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 23/04/2026 12:23:42 Finalização: 23/04/2026 12:26:52
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 23/04/2026 12:25:08
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/04/2026 12:25:14
CIENTES
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 24/04/2026 08:08:01
ANEXOS
Anexo PARECER JURÍDICO N° 160/PGM/2026 23/04/2026 483737
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