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2 CER
MENSAGEM DE LEI Nº 040/PGM/2026
Cujubim/RO, 04 de Maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei nº 040/2026, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Cujubim/RO, e dá outras
providências”.
A presente proposição tem por objetivo promover a adequação da legislação municipal
às exigências constitucionais previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem
como à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se
refere à necessidade de delimitação clara, objetiva e restritiva das hipóteses autorizadoras de
contratação temporária no âmbito da Administração Pública.
Conforme reiteradas manifestações dos órgãos de controle externo, notadamente o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Ministério Público de Contas, a legislação
atualmente vigente no Município, em especial a Lei Municipal nº 1.002/2017, apresenta
caráter genérico e insuficiente, não estabelecendo, de forma adequada, as situações fáticas que
autorizam a contratação por tempo determinado, o que compromete a segurança jurídica dos
processos seletivos simplificados e expõe a Administração a riscos de apontamentos e
responsabilizações.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora encaminhado busca conferir maior precisão
normativa à matéria, estabelecendo hipóteses taxativas de contratação temporária, exigindo a
demonstração cumulativa dos requisitos constitucionais da excepcionalidade, temporariedade
e indispensabilidade, bem como vedando expressamente a utilização dessa modalidade de
contratação para atendimento de necessidades permanentes da Administração.
Ademais, a proposta incorpora mecanismos de controle e transparência, exigindo a
formalização de processo administrativo devidamente instruído, com justificativa detalhada,
demonstração da insuficiência de pessoal efetivo e análise da situação de eventual concurso
público vigente, de modo a assegurar que a contratação temporária seja utilizada estritamente
como medida excepcional.
Importante destacar que a iniciativa também visa corrigir distorções verificadas na
prática administrativa, especialmente quanto à utilização reiterada de processos seletivos
simplificados para suprimento de demandas permanentes, em desconformidade com a regra
constitucional do concurso público, estabelecendo, inclusive, a obrigatoriedade de adoção de
providências para realização de concurso público sempre que constatada a permanência da
necessidade administrativa.
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
D: 487167 e CRC: 6E0B94E6
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Mag esse
Dessa forma, a presente proposta legislativa não apenas atende às exigências dos
órgãos de controle, como também fortalece a governança administrativa, assegura maior
transparência na gestão pública e resguarda os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua pronta adequação ao
ordenamento jurídico, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Renovamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
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CEP: 76.864-000
: 487167 e CRC: 6E0B94E6
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Mensagem de Lei n 040 PGM 2026 - Contratação 04/05/2026
ID: 487157 Processo Documento
CRC: 5EC094F9
Processo: 1-628/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 04/05/2026 09:05:48 Finalização: 04/05/2026 09:06:46
MDS: 5AB1ABF279B03A78EBDB92022F7B3D82
SHA256: 06C6501495E498151DDD902A679263D270B3A0E4D9F4BA485C9AD063C1AC7C06
Súmula/Objeto:
Mensagem de Lei n 040 PGM 2026 - Contratação Temporária por Tempo Determinado
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 04/05/2026 09:05:48
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 04/05/2026 09:05:48
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
a, - JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 04/05/2026 09:12:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 487157 e o CRC 5ECO94F9.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 487161 e CRC: 6E1E94E6
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Mag esse
PROJETO DE LEI Nº 040/PGM/2026
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito
do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Cujubim, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cujubim aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Cujubim/RO, a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público,
desde que devidamente justificadas no processo administrativo:
I — situações de calamidade pública, emergência administrativa ou eventos naturais
extraordinários;
II — execução de ações emergenciais e temporárias destinadas à recuperação de infraestrutura
pública ou apoio à atividade econômica local;
II — risco de descontinuidade de serviços públicos essenciais;
IV — necessidade de assegurar a proteção de direitos fundamentais, especialmente de crianças,
adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V-— substituição temporária de servidor efetivo afastado;
VI — atendimento a programas, convênios ou projetos com prazo determinado;
VII — aumento transitório, excepcional e imprevisível da demanda por serviços públicos;
VIII — preenchimento de vagas não ocupadas em concurso público vigente, em razão de
desistência, não comparecimento, exoneração ou vacância superveniente;
IX — atendimento a demandas decorrentes da criação recente de cargos públicos ainda não
contemplados em concurso público;
X — formação de equipes temporárias para execução de projetos, forças-tarefa ou ações
específicas com prazo determinado;
Avenida Condor, nº 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
ID: 487168 e CRC: GEZEO5EA
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Art. 3º A contratação temporária somente será admitida quando cumulativamente
demonstrados:
I—previsão legal da hipótese;
II — necessidade temporária;
HI — excepcional interesse público;
IV — indispensabilidade da contratação;
V — impossibilidade de atendimento por servidores efetivos;
Art. 4º A contratação dependerá de processo administrativo formal, devidamente instruído
com:
I- justificativa detalhada e circunstanciada;
II — demonstração objetiva da excepcionalidade da situação;
II — comprovação da temporariedade da necessidade;
IV — demonstração da insuficiência de pessoal efetivo;
V — indicação do prazo da contratação;
VI — previsão orçamentária;
VII — demonstração expressa da situação do concurso público vigente, incluindo:
e quantitativo de nomeações realizadas;
e candidatos remanescentes;
e desistências, exonerações e vacâncias;
e eventual impossibilidade de provimento imediato;
Art. 5º As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, observado o
disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 6º O edital do Processo Seletivo Simplificado deverá conter, obrigatoriamente:
I— descrição clara da situação excepcional que fundamenta o certame;
Il — critérios objetivos de avaliação e classificação;
II — regras de desempate, observada a legislação federal aplicável;
IV — número de vagas estritamente necessário;
V — prazo de duração do contrato;
VI — vedação à formação indiscriminada de cadastro de reserva;
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D: 487168 e CRC: GE 2F05EA
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Art. 7º O prazo máximo das contratações será de até 12 (doze) meses, admitida uma única
prorrogação, desde que:
I— devidamente justificada;
Il — comprovada a manutenção da situação excepcional;
Art. 8º É vedada a contratação temporária para:
1 — atendimento de necessidades permanentes ou rotineiras da Administração;
II — substituição indevida de concurso público;
II — provimento regular de cargos efetivos;
Art. 9º É vedada a utilização sucessiva de contratações temporárias para suprimento de
necessidades permanentes da Administração Pública, devendo o Município, nesses casos,
promover concurso público no prazo razoável.
Art. 10 Verificada a permanência da necessidade administrativa, a Administração deverá
adotar as providências necessárias à realização de concurso público.
Art. 11 É vedada a utilização desta Lei com fundamento genérico, devendo cada contratação
estar vinculada a situação fática concreta, devidamente demonstrada no processo
administrativo.
Art. 12 As contratações não geram vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo
regidas por regime jurídico administrativo especial.
Art. 13 Deverá ser assegurada ampla publicidade e transparência dos processos seletivos e das
contratações realizadas.
Art. 14 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.002/2017.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cujubim/RO, 04 de Maio de 2026.
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
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CEP: 76.864-000
ID: 487168 e CRC: GEZEO5EB
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei nº 040 PGM 2026 - Contratação 04/05/2026
ID: 487158 Processo Documento
E
CRC: 7C2705C2
Processo: 1-628/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 04/05/2026 09:06:51 Finalização: 04/05/2026 09:07:30
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Súmula/Objeto:
Projeto de Lei nº 040 PGM 2026 - Contratação Temporária por Tempo Determinado
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 04/05/2026 09:06:51
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 04/05/2026 09:06:51
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
a, - JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 04/05/2026 09:12:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 487158 e o CRC 7C2705C2.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 487161 e CRC: 6E1E94E6
84.736.941/0001-88
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( 4 ) Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 40 04/05/2026
ID: 487161 Processo Documento
CRC: 6E1E94E6
Processo: 0-0/0
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 04/05/2026 09:13:35 Finalização: 04/05/2026 09:15:09
MDS: 4E679064A0D4B9C300F40A19E3D2E547
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Súmula/Objeto:
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências.
Seletivo ENV 04/05/2026
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 04/05/2026 09:14:38
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 04/05/2026 09:14:47
CIENTES
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 04/05/2026 09:22:53
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 487161 e o CRC 6E1E9MES.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.