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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa“Institui o Estatuto da Transparência, Rastreabilidade e Eficiência na Execução das Emendas Parlamentares Individuais no âmbito do Município de Cujubim; estabelece o regime de compatibilidade obrigatória com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); incorpora as definições, vedações e obrigações mandamentais da Instrução Normativa nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e os parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADI 7697; dispõe sobre a competência regulamentar do Poder Executivo; e dá outras providências exaurientes.”
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2026-05-25T11:55:31.661147-04:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www.cujubim.ro.gov.br
Município de Cujubim
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-703/2026
Processo Administrativo destinado à instrução, acompanhamento, análise jurídica, legislativa e administrativa do Projeto
de Lei Complementar nº 001/2026, referente à regulamentação das emendas parlamentares individuais no âmbito do
Município de Cujubim/RO.
Súmula/Objeto:
Interessado: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: PROJETO DE LEI
Abertura: 22 de maio de 2026 (sexta-feira) às 09:41:04 hs
Unidade: GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO INTERNO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 PROCURADORIA GABINETE DO PREFEITO 22/05/2026
09:47:06
22/05/2026
10:20:30
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 703 22/05/2026 1 2 494571
2 Mensagem de Lei Complementar nº 001_PGM_2026 - Emendas Parl 22/05/2026 2 3 494572
3 Projeto de Lei Complementar nº 001_PGM_2026 - Emendas Parl 22/05/2026 7 5 494573
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 494670 e CRC: 8A31017C
Termo de Abertura Integrado 703 de 22/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 781/2021 (ID: 494571 e CRC: 393C77AC). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-703/2026
No dia 22 de maio de 2026 às 09:41 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-703/2026
o presente processo, através de GABINETE DO PREFEITO, referente a PROJETO DE LEI (2514) com a finalidade de:
Processo Administrativo destinado à instrução, acompanhamento, análise jurídica,
legislativa e administrativa do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, referente à
regulamentação das emendas parlamentares individuais no âmbito do Município de
Cujubim/RO.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
EDER CABRAL DOS SANTOS
PROCURADORIA
Prefeitura Municipal de Cujubim - Avenida Condor, 2588, Setor Institucional
Tel: (69) 3582-2062 (69) 3582-2004 - CEP: 76.864-000 - Cujubim-RO
E-mail: pmcujubim@gmail.com
Documento assinado eletronicamente por EDER CABRAL DOS SANTOS, PROCURADOR
GERAL, em 22/05/2026 às 09:41, horário de Cujubim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 781
de 19/02/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.cujubim.ro.gov.br, informando o ID
494571 e o código verificador 393C77AC.
Referência: Processo nº 1-703/2026. Docto ID: 494571 v1
ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/PGM/2026
Cujubim/RO, 22 de Maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2026, que institui, no âmbito do Município de Cujubim, o Estatuto 
da Transparência, Rastreabilidade e Eficiência na Execução das Emendas 
Parlamentares Individuais.
A presente proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal aos atuais 
parâmetros constitucionais e de controle externo relacionados à execução das emendas 
parlamentares individuais, especialmente quanto à necessidade de transparência, publicidade, 
rastreabilidade, planejamento, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem como 
identificação clara da origem, destinação e execução dos recursos públicos.
O projeto também busca observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, 
notadamente quanto à impossibilidade de execução de emendas sem mecanismos mínimos de 
controle, publicidade e rastreamento, bem como as orientações do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia, especialmente a Instrução Normativa nº 085/2025/TCE-RO.
A medida não tem por objetivo restringir a legítima atuação parlamentar, mas sim 
conferir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ao interesse público, 
assegurando que as emendas individuais sejam executadas de forma transparente, planejada, 
tecnicamente viável e compatível com as normas orçamentárias e financeiras.
Dessa forma, a proposição fortalece o controle social, facilita a fiscalização pelos 
órgãos competentes, previne irregularidades e garante que os recursos oriundos de emendas 
parlamentares sejam efetivamente aplicados em benefício da população de Cujubim.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua análise e aprovação.
Renovamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
ID: 494572 e CRC: 3B1AD6C9 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
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Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 494572
D31AA287CDD1556D62AB6E316349AC45
3B1AD6C9
MD5:
CRC:
SHA256: E63B643971C7A781B3A0F98071F848AB94F03B2F91123C042DAF58A1B682510B
Mensagem
Tipo do Documento
de Lei Complementar nº 001_PGM_2026 -
Emendas Parl
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-703/2026
Processo Documento
Mensagem de Lei Complementar nº 001_PGM_2026 - Emendas Parlamentares
Súmula/Objeto:
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 22/05/2026 09:41:58 Finalização: 22/05/2026 09:42:58
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 22/05/2026 09:41:58
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 22/05/2026 09:41:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 22/05/2026 10:01:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 494572 e o CRC 3B1AD6C9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
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CEP: 76.864-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 18 DE MAIO DE 2026.
“Institui o Estatuto da Transparência, Rastreabilidade e 
Eficiência na Execução das Emendas Parlamentares Individuais 
no âmbito do Município de Cujubim; estabelece o regime de 
compatibilidade obrigatória com o Plano Plurianual (PPA) e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); incorpora as definições, 
vedações e obrigações mandamentais da Instrução Normativa nº 
085/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e os 
parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADI 
7697; dispõe sobre a competência regulamentar do Poder 
Executivo; e dá outras providências exaurientes.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de 
Cujubim, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o regime jurídico-administrativo aplicável à 
proposição, ao processamento, à transparência, à rastreabilidade e à execução das emendas 
parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual (LOA), visando assegurar a estrita 
observância aos ditames dos arts. 163-A e 166 da Constituição Federal, às diretrizes de 
controle externo da Instrução Normativa nº 085/2025/TCE-RO, bem como ao entendimento 
vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 854/DF e da ADI 7697, 
com o escopo de garantir a salvaguarda do erário, a moralidade administrativa, a publicidade 
e a eficiência da gestão pública municipal, assegurando o pleno exercício do controle social e 
institucional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Emenda Individual Impositiva a indicação 
legislativa de cada vereador, de execução orçamentária e financeira obrigatória pelo Poder 
Executivo, observados os limites constitucionais, os parâmetros de rastreabilidade e os 
impedimentos técnicos devidamente motivados na forma da legislação vigente.
Art. 3º A execução das emendas parlamentares no Município de Cujubim reger-se-á, de forma 
cogente, pelos seguintes preceitos fundamentais, em estrita harmonia com o Art. 1º da 
Instrução Normativa nº 085/2025/TCE-RO:
I A garantia da transparência e da rastreabilidade absoluta na execução orçamentária e 
financeira, permitindo o controle social e institucional do fluxo do recurso público;
II A observância incondicional dos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como do princípio da 
supremacia do interesse público e da indisponibilidade do bem comum.
ID: 494573 e CRC: B3ED4DA1 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
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CEP: 76.864-000
CAPÍTULO II
DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA DESTINAÇÃO VINCULADA
Art. 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior ao 
do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das 
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as parcelas previstas na 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º O limite de que trata este artigo é global e será partilhado de forma equitativa entre os 
vereadores que compõem a Câmara Municipal de Cujubim, garantindo-se a impessoalidade e 
a igualdade de tratamento na alocação dos recursos.
Art. 5º Em estrita observância ao princípio da simetria e ao disposto no § 9º do art. 166 da 
Constituição Federal, a parcela mínima de 50% (cinquenta por cento) do montante total das 
emendas individuais aprovadas será obrigatoriamente destinada a Ações e Serviços Públicos 
de Saúde (ASPS).
§ 1º A execução do montante destinado à saúde, inclusive para despesas de custeio, será 
computada para fins do cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em saúde 
pelo Município, nos termos do art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
§ 2º É expressamente vedada a destinação dos recursos das emendas individuais, inclusive da 
parcela destinada à saúde, para o pagamento de:
I Despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas;
II Encargos sociais;
III Serviço da dívida pública.
Art. 6º As emendas individuais impositivas serão alocadas mediante: 
I Transferência Especial: repassada diretamente ao Município, independente de convênio, 
devendo ao menos 70% (setenta por cento) do montante ser aplicado em despesas de capital; 
II Transferência com Finalidade Definida: vinculada estritamente à programação 
estabelecida na emenda parlamentar e aplicada em áreas de competência municipal. 
Parágrafo único. Em ambas as modalidades, é obrigatória a apresentação de Plano de 
Trabalho e a movimentação em conta bancária específica, garantindo a rastreabilidade 
integral do gasto.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos de controle interno e fazenda, 
desempenhará atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das 
ID: 494573 e CRC: B3ED4DA1 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
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informações referentes às emendas parlamentares, mantendo no Portal da Transparência seção 
específica, identificada de forma clara e visível, sob a denominação “Emendas 
Parlamentares – Transparência e Rastreabilidade”.
§ 1º A divulgação mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação 
preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os 
seguintes elementos (Art. 3º, § 1º da IN 85/2025):
I Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Vereador autor da emenda, 
com opcional indicação de partido e unidade parlamentar;
II Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, 
vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que 
a aprovou;
III Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, 
incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade 
específica;
IV Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela 
execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de 
transferência a organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);
VI Localidade beneficiada: indicação do Município (ou região/setor) onde os recursos da 
emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado(a);
VII Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, 
com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando 
pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para 
a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de 
fomento ou similares, se existentes;
IX Número do processo administrativo correspondente ao repasse e à aplicação dos recursos: 
indicação obrigatória do processo administrativo que instrui a transferência, a execução e 
a comprovação da despesa vinculada à emenda parlamentar;
X Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota de empenho,
liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação ou 
dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução 
(notas fiscais, medições, recibos, relatórios e registros fotográficos);
XI Conta bancária específica de recebimento e movimentação: identificação da conta 
bancária em que foram creditados os recursos da transferência e da conta de 
movimentação vinculada ao objeto, com indicação, no mínimo, da instituição financeira, 
agência, número e titularidade;
ID: 494573 e CRC: B3ED4DA1 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
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XII Tipo de emenda parlamentar: indicação se a emenda é classificada como transferência 
especial ou de finalidade definida, conforme a legislação aplicável e a codificação 
utilizada nos sistemas orçamentários e financeiros;
XIII Fase em que se encontra a transferência: identificação da etapa de execução em que se 
encontra a transferência vinculada à emenda, com a indicação, no mínimo, de uma das 
seguintes situações: proposta, aprovada (a receber ou recebida), em execução (dentro do 
prazo para prestação de contas), com contas prestadas (pendentes de análise, aprovadas ou 
desaprovadas) ou sem contas prestadas (fora do prazo para prestação de contas).
§ 2º A divulgação deverá ocorrer em seção específica, identificada de forma clara e visível, 
sob a denominação “Emendas Parlamentares – Transparência e Rastreabilidade”, de modo 
que o cidadão não necessite realizar buscas profundas ou navegação extensiva para localizar 
as informações.
§ 3º As informações deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados da prática do ato ou do recebimento dos recursos.
§ 4º A atualização deverá ser realizada, no mínimo, mensalmente, sem prejuízo de novas 
publicações sempre que houver evolução relevante da execução.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Controladoria-Geral do 
Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá 
desenvolver, implementar e manter a seção específica no Portal da Transparência destinada às 
informações sobre as emendas parlamentares, observando, no que couber, os parâmetros 
técnicos adotados pelos sistemas federais congêneres.
Parágrafo único. A página do Portal da Transparência referida no caput deverá prever 
mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, 
notadamente o Painel de Emendas do Governo Federal, visando a construção de uma visão 
integrada da destinação e execução dos recursos públicos, em estrita observância aos 
princípios da transparência, da eficiência e da cooperação federativa.
Art. 9º O Município de Cujubim garantirá a rastreabilidade integral dos recursos oriundos de 
emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, 
assegurando o estrito cumprimento dos padrões de registro e controle previstos nas normas 
nacionais de contabilidade pública e nas diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia.
Parágrafo único. Para assegurar a rastreabilidade de que trata o caput, os sistemas 
orçamentários, financeiros e contábeis do Município deverão incorporar identificadores 
contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante a adoção de codificação 
padronizada no Plano de Contas Municipal (fontes de recurso, códigos ou identificadores 
únicos de emenda), de modo a associar, de forma inequívoca, cada despesa executada à 
respectiva emenda parlamentar que lhe deu origem.
ID: 494573 e CRC: B3ED4DA1 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
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CAPÍTULO IV
DA CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 10 A implementação integral das medidas de transparência e rastreabilidade previstas 
nesta Lei Complementar constitui condição mínima, suspensiva e indispensável para a efetiva 
execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais no âmbito do 
Município de Cujubim, em estrita observância ao art. 163-A da Constituição Federal e ao 
entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF e na ADI 
7697.
Parágrafo único. A ausência de cumprimento das exigências de publicidade e identificação 
contábil estabelecidas nesta Lei impedirá a emissão de notas de empenho, a liquidação e o 
pagamento de despesas vinculadas às emendas parlamentares, cabendo à Controladoria-Geral 
do Município e aos órgãos executores adotar as providências corretivas de imediato, sob pena 
de responsabilidade funcional e configuração de improbidade administrativa.
Art. 11 Em conformidade com a ratio decidendi da ADI 7697, a impositividade das emendas 
parlamentares não possui caráter absoluto, subordinando-se aos seguintes parâmetros de 
controle:
I Poder-Dever de Aferição Técnica: Compete ao Poder Executivo aferir de modo 
motivado a viabilidade da execução, verificando a adequação do objeto à finalidade da 
ação orçamentária;
II Exigibilidade de Plano de Trabalho: A execução financeira fica condicionada à 
apresentação prévia de Plano de Trabalho detalhado, aprovado pela autoridade 
competente;
III Vedação à Fragmentação: É vedada a execução de emendas cujo valor seja insuficiente 
para a conclusão de uma etapa útil do projeto, obra ou serviço.
Art. 12 Quando a execução da emenda parlamentar ocorrer por meio de parceria com 
organizações da sociedade civil, aplicar-se-á a Lei Federal nº 13.019/2014, observando-se a 
dispensa de chamamento público para termos de colaboração ou fomento, conforme 
autorizado pelo art. 29 da referida norma federal. 
Parágrafo único. A dispensa de chamamento público prevista no caput não exime a 
organização da sociedade civil do cumprimento das exigências de habilitação técnica e 
jurídica, bem como da obrigatoriedade de apresentação e aprovação de Plano de Trabalho 
detalhado perante o órgão executor.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS E INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 13 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cujubim, no âmbito de suas 
respectivas competências e autonomias, deverão adotar providências administrativas e 
tecnológicas imediatas para assegurar o cumprimento integral das diretrizes fixadas pelo 
Supremo Tribunal Federal na ADPF 854 e na ADI 7697, incumbindo-lhes, especificamente:
ID: 494573 e CRC: B3ED4DA1 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
 
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I a adaptação, atualização e parametrização de seus respectivos sistemas eletrônicos de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, de modo a permitir o registro individualizado, a 
codificação específica e o rastreamento sistêmico de cada emenda parlamentar, desde a 
sua indicação legislativa até o efetivo pagamento ao beneficiário final;
II a promoção da interoperabilidade e integração técnica com as bases de dados federais e 
estaduais congêneres, visando a consolidação de informações em rede nacional de 
transparência e o intercâmbio de dados com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
III a garantia de acesso público, irrestrito e tempestivo às informações relativas ao ciclo de 
execução das emendas, em formato de dados abertos e linguagem acessível, assegurando
o pleno exercício do controle social e a transparência ativa, em conformidade com os 
requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, por meio do setor de Tecnologia da 
Informação, deverá certificar, semestralmente, a plena funcionalidade dos mecanismos de 
rastreabilidade e a integridade dos dados disponibilizados no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares 
necessários à fiel execução desta Lei Complementar, mediante Decreto, observados os prazos 
e as diretrizes estabelecidas na legislação orçamentária vigente, em especial a expedir normas 
complementares para regulamentar a prestação de contas dos recursos oriundos de emendas 
parlamentares, devendo tais normas contemplar:
I a padronização dos documentos comprobatórios de todos os estágios da despesa (licitação, 
empenho, liquidação e pagamento);
II o estabelecimento de fluxos procedimentais, formulários eletrônicos e rotinas de controle 
interno;
III os critérios de priorização para as auditorias e fiscalizações, observando-se os princípios 
da seletividade, materialidade, relevância e risco.
Art. 15 O descumprimento dos preceitos estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como a 
omissão na disponibilização dos dados de transparência, sujeitará os agentes públicos 
responsáveis às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e 
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Cujubim/RO, 18 de Maio de 2026.
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
ID: 494573 e CRC: B3ED4DA1 ID: 494670 e CRC: 8A31017C
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Rua Condor, 2588 - Centro
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Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 494573
F791665A644B455AA3266B11399653A0
B3ED4DA1
MD5:
CRC:
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Projeto
Tipo do Documento
de Lei Complementar nº 001_PGM_2026 -
Emendas Parl
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 1-703/2026
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar nº 001_PGM_2026 - Emendas Parlamentares
Súmula/Objeto:
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 22/05/2026 09:43:03 Finalização: 22/05/2026 09:43:43
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 22/05/2026 09:43:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 22/05/2026 09:43:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 22/05/2026 10:01:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
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ID: 494670 e CRC: 8A31017C
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
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Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 494670
64D824C1D069DA0D0BAABB62B6941E09
8A31017C
MD5:
CRC:
SHA256: 9BC101005368F38D9BE2D4CE098D563CA604EE1430EFAEE67DC52FEA3AC88947
Projeto de Lei
Tipo do Documento
001
Identificação/Número
22/05/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 18 DE MAIO DE 2026. Institui o Estatuto da Transparência, Rastreabilidade
e Eficiência na Execução das Emendas Parlamentares Individuais no âmbito do Município de Cujubim; estabelece o regime
de compatibilidade obrigatória com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); incorpora as
definições, vedações e obrigações mandamentais da Instrução Normativa nº 085/2025 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e os parâmetros vinculantes
Súmula/Objeto:
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 22/05/2026 10:32:36 Finalização: 22/05/2026 10:34:19
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 22/05/2026 10:33:46
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 22/05/2026 10:33:52
CIENTES
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 22/05/2026 12:06:29
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