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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências.”
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2026-05-25T12:02:02.028417-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 1 0

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PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
PROJETO DE LEI Nº 053/PGM/2026
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender 
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito 
do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de 
Cujubim, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cujubim aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado para 
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dos órgãos da 
administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da 
Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, 
desde que devidamente justificadas no processo administrativo:
I - assistência a situações de emergência e calamidade pública;
II - admissão de professores para suprir demandas, da expansão das instituições municipais de 
ensino;
III - atividades
a) especiais, para atender a obras e serviços de engenharia; 
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos, entidades ou de novas 
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento 
transitório, no volume de trabalho que não possam ser atendidas adequadamente pelo 
quadro de servidores existentes; 
c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, comunicação e revisão dos 
processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “b” e que não se caracterizem como 
atividades permanentes do Órgão ou Entidade, especialmente, as que envolvam 
repasse de conhecimento; 
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de 
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o 
quadro remanescente; 
ID: 492073 e CRC: 94B03587 ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
 
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Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos 
essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso públicos aptos à nomeação; 
e 
VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, especialmente: 
a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, para atendimento das situações de 
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; 
b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, 
comunicação e revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos 
específicos criados por prazo determinado; e 
c) por escopo, mediante outros projetos específicos.
§ 1º. É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de 
afastamento voluntário incentivado.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante a 
processo seletivo simplificado; sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial 
dos Municípios. 
§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergências e calamidade 
pública prescindirá de processo seletivo. 
Art. 4° São critérios sucessivos para o desempate de candidatos: 
I - a idade mais elevada, aplicável exclusivamente à pessoa idosa, nos termos do parágrafo 
único do art. 27 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o 
Estatuto da Pessoa Idosa;
II - o exercício da função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal; 
III - a doação habitual de sangue;
IV - o exercício da função de mesário voluntário, ou outra forma de colaboração voluntária 
com a Justiça Eleitoral, nos termos da legislação de regência;
V - a doação de medula óssea.
§ 1° Os critérios estabelecidos neste artigo sujeitam-se à precedência de outros que venham a 
ser estabelecidos por lei federal.
ID: 492073 e CRC: 94B03587 ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
 
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CEP: 76.864-000
§ 2° Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput e o disposto no § 1° deste artigo, o 
regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios complementares de desempate, 
estabelecidos em consonância com o interesse público. 
§ 3° Para fins de execução desta Lei, considera-se: 
I - doação habitual de sangue:
a) a realização, pelo homem, de 4 (quatro) doações nos 12 (doze) meses anteriores à 
publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação; 
b) a realização, pela mulher, de 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação 
do edital, ou no ano anterior à sua publicação; 
II - doação de medula óssea: a realização da doação de medula óssea ou o cadastro no 
Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - Redome, a qualquer tempo. 
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos 
máximos:
I - 6 (seis) meses, no caso do inciso I do caput do artigo 2º desta Lei; 
II - 1 (um) ano, nos casos do inciso II do artigo 2º desta Lei; 
III - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI, do artigo 2º desta Lei; e
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: 
I - no caso do inciso I do caput do artigo 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da 
emergência ou calamidade pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos; 
II - nos casos do inciso II, do artigo 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) 
anos;
III - nos casos incisos IV, V e VI do artigo 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 
4 (quatro) anos; e 
IV - nos casos das alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso III do artigo 2º desta Lei, desde que o 
prazo total não exceda a 6 (seis) anos. 
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária 
específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Planejamento, ou outro 
Órgão que o substitua, e do Secretário do Município, sob cuja supervisão se encontrar o 
Órgão ou Entidade contratante. 
ID: 492073 e CRC: 94B03587 ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
 
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Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de 
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§ 1º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o 
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares, 
quando administradas pelo Governo do Município e para atender às necessidades decorrentes 
de calamidade pública, obedecendo o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição 
Federal.
Art. 8º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado, tomando como 
referência os vencimentos dispostos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores municipais, cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou 
inexistindo correspondência, em valor compatível aos dos salários pagos pela iniciativa 
privada, para o desempenho dessas funções. 
§ 1º. O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá ser superior ao 
vencimento do servidor ocupante do cargo público; tomado como referência.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 10º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos incompatíveis com a natureza do cargo e com as 
atribuições descritas no respectivo contrato; 
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
serão apuradas mediante sindicância, conforme previsto na Lei Municipal nº 42/1997 -
Estatuto dos Servidores Público Municipal e Lei Municipal nº 1.190/2020, a qual altera 
dispositivos na Lei Municipal nº 42/1997.
Art. 12 O contrato firmado, de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
ID: 492073 e CRC: 94B03587 ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
 
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Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - pelo fim da causa excepcional que justificou a contratação; e 
IV - quando o contrato for considerado nulo. 
§ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 1 (um) mês de vencimento. 
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do Órgão ou Entidade contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado; de uma indenização 
correspondente a apenas 1 (um) mês de vencimento. 
Art. 13 Nos casos omissos nesta Lei, será aplicada, em caráter suplementar, a Lei Estadual e 
Federal que regem as contratações temporárias por prazo determinado, para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 14 O Prefeito do Município, por ato próprio, regulamentará no que couber esta Lei. 
Art. 15 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.002/2017, preservadas as 
disposições constantes em legislações supervenientes que não sejam incompatíveis com a 
presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cujubim/RO, 15 de Maio de 2026.
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
ID: 492073 e CRC: 94B03587 ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www.cujubim.ro.gov.br
Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 492073
A3189473FEBC6F7A84A58CB69073D619
94B03587
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CRC:
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Projeto
Tipo do Documento
de Lei nº 053_PGM_2026 - Contratação
Temporária po
Identificação/Número
18/05/2026
Data
Processo: 1-670/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 053_PGM_2026 - Contratação Temporária por Tempo Determinado
Súmula/Objeto:
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 18/05/2026 08:23:09 Finalização: 18/05/2026 08:23:41
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 18/05/2026 08:23:09
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 18/05/2026 08:23:09
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 18/05/2026 08:30:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 492073 e o CRC 94B03587.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
 
PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
MENSAGEM DE LEI Nº 053/PGM/2026
Cujubim/RO, 15 de Maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Haroldo Rodrigues Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Cujubim/RO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, no âmbito do Município de Cujubim/RO, e dá outras providências”. 
A presente proposição tem por finalidade atualizar, reorganizar e consolidar a 
legislação municipal referente às contratações temporárias no âmbito da Administração 
Pública Municipal, adequando-a aos parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e às atuais 
necessidades administrativas do Município de Cujubim.
O projeto estabelece, de forma objetiva e criteriosa, as hipóteses excepcionais que 
autorizam a contratação temporária, delimitando situações específicas de interesse público, 
tais como calamidade pública, carência temporária de servidores, demandas sazonais, 
atividades técnicas especializadas, obras e serviços de engenharia, bem como situações em 
que a continuidade dos serviços públicos essenciais possa restar comprometida. 
A proposta também busca conferir maior segurança jurídica à Administração Pública, 
mediante a previsão expressa de processo seletivo simplificado, critérios objetivos de 
desempate, prazos máximos de contratação e hipóteses de prorrogação contratual, observando 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no 
art. 37 da Constituição Federal. 
Destaca-se, ainda, que o projeto visa substituir a legislação municipal atualmente 
vigente sobre a matéria, promovendo modernização normativa compatível com a realidade 
administrativa do Município e com os entendimentos consolidados pelos órgãos de controle e 
tribunais pátrios, especialmente quanto à excepcionalidade das contratações temporárias e à 
necessidade de motivação administrativa específica. 
Importante ressaltar que as contratações previstas na presente proposição não afastam 
a realização de concurso público, constituindo medida excepcional e temporária destinada 
exclusivamente à preservação da continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais 
prestados à população.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua regular tramitação e 
aprovação.
Renovamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
ID: 492070 e CRC: 6D76A7BA ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
 
PREFEITURA DE CUJUBIM/RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Avenida Condor, n° 2588 - Centro
CEP: 76.864-000
Atenciosamente,
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal de Cujubim/RO
ID: 492070 e CRC: 6D76A7BA ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www.cujubim.ro.gov.br
Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Mensagem
Tipo do Documento
de Lei n 053_PGM_2026 - Contratação
Temporária por
Identificação/Número
18/05/2026
Data
Processo: 1-670/2026
Processo Documento
Mensagem de Lei n 053_PGM_2026 - Contratação Temporária por Tempo Determinado
Súmula/Objeto:
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 18/05/2026 08:22:09 Finalização: 18/05/2026 08:22:52
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 18/05/2026 08:22:09
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 18/05/2026 08:22:09
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 18/05/2026 08:30:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 492070 e o CRC 6D76A7BA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 492135 e CRC: 1F920ADB
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www.cujubim.ro.gov.br
Município de Cujubim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 492135
EC30312227515FA40DD2658E86266866
1F920ADB
MD5:
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SHA256: F7170C201990408E48907EBF910514F72CF7684952AA3B9F92D355695098E17E
Anexo
Tipo do Documento
PROJETO DE LEI N° 053/PGM/202
Identificação/Número
18/05/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 053/PGM/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER
Criação: 18/05/2026 09:01:12 Finalização: 18/05/2026 09:01:39
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 18/05/2026 09:01:12
ASSUNTOS
OFÍCIO 18/05/2026 09:01:12
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 67 18/05/2026 492129
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 492135 e o CRC 1F920ADB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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