| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | O Vereador HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO – PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, INDICAR o encaminhamento da Sugestão Legislativa de um Projeto de Lei que institua o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária e o Banco Municipal de Genética Pecuária no âmbito do Município de Cujubim. |
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ESTADO DO RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM INDICAÇÃO Nº. 076/GBVHRF/2026 AUTORIA: VEREADOR HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO (PSD) AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CUJUBIM/RO, JOÃO BECKER, COM COPIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ASSUNTO: Proposta de Projeto de Lei O Vereador HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO – PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, INDICAR o encaminhamento da Sugestão Legislativa de um Projeto de Lei que institua o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária e o Banco Municipal de Genética Pecuária no âmbito do Município de Cujubim. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo fomentar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da pecuária leiteira e de corte, incentivando o melhoramento genético do rebanho bovino, o aumento da produtividade rural e o desenvolvimento econômico do setor agropecuário municipal. A matéria envolve atribuições administrativas do Poder Executivo, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, razão pela qual sua iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Diante da relevância econômica e social da proposta, apresenta-se, em anexo, o respectivo Anteprojeto de Lei, para análise e eventual encaminhamento por parte do Executivo Municipal. Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 21 de maio de 2026. HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO VEREADOR (PSD) ESTADO DO RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM ANTE-PROJETO DE LEI Nº. XXX/GBVHRF/2026 Institui o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária e o Banco Municipal de Genética Pecuária no âmbito do Município de Cujubim, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, aprovou por iniciativa do Vereador Haroldo Rodrigues Figueredo (PSD), no uso de suas atribuições legais e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cujubim, o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária, com a finalidade de promover o fortalecimento da atividade pecuária, o aumento da produtividade rural, a melhoria genética do rebanho bovino e o desenvolvimento econômico do setor agropecuário municipal. Art. 2º Fica criado o Banco Municipal de Genética Pecuária, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado à implementação de ações voltadas ao melhoramento genético da pecuária leiteira e de corte no Município. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária: I – incentivar o desenvolvimento da pecuária leiteira e de corte; II – promover o melhoramento genético do rebanho bovino; III – ampliar a produtividade e a qualidade da produção pecuária; IV – fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais; V – estimular a modernização da atividade pecuária; VI – contribuir para o aumento da renda dos produtores rurais; VII – incentivar a permanência das famílias no campo; VIII – fortalecer a economia rural do Município; IX – promover a utilização de tecnologias voltadas ao desenvolvimento agropecuário sustentável. Art. 4º O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I – aquisição e distribuição de sêmen bovino de alto padrão genético; II – aquisição de embriões e demais materiais genéticos de interesse pecuário; III – aquisição de materiais, equipamentos e insumos necessários à conservação e aplicação do material genético; IV – realização de inseminação artificial e demais técnicas reprodutivas legalmente permitidas; V – promoção de cursos, treinamentos, palestras e capacitações técnicas; VI – prestação de assistência técnica aos produtores rurais; VII – desenvolvimento de programas de incentivo à produção pecuária; VIII – realização de dias de campo, feiras, eventos e ações educativas voltadas ao setor agropecuário; IX – celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino. Art. 5º Terão prioridade no atendimento das ações previstas nesta Lei: I – agricultores familiares; II – pequenos produtores rurais; III – produtores inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF; IV – produtores residentes no Município; V – produtores que comprovem o exercício da atividade pecuária. Art. 6º O Banco Municipal de Genética Pecuária poderá receber recursos provenientes de: I – dotações orçamentárias próprias; II – emendas parlamentares estaduais e federais; III – emendas impositivas municipais; IV – convênios e transferências voluntárias; V – fundos públicos; VI – doações e parcerias legalmente autorizadas; VII – recursos oriundos de programas estaduais e federais voltados ao desenvolvimento agropecuário. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto: I – aos critérios de cadastramento e seleção dos produtores; II – às formas de atendimento e execução das ações do Programa; III – aos critérios técnicos para utilização do material genético; IV – à operacionalização do Banco Municipal de Genética Pecuária; V – às normas de acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas. Art. 8º O Município poderá firmar parcerias, convênios e cooperações técnicas com: I – EMATER-RO; II – SEAGRI; III – SENAR; IV – cooperativas; V – associações rurais; VI – instituições públicas e privadas ligadas ao setor agropecuário; VII – instituições de pesquisa e ensino agropecuário. Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 21 de maio de 2026. HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO VEREADOR (PSD)