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materia nº 76/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaO Vereador HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO – PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, INDICAR o encaminhamento da Sugestão Legislativa de um Projeto de Lei que institua o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária e o Banco Municipal de Genética Pecuária no âmbito do Município de Cujubim.
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ESTADO DO RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM
INDICAÇÃO Nº. 076/GBVHRF/2026
AUTORIA: VEREADOR HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO (PSD)
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CUJUBIM/RO, JOÃO 
BECKER, COM COPIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ASSUNTO: Proposta de Projeto de Lei 
O Vereador HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO – PSD, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, vem, respeitosamente, à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, INDICAR o encaminhamento da Sugestão Legislativa de um Projeto de Lei que 
institua o Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária e o Banco Municipal 
de Genética Pecuária no âmbito do Município de Cujubim.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo fomentar políticas públicas voltadas ao 
fortalecimento da pecuária leiteira e de corte, incentivando o melhoramento genético do 
rebanho bovino, o aumento da produtividade rural e o desenvolvimento econômico do setor 
agropecuário municipal.
A matéria envolve atribuições administrativas do Poder Executivo, especialmente no âmbito 
da Secretaria Municipal de Agricultura, razão pela qual sua iniciativa legislativa é privativa do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência 
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Diante da relevância econômica e social da proposta, apresenta-se, em anexo, o respectivo 
Anteprojeto de Lei, para análise e eventual encaminhamento por parte do Executivo 
Municipal.
Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 21 de maio de 2026.
HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO
VEREADOR
 (PSD)
ESTADO DO RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM
ANTE-PROJETO DE LEI Nº. XXX/GBVHRF/2026
Institui o Programa Municipal de 
Melhoramento Genético da Pecuária e o 
Banco Municipal de Genética Pecuária no 
âmbito do Município de Cujubim, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, usando das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, aprovou por 
iniciativa do Vereador Haroldo Rodrigues Figueredo (PSD), no uso de suas atribuições legais
e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cujubim, o Programa Municipal de 
Melhoramento Genético da Pecuária, com a finalidade de promover o fortalecimento da 
atividade pecuária, o aumento da produtividade rural, a melhoria genética do rebanho bovino 
e o desenvolvimento econômico do setor agropecuário municipal.
Art. 2º Fica criado o Banco Municipal de Genética Pecuária, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, destinado à implementação de ações voltadas ao melhoramento 
genético da pecuária leiteira e de corte no Município.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Melhoramento Genético da Pecuária:
I – incentivar o desenvolvimento da pecuária leiteira e de corte;
II – promover o melhoramento genético do rebanho bovino;
III – ampliar a produtividade e a qualidade da produção pecuária;
IV – fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar e dos pequenos produtores 
rurais;
V – estimular a modernização da atividade pecuária;
VI – contribuir para o aumento da renda dos produtores rurais;
VII – incentivar a permanência das famílias no campo;
VIII – fortalecer a economia rural do Município;
IX – promover a utilização de tecnologias voltadas ao desenvolvimento agropecuário 
sustentável.
Art. 4º O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – aquisição e distribuição de sêmen bovino de alto padrão genético;
II – aquisição de embriões e demais materiais genéticos de interesse pecuário;
III – aquisição de materiais, equipamentos e insumos necessários à conservação e 
aplicação do material genético;
IV – realização de inseminação artificial e demais técnicas reprodutivas legalmente 
permitidas;
V – promoção de cursos, treinamentos, palestras e capacitações técnicas;
VI – prestação de assistência técnica aos produtores rurais;
VII – desenvolvimento de programas de incentivo à produção pecuária;
VIII – realização de dias de campo, feiras, eventos e ações educativas voltadas ao setor 
agropecuário;
IX – celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, 
instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento das ações previstas nesta Lei:
I – agricultores familiares;
II – pequenos produtores rurais;
III – produtores inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IV – produtores residentes no Município;
V – produtores que comprovem o exercício da atividade pecuária.
Art. 6º O Banco Municipal de Genética Pecuária poderá receber recursos provenientes 
de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – emendas parlamentares estaduais e federais;
III – emendas impositivas municipais;
IV – convênios e transferências voluntárias;
V – fundos públicos;
VI – doações e parcerias legalmente autorizadas;
VII – recursos oriundos de programas estaduais e federais voltados ao desenvolvimento 
agropecuário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, 
especialmente quanto:
I – aos critérios de cadastramento e seleção dos produtores;
II – às formas de atendimento e execução das ações do Programa;
III – aos critérios técnicos para utilização do material genético;
IV – à operacionalização do Banco Municipal de Genética Pecuária;
V – às normas de acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas.
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias, convênios e cooperações técnicas com:
I – EMATER-RO;
II – SEAGRI;
III – SENAR;
IV – cooperativas;
V – associações rurais;
VI – instituições públicas e privadas ligadas ao setor agropecuário;
VII – instituições de pesquisa e ensino agropecuário.
Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 21 de maio de 2026.
HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO
VEREADOR
 (PSD)

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