PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM RO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(é
ad
)
PROJETO DE LEI Nº 011/2026/PGM
“Dispõe sobre a prevenção, fiscalização e repressão ao
descarte irregular de resíduos sólidos, lixo domiciliar,
entulhos e materiais inservíveis no Município de
Cujubim/RO, estabelece sanções administrativas,
disciplina o procedimento administrativo ambiental, e
atribui competências à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente — SEMA, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUJUBIM, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e em
conformidade com a competência prevista no art. 30, Ie II, da Constituição Federal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção ambiental no âmbito do Município de
Cujubim/RO, no exercício do poder de polícia ambiental atribuído à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente — SEMA, dispondo sobre a prevenção, fiscalização e
repressão ao descarte irregular de resíduos sólidos, lixo domiciliar, entulhos e materiais
inservíveis, bem como sobre a aplicação de sanções administrativas e medidas corretivas
correspondentes.
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se:
I-nos arts. 23, VIe VII, 30, Ie HI, e 225 da Constituição Federal;
Il — na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
II — na Lei Federal nº 11.445/2007 (diretrizes nacionais para o saneamento básico e manejo
de resíduos sólidos);
IV — na Lei Federal nº 9.605/1998, no que se refere às sanções administrativas ambientais;
V — na Lei Orgânica do Município de Cujubim;
VI — na Lei Municipal nº 1.588, de 24 de março de 2025, que define a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente —- SEMA como órgão responsável pela formulação,
coordenação, execução, fiscalização e controle das políticas ambientais municipais,
inclusive quanto à gestão de resíduos sólidos, fiscalização ambiental, educação ambiental
e aplicação de sanções administrativas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
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CEP: 76.864-000
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I — resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades
humanas, nos termos da legislação ambiental;
II — descarte irregular: depósito, abandono, despejo ou lançamento de resíduos em local não
autorizado pelo Município;
II — entulho ou resíduos da construção civil: resíduos oriundos de construções, reformas,
demolições ou obras em geral.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA definir,
complementar e atualizar critérios técnicos, classificações, volumes, padrões de
acondicionamento e demais parâmetros operacionais necessários à execução desta Lei,
observado o disposto na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º Fica proibido, em todo o território do Município de Cujubim/RO:
I — descartar resíduos sólidos, lixo domiciliar, entulhos, restos de poda, móveis,
eletrodomésticos ou materiais inservíveis em vias públicas, praças, áreas verdes, terrenos
baldios, margens de estradas, áreas rurais ou quaisquer locais não autorizados;
Il — utilizar áreas públicas ou privadas como depósito clandestino de resíduos;
II — promover a queima, enterramento ou disposição inadequada de resíduos em desacordo
com normas ambientais.
Art. 5º O gerador de resíduos é responsável por sua destinação ambientalmente adequada,
observando as normas, orientações e serviços disponibilizados pelo Município, sob
coordenação da SEMA.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS CORRETIVAS
Art. 6º Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
disposições desta Lei.
Art. 7º As infrações administrativas sujeitam o infrator, sem prejuízo da reparação do dano
ambiental, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso:
I— advertência;
II — multa administrativa;
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HI — obrigação de fazer, consistente na limpeza, remoção e destinação adequada dos resíduos;
IV — ressarcimento das despesas realizadas pelo Município;
V — apreensão de materiais ou instrumentos utilizados na infração, quando cabível e
proporcional.
81º A aplicação de multa independe de advertência prévia quando a gravidade da conduta, o
dano ambiental, o volume de resíduos ou a reincidência assim o justificarem, mediante
decisão motivada da autoridade ambiental da SEMA.
82º Em situações de risco imediato ao meio ambiente ou à saúde pública, a SEMA poderá
determinar medidas administrativas urgentes, assegurado o posterior contraditório.
Art. 8º A multa administrativa será aplicada conforme a gravidade da infração:
I— pequeno volume: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II — médio volume: de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavos) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
81º A reincidência implicará multa em dobro.
82º A fixação do valor observará critérios como gravidade, extensão do dano, natureza dos
resíduos e reincidência.
83º Os valores poderão ser atualizados por índice oficial de inflação, vedada majoração real
sem lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 9º A apuração das infrações previstas nesta Lei será realizada por meio de processo
administrativo ambiental, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
81º A instauração do processo administrativo e a decisão administrativa final competem
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA, na qualidade de órgão ambiental
municipal e titular do poder de polícia ambiental.
82º A instrução processual, apuração dos fatos, colheita de provas e elaboração de
relatório técnico-jurídico poderão ser realizadas, mediante determinação da SEMA, pela
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do
Município, inclusive por meio de Processo Administrativo Apuratório e de
Responsabilização — PAAR, nos termos da legislação municipal aplicável.
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83º Concluída a instrução, o relatório final será encaminhado à SEMA, que proferirá decisão
administrativa motivada, aplicando, se for o caso, as sanções previstas nesta Lei.
Art. 10. Constatada a infração ambiental, a SEMA poderá:
I—- lavrar diretamente o Auto de Infração Ambiental, quando dispuser de meios e pessoal
para tanto; ou
II — determinar a instauração de processo administrativo apuratório, a ser instruído pela
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, inclusive por
meio de PAAR.
81º A identificação do infrator poderá ocorrer por flagrante, denúncia apurada, registros
fotográficos, videográficos ou outros meios lícitos de prova.
82º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado
do recebimento da notificação.
Art. 11. Proferida a decisão administrativa pela autoridade ambiental competente da SEMA,
caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos da
regulamentação municipal, independentemente do órgão responsável pela instrução do
feito.
Art. 12. O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará sua inscrição em dívida
ativa c a adoção das medidas de cobrança administrativa ou judicial cabíveis, conforme a
legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA F ISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei compete exclusivamente à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente — SEMA, no exercício do poder de polícia ambiental que lhe é
atribuído pela Lei Municipal nº 1.588/2025.
81º No exercício de suas atribuições, a SEMA poderá:
I—realizar vistorias e inspeções ambientais;
Il — lavrar autos de infração e notificações;
HI — aplicar sanções administrativas ambientais;
IV — determinar medidas corretivas e reparatórias;
V — promover ações de educação ambiental;
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VI — articular ações intersetoriais com outros órgãos municipais, quando necessário, sem
prejuízo de sua competência finalística.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 14. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com fundamento nesta Lei
integrarão a política ambiental municipal, sob gestão programática da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente — SEMA, e serão destinados prioritariamente a:
I— educação ambiental;
IN — limpeza urbana e recuperação de áreas degradadas;
III — fortalecimento da fiscalização e da gestão ambiental municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto
ou ato normativo complementar, especialmente para detalhamento de procedimentos,
formulários e rotinas administrativas da SEMA.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BECKER
Prefeito Municipal
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CEP: 76.864-000
ID: 453560 e CRC: 51D9AG6E4
Município de Cujubim
84.736.941/0001-88
Rua Condor, 2588 - Centro
www .cujubim.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei nº 011, 2026 PGM - Projeto de Lei 31/01/2026
ID: 453560 Processo Documento
EUR
CRC: 51D9AGE4
Processo: 1-233/2026
Usuário: EDER CABRAL DOS SANTOS
Criação: 31/01/2026 09:46:35 Finalização: 31/01/2026 09:47:57
MDS: 349575D1FC580A7466D073AC329551C5
SHA256: B5E23406E4E9805E2D9D8FFF3B74E00022FA79467241CEA6B1B7A689B6866CB2
Súmula/Objeto:
Projeto de Lei nº 011 2026 PGM - Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção, fiscalização e repressão ao descarte
irregular de resíduos sólidos, lixo domiciliar, entulhos e materiais inservíveis no Município de Cujubim/RO, estabelece
sanções administrativas, disciplina o processo administrativo ambiental e atribui competências à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente — SEMA.
INTERESSADOS
SEMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 31/01/2026 09:46:35
ASSUNTOS
Criação de Lei Municipal 31/01/2026 09:46:35
CIENTES
EDILAINE KOCHINSKI BERVANGER 02/02/2026 08:04:13
ALINE MUNARI GARCIA DE SOUZA 02/02/2026 08:11:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
a, JOAO BECKER PREFEITO MUNICIPAL 31/01/2026 12:42:58
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 781/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cujubim.ro.gov.br informando
o ID 453560 e o CRC 51D9AG6E4.
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