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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui redução do valor de referência para cálculo do ITBI e autoriza o parcelamento do imposto para imóveis rurais e do setor chacareiro no Município de Cujubim/RO, com foco na regularização fundiária de pequenos produtores, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Pedido de Vista
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Encaminhado ao Setor Responsável
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário para leitura
2026-02-02 Recebido via ePROC para análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T11:38:41.444217-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº. 001/GBVHRF/2026
Institui redução do valor de referência 
para cálculo do ITBI e autoriza o 
parcelamento do imposto para imóveis 
rurais e do setor chacareiro no Município 
de Cujubim/RO, com foco na 
regularização fundiária de pequenos 
produtores, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, usando das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, aprovou por 
iniciativa do Vereador Haroldo Rodrigues Figueredo (PSD), no uso de suas atribuições legais e ele 
sanciona a seguinte LEI:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cujubim/RO, regime especial de redução 
do valor de referência para cálculo e parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis – ITBI, aplicável às transmissões de imóveis localizados na zona rural e no setor 
chacareiro, com a finalidade de incentivar a regularização fundiária e beneficiar pequenos 
produtores rurais.
Art. 2º – Poderão ser beneficiados pelo regime especial previsto nesta Lei:
I – Pequenos produtores rurais, proprietários ou adquirentes de imóveis rurais com área 
total de até 60,5 hectares (equivalentes a 25 alqueires);
II – Produtores rurais médios, proprietários ou adquirentes de imóveis rurais com área 
superior a 60,5 hectares, desde que mantenham atividade produtiva e se enquadrem nos 
critérios desta Lei;
III – Chacareiros, proprietários ou adquirentes de imóveis localizados no setor chacareiro, 
com área total de até 12,1 hectares (equivalentes a 5 alqueires).
PARÁGRAFO ÚNICO. Os benefícios desta Lei aplicam-se exclusivamente às 
transmissões destinadas à regularização da propriedade, incluindo escrituração pública e 
registro imobiliário.
Art. 3º – Para os imóveis enquadrados nos termos do art. 2º, o ITBI será calculado sobre 
o valor de referência do imóvel, aplicando-se as seguintes alíquotas diferenciadas, 
conforme a área da propriedade:
I – Imóveis rurais com área de até 60,5 hectares (25 alqueires): alíquota reduzida de 0,5% 
(meio por cento);
II – Imóveis rurais com área superior a 60,5 hectares: alíquota reduzida de 1% (um por 
cento), mantidos integralmente os incentivos de parcelamento e facilitação previstos nesta 
Lei;
III – Imóveis do setor chacareiro com área de até 12,1 hectares (5 alqueires): alíquota 
reduzida de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
§ 1º O valor de referência para cálculo do ITBI deverá considerar:
I – A realidade econômica local;
II – A capacidade contributiva do adquirente;
III – A destinação produtiva ou de subsistência do imóvel;
IV – Os valores praticados no mercado rural do Município de Cujubim.
§ 2º O valor de referência não poderá ser fixado em montante simbólico ou irrisório, 
devendo preservar o interesse público e a arrecadação municipal.
§ 3º Os critérios de apuração do valor de referência serão definidos por regulamento do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – Fica autorizado o parcelamento do ITBI devido pelos beneficiários desta Lei, 
como forma de facilitar o pagamento àqueles que não dispõem de recursos financeiros 
imediatos.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas.
§ 2º O parcelamento poderá ocorrer:
I – Sem entrada inicial, ou
II – Com entrada reduzida, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento 
do parcelamento, com aplicação das penalidades previstas na legislação tributária 
municipal.
Art. 5º – Para ter acesso aos benefícios desta Lei, o interessado deverá:
I – Comprovar o enquadramento nos limites de área estabelecidos no art. 2º;
II – declarar que o imóvel será utilizado para fins produtivos, moradia familiar ou 
subsistência;
III – não possuir outro imóvel rural ou chacareiro acima dos limites previstos nesta Lei no 
território municipal.
Art. 6º – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fundamenta-se:
I – Na função social da propriedade;
II – No fortalecimento da agricultura familiar e da economia local;
III – Na ampliação do cadastro imobiliário municipal;
IV – No aumento futuro da arrecadação tributária, especialmente de IPTU, ITR, taxas e 
contribuições.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, definindo:
I – Os valores mínimos de base de cálculo reduzida;
II – Os critérios de avaliação;
III – Os procedimentos administrativos para concessão do parcelamento.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo 
de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante nova lei.
Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 02 de fevereiro de 2026.
HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO
VEREADOR
(PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar uma realidade histórica do 
Município de Cujubim/RO: a significativa quantidade de imóveis rurais e chacareiros que 
ainda não possuem regularização formal, especialmente entre pequenos produtores rurais 
e agricultores familiares, os quais dependem diretamente da terra para sua subsistência 
e produção econômica.
A Constituição Federal assegura ao Município competência legislativa para tratar de 
assuntos de interesse local e instituir seus tributos. Nesse sentido, o art. 30, incisos I e III, 
da Constituição Federal, atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e para instituir e arrecadar os tributos de sua competência. De forma 
específica, o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que compete aos 
Municípios instituir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
A presente proposição não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez 
que não cria cargos, não gera despesa obrigatória, nem interfere na organização 
administrativa municipal, limitando-se a disciplinar matéria tributária, o que se insere 
plenamente na função legislativa desta Casa.
Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o projeto 
observa rigorosamente o disposto no art. 14, que trata da renúncia de receita. O benefício 
fiscal instituído é concedido por prazo determinado, possui finalidade específica de 
regularização fundiária e está fundamentado no interesse público, sendo compensado 
pela ampliação do cadastro imobiliário, pela formalização das propriedades e pelo 
consequente aumento futuro da arrecadação municipal, especialmente por meio de IPTU, 
ITR, taxas e contribuições.
Importante destacar que a redução das alíquotas e a facilitação do pagamento do ITBI 
não representam perda efetiva de arrecadação, mas sim uma estratégia fiscal inteligente, 
voltada à conversão de imóveis informais em propriedades regularizadas, gerando 
segurança jurídica aos proprietários e receitas permanentes ao Município.
O projeto também encontra amparo no princípio da função social da propriedade, previsto 
nos arts. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, bem como nas diretrizes 
da política urbana e rural, previstas nos arts. 182 e 186 da Constituição Federal, ao 
estimular o uso produtivo da terra e a inclusão social dos pequenos produtores.
Dessa forma, trata-se de medida socialmente justa, juridicamente constitucional e 
financeiramente responsável, alinhada à realidade econômica do Município de 
Cujubim/RO, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Palácio Agostinho Becker, Salas das Sessões em 02 de fevereiro de 2026.
HAROLDO RODRIGUES FIGUEREDO
VEREADOR
(PSD)

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