| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cujubim |
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REGIMENTO INTERNO ÍNDICE Da Câmara Municipal .. Das funções Câmara Municipal Da Sede Da Instalação e Posse. Dos Órgãos da Câmara Municipa Da Mesa Diretora Da Formação da Mesa Diretora e suas Modi icações Da Competência da Mesa Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa . Do Presidente Do Vice-presidente .. Dos Secretários ... Do Plenário Dos Requerimentos Suj to a à Deliberação do Plenário Das Comissões .... Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades Da Formação das Comissões e de suas Modificações Do Funcionamento das Comissões Permanentes Do Funcionamento das Comissões Especiais Das Reuniões .... Do Trabalho das Comissões . Dos Pareceres ..... Das Audiências Públicas Dos Vereadores ....... lart. 19/49) (art. 12/49). (art.38/39).. (art.40/41).. (art.42/44). (art45/51).. (art.45/51). (art.52/57). (art.58/78) (art.79/90) (art. 91/95) tart.96/105) . (art.106/113 «art tis/11 (art.118/121) « (art.118/121) «(art 122/126).. (art.127/130) - (art 131/133) - (art.134/135) . (art. 136/141) larr. 142). farr.142). . (ari 143/1579) 158/1632) Da Interrupção e da Suspenção do Exercício da Verea nça e das Vagas Da Perda do Mandato ... Da Liderança Parlamentar Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Da Remuneração dos Agentes políticos .... Das Proposições e da sua tramitação .... Das Modalidades de Proposição e de sua Forma Das Proposições em Espécie ........ Da Apresentação e da Retirada da Proposição Da Tramitação das Proposições ... De incidentes Especiais de Tramitação Das Sessões da Câmara Das Sessões em Geral . Das Sessões Ordinárias Do Pequeno Expediente . Do Grande Expediente Da Ordem do Dia .. Do Início da Discussão. Das votações . Da Redação Finai (art, 229 Dos Substitutivos e Das Emendas (art. 231/234) Da retirada e do Arquivamento das Proposições tart.235/236) Dos Debates e Deliberações . fart 2374 . Da Discussão ......... tari.237/240)..... Do Encerramento da Discussão (art.251).... Da Votação ................ art.242/244)... Dos Processos de Votação ..... - tart.245/252) Da Verificação nominal da Votação . É Da Declaração de Voto ... Do Tempo de Uso da Paiavra . Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais . Das Questões de Ordem .... Cujubim Lido no SOTO Laine Cor aã0. 0 q Da Tramitação Especial e Urgente de Preposituras de Iniciativa do Cidadão . Da Fase Especial da Sessão Legislativa Da Elaboração Legislativa Especial Dos Orçamentos .... Da tramitação dos projetos de Leis Orçamentarias Da Concessão de Títulos Honoríficos....... Da Sanção do Veto da Promulgação e Registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções. Dos Serviços Internos da Câmara Da Ordem Regimental e do Regimento Interno Do Edifício da Câmara Do Executivo e dos Secretários Municipais Do Comparecimento do Executivo a Câmara . Da Convocação dos Secretários Municipais .. Do Julgamento das Contas .......... Do Julgamento de Crimes de Responsabilidade e infrações político-administrativa Do Processo de Destituição de Membros da Mesa ..... Da Reforma do Regimento Interno Da Participação Popular Dos Prazos Regimentais Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Do Código de Ética e Decoro Parlamentar Disposições Transitórias Das Disposições Gerais (art.266/274) (art.275/278). (art.279/284) (art.279/284) . (art.285/295) art.296/300) .. - (art. 301/3083) . . (art.304/308) .. art.313/317) - (art.318/319) «tart. 330).. . (art.331/333) (art.334/337) (art.338) (art.339) (art.340).... (art.341/344) ... .. (art.345/346)........... ANEXO | - CÓDIGO DE ÉTICA E DECORRO PARLAMENTAR Da Ética e do Decoro Parlamentar .. Disposições Gerais ...... Dos Deveres Fundamentais do Vereadoi Das Declarações Públicas Obrigatórias Das Infrações Disciplinares e dos Procedimentos incompatíveis com o Decoro Parlamentar. Das Penalidades Disciplinares Do Processo Disciplinar ..... Da Representação ou Denuncia Do Procedimento Disciplinar .... Da Censura e Suspensão de Prerrogativas Regimentais Da Suspensão Temporária ou Perda do Mandato ..... Das Disposições Finais .... « (art.19/29) (art.19/2 (art.39/4: (art.59) (art.69/11).. (art.12/17).. (art.18/20) .. (art.18/20). (art. 21/32). (art 21/32). ANEXO Il - MODELOS PADRONIZADOS DE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS Proposta de Emenda à lei Orgânica Projeto de Lei Complementar... Projeto de Lei Ordinaria.... Projeto de Decreto Legislativo. Projeto de Resolução........ Substitutivo ao Projeto de Le Autógrafo de Projeto de Lei Emenda Supressiva........ Emenda Aglutinativa Emenda Substitutiva Emenda Modificativa Emenda Aditiva ... Emenda orçamentaria individual Emenda de Redação ...... Indicação .... Requerimento Moção. e Ato de Promulgação ENA VIANA PERRE! P RESOLUÇÃO Nº 006 DE NOVEMBRO DE 2024, “Dispõe sobre novo REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Cujubim e dá outras providências”. Herlon Pereira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO; TÍTULO | DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO DAS FUNÇÕES DA CÂMARA O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização, de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento e mediação ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. $ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. 82º As funções de fiscalização serão exercidas através de acompanhamento direto dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, as administrações indiretas, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os poderes, bem como com oi auxílio do Tribunal de Contas, o julgamento das contas apresentadas pelos gestores locais. $3º As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos negócios do Executivo em geral sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político- administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas que se fizer necessária. $4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse público mediante coleta de informações advindas da Municipalidade. 85º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades de estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO N DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este fim, na cidade de Cujubim — Estado de Rondônia. Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro recinto. PREREE No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Nome oa pah pe DE SSCRAINNERENOORA gr ps , Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, cabendo excepcionalmente ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o recinto de reuniões da Câmara para utilização diversa de sua finalidade. Parágrafo Único. O policiamento no recinto da Câmara será feito pelo Serviço de Segurança da Casa ou por integrantes de corporação civil ou militar, se requisitados para manutenção da ordem interna. CAPÍTULO HI DA INSTALAÇÃO E POSSE A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene, a ser ralizada as I0horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independentemente do número, sendo presidida pelo Vereador que tenha exercido mais recentemente em legislatura anterior cargo na Mesa, observada a ordem decrescente dos cargos. $1º Em não havendo, aquele que mais recentemente tenha sido eleito vereador pelo Município em legislatura anterior, sendo que, se havendo mais de um nessa condição, presidirá a sessão de instalação o mais idoso entre eles. $2º Fica assegurado, tanto quanto possível, a representação partidária na formação da Mesa, cabendo ao Presidente para o ato, designar “ad hoc” um de seus pares para secretariar os trabalhos. Os Vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o artigo anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Secretário, e após ter manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistira na seguinte formula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR DIGNAMENTE O MANDATO ) QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”. Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretario “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO" O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, devendo prestar compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 6º referido. No ato da posse, os Vereadores apresentarão o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, além da declaração de bens mediante apresentação do Imposto de Renda ou declaração registrada em cartório, bem como, nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo dele, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. 81º A não apresentação da declaração de bens ou a desincompatibilização, se for o caso, por ocasião da posse, impedirá a realização do ato, ou sua nulidade, se celebrado sem o requisito exigido. $2º O Suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 8º, não mais poderá fazê-lo, aplicando- se lhe o disposto no art. 123, 81º, II deste Regimento. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo estabelecido no art.8º. Cumprindo o disposto nos artigos anteriores, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores é quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se, encerrando-se a solenidade de posse. AMMMK) Em seguida realizar-se-á a posse do Prefeito e Vice, conforme art. 339 deste Regimento; W Ultimada a solenidade de posse, ocorrerá a convocação para eleição da Mesa Diretora na qual somente poderão votar e ser votado os Vereadores empossados. TÍTULO DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Após a solenidade de posse os Vercadores reunir-se-ão sob a Presidência daquele que tenha exercido mais recentemente em legislatura anterior cargo na Mesa, observada a ordem decrescente dos cargos, dentre Os presentes e, em havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora para o biênio, que ficarão automaticamente empossados, uma vez eleitos, mediante assinatura dos respectivos termos de posse. 81º A eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer no plenário da Câmara Municipal independentemente de onde ocorreu a solenidade de posse; $2º Não havendo número legal para a eleição, o Presidente em exercício convocará sessões diárias, até que seja realizada a eleição da Mesa. $3º A eleição da Mesa Diretora, ocorrerá com pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, presentes em plenário, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes. $4º Na eleição da Mesa Diretora fica assegurado direito a voto a todos os Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. Art. 15 Na eleição para composição da Mesa Diretora, observar-se-á os seguintes procedimentos: 1 Requerimento protocolado junto a Mesa Diretora ou na Secretaria Geral. da(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição, por um dos candidatos da respectiva chapa, contendo: ome ou número para identificação da Chapa; ome dos candidatos que comporão a chapa com os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; ssinatura dos candidatos no Requerimento anuindo; indicação do partido que pertence cada candidato; II O candidato só poderá participar de uma chapa; aso o candidato assine mais de uma chapa, deverá manifestar-se sobre qual assinatura é válida, sob cena das duas serem desconsideradas; Ho. Vereadores são chamados em ordem alfabética para declinarem seus votos, os quais serão E Chi” + pen veneno anotados pela Mesa; avendo empate na votação nominal, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato à Presidência for o mais idoso. Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito a voto; contagem e proclamação do resultado será realizado pelo Presidente em exercício, que dará posse imediatamente aos membros eleitos da Mesa. 8 1º Será impedido de se candidatar e/ou exercer qualquer cargo na Mesa o vereador que, Seja condenado, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa; e IV. Seja demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo e judicial, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. $2º Excepcionalmente, o membro da Mesa, durante o mandato, será destituído de suas funções imediatamente caso incorra em qualquer uma das hipóteses previstas neste artigo, independentemente de deliberação do Plenário. a) A destituição produzirá efeitos a partir da referida decisão, e deverá ser seguida do procedimento previsto no art. 24 desta Resolução. $3º Todos os atos praticados por um membro da Mesa que incorra nas proibições do $1º serão considerados nulos, salvo quando houver interesse público que justifique sua convalidação, visando assegurar a fé pública e o regular funcionamento da Câmara Municipal. A eleição de renovação da composição da Mesa Diretora, para o 2º biênio da legislatura, será realizada a qualquer tempo, preferencialmente, na mesma sessão da eleição dos componentes da Mesa Diretora de instalação da legislatura, obedecendo os procedimentos previsto nos art. 14 e 15, deste regimento. $1º A posse da Mesa Diretora eleita para o 2º biênio, ocorrerá em 1º de janeiro da 3º sessão legislativa da Legislatura, mediante assinatura do respectivo termo de posse; RENATA VIANA $2º - Quando as eleições para composição da Mesa Diretora, ocorrerem na mesma Sessão deliberativa, qualquer nulidade ou irregularidade insanável em relação a uma eleição, atingirá a outra, implicando na nulidade de toda a sessão deliberativa, obrigando a realização de novas eleições para ambos os biênios. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,2º Vice Presidente, 1º e 2º Secretario, com mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução no todo ou em parte de seus membros para a eleição imediatamente subsequente. Parágrafo único. O Vereador suplente que substituir titular terá direito a voto, mas não poderá ser votado. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um de seus Membros. Art. 19 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: T Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento c vinte) dias; Ilhouver renúncia do cargo da Mesa; For o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, assegurada E: defesa e o contraditório. Quando o vereador for destituído da Mesa nos termos contidos no parágrafo 1º do art. 15 deste Regimento. ESA) A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante comunicado por escrito, e será tido como aceito, com a simples leitura em Plenário. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na Sessão imediata a que se deu a remúncia, sob a Presidência do Vereador que por último exerceu cargo na Mesa excetuando-se obviamente os renunciantes, dentre os presentes, observado os preceitos para eleição da Mesa Diretora constante do art. 15 deste Regimento. Art. 22 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos estabelecidos neste Regimento. I. Quando a destituição estiver baseada nas causas impeditivas previstas no parágrafo 1º do art. 15 deste regimento, será automática, sem deliberação do plenário, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora ou quem vier a substituí-lo dar publicidade das causas impeditivas, devidamente comprovadas, perante o plenário, para produzir os efeitos necessários. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa nos termos do inciso VI do artigo 19, haverá eleição suplementar, em no máximo 05 (cinco) dias, para completar o biênio do mandato. Parágrafo Único. Eventuais alterações fático-jurídicas ocorridas após a aplicação do parágrafo 3º do art. 15 deste Regimento, não implicarão na nulidade da eleição suplementar realizada nos termos desta Resolução, exceto se houver manifestação divergente do Plenário Em abrindo vaga nos termos do inciso I, II, III, IV e V do artigo 19, o Presidente receberá até o início da Sessão subsequente, os nomes dos Vereadores candidatos à vaga, devendo colocar em votação aberta no Plenário, eleito o Vereador que ebtiver a maior votação. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA À Mesa Diretora competem às funções diretivas, executivas e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente, por maioria absoluta de seus Membros; Parágrafo único. Excepcionalmente a Mesa Diretora poderá ser convocada por maioria absoluta dos membros da Casa, com objetivo especifico e definido no termo de convocação, a qual deverá ser registrada em ata própria. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara: E Propor de forma exclusiva ao Plenário projetos de Lei e/ou Resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções na estrutura administrativa da Câmara Municipal, bem como, a iniciativa de norma que fixe a respectiva remuneração, como como, norma que altere a estrutura organizacional ou administrativa da Câmara Municipal; Mairisir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; Propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; Er os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município; romulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; Declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório; Mkepresenta, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas elo Executivo; Nocrninar no início de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; dotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito erante a Câmara; [a providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; MMepresentar à Câmara na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, recedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Mencisa juízo de admissibilidade de representação ou denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereadores, que culminem com a suspensão temporária do mandato ou perda do mandato e determinar seu encaminhamento nos termos previstos neste Regimento; encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado pedido de ação de inconstitucionalidade; laborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Contas do Município e Tributação, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; rganizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; rover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município estabelecer os limites de cg ênci aS/autorizações de despesa; quarto o AA DO SM VERSA pa utorizar a assinatura de convênios € contratos; eterminar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município; Qu) O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretario, respectivamente. Se antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias, for verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador que tenha exercido cargo na Mesa mais recentemente, entre os presentes. SEÇÃO III . ) DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBÇÃO I DO PRESIDENTE O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: BRepresentar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, notadamente: conceder a palavra aos Vereadores; autorizar o Vereador a falar da bancada; convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; decidir as questões de ordem e as reclamações. decidir, durante à sessão, sobre encaminhamento para deliberação do plenário ou não, de requerimento rito ou verbal que verse sobre Inclusão ou inversão de projetos na pauta; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as Ujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; IV Fazer publicar os atos da Mesa; V Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; VI exercer em substituição, chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VII solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município; VII Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; IX Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; X administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XI representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e perante as entidades privadas em geral; XII autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XI fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honorária; XIV Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XV empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura deles nos respectivos cargos perante o Plenário; XVI declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vercadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; 10 XVIlconvocar suplente de Vereador, quando for o caso; XVIII declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XIX Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos líderes; XX dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara; determinar a leitura pelo 1º Secretario dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as ais deva deliberação o Plenário; e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando- a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro; resolver as questões de ordem; mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário; nunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; proceder à verificação de quórum pessoalmente ou a requerimento de Vereador; encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlar os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste regimento; 1) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecido ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas; XXI praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente: receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua ciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; Elsolicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma regular; solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários; ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos; determinar o início do processo licitatório para contratações administrativas de competência da amara quando exigível; XXIV admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; XXVjulgar os recursos dos servidores da Câmara; XXVIpraticar quaisquer outros atos atinentes à XXVII exercer atos de poder de policy a área de gestão; quaisquer raatérias relacionadas com as atividades da / onte 11 Câmara Municipal dentro do recinto; HI representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade, de lei ou ato municipal, determinar a publicação no Diário Oficial, de matéria referente à Câmara; não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro entar; XXXI divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara; XXXII zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; XXXII determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento ou quando autorizados por eles; XXXIV receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais; XXXV deliberar sobre a realização de sessão solene; HMM Disponibilizar mensalmente no porta! de transparêcia da Casa de Leis, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior. Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais ue versem sobre: Retirada pelo autor de proposição verbal ou escrito; WRetificação de ata; verificação de presença; Verificação nominal de votação; equisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão; VIJuntada ou desentranhamento de documentos; Vllinscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento; VIII convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos regimentais, IXA não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos Vereadores, fundado em motivo relevante; XJustificação de falta do Vereador às sessões plenárias; XI constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores; XII | volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior; XIII manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou significação; XIVinserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento. ABRE) Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. O Presidente poderá, isolad: te ou na Gjalidade de membro da Mesa, oferecer proposição, poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses: eleição da Mesa Diretora; quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria soluta dos membros da Câmara; EE quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido elo Presidente; m qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. 81º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez. 83º, O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de “quórum”, na discussão E vutação Plenária. 84º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de destituição; 8 5º O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto legal. Para usar a palavra no grande expediente ou na explicação pessoal, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, reassumindo a presidência após sua fala. $1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara, do Município, Estado ou País. 82º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. o O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como uenunciante ou denunciado. 84º. A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear. SUBÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Compete ao Vice-Presidente da Câmara, ou na sua ausência o 1º Secretário: Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei. SUBÇÃO IN | DOS SECRETÁRIOS Compete ao 1º Secretário: Realizar a contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente; HLer as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; fazer a inscrição dos oradores na pauta nas sessões; Supervisionar a redação das atas das sessões; eceber convites, representações, petições e memórias dirigidas pela Câmara; VIReceber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões, providenciando comunicados individuais aos Vereadores; VlIIsubstituir o Presidente, na ausênçiado Vice-Presidente na Mesa, quando necessário; VII dar autenticidade a documefitos/com a assinafura ou rubrica; IX Assinar com o Presidente e 0/2º Segretário as aé f X Assinar junto com o Presid hi 38) sis, Decre; A Legislativos, Resoluções e os demais atos da Mesa. WA 13 XIFazer a chamada nominal dos vereadores quando necessário ou solicitado; Xllauxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria legislativa e na observância das normas regimentais. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. Cabe ainda ao 2º Secretário fazer a leitura da ata da sessão anterior; Supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e as ausências, supervisionar, em Plenário, as assinaturas dos oradores inscritos para fazer uso da palavra na sessão. Supervisionar o uso do tempo pelos oradores. CAPÍTULO II DO | PLENÁRIO O plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quórum legais para deliberações. I O plenário da Câmara fica denominado de “: & 1º. O local é o recinto de sua sede e só por decisão qualificada do Plenário poderá se reunir em local diverso. A forma legal para deliberar é a sessão. 53º, Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para rearização das sessões e para as deliberações. $4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. $5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. São atribuições do Plenário, entre outras: Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentais, dentre outros estabelecidos em lei; preciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; utorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na Constituição Federal e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; operações de créditos; aquisição onerosa de bens; alienação e oneração real de bens imóveis municipais; concessão e permissão de serviços público; concessão de direito real de uso de bens municipais; denominação e alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; autorização para assinatura de convênios/consórcios de qualquer natureza com outros municípios com entidades públicas ou privadas; eferendar expedição de decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência exclusiva, notadamente nos casos de: perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; aprovação e rejeição das contas do Município; concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos; sustação de atos normativos do Executivo Municipal; consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se ausentar do Município r prazo superior a 15 (quinze) RENATA MANA y pe OE CRERARIANVEREADORA 14 aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município. Expedir resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de efeitos internos, especialmente quanto aos seguintes: alteração do regimento Interno; destituição de membro da Mesa quando previsto deste regimento; concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na islação em vigor e neste Regimento Interno; e) constituição de comissões especiais; fixação e atualização da remuneração dos Vereadores. rocessar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político- administrativa; solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração quando delas careça; convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; Eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; ropor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituição Federal e Estadual; onceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra honraria e pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vercador, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único. Os processos relativos à concessão de honrarias deverão, sob pena de não recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia pormenorizada do homenageado. SEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento verbal ou escrito que solicitar: i Inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; a) Neste caso, cabe ao Presidente da Mesa, seu encaminhamento ou não para deliberação; Tl Dispensa da leitura da matéria constante do Pequeno Expediente; HlPedido de vistas; Rosen de discussão ou votação de proposições; etirada de proposição da pauta da Ordem do Dia pelo autor; VIPreferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos: VII Votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; VII Destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos. ari + Os requerimentos independem de parecer das Comissões Permanentes. Será necessariamente escrito e dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser discutido o requerimento que solicitar: “Convocação de Secretários Municipais; H-Convocação do Prefeito e Vice-Prefeito; II-Convocação de empresas privadas que tenham contrato em vigência ou até no periodo de 5 ( anos) anteriores a data do respectivo requerimento; IV-audiência pública com assunto específico, e que não seja de competência de Comissão Permanente; V-Encerramento da sessão, em caráter excepcional. Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá do tempo de CÂMAI RENATA VIANA FERREIRA | SECRETÁRIA VEREADORA a 15 sia 02 (dois) minutos para se manifestar. CAPÍTULO HI DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre ela, ou de proceder a estudo sobre assunto essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Municipal. As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais. $1º. As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo integrante da estrutura institucional da Casa, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar no sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões, seguindo a seguinte estrutura. |] De Constituição, Justiça e Redação Final; HDe Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle; De Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Obras e Serviços Públicos; De Defesa do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e do Agronegócio. e Defesa dos Direitos Humanos, da Mulher, do Idoso, da Criança e do Adolescente, Assistência Social e Cidadania; VIDe Ética e Decoro Parlamentar $2º. As Comissões Especiais são destinadas a proceder ao estudo de assuntos que despertem especial interesse do Poder Legislativo, com atribuição e prazo para apresentar relatório de seus trabalhos, de acordo com especificação da resolução que as constituir. A Câmara constituirá, ainda, Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou Vice-prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e a legi lação em vigor. » Único. São infrações político-administrativas do Prefeito ou Vice-prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vercadores e sancionadas com a cassação do mandato: Impedir o funcionamento regular da Câmara; Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da efeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; EE Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; | a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária e retrizes Orçamentarias; f) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; i) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 48 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. aos 16 Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de sua competência, cabe: |] Realizar audiências públicas com entidade civil; onvocar os secretários municipais ou servidores políticos municipais, para prestar esclarecimentos, pessoalmente sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância na área; eceber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades políticas; ncaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário Municipal; Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir testemunha; equerer documentos que tenha qualquer conexão com a matéria a ser analisada e que estejam no âmbito de suas competências e atribuições, bem como, proceder todas as demais diligências que julgarem necessárias. Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta; preciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; Exercer o acompanhamento, e a fiscalização contábil, financeira e operacional do Município. Determinar, com o auxílio do Tribunal de Contas, a realização de diligências, perícias, inspeções, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo c Legislativo; Estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros devidamente credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência e conduta ilibada, que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação, inclusive podendo apresentar parecer técnico por escrito sobre o tema. $ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja reduzida a termo. Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar formalmente ao Presidente da Câmara espaço para emitir conceitos ou opiniões, nos termos deste regimento. arágrafo Nico. O assunto a ser tratado deverá ser de interesse coletivo e não atentar contra o decoro, sob pena de indeferimento sumario. SEÇÃO j DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. 81º. A composição das Comissões Permanentes far-se-á na fase destinada à Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada biênio da Legislatura. $ 2º Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição. $:3º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para a mesma comissão. Para composição das Comissões Permanentes, a representação dos partidos ou blocos parlamentares indicarão seus representantes em cada uma das Comissões Permanentes. tá RENATA VIANA FERE ; RA » $ 1º. De posse das indicações o Presidente da Câmara declarará constituídas as Comissões, anunciando sua composição. $2º. Ao Vereador sempre será assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária. . O membro da Comissão Permanente, por motivo justificado, poderá renunciar sua participação na Comissão. $/4º. Nenhum Vereador poderá participar de mais de uma Comissão como Presidente. aso na formação das Comissões Permanentes, ocorrer pretendentes a mais do que o número de vagas os que tenham direito a ela, será realizada eleição entre eles, compondo a comissão os mais votados até preencher as vagas remanescentes. É expressamente vedado a qualquer Comissão Permanente da Casa, manifestar-se sobre: | Constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça; conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle; sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame. ) Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 05 (cinco) reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela Casa. $ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovada a ausência, declarará vago o cargo. $2.0 Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma $ 3º. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga, perdurando a substituição enquanto não houver cessado o impedimento. ALBA) As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resoluções que atenderá no que couber, as regras do art. 53 e 55 e seus parágrafos. & 1º. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos líderes, qualquer membro de Comissão Parlamentar de inquérito. $2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Especial Processante. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, observando o disposto no art. 53. SEÇÃO HI DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES As Comissões Permanentes, logo que constituídas, através de seus membros reunir-se-ão para escolher seus respectivos Presidentes. $1º. Em caso de igualdade de votos entre os candidatos, cabe ao Presidente da Câmara o voto de desempate. 82º. A escolha do relator de cada matéria nas comissões será feita por indicação da Presidência da Comissão, não podendo ser o autor da propositura, caso faça parte da Comissão. c / RENATA VIANA FERREIRA - 1º SECRETARIA NERGADORA 18 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes a maioria de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no andamento da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas em livros próprios, as quais serão assinadas pelos membros presentes. pa Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara ou meio eletrônico adotado pela Casa; Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; receber as matérias destinadas à Comissão; Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; Representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário: Conceder vista de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; ES resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão. pe Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, bem como apresentar relatório conclusivo (parecer) sobre as averiguações e inquéritos; Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de assuntos específicos da Comissão ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; Oferecer redação final aos projetos; Realizar audiências públicas; Convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; 1] solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; E Solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão; acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir er; [4 requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. qa os 19 Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, ela se reunirá com seus integrantes para analisar a matéria. $ 1º. Após análise da matéria, o Presidente da Comissão designará ao relator que deverá apresentar parecer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) dias úteis. $:2º. O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar em relação ao parecer do Relator será de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação dos demais membros da Comissão. $ 3º. Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no “caput” e $1º deste artigo, o presidente da comissão requisitará a matéria e encaminhara à Presidência da Câmara para escolha de relator “ad hoc”. $ 4º. Poderá qualquer Vereador solicitar vistas do projeto em análise pela comissão permanente pelo prazo de 15 ( quinze) dias uteis. E Ei Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por mais 15 (quinze) dias. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicite assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. As Comissões deliberarão, por maioria de votos de seus membros, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. $ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá em manifestação no sentido contrário, tendo o voto do relator como voto vencido. $2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. 83º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. 842, O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. 52. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor. AMMEO No caso de recusa por parte de algum dos integrantes da comissão permanente em assinar o parecer, deverá constar em ata da comissão a recusa. Quando a Comissão Permanente de Constituição Redação e Justiça, manifestar-se sobre o veto, produzirá parecer propondo a rejeição ou aceitação dele. Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais Comissões, sem que tenha sido oferecido o parecer respectivo nos prazos estabelecidos neste regimento, o Presidente da Câmara distribuirá para relator “ad hoc” nomeado por ele, que deverá produzir perecer sobre todos os aspectos ainda não apreciados, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo único. São impedidos para fim do que estabelece o caput deste artigo o Presidente da Câmara e o relator da Comissão que deixou de oferecer parecer no prazo regimental. Compete à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação final, obrigatoriamente manifestar-se por meio de parecer sobre todos os assuntos e ou matérias apresentadas a Casa, especialmente as que dependam de deliberação do plenário, a qual analisará seus aspectos constitucionais, legais, regimentais, e da técnica legislativa, bem como, todo o mais que envolva juridicidade da norma posta em análise. $1º. A Comissão Permanente de Constituição, Redação e Justiça, manifestar-se-á sobre o mérito ea 20 da proposição, observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, ublicidade e eficiência, principalmente no que diz respeito a: organização administrativa da Prefeitura c da Câmara; criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; aquisição e alienação de bens; participação em consórcios; concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; denominação ou alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; defesa do consumidor; concessões, permissões e autorizações. admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; j) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; k) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às funções essenciais da mesma administração; 1) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis; m) | suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar; s) convênios e consórcios; 82º Entendendo a Comissão Permanente de Constituição, Redação e Justiça que a proposição possui vícios de técnica legislativa, poderá a proposição sofrer correções por meio de emendas da própria comissão. $3º Propugnando a Comissão Permanente de Constituição, Redação e Justiça pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou por vícios regimentais da proposição, será o parecer inserido na Ordem do Dia da Sessão, para ser discutido e votado pelo Plenário. + Aprovado o parecer pelo Plenário, à proposição da qual faz parte vai ao arquivo. Rejeitado o parecer, pelos Vereadores no Plenário, a proposição da qual faz parte será encaminhada as lemais comissões de mérito para parecer. Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o caso de: Plano plurianual; Diretrizes orçamentárias; proposta orçamentária; Proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Municipal; Realizar ou requerer análise/estudos do impacto e viabilidade financeira/orçamentaria das proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e dos Vereadores; E Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; emitir pareceres sobre projeto de crédito; Determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos ou privados, que interessem ao rocesso de fiscalização e Controle das finanças públicas; Efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in loco”, atinentes ao objeto da fiscalização e Controle Externo; restação de contas do Prefeito Municipal. Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde, Cultura, Esportes, Obras e Serviços Públicos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: E Assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico. desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência social em geral; Ee: municipal de ensino 2 1 Mrogramas de merenda escolar; escorenpt DE CUSUERA cs PREIRA pesei ara vtEADORA 22 Breservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico; Eres: de próprios, vias e logradouros públicos; oncessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; Sistema único de saúde e seguridade social; igilância sanitária, epidemiológica e nutricional; saúde do trabalhador; pinar em todas as proposições relacionadas com o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município c a projetos relativos a obras municipais. valiar e propor política de permissões e concessões, de educação, de fiscalização e de segurança no trânsito, bem como de fiscalização do transporte individual de aluguel, escolar e coletivo. (Art. 72] A obrigatoriedade de apreciação das proposições previstas nos arts. 70, 71, não se aplica as propostas de indicações e requerimentos. Compete a Comissão Permanente de Meio ambiente, Desenvolvimento Sustentável e do Agronegócio: pinar em todas as proposições relacionadas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável e onegócio; Receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativos às degradações dos recursos naturais do Município; companhar e fiscalizar o impacto ambiental de obras e serviços do Governo Municipal ou concessionarias; articipar na elaboração das políticas públicas Municipal referente ao Meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, omentar campanhas de reflorestamento, proteção os recursos naturais renováveis a fauna, flora e ao solo; a agricultura, a pecuária, a piscicultura, o extrativismo e o agronegócio em geral, olítica e planejamento agrícola; igilância e defesa sanitária animal e vegetal; uso de defensivos agrotóxicos; olítica de abastecimento rural; organização de políticas do setor rural; estímulo à agronegócio, à pesquisa e à experimentação agricola; Compete a Comissão Permanente de Direitos Humanos, da Mulher, do Idoso, da Criança e Adolescente, assistência social e cidadania. ii | Receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativos às ameaças ou violações de direitos humanos; IfFiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; Ilcolaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; IVPesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de Cujubim. V defender os interesses da pessoa do sexo feminino, promovendo campanhas de assuntos relacionados à sua educação, saúde: Bem-estar, lazer e trabalho: 23 VIDar proteção à maternidade, bem como proteger a integridade física da mulher, denunciando às autoridades competentes os casos de violência de que seja vitima; VIIProceder a investigações e denunciar ameaças aos direitos da mulher; VHOI Fiscalizar e acompanhar programas governamentais de interesse da mulher; IXcolaborar na formulação no âmbito Municipal das políticas e campanhas que visem atender as necessidades emergenciais da criança, do adolescente e do idoso; X Elaborar programas que viabilizem a garantia de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; XlFiscalizar o Poder Público municipal quanto à execução dos projetos que correspondam aos anseios do Estatuto da Criança, do Adolescente e do Idoso, bem como a execução das resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho do Idoso: XII Contribuir com as ações que impulsionem para uma campanha permanente contra a exploração do abuso sexual, trabalho infantil e afins e violência contra a pessoa idosa; XHI Contribuir com uma ação política que garanta a municipalização das medidas socioeducativas sob responsabilidade do Município; XIV Realizar audiências públicas para avaliar as políticas voltadas para a infância, adolescência e idoso; XV. Participar, em parceria com organizações da sociedade civil, de todo o processo de discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, apresentando emendas. articulando sua aprovação e garantindo a suplementação de dotações orçamentárias em prol de políticas públicas para crianças, adolescentes e idosos em condição de vulnerabilidade social: XVI Desenvolver e avaliar no Município programas, projetos e planos de ação relativos às atividades de promoção da cidadania, acessibilidade e inclusão social; Compete a Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar analisar as condutas que ferem a ética e decoro parlamentar e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento, como Anexo 1. Parágrafo Unico. O funcionamento desta Comissão difere do previsto nesta sessão, adotando o rito processual estabelecido no Anexo I deste regimento, podendo, excepcionalmente e subsidiariamente aplicar dispositivos o Decreto Lei n.º 201/67, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o Estado Democrático de Direito. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir- se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência de tramitação e sempre que o Plenário decidir. Pa único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição Redação e Justiça, presi as Comissões reunidas, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. AMABRAS Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Redação e Justiça. Após o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, esta encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual para elaboração do parecer. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivo: ceres serão remetidos à Mesa para serem incluídos na Ordem do Dia. 24 SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS As Comissões Temporárias são: Comissão Parlamentar de Inquérito; Comissão de Representação; Comissão de Estudos. $ 1º: A constituição de Comissões Temporárias poderá ser requerida por qualquer Vereador, no que couber, seguindo o rito estabelecido no Art. 80, deste regimento, devendo o requerimento ser previamente aprovado para que a Mesa Diretora faça tramitar o respectivo Projeto de Resolução, que será deliberado na forma e nos prazos normais dos demais projetos. 8 2º: Se a Comissão Temporária for requerida por dois terços dos membros da Câmara, a Mesa determinará a elaboração de Resolução da Mesa Diretora, com os termos do requerimento, sendo considerada aprovada ao ser apresentada ao Plenário, após parecer da Comissão de Constituição e de Redação Final. $ 3º; - Havendo parecer contrário da Comissão de Constituição, por inconstitucionalidade ou por ilegalidade da Comissão Temporária, mesmo que venha o requerimento assinado por dois terços, será a Resolução considerada rejeitada e será despachada ao arquivo. As Comissões Parlamentares de Inquérito — CPI, são as que se destinam à apuração de fato determinado, em matéria de interesse e de competência do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Parágrafo primeiro: $ 1º - São infrações político — administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao Julgamento pela Câmara dos Vereadores, e sancionadas com a cassação do mandato: I— Impedir o funcionamento regular da Câmara; II — Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III — desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV — Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V — Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular a Proposta orçamentária; VI — Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII — Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII — Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; IX — Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido no artigo 60, II, ou afastar se da Prefeitura sem a autorização da Câmara dos Vereadores; X — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. inistrativas dos Vereadores, as previstas nos incisos II, 25 $ 3º - O processo para apuração de infrações político — administrativas do Prefeito e dos Vereadores, obedecerá ao seguinte rito: I- A denúncia escrita na infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II — De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 03 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III — recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruirem para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, se estiver ausente do Municipio, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante, emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquisição das testemunhas; IV — O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 ( vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requeres o que for de interesse da defesa; V — Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência e improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo scrá lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral; VI — Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incluso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do infrator. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral o resultado: VII — o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, em prazo certo adequado a consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: Tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, de documentação relativa à ação que se encontre no Tribunal de Contas; | requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: A finalidade devidamente fundamentada; A competência Municipal para investigação sobre assunto; Número de Membros; O prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, estará automaticamente extinta; A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara mediante Resolução, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando e enviando para publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto 86 e no artigo 90, parágrafo único deste Regimento Interno. rágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar em Plenário a conclusão de seus trabalhos mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o ZA 27 resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. Parágrafo único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único. A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários. fat. 89] A Comissão de estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. 81º. Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 01 (um) membro titular de sua Comissão. $2º. O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, prorrogado por igual período, mediante decisão do Presidente da Comissão. Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento. Parágrafo único, Aplicam-se as Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. SEÇÃO V DAS REUNIÕES As Comissões permanentes reunir-se-ão: As Comissões Legislativas Permanentes deverão reunir-se na sede da Câmara Municipal, em dias e horas prefixados pelo Presidente da Casa de Leis, obrigatoriamente uma vez por semana. = Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito feita pelo respectivo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando a matéria que deva ser apreciada. & 1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. $2º. Durante o transcorrer das sessões o Presidente de Comissão pode requerer ao Presidente da Câmara a suspensão da sessão em andamento para reunião da comissão respectiva para as devidas deliberações. HI - Das reuniões de Comissões Legislativas Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros; IV - As reuniões das Comissões não poderão coincidir, em nenhuma hipótese, com as reuniões Plenárias da Câmara; V- As reuniões das Comissões terão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. VI -As reuniões das Comissões poderão ser públicas ou secretas. As Comissões Permanentes devem reunir-se na Sede da Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito, e com antecedência de horas 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da respectiva Comissão. As reuniões das Cg sões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário RENATA Ve ADORA 28 d E joria de seus membros. único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôncas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação delas. Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido assinadas pelos membros presentes. Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente, Relator e Membro da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. SEÇÃO VI DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES As deliberações das Comissões Permanentes e Temporárias, serão tomadas por maioria dos votos. $1º. O Presidente da Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da proposição encaminhada pelo Presidente da Câmara, para encaminhar a matéria ao relator da Comissão. 82º. Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinadas pelo relator que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental, a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão. $3º. O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição. $4º, Se houver pedido de vista por qualquer vereador, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 15 ( quinze) dias úteis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo. Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. Os integrantes das Comissões só poderão pedir vista das matérias submetidas a apitciação da Comissão em que for membro antes da matéria ser submetida a apreciação do Plenário. gr. Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Executivo, os prazos a que se refere este artigo ficam reduzidos a 03 (três) dias úteis para cada Comissão, vedada a prorrogação. $8º. Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria para o relator no prazo referido no $1º deste artigo, o Presidente da Câmara poderá encaminhar a matéria ao relator ex-ofício. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. $& 1º, Nos processos em que o Relator não emitir parecer no prazo regimental, caberá ao Presidente da Câmara nomear no prazo de 03 (três) dias úteis relator “ad hoc”, que deverá emitir parecer no prazo de até 03 (três) dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da comissão, com exceção do relator substituído. $2º. Se o relator “ad hoc” referido no parágrafo anterior também não emitir seu parecer no prazo de 03 (três) dias úteis o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem parecer e desguiará em sessão relator “ad hoc” que deverá emitir parecer oral na sessão. tá 29 Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo, deverá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, a fim de que este tome as providências necessárias para que o processo chegue à Comissão. Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos, ficam sobrestados por 30 (trinta) dias, para a realização delas. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário determinará a pronta tramitação do processo. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo, em relação às matérias incluídas na pauta sem parecer, o Presidente da Câmara desguiará em sessão relator “ad hoc” para cada comissão, que deverá emitir parecer oral na sessão. ES As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. $ 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos regimentais dirigidos às comissões. $2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. $3º. A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. 84º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados nesta Seção. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, devendo ser ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, redação e Justiça, por fim as demais Comissões permanentes que tiver relação com a matéria em tramite. AMMRIIS Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultado, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Constituição, Redação e Justiça. SECÃO VII DOS PARECERES é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes. Exposição da matéria em exai 30 E Conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso. oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; JB decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante três minutos 03 (três) minutos, admitida a cessão de tempo. $ 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. $2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. 838, O parecer deverá ser assinado por todos os membros da comissão. sa, Na falta de assinatura do membro no parecer por qualquer motivo que seja, dever-se-á fazer constar em ata a negativa, bem como a íntegra de seu voto. 85º. O parecer deverá ser encaminhado à Presidência em até 03 (três) dias após sua deliberação. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: Favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação: com restrições ou pelas conclusões. | Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação - contrário. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado, no seguinte sentido: | “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 81º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros constituirá “voto vencido”. 2º, O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros, passará a constituir seu parecer. 8 3º. Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente da Comissão designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija em horas 48 (quarenta e oito) horas o voto vencedor. WMMRÃO Para emitir parecer verbal nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Concluído o parecer da Comissão de Constituição Redação e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, seja o Executivo ou integrante do Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Em caso de recurso, se aprovado o parecer da comissão de Constituição, Redação e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, e se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões. RMMERR A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 111. A proposição que tenha recebido pareceres divergentes pelas Comissões será q ossaia 31 encaminhada ao plenário da Casa para discussão e votação sobre seu mérito. Parágrafo Único. Neste caso, as deliberações do plenário sobre o mérito da matéria serão tomadas por maioria de votos, salvo se houver outro “quórum” regimental previsto para aprovação da matéria. SECÃO VIII DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS BMMRRE, As Comissões Permanentes, isoladas ou em conjunto, poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. [per A convocação e realização das Audiências Públicas deverão obedecer aos seguintes preceitos: As Comissões poderão convocar uma só audiência englobando duas ou mais proposições relativas à mesma matéria; = A Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente; a Comissão selecionará a fim de se pronunciarem as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 81º Na hipótese de haver, defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. $:2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. $3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cessar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. $4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde que autorizado pelo Presidente da Comissão. 85º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao representante do Ministério Público que ofícia na Comarca. No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas: | O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; | As entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou Cartão de CNPJ, bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência. Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias 32 aos interessados. TÍTULO HI DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleito, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto esecreto. Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É assegurado ao Vereador: Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; Votar na eleição da Mesa; apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa da Câmara; Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental, Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; ni Após a leitura da mensagem das matérias em tramitação, caberá a secretaria da Câmara, no prazo de 05 cinco) dias, encaminhar para todos os Vereadores cópia da integra do texto em andamento; mn receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no prazo de até: a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação; 30 (trinta) dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo; 60 (sessenta) dias, para documentos originados do Poder Executivo que estejam no arquivo da Câmara funicipal. $ 1º. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e II, o Vereador (a) deverá estar adequadamente trajado. $2º. As cópias de que trata o inciso VII, serão fornecidas sem ônus para o requerente no limite de 50 (cinquenta) por mês, para cada Vereador. $3º. O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias, sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido. [ar São deveres dos Vereadores, entre outros: Quando investido no mandato, não incorrer na incompatibilidade prevista na Constituição Federal, estadual, Lei Orgânica do Município e neste Regimento; Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia; E Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e, articipar das votações, salvo quando se encontre impedido; = Manter o decoro parlamentar; quites 33 Ses conhecer e seguir o Regimento Interno; comportar-se em Plenário com respeito; Não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara; Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara. |; 4] Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo do fato, tomara as providencias cabíveis de acordo com a gravidade dele, podendo lhe aplicar: Advertências em Plenário; Cassação da palavra; proposta de perda de mandato, de acordo com legislação vigente. CAPÍTULO H DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS pa O Vereador pode licenciar-se Por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado médico expedido or junta médica do Município; Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; ara desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, desportiva ou de interesse do Município; ara desempenhar funções de Secretario do Município ou função equivalente; or 180 (cento e oitenta) dias no caso de gestante, podendo ser 30 (trinta) dias antes e 150 (cento cinquenta) dias depois; or 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação vigente. “E. A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara. + O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, III, V e VI receberá sua remuneração integral. $3º. No caso do inciso IV, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado sendo remunerado por parte do Poder ou Órgão onde for exercer a atividade; $4º, Independente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso; $5% O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com a disposição do art. 38 da Constituição Federal; O Vereador não poderá ser removido de ofício do emprego ou função pública municipal, pelo tempo de duração de seu mandato. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador. E + Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo regimental; deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa à 1/3 (terça parte) das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias solicitadas pelo Presidente da Casa, no período ordinário, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos; Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, bem como nos casos supervenientes, fixados pela Câmara. $2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. A extinção do mandato a que se refere o 1º do art. 123, independerá da deliberação do Plenário e se tornará efetiva a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara ao plenário e sua inserção em ata; Pa afo Unico. A perda do mandato, consoante disposto no & 2º do artigo 123, torna-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo, devidamente promulgado e publicado pelo Presidente. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa, reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for lido em Sessão e inserido em Ata. Em qualquer caso de vaga, licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. $ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo. $2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. $3º, Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IH DA PERDA DO MANDATO Perderá o mandato o Vereador: Que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; Cujo procedimento for declarado incompatível com a ética e o decoro parlamentar conforme código de ética e decoro parlamentar (anexo 1), ou atentatório as instituições vigentes; que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; Quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado. VI - que deixar de residir no Município; $1º. Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 8 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, e V a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa, ou de cidadão, assegurada ampla defesa e o contraditório. AMBER) O processo de cassação será iniciado: Por denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, por Vereador ou pelo Presidente; Por ato da Mesa, “ex-ofício”. + Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para RENATA VIANA FERREI Pr qe cus 35 os atos do processo. se Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Especial Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 83º. Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Se houver, após o juizo de admissibilidade, o recebimento da denúncia pela maioria dos presentes, será iniciado o processo. Parágrafo único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos de tramitação previstos no Código de Ética e Decorro Parlamentar (anexo 1) deste Regimento, aplicando subsidiariamente nas eventuais omissões o art. 5º do Decreto Lei 201/67, a fim de assegurar o contraditório ea ampla defesa. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá Decreto Legislativo e oficiará o Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e pelo Governo Municipal para, em nome deste, expressar em Plenário ponto de vista sobre os assuntos em debate. $ 1º. O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento pelo Prefeito Municipal. 82º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior, não poderá recair sobre o Presidente da Casa. $3º, O Vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como relator nas matérias de iniciativa do Poder Executivo. No início de cada biênio, os Partidos comunicarão a Mesa a escolha de seus Líderes e Vice- Líderes. $ 1º. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. 82º, As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. AUMERE As Lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observada às normas estabelecidas neste regimento. CAPÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Ei As incompatibilidades dos Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Le E Orgfniea do Município. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados e/ou alterados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, observadas limites e tetos constitucionais, de acordo com a legislação vigente. Os subsídios dos Vereadorgs serão fixados, pela respectiva Câmara Municipal de uma , YA 1 SECREMARIANEREADORA 36 legislatura para a subsequente, obedecidos os parâmetros dispostos na Constituição Federal e aos limites estabelecidos na Lei Orgânica. Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas faltas às sessões Plenárias Ordinárias e de reunião das Comissões que façam parte, cujo desconto será a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total do subsídio. Pará; único. O desconto somente incidirá a partir da 3º (terceira) falta injustificada dentro do mês. ERMEES É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação ou realização de Sessão Extraordinária. EMEA) No caso de não fixação da remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura. AMBERE O deslocamento do Vereador a serviço da Câmara, para fora do Município, deverá ser precedido de autorização do Presidente da Casa, sendo assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA E! Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja oseu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades: 1 Proposta de emendas à Lei Orgânica; If Projeto lei complementar; Projeto lei ordinária; Projeto de decreto legislativo; rojeto de resolução; VIR Projetos substitutivos; VII emendas e subemendas; VII [relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; Indicações; XE Requerimentos; XI recursos; xH representações; = moções. º:- Os modelos de proposições contidas neste artigo serão padronizados nos termos os constantes no anexo II desta Resolução; 82º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, sendo assinadas pelo seu autor ou autores; $3º Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa, especialmente a apresentação formal e material. $4º Exceção feita às emendas, subemendas, e as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto à que se refere. $5º As proposições consistentes em emendas a Lei Orgânica, Projeto de Lei, Projeto Decreto Legislativo, Projeto Resolução ou Projetos Substitutivos, deverão ser articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito. $.6º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto. 3 RENATA VIANA Pe SECRERÁRIANEREADORA Gu ” SANTOS NC DE CAMARA ERON POREIRA OO PRESENTE CAPÍTULO ) DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 143 A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Cujubim poderá ser apresentada: Por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; Pelo Prefeito Municipal; elo menos 5% (cinco) do eleitorado do Município. $ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada em ambos os tumos por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. $2º. Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem. 38; A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. $4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica. 8 1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; 2º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre [Criação transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, ou aumento de sua remuneração; Eservidores públicos da administração direta ou indireta, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; riação, estruturação e atribuição das Secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgão da administração pública; atéria orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. $3º. Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um proponente, pelo tempo de 10 (dez) minutos, prorrogado por igual período, mediante autorização da Mesa Diretora. $4º. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se refere este artigo, salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo único. Serão objeto de Projeto de Lei complementar aquelas matérias assim definidas na Lei Orgânica do Município. Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos; os de resolução se destinam a regular matéria de competência privativa e de efeitos internos da Casa Legislativa. Parágrafo único. São de competência exclusiva da Mesa da Câmara, os projetos de resolução ou de lei que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. criação, transformação e extinção de cargo, e a iniciativa de norma para fixar a respectiva remuneração. Substitutivo é o projeto de lei, projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado sobre o mesmo assunto. $1º. Não é permitido substitutivo parçi mais de um substitutivo ao mesmo projeto. DE CARISMA 38 82º. O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão como acessória de projeto apresentado, visando à modificação deste, cujo conteúdo deverá ser compatível com a proposição que visa alterar. 81º, As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. menda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. menda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. menda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra. menda parlamentar individual é a que altera o projeto de lei do orçamento de forma impositiva com destinação específica dos recursos nos termos do $9º do art. 118 da Lei Orgânica; $2º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de ica legislativa ou lapso manifesto. $3º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, ressaltando que a supressiva não pode incidir sobre emenda com a mesma finalidade. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre matéria que lhe haja sido distribuída. O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste regimento. O j, parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. Ei 15) Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto dc lei, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador, através da Câmara, sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. $1º. É vedada à apresentação de indicação ao Poder Executivo Municipal que não seja compatível com a lei orçamentária vigente. $2º. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojetos. $3º, A apresentação de indicação dentro da legislatura fica condicionada a não apresentação de indicação de mesma natureza já apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa. $4º, Na hipótese de ser apresentada indicação que tenha igual conteúdo a outra já apresentada, apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa dentro da mesma legislatura, a Mesa Diretora poderá de plano, arquivá-la, devendo apresentar justificativa com cópia da anterior. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador, Vereadores ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio. 81º. Serão verbais e decididos pejo presidente da Câmara os requerentes que solicitem: ENATA W Ve SECRETÁRIA VERGADORA ) presa 39 ag | a palavra ou a desistência dela; Ila permissão para falar sentado; a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; a observância de disposição regimental; a retirada, pelo autor, da proposição; Vila requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara; Va justificativa de voto e sua transcrição em ata; VII aretificação de ata; 1Xa verificação de quórum; X Esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às questões administrativas ou islativas. :2º Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos que versem sobre: Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; IH Audiência de Comissão Permanente; juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento; Inclusão de proposição em regime de urgência; informações solicitadas ao prefeito, a entidades públicas ou particulares; ViIConstituição de Comissões Especiais; VII anexação de proposições com objetivo idêntico, devendo ser apreciada a primeira protocolada na secretaria da Casa; Vlliconvocação de Secretário Municipal, Diretor e/ou equivalente para prestar esclarecimento ao Plenário. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigido ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria Câmara. $1º. O recurso será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, redação e Justiça para emitir parecer, gue será apresentado ao Plenário na sessão subsequente alicerçando o recurso. 82º. O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Constituição, redação e Justiça. $3º. O recurso interposto por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão. ou a destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento. Parágrafo ; Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. A 5 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. Priméiro.Os gastos com as moções serão por conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal. Apresentada até a fase do grande Expediente, a moção será lida na fase do prolongamento do expediente, sendo discutida e votada na mesma sessão. Não se admitirão emen moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. CAPÍTULOM . DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO As proposições protocoladas na Câmara Municipal serão de logo encaminhadas à Presidência da Casa. 81º. As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, bem como os relatórios de autoria de Comissão, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. $2%. O momento oportuno para apresentação de emendas e subemendas será até antes do encerramento da segunda discussão. IRMEEO As representações serão acompanhadas, de documentos hábeis que as instruam, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as proposições, devolvendo-as com a devida fundamentação, quando: Visem delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; Sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado; enham sido rejeitadas na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) dos eleitores do Município; E: formalmente inadequadas, por não observar os requisitos do art. 148 e seus parágrafos; emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional e legal ao oder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; Msc citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativa às Constituições Federal, Estadual, e a Lei Orgânica do Município; BM houver proposta de criação de despesas de caráter continuando, consoante o art. 17 e não atender ao disposto no art. 16, Le II, respectivamente, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, desde que não se encontrem sob votação do Plenário. $/1º: Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. uando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada através de ofício, desde que ainda não tenha iniciado o processo de votação da proposição. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior. Parágrafo único. O autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento, neste caso a tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULOIV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES e cu 41 ERMIRE Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará sua tramitação ou devolução conforme o caso, nos termos deste Regimento. EEE Após a leitura do expediente da Sessão, o Presidente terá prazo de até 02 (dois) dias úteis para inhar a proposição para as comissões. afo » A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas. Findo o prazo referido no artigo anterior, será a proposição, juntamente com as emendas apresentadas, despachada para a Comissão de Constituição, Redação e Justiça, e para as Comissões competentes quanto ao mérito ou para relator ad hoc, nos casos previstos nesse Regimento. Se o parecer devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas, será o mesmo submetido à deliberação do Plenário, que se o aprovar, resultará, respectivamente, no arquivamento da proposição, emenda ou subemenda. 828, Rejeitado o parecer, seguirá o processo a sua tramitação normal. 832. Salvo o previsto no $ 1º, deste artigo, será a proposição apreciada quanto ao seu mérito. ERMERE A sequência da tramitação da proposição nas Comissões será conduzida pelos próprios Presidentes das Comissões. . ER Concluída a discussão a matéria seguira o tramite previsto no artigo seguinte. A matéria já discutida será submetida à votação do Plenário nos termos deste Regimento. $ 1º: Aprovada com alteração será a matéria remetida à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, para que apresente sua redação final no prazo de 8 (oito) dias, bem como nos casos de codificação, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e de 5 (cinco) dias, nos demais casos. 82º, O presidente da Comissão determinará a publicação da redação final da proposição no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de emendas. $3º. As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição e serão apresentadas diretamente à Comissão de Constituição, redação e Justiça, a qual deliberará sobre sua aprovação ou rejeição. & 4º, Se apresentadas e aprovadas as emendas a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão apresentará nova redação dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento, podendo haver prorrogação do prazo por igual período. Ultimada a redação final ou quando a proposição for aprovada sem alteração, será elaborado seu autógrafo que é um documento que tem por finalidade remeter o projeto aprovado definitivamente pela Casa assinado pela Mesa Diretora à sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal, ou eventualmente vetá- lo. Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. . O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos de veto. $ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de ese . alínea, e será votado como proposição autônoma cada uma das disposições por ele atingidas, salvo quando guardem estreita correlação entre si. $3º, Decorrido o prazo estabelecido no 8 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. $4º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. $ 5º. Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. $6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos definidos nos 88 3º e 6º, do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução, ultimada a redação final, será o mesmo encaminhado ao Presidente da Câmara para promulgação e publicação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. grafo único. Decorrido o prazo referido no caput desse artigo, caberá ao Vice- presidente da Casa promulgar e publicar a norma. Os pareceres das Comissões Permanentes deverão ser encaminhados aos Vereadores antes da entrada da matéria na ordem do dia em que serão apreciadas. EMEA Os requerimentos verbais ou escritos, que sejam de competência do Plenário, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, obedecendo o disposto na letra “e” inciso II art. 31 deste Regimento. CAPÍTULO V DE INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição, seja de logo considerada até sua decisão final. Parágrafo único. O regime de urgência será simples ou especial, porém não se dispensa os seguintes requisitos: Número legal; Parecer de comissão ou de relator “ad hoc”; interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussão, podendo a segunda discussão ser dispensada pelo Plenário; Publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição principal e, se houver das acessórias. Poderá requerer o regime de urgência: o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria; E No mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 81º, Solicitada urgência pelo Poder Executivo, para tramitação de projetos de sua autoria, em qualquer fase, será esta considerada para fins regimentais como urgência simples, devendo a Câmara deliberar sobre a matéria dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da solicitação. 82º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação do Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais matérias, até que se ultime a votação. RENATA VIANA r 43 O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia. $1º. Concedida a urgência especial, a proposição será apreciada pelo relator das comissões permanentes em prazo não superior à 03 (três) dias e, não tendo parecer emitido pelos relatores, o Presidente da Casa deverá nomear relator “ad hoc" para que o faça de imediato em sessão. 82º. Excepcionalmente, quando a proposição ensejar interesse público relevante e prazo exíguo para sua implementação, autorizado pelo plenário, poderá a sessão ser suspensa e as Comissões permanentes reunir- se-ão conjuntamente de imediato para emissão de parecer, levando-a ao plenário imediatamente para deliberação. Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: Proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento da metade do razo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; O veto, quando ultrapassado 20 (vinte) dias do prazo para sua apreciação. Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de urgência especial para: Tramitação das matérias indicadas nos incisos I e II do artigo anterior; Processos relativos a perdas de mandato; matérias relativas às atividades de julgamento e fiscalização da Câmara. AMME Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL As Sessões da Câmara serão ordinária, extraordinária, itinerante e solene assegurado o acesso do público em geral. . $ 1º, Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta da ordem do dia, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas, no qual constará a proposição, sua ementa, seu autor e a sua fase de tramitação. o $2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde ue: Apresente-se convenientemente trajado; Não porte de arma; . comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto; às determinações do Presidente. $ DE O mestdeute determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas. x x R A à nã a PREREE As sessões ordinárias, que terão a duração de até 03 (três) horas, e só serão abertas com a presenç da maioria absoluta dos membros da Câmara. . eio às dê fº As sessões ordinárias serão realizadas as Segundas feiras com início às +00 hs. a mero O prazo de tolerância para abertura dos trabalhos será de 15 minutos e. não havendo o nú mínimo referido no caput désse artigo, será encerrada a sessão por falta de quórum. ú As sessões ordinárias, ressalvado aquelas que tratem sobre a lei orçamentária, serão compostas das seguintes partes: Pequeno expediente; Grande expediente; ordem do dia; Explicação pessoal. As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão da votação de matéria já discutida. 8 O requerimento de prorrogação da sessão deve ser apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. $2º. É vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele estabelecido no $1º do art. 189, mesmo em virtude do feriado. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia util da semana, bem como durante o recesso parlamentar ou após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas: Pelo Prefeito; Pelo Presidente da Câmara; por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. $1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes. $2º. Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente deverá comunicar aos Vereadores em sessão, ou mediante correspondência devidamente protocolada, além da publicação do respectivo edital convocatório. 83º. Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a realização da sessão ordinária, a fim de realizá- la após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação, podendo ser discutida e votada a matéria objeto da sessão extraordinária para a qual foi convocada. 84º; Será concedido pedido de vista das matérias objeto de deliberação em sessão extraordinária. A Câmara poderá realizar sessões itinerantes, devendo ocorrer fora da sede do Poder Legislativo, em locais, dias e horários definidos pela Mesa, com caráter deliberativo quando incluir Ordem do Dia, obedecendo os seguintes critérios: E Requerimento ao plenário, aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes, com pauta definida, e antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização; Compor-se-á as Sessões itinerantes das seguintes partes: Chamada dos Vereadores; Abertura da reunião, observado o quórum da maioria absoluta para instalação; Execução do Hino Nacional; Despacho do expediente recebido pertinente à reunião itinerante; Tribuna Livre, com manifestações de representantes da comunidade organizada, pelo tempo máximo de (vinte) minutos, podendo ser distribuído em 05 (cinco) tempos de 04 (quatro) minutos, mediante inscrição prévia dos representantes; f) Pronunciamentos dos Vereadores, tempo máximo de 03 (três) minutos para cada um; ordem do dia, quando houver; Momento da Presidência, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos; ncerramento da reunião. y É vedada a realização de sessão itinerante, 03(três) meses antes de pleito eleitoral; g 19, A sessão itinerante terá duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada por 01 CAMÁRA MUNICIPAL DE CI RENATA VIANA 1º SECRETARIA VEREADORA as (uma) hora, caso a Presidência julgue necessário para a conclusão dos trabalhos. ; 8º, Poderão ser realizadas, até 05 (cinco) sessões itinerantes, por sessão legislativa; 89º. O Presidente da Câmara Municipal requisitará, previamente, segurança policial para o local da sessão e determinará os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração. 'g + As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião, podendo realizar-se em qualquer local, desde que, seguro e acessível, a critério do Plenário, atendendo-se aos seguintes preceitos: Em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa do Plenário; A sessão solene, que independe do número, será convocada em sessão ou através publicidade no local de costume, e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; om admitida a realização de até 02 (duas) sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada trimestre; Para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia; E Terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante. Parágrafo único, Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão. As Sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local, salvo: as solenes; as itinerantes; por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a totalidade dos membros do Plenário; na hipótese de caso fortuito ou força maior. E As sessões somente serão abertas com a presença da maioria simples de seus membros. : 1º. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. 82º. A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para O término dos seus trabalhos, nos casos de: Tumulto grave; . Falecimento de Parlamentar da legislatura, do Poder Executivo local ou quando for decretado luto oficial; presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) do número total de Vereadores. . 83º. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário: RENATA VIANA FERREIR) Fi SECRETÁRIA/VEREADOP A 46 Os Vereadores; Os servidores da Câmara no exercício de suas funções; as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador; Qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos deste Regimento; O Assessor Parlamentar a serviço do Líder do Governo. As sessões da Câmara, salvo as solenes, serão gravadas por meio eletrônico, e de cada uma lavrar- se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, que será submetida à apreciação do Plenário. g 1º. As gravações eletrônicas serão preservadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, as quais ficaram à disposição do cidadão no syte oficial da Câmara, disponível para consulta ou cópia; 822. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 83º, A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, devendo ser lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa, somente podendo ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. A ata de cada Sessão será digitada, impressa em folha solta, discutida e votada na sessão subsequente, salvo impedimento de ordem material, sendo posteriormente encadernada em livro próprio. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, em seu plenário na Sede do Município, de 01 (um) de fevereiro a 20 de julho (1º período legislativo) e de 1º de agosto a 20 de dezembro (2º período legislativo). é, As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente 8: quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou dias não correspondentes as sessões. 82º. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei orçamentária e lei de diretrizes orçamentaria. 83%. As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela presidência para compor a mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por este e pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada a presença dos Vereadores, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único: Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos a fim de que se complete o quórum legal, e caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se a: Leitura da ata da sessão anterior; Avisos e despachos da Presidência; leitura dos expedientes oriundos: 47 do Prefeito; dos Vereadores; de outros. Deliberação sobre: requerimentos, relatórios das Comissões Especiais. Parágr: Icó. Nas sessões em que esteja incluída na ordem do dia a discussão ou votação da proposta orçamentária ou o julgamento de contas, o expediente será reduzido à metade. ENIMER No espaço reservado aos avisos e despachos da Presidência, serão divulgados informações, avisos, despachos processuais, deliberações, portarias e outros atos da Mesa e da Presidência da Câmara. No Grande Expediente, os Líderes e os Vereadores inscritos em lista própria, poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. $& 1º. Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. $2º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar. 83º, O Líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da palavra, no momento que lhe é reservado. $4º, Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Grande Expediente, somente poderão se pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido ou por autorização do presidente. A Tribuna Livre destina-se ao uso da palavra por qualquer cidadão, nos termos deste Regimento Interno. Encerrado o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, o Presidente cederá a palavra ao Líder do Governo para considerações finais, por no máximo 5 (cinco) minutos, e em seguida iniciará a Ordem do Dia, a qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos. A ordem do dia destina-se a discussão e votação das proposições submetidas à deliberação do Plenário. Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância antes de declarar obrigatoriamente encerrada a ordem do dia. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências: 1 Matérias em regime de urgência especial; II Matérias em regime de urgência simples; vetos; Matérias em discussão; atérias em votação; VIÊ Recursos; VIH demais proposições. $/1º, As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. $2º. Quando tratar-se de recurso relativo a tramitação de determinada proposição, estando CAMARA DÊ RENATA VIANA Iº SECRETÁRIA VEREADORA pe CSA CAMARA SANTOS UA PORRA ambos na mesma ordem do dia, será primeiro julgado o recurso. 83º. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á alterar a ordem de preferência estabelecida neste artigo. 4º. As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto. $5º, Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho específico para este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fazes da tramitação estabelecidas do Regimento Interno. O 1º Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, a qual será dada como lida. INSREIE Finda a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar, ou ainda quando houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão, salvo os casos de prorrogação, nos termos deste Regimento. SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 02 (dois) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes. $1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de inscrição; Nenhum vereador será chamado a falar mais de uma vez no Pequeno Expediente; Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente. EE 05] O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas digitadas. SECÃO II DO GRANDE EXPEDIENTE Concluído o pequeno expediente passar-se-á ao grande expediente. NENE No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes pelo tempo máximo de 1 minuto por cada vereador aparteante. & 1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de inscrição. 82º. Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão. $3º. O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente. & 4º. E facultado no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita ou verbal dirigida ao Presidente. 85º. A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior á metade do tempo do Vereador cedente. Paga] L DÉC ENATA VIANA FER 1º SECRETARIA/VER 49 O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser reproduzido em ata, desde que não exceda 02 (duas) laudas digitadas. IRERS se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada. CAPÍTULO HI DA ORDEM DO DIA Concluído o Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída: If Vetos; IIÊ Contas; projetos do Executivo em regime de urgência; Discussão de matéria; otação de matéria; VI- Discussão: de projetos; de recursos. fº. Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: IÀ Projetos de emenda à Lei Orgânica; Wà Projetos de lei; projetos de resolução; Projetos de decreto legislativo; emais proposições. 2º. Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta: IÀ Votação adiada; IIÊ Votação; continuação de discussão; Discussão adiada. 853º: A pauta da Ordem do Dia deverá ser publicada com antecedência de 24 (vinte e quatros) horas, com exceção das matérias objeto de sessão extraordinária nos termos do art. 185. $4º. Em situações excepcionais mediante solicitação de vereador, devendo haver autorização do Plenário, poderá ser incluída matéria que não esteja prevista na pauta. A Ordem do dia estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: Ih Para comunicação de licença de Vereador; Th Para posse de Vereador ou Suplente; Em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; Em caso de inversão de pauta; m caso de retirada de proposição da pauta. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos. 50 A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. $/1º. Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes. 82º. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original. Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido gaarsão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que Eventualmente sejam incluídos. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: Preferência para votação; Adiantamento; retirada da pauta. Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. [8 O adiantamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no $ 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou sem determinar o número de sessões. , O requerimento de adiantamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere. «sa: Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. $3e, Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à Votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo. 46; Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que ainda não tenha sido votada ienhuma peça do processo. 550. Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. = Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica às demais. =a: O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no >aiimento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. 58º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem tampouco encaminhamento de votação, e de voto. 898, Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições. A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á: Por solicitação de seu autor, quando o parecer de Comissão da Constituição, redação e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito; | Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito. . o 5 úúiico, Obedecendo o disposto neste artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiz mediante requerimento subscrito pela maioria aee 51 dos respectivos membros. Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos. SEÇAOI DO INÍCIO DA DISCUSSÃO Incluído o projeto com pareceres de todas as comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta. JA rt. 220] Os projetos serão discutidos respeitados os dispositivos seguintes: & 1º, Para discutir o projeto em fase de discussão, cada Vereador disporá de 03 (três) minutos. é O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, devendo o Presidente conceder. O Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, poderá estender o tempo previsto no artigo anterior em qualquer das discussões. Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original. Finalizada a segunda discussão do projeto inicial ou o substitutivo, seguir-se-á à votação das emendas acaso existentes. $/1º, As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, € respeitada a preferência para emendas de autoria de missão, na ordem direta de sua apresentação. Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. Discutido o projeto inicial ou substitutivo com emendas, será o projeto encaminhado para votação da forma que se encontra. SEÇAO II DAS VOTAÇÕES Os projetos com discussão encerrada poderão ser incluídos em pauta para votação. Após o encerramento da votação, o Presidente da Casa encaminhará a matéria aprovada ao do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, para as providências legais. Do encaminhamento da matéria será dado recibo protocolado recibo pelo responsável na Prefeitura. Se não o fizer o Presidente no prazo previsto no artigo 226, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo. SEÇAO III DA REDAÇÃO FINAL A redação final observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, redação e Justiça, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, R: com as alterações decorrentes das-€mendas aprovadas. ii 52 Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. & 1º. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentado pelo Plenário, durante discussão, desde que subscritos por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscritos pela maioria dos membros. &9º, Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às comissões competentes, que terão o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer conjunto. 8 1º. Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação. $2º. O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores. 83º. Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. & 5º, Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão. 86º. Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes. As emendas depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência. $:1£, A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco. & 2º, Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não poderá haver pedido de destaque. $ 3º, As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, salvo requerimento de maioria absoluta dos membros da Casa. E] Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente da Câmara considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos. CAPÍTULO V DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES ash EREIPA DOS s3 ER ese A retirada da proposição dar-se-á: Quando constante do prolongamento do expediente, por requerimento do autor; Quando constante da ordem do dia, nos termos do artigo 229; quando não tenha ainda baixado no Plenário: or solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito; iver ainda recebido nenhum parecer; se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição não maioria dos seus membros. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovados. $ A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar a tramitação regimental, desde que assim requeira o líder da bancada. $2º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros. $3º,Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito. TÍTULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES EWEES Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário. A discussão de proposição de Ordem do Dia se dará pela solicitação dos oradores. A palavra será dada na seguinte ordem: Autor da proposição; Aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; ao autor do voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior; Ao primeiro signatário de substitutivo, se houver. O Presidente da Câmara não interromperá o orador que estiver discutindo matéria, ressalvado as hipóteses seguintes: E Dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-los em votação; Fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; Suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara. Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando finda a votação, retornará a Tribuna pelo tempo restante de sua exposição. RENATA VIANA r SEÇÃO II DO ENCERRAMNETO DA DISCUSSÃO O encerramento da discussão dar-se-á: Por falta de orador; Por disposição legal. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. & 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 82º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em a sessão será encerrada imediatamente. $3º, Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos necessários ao “quórum” de aprovação das matérias referidas. 84º, As matérias que finalizarem seu procedimento de votação empatado, incluindo o voto do Presidente da Casa, será de plano arquivada. 85º. A matéria arquivada nos termos do parágrafo anterior, poderá ter seu desarquivamento solicitado pelo autor da propositura ou por qualquer vereador, a qualquer tempo na mesma legislatura. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se. imico: Aquele Vereador que se abstiver de votar, terá sua presença contada para efeito de quórum. O Presidente da Câmara, ou quem o substitui, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: eleição da Mesa Diretora; j quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria soluta dos membros da Câmara; Efquando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; 8 É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado. $2º. Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara poderá votar mais de uma vez. SEÇÃO II . DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Os processos de votação são: Simbólico; Nominal; eletrônico. = O processo simbólico consiste em O Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham; se o resultado for manifesto de modo que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente » AARÁ MUNICIPAL DE RENATA MANA pe SECRETÁRIA VEREADORA , SA s proclamará o resultado. $ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, que será chamado em voz alta pelo 1º Secretário, e responderá SIM ou NÃO, conforme seja favorável ou contrário ao que se estiver votando. 83º. O processo de votação por meio eletrônico deve seguir o procedimento do sistema adotado. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. $7º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. $2. O Presidente, em caso de dúvida poderá de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem de votos. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: Ià Destituição dos membros da Mesa, quando exigido por este regimento; IA prestação de contas do Prefeito Municipal; requerimento de prorrogação das sessões; Requerimento de convocação de Secretário Municipal; equerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência, obedecendo a letra “e” inciso Il art. 31 deste Regimento; Zoneamento urbano; Plano Diretor; Emenda à Lei Orgânica Perda de mandato dos agentes políticos; Apreciação de veto. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários. $.1%. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador. 82º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quórum” para deliberação, o Secretário procederá, ato continuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. $3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. $4º, O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental. 85º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”. 86º: Concluída a chamada, caso não tenha sido alcançado “quórum” para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar na próxima sessão. Será procedida, obrigatoriamente, a votação aberta para os casos de eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. RENATA VIANA Lg | Ea 56 prada VERA pe a Será inserido na ata o “Boletim de Apuração” respectivo. SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada na forma regimental. se. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, quando for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. 3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, sendo vedados apartes. SEÇÃO VI DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. O tempo de que dispõe o Vereador sempre que ocupar à Tribuna será controlado pelo 2º Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: E Para o vereador pedir retificação ou para impugnar a ata que esteve presente na sessão: 02 (dois) minutos, sem apartes; No Pequeno Expediente: 02 (dois) minutos, sem apartes, no Grande Expediente: 10 (dez) minutos, coma possibilidade de aparte de 1(um) minuto; Na discussão de: veto: 02 (dois) minutos, com apartes, projeto: 03 (três) minutos, com apartes; pareceres do Tribunal de Contas sobre contas do Executivo: 05 (cinco) minutos, com apartes, processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 05 (cinco) minutos, para cada reador e 10 (dez) minutos para o relator, denunciante e o denunciado, com apartes, Bprocesso de cassação de mandato de Vereador: 05 (cinco) minutos para cada Vereador e 10 (dez) minutos para o relator e o denunciado ou para 0 seu procurador, com apartes, oções: 01 (um) minuto, sem apartes, 7 LL RENATA VIANA 1º SECRETARIA VEREADORA requerimentos: 02 (dois) minutos, sem apartes; as qe st ecursos: 05 (cinco) minutos, com apartes. Em explicação pessoal: 02 (dois) minutos, sem apartes; Em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 03 (três) minutos com apartes; para declaração de voto: 01 (um) minuto, sem apartes; pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes; Para solicitar esclarecimentos ao Executivo e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 03 (três) minutos, sem apartes. TÍTULO VIH DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS SEÇÃO 1 DAS QUESTOES DE ORDEM Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: Reclamar contra preterição de formalidades regimentais; Suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento, ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; E: qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa; Solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão eus trabalhos; Solicitar a retificação de voto; Solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; = solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo único; Não se admite questão de ordem: Na direção dos trabalhos, quando o Presidente estiver com a Palavra; Na fase do Pequeno Expediente; na fase do prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso | do resente artigo. E Quando houver orador na tribuna; Quando se estiver procedendo a qualquer votação. ERR Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes. Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte. SEÇÃO o. DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE isã issã i ã ão ou proposição de Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representaç proposiç Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção. lquer o ê único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, ao ane ntE dentro do prazo ogá is) dias útei decisão proferida pelo Presidente. . improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da p à o Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 Goi) Sios tt dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e de plano encaminhar à Comissão de Co! ção, redação e Justiça. RENATA VIANA PR A O 82º. A Comissão de Constituição, Redação e Justiça terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. &3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, redação e Justiça, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. $4%. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri- la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. $5º, Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário da Casa, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. $ 1º. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Plenário da Casa. $2º, Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação a parte. $3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através do Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais formados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. TÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular. Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município. pe Considera-se exercida a iniciativa popular quando: O projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; | O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo subscrito por, pelo menos, 2% (dois por cento) do eleitorado municipal. Parágrafo ú j. As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. DES Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que cio processo legislativo. $:1º. Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências regimentais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, certificando o cumprim RENATA VIANA pe sa s9 82º. Constatada a falta dos pressupostos legais, a Secretaria da Mesa encaminhará a comissão competente para emissão de parecer da rejeição, assegurada a apresentação do projeto depois de suprida falta. 83º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: I- Quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de Cujubim; ul Quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas. $4º. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Comissão competente. Para defesa oral da propositura, será convocada, em 07 (sete) dias após a apresentação do relatório elaborado pela comissão, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição, redação e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto. & 1º, Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fomecer cópias deles aos proponentes. & 2º. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: ú Leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem; Defesa oral por parte de um dos subescritores da propositura pelo prazo de 10 (dez) minutos, rorrogáveis por 05 (cinco) minutos; [O debate sobre os demais aspectos da propositura. As comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura em até 07 (sete) dias após a audiência pública. Parágrafo único. O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 02 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis por ela. 81º, Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido. $2º. O parecer da Comissão de Constituição, redação e Justiça, que concluir pela inconstitucionalidade será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário. 83º. No caso previsto no 8 1º,0 Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário. EEREXA Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. É Facultado a todo cidadão do Muncipio de Cujubim, em dia com suas obrigações eleitorais, o encaminhamento a Câmara Municipal, através dos meios disponíveis, anteprojeto de lei sobre os mais diversos assuntos de competência Municipal, formando um banco de ideias, a disposição de qualquer vereador que queira encampá-las, propondo o respectivo projeto de lei, o qual deverá constar em sua justificativa o autor original da ideia. - TÍTULO IX BNICIPAL DECisueta Rica ra A DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada, mediante solicitação do Executivo, pelo Presidente e pela maioria absoluta dos Vereadores. A convocação será feita por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas. Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará a Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados. $ 1º. O início das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 72 (setenta e duas horas) do recebimento do ofício, exceto aquelas convocadas durantes as sessões ordinárias. 82º. Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto integral das proposições nelas relacionados e que não tiverem ainda sido publicadas. A Câmara somente deliberara sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedada quaisquer proposições a ela estranhas. TÍTULO X DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Os projetos de Leis Orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos na Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos: Diretrizes orçamentárias: 15 (quinze) de abril e devolvido para sanção até 17 (dezessete) de julho; Plano plurianual e orçamento anual: 30 (trinta) de agosto. ERRENS Recebidos do Poder Executivo nas datas citadas, os Projetos de Leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos vereadores. Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. O Executivo poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, da parte em que a alteração é proposta. Se o projeto de Lei Orçamentária for incluído na pauta da sessão ordinária, esta comportara apenas duas fases: Pequeno Expediente; Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência. O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguira os prazos regi SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes. O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. Encerrada a discussão o projeto seguirá para deliberação do Plenário. ENRRRS Para elaborar o parecer sobre as emendas, a comissão de Finanças, orçamento, Fiscalização e Controle terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: | As emendas de mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário; A Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto na Lei Orgânica do Município; | Tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições da Lei Orgânica do Município. Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia. Aprovado o projeto, a votação será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Parágrafo . Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de uma sessão. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado ao Executivo para as providencias legais. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 (trinta e um) de dezembro, será aplicada para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. EREIT Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei. CAPÍTULO ) DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS / ERBRR Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria. O projeto de concessão de título honorífico deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. 81º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras. & 2º. Em se tratando de homenagem a pessoa falecida, esta deverá vir precedida de autorização da família do homenageado. Os títulos honoríficos serão entregues em duas oportunidades por ano, uma no mês de maio e a outra no mês de setembro. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos. Par fo-único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. fam. 300] A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. . Na sessão solene de entrega de título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. 82º, Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado. TÍTULO XI DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Aprovado o projeto de lei, será este enviado dentro de 15 (quinze) dias ao Prefeito, que iescendo, o sancionará. 1º, Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. $:2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. 39. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, g4g 2dendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. oe. sas deliberação o prazo estabelecido no 8 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. $ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos$3ºe$5º,0 Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. Esgotado sem de 05 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais: Pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem; Pelo Presidente, os Decretos legislativos e as Resoluções. Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resolução serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Executivo, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XII é DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger- se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços, sendo obrigatórios os seguintes registros: IE Registro de ata de sessões; II Registro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões; registro de termos de posse; Registro de precedentes regimentais. ERREI Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão do Município. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Presidente da Casa. A Secretaria da Câmara manterá a disposição dos Vereadores e de suas Comissões, para fins de estudos e pesquisas: | Exemplares das Constituições Federal e Estadual; II- Exemplares da Lei Orgânica do Município de Cujubim; HI i coletânea das leis, dos decretos legislativos e das resoluções, aprovados pelo Poder Legislativo; IVÊ Dicionário da língua portuguesa; VÊ Livros sobre técnica legislativa; VIÊ Assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado. CAPÍTULO I DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento. 8 1º. As questões de ordem, devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. . 82º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à sua decisão, sem prejuízo de recurso do Plenário. 83º. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos constituirão precedentes regimentais. Z s4 Serão também considerados procedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento. ERMEIR Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos. Ao fim de cada ano, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará projeto de resolução de forma a adequar este Regimento, às deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, bem como os adaptando aos precedentes regimentais firmados. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por maioria absoluta de votos dos membros deste Poder Legislativo mediante proposta: De, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros; Da Mesa; de uma das Comissões da Câmara. SEÇÃO 1, DO EDIFÍCIO DA CÂMARA O edifício da Câmara, externa e internamente, será guardado por vigias contratados pela mesma, podendo, nos momentos necessários solicitar apoio da Guarda Municipal, Polícia Militar ou Civil do Estado. ERBEIE Os vigias contratados o cuidarão, também para que as tribunas reservadas para convidados especiais, não sejam ocupadas por outras pessoas. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores. Art. 317] É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário. $.1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar aos vigias ou a força policial requisitada a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. $2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. TÍTULO XII DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO 1 DO COMPARECIMENTO DO EXECUTIVO A CÂMARA Poderá o do Executivo comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. 81º. Na sessão para esse fim convocada, o Executivo fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. 82º. Na sessão inaugural de cada ano legislativo, o representante do Poder Executivo poderá usar a palavra para apresentar mensagem de trabalho sem ser interpelado. DEC RENATA VIANA FERREI M SECRETÁRIA VEREADORA 65 e sm PRESTBENTE Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito Municipal terá assento à Mesa, à direita do Presidente. CAPÍTULO 1 DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. & 1º, O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. 82º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Executivo para que sejam estabelecidos o dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 3(três) dias, contados da data do recebimento do ofício. A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. 8 1º, Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. $:2º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes. 8. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado pelo Presidente sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer. CAPÍTULO HI DO JULGAMENTO DAS CONTAS Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas, independentemente de sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia a todos os Vereadores e colocará à disposição dos mesmos, e enviará o processo a Comissão de Finanças e Orçamento, fiscalização e Controle, para que esta apresente seu parecer pela aprovação ou rejeição das contas. 8 1. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá pedido escrito dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 82º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara. De posse dos pareceres do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle o Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável pelas contas, para que este, querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dos pareceres. Pará único. Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor apresentar defesa oral pelo tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogado por igual período, que será produzida na sessão em que ocorrer a votação das contas, após o final da discussão, inclusive, podendo utilizar-se de procurador devidamente constituído. O julgamento das contas deverá ocorrer dentro de prazo razoável seguindo as sposições seguintes. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. $2º. Aprovada ou rejeitada as contas, será o processo remetido à Comissão de Finanças. Orçamento, Fiscalização e Controle, para elaborar o competente Decreto Legislativo. $3º. A Mesa da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas e ao gestor responsável no prazo de 10 (dez) dias e, encaminhará todo o processo ao Ministério Público no mesmo prazo, nos casos de rejeição. TÍTULO XIV DO JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS Nos crimes de responsabilidade e os comuns, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação aplicável. O Prefeito, e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal pela prática de infrações político-administrativas definidas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato dos agentes políticos. 81º. A denúncia escrita será feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Especial Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, O qual não poderá integrar a Comissão Especial processante. & 2º. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, após manifestação formal da Mesa Diretora sobre a admissibilidade da peça, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída Comissão Especial Processante, que terá a finalidade de processar e julgá-los, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, que desde já escolherão seu presidente, relator e membro. $ 3º. Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado da data da primeira publicação. é 4º, Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão Especial Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que beste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência: diências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunha, z; eo Su? 85%. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, sendo- lhe permitido assistir audiências e assistir diligências, bem como formular perguntas e reperguntas a testemunha e requerer o que for de interesse da defesa. 86º. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após a Comissão Especial Processante apresentará parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará do Presidente da Câmara, convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terão o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir defesa oral. 7º. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações capituladas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará de imediato o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedira o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado. $ 8º. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. / O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. 61º, Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação autuada, a Mesa pelo 1º Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. s2. Havendo defesa, quando esta for anexada aos autos, o Presidente solicitará a notificação do representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. $a. Se não houver defesa, ou havendo, e se o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. 84º, Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 85º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formula lhes perguntas do que se lavrará assentada. 8:6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem sucessivamente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da a SECRIÁRIA VEREADORA esses éria pelo Plenário. : Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereador ituiçã á e é es pela destituição, resolução pela Comissão de Constituição, redação e Justiça. º (fo, Será elaborada 8 É Quando a destituição estiver baseada nas causas impeditivas prevista no 8 1º será automática, sem deliberação do plenário, cabendo ao Presidente da Mesa substituí-lo dar publicidade perante o plenário, para produzir os efeitos necessári TÍTULO XV DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO do art. 15 deste regimento, Diretora ou quem vier a os. O Regimento Interno da Câmara somente l poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução. O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; Pela Mesa; ela Comissão Especial para este fim constituída. Pari único. O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. INIMRER) Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo ato das Disposições Transitórias. TÍTULOXVI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na Câmara Municipal, por si ou representando entidade pública ou privada, para: = Tratar de qualquer assunto de interesse público na Tribuna Livre, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos; o = Emitir conceitos e opiniões junto às Comissões sobre proposições que nela se encontre em estudo, o máximo de 5 (cinco) minutos; =" PR na primeira discussão dos projetos de lei e das propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. decada mês F da Tribuna Livre ficará reservada para a última sessão de cada mês. . ento se qui iliz Tribuna Livre, o interessado deverá protocolar na secretaria da Câmara, requeria ' se. par a rmulário próprio, com antecedência mínima de 72 h antes do início da sessão, a fim de o a ata para que 0 plenário delibere a respeito do uso da palavra. dão 0 EO não será indeferido, salvo quando: no h ES «são para o qual já tenha sido deferida 3 (três) inscrições; e ão tenha comparecido pelo Dor soa física ou jurídica que tenha solicitado inscrição e não tenha p do de 30 ini) dias contados da Sessão em que o requerente tenha sido faltoso, exceto se prazo de > ica que receber ou tenha recebido voto de repúdio do Poder a legislatura corrente; jurídica que reviamente justificada; . o = apresentado por pessoa fisica ou juríd Legislativo, durante Apresentado por pessoa físico ou no uso da tribuna livre, tenha desrespeitado o [5] Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo, bem como seus membros, pelo prazo que deliberar a Mesa, observado a proporcionalidade da ofensa; | Apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado Tribuna Livre nos últimos 30 (trinta) dias. 84º, O Presidente deverá atender até 3 (três) requerimentos para participação popular por sessão, observada a ordem de inscrição. “5º, Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, o Presidente da Câmara encaminhará a solicitação ao Presidente da respectiva Comissão, o qual deverá indicar o dia c hora para o pronunciamento. *, Aquele que utilizar a Tribuna Livre e proferir palavras ofensivas a qualquer autoridade Municipal, fica impedido de utilizar a Tribuna Livre pelo período de 01 (um) ano. Os cidadãos poderão apresentar á Câmara Municipal propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar e ordinária, respeitadas a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, devendo ser subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo único. A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada as listas de subscrição, contendo nome, endereço e assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de todos. ERER Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do Município, durante a disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a legitimidade. 81º. No período destinado a disponibilidade pública das contas, o Presidente, designará servidor para acompanhar o cidadão que, independentemente de requerimento, queira examinar a apreciar as contas, no horário de funcionamento da Câmara. 82º. As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas, e remetidas ao Tribunal de Contas, devendo constar a qualificação do denunciante. Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão competente, que, em face de atos lesivos ao patrimônio público municipal, seja prestado informações por parte da autoridade suspeita de tê- los praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam para esclarecer as dúvidas suscitadas. $ 1º. Em face do requerimento, que deverá estar ratificado com a assinatura de 5 (cinco) pessoas, todas com firma reconhecida, a Comissão competente solicitará à autoridade declinada que preste os devidos esclarecimentos ou determinará justificadamente o arquivamento da solicitação. $ 2º, Caso a autoridade declinada não atenda à solicitação da Comissão, inclusive quanto à exibição de documentos, será considerado abuso de autoridade. TÍTULO XVII DOS PRAZOS REGIMENTAIS E Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, devendo ser contado excluindo o dia de início e incluindo o de seu vencimento. Pará, ico, Durante o recesso os prazos não fluem. TÍTULO XIX DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, na sessão de que trata o art. 5º, deste Regimento, perante o Presidente em exercício da Câmara. 70 81º, Ultimada a posse dos vereadores eleitos, o Presidente em exercício convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para dar-lhes posse. 82º. o Vereador que tiver presidido, a sessão de que trata o art. 5º deste regimento, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. 83º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de seus respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens mediante apresentação do Imposto de Renda ou declaração registrada em cartório, informando as fontes de receita, devendo prestar o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM, RESPEITAR AS LEIS E A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DESTE MUNICÍPIO DE CUJUBIM E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. ” $ 4º. Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados os respectivos termos, e registrados em livro próprio. 85º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, esta será declarado vago. TÍTULO XX DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 340 A Câmara Municipal de Cujubim possuirá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com a finalidade de analisar as condutas que ferem a ética e decoro parlamentar e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento, como Anexo 1. 81º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída juntamente com a eleição das comissões permanentes, e terá mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução para o mesmo cargo em sua renovação. $2º, A Comissão de ética e Decoro Parlamentar será composta de 03 (três ) membros, os quais elegeram dentre eles o Presidente e o Vice com mandato de 02 (dois) anos, e somente deliberará por maioria absoluta de seus membros, TÍTULOXXI . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. A Mesa periodicamente dará conhecimento a comunidade das formas de participação popular previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações através de mensagens institucionais. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente designará os membros das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. É vedado ao autor atuar como relator em suas proposições. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OPA DE E Sião dep Ecáddá n É facultado a instituição da Tribuna da Imprensa em parte do salão destinado as reuniões da Câmara, ra uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo. é Os órgãos da imprensa escrita, rádio, televisão e as mídias digitais poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros perante a Mesa, para exercicio das atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes a Casa e a seus membros, devendo informar junto à Presidência: Os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar; Seu registro como órgão de imprensa. : Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento. icam dispensados do credenciamento perante a Câmara Municipal, os profissionais de imprensa devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho. $ 4º, O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro do ano civil subsequente a sua aprovação em Plenário, revogando as disposições contraria. Herlon Perára dos Santos Presidente - CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM/RO a DE Custa 72 ANEXO I TÍTULO I DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna, ética e compatível com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cujubim, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado de Rondônia, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo defeso o desvio de finalidade e o abuso de direito. CAPÍTULO H DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos: Promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal, Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; | exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; O Vereador deverá apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando paletó e gravata e a Vereadora formalmente trajada nos termos do Regimento Interno, nos dias designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, exceto nas reuniões de Comissão de que seja membro; Respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a ue pertencer; BM eu pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios; MMA propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; Propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; Tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento; . . = | prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; . . comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência da cidade ou do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização; 73 = prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; | Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, à qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica; comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como casos de inobservância deste código, de que vier a tomar conhecimento; pE É vedado ao Vereador: Desde a expedição do diploma: a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. | Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com O Município, ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso 1, alínea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alínea "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara do Executivo, para benefício próprio ou outros fins, contrários ao decoro parlamentar; 'quando em Plenário, se ausentar às votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO | DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso IV deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade: E Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador; E Até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das essoas físicas: cópia da declaração de imposto de renda do Vereador e do seu cônjuge ou companheira; = ao assumir o mandato declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; 74 | Durante o exercício do mandato, em comissão ou em plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, ao seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação. $,2º Caberá a Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos da lei, obrigatoriamente nos seguintes veículos: No diário oficial do Município ou equivalente; Em sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet. Na Ouvidoria Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá solicitar, mediante requerimento endereçado a Comissão, informações contidas nas declarações apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei. CAPÍTULOIV DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR São penalidades disciplinares: 1f Censura pública; IIÊ Suspensão de prerrogativas regimentais; suspensão temporária do mandato; Perda do mandato. São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não couber penalidade mais ve: Deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do regimento interno; Bermuda a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissões, inclusive a ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou liderança, e comunicada à Mesa; E uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões desrespeitosas ou ofensivas; Praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências da Câmara; esacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, à Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes; A incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara, a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave: Reincidir em qualquer uma das infrações previstas nos incisos Ta IV, do art. 7º; Deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3º deste Código; usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou e RENATA VIANA + ME SECRETÁRIA VEREADORA radd 75 qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, quando não couber penalidade mais grave: Reincidir em infração prevista no artigo anterior; Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido deva ficar loso; E revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; = Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou pessoa urídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; Praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara; Faltar, sem justificativa, a 6 (três) sessões ordinárias consecutivas, dentro de uma mesma sessão legislativa; a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão; descumprir os prazos regimentais. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: TÃO abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador; HA percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas; a infração a qualquer das vedações previstas no art. 4º deste Código; Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; VI | A atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; vil a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; vim E fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta; . id | Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; . o . xi Prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias referidas no art. 5º deste Código; e. J . xi deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou danos no âmbito da Administração úbli icipal, de que tenha tomado conhecimento; e ticas infigestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais; XI -o exercício indevido de competências administrativas atribuídas, , - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer pessoa sobre à Vereador exerça ascendência hierárquica; [portar arma no recinto do plenário. 76 ERRA As condutas puníveis nos artigos 9º e 10, só serão objeto de apreciação mediante provas irrefutáveis. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES DISCIPLINARES A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração. A censura pública será decidida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Relator, conforme procedimento previsto neste Código, e será executada, pela Mesa, por ato escrito contendo obrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição da conduta infracional e sua classificação neste Código. Parágrafo único: O ato a que se refere o caput será publicado em jornal diário oficial do município ou equivalente e comunicado ao partido político a que pertencer o infrator. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante proposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, com base em parecer e voto expedido pelo Relator, conforme procedimento previsto neste Código. São passíveis de suspensão de prerrogativas regimentais as seguintes: Usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; Ser designado relator de proposição em Comissão; candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Presidente de Comissão, de membro Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo único. A penalidade pode consistir na suspensão de uma a todas as prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta dias e nem superior a seis meses. A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta dias e não excederá cento e oitenta dias, e a perda de mandato serão decididas pelo Plenário da Câmara Municipal, por 2/3 (dois terço) de seus membros, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, nos termos deste Código. Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento. Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, tomará as medidas necessárias à sua execução e providenciará a averbação na ficha cadastral do denunciado. TÍTULO H DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO OU DENÚNCIA Art. 18 As representações e/ou denúncias relacionadas ao decoro parlamentar deverão ser feitas, diretamente Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cujubim. 8.1º o cidadão com certidão negativa criminal e Eleitoral na esfera Municipal, Estadual e Federal, o Presidente da Casa, o vereador legalmente investido na função e o Prefeito Municipal, são DECI RENATA VIANA FERREIRA PSECREMRI RA 7 partes legítimas para requerer à Mesa representação e/ou denúncia em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. $ 2º É vedado à Mesa conhecer de representação e/ou denúncia e documentos anônimos, que contenham fensas ou sem qualquer indicação de prova. '3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite órgãos competentes internos e extenos que promova diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e materialidade. cabe a ouvidoria da Casa implementar os meios necessárias para dar o tratamento adequado e preservar o anonimato do denunciante, devendo, quando tratar-se de agentes politicos encaminhar a Mesa Diretora para as providencias previstas neste Regimento. $ 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver. IN A representação e/ou denúncia será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos. A Mesa da Câmara, no prazo de dez dias úteis, contados do protocolo da representação e/ou denúncia, ordenará, conforme o caso: E A Mesa Diretora nos casos de representação e/ou denúncia por infração ético-disciplinar, emitirá parecer sobre o juízo de admissibilidade da peça, a fim de constatar presentes seus requisitos formais e legais, e deliberará por maioria, a ser concluída no prazo de cinco dias úteis; | Verificando não estar a peça apta a tramitação, ou claramente caracterizando fato acobertado pela imunidade e ou prerrogativas da função, ou ainda, evidente perseguição política ao representado e/ou denunciado, a Mesa de “ofício” também por maioria, mandará ao arquivo a representação/denuncia sem apreciação do plenário. E Verificando tratar-se de fato classificado na representação e/ou denúncia como infração ético- disciplinar, punível com censura pública, suspensão de prerrogativas regimentais, será remetido o processo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previsto neste Código. EE Verificando tratar-se de fato classificado na representação e/ou denúncia como infração ético- disciplinar, punível com a suspensão temporária ou perda do mandato, manifestará o plenário sobre seu recebimento por maioria simples, aprovado será remetido o processo à Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previsto neste capítulo, se rejeitado vai ao arquivo; CAPÍTULO H DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO I DA CENSURA E SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS O procedimento previsto nesta Seção destina-se à apuração de infração ético-disciplinar, punível com censura pública ou suspensão de prerrogativas regimentais. Co . ENTER O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de três dias úteis, convocará reunião da Comissão, para designar Relator, dentre os Vereadores desimpedidos, para dar início aos trabalhos, que instruirá o processo € emitirá parecer quanto à penalidade a ser aplicada. único. Considera-se impedido o Vereador para relatoria: CAMARA HMINICIPAL DE Cú RENATA VIANA VP SECRETÁRIA VEREADORA 78 Representante/denunciante ou representado/denunciado; Ofendido; cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido. qe Pode ser arguida a suspeição do Vereador: Que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, seus cônjuges e/ou arentes; Interessado na decisão em favor de uma das partes. Designado o Relator a comissão dará imediatamente início aos trabalhos, notificando o representado ou denunciado, com cópia da representação e/ou denuncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias úteis, apresente defesa prévia por escrito. indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de dez. / Decorrido o prazo para apresentação da defesa, o Relator emitirá parecer quanto ao recebimento ou não da representação, no prazo de cinco dias úteis. $1º A não apresentação da defesa prévia pelo representado, desde que devidamente notificado, não obstará o recebimento da representação e o seguimento do processo. 2º Será arquivada a representação quando se verificar: Que o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar; A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo. O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Comissão e deverá ser aprovado pela maioria absoluta. Recebida a representação e/ou denúncia, a comissão definirá dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a intimação do representado, de seu defensor constituído, e, se for o caso, do representante. arágrafo único: A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínima de dois dias. Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do representante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando- se, por último, o representado. $:1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. o $2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a comissão por maioria absoluta, indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. g “Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento. . erá franqueado ao representado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais membros da ssão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas. º Após o interrogatório do representado, será encerrada à produção probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução. 5 Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas pelo representado e A VA FER Fi à) EA SECREARINNEREADORA r apresentada manifestação do Relator, nesta ordem, no prazo, sucessivo, de cinco dias úteis. ERARO Findo o prazo do artigo anterior, o Relator emitirá parecer final, no prazo de dez dias úteis, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de procedência da representação, e solicitará ao Presidente da Comissão a convocação de reunião para sua apreciação. $ 1º É facultado aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar pedir vista do processo, pelo prazo de três dias úteis, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez. $2º O parecer conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. 3º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar de censura pública ou suspensão temporária do mandato, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar comunicará imediatamente a decisão à Mesa da Câmara para que tome as providências necessárias à sua execução. $4º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. A Comissão averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta infracional mais grave que a descrita na representação, a ensejar a suspensão temporária ou perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, comunicará o fato imediatamente à Mesa da Câmara para que se uncie sobre a questão. 2 go. Os atos praticados pela Junta de Instrução poderão ser aproveitados na instrução do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a observância do contraditório e da ampla defesa. O procedimento previsto neste capítulo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias úteis contados da notificação do representado. arágrafo único: O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com aprovação pela maioria absoluta dos membros da comissão, por igual período, uma única vez. SEÇÃO | . DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU PERDA DO MANDATO A representação encaminhada pela Mesa será recebida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências: A autuação e publicação da representação; Designação do Relator, notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa prévia e indicação de provas, no prazo de quinze dias BE No caso de impedimento ou desistência do Relator, O Presidente da Comissão designará novo Relator na Reunião subsequente. . 9 Subsidiariamente à tramitação prevista nesta Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderá ser adotado dispositivos previstos no art. 5º do Decreto Lei n.º 201/67 que privilegie a ampla defesa e o contraditório. O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa, em qualquer fase do processo, inclusive, no Plenário da Câmara Municipal. MINICIPAL DE É PeSeennvado Apresentada a defesa prévia, o Relator da matéria solicitará reunião da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em no máximo cinco dias úteis, para decisão sobre o arquivamento ou prosseguimento do feito, definição das diligências necessárias para a instrução, e designação de data para reunião de instrução. / À Se, dos elementos colhidos na instrução, decorrer a necessidade de novas diligências ou acareação de testemunhas, o Relator adotará as providências que se façam necessárias, inclusive, designando nova data para continuação dos trabalhos. Encerrado o prazo para alegações finais, o relator terá o prazo de dez dias úteis para apresentação de Parecer concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento. Parágrafo Único. No caso de procedência, o Parecer deve conter minuta de projeto de resolução destinado à declaração da suspensão temporária ou perda do mandato. O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votação nominal. ERMERI É facultado a cada um dos demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por uma única vez, pedir vista do processo, pelo prazo de três dias úteis, sucessivamente. ERNEO O parecer conterá a qualificação do agora representado a síntese da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. No caso de suspensão temporária ou de perda do mandato, recebido o parecer com a minuta do projeto de resolução, a Mesa fará a leitura e designará sessão exclusiva, incluindo na Ordem do Dia, em, no máximo, três Sessões Ordinárias. 8/1 Não se admitirá proposição de emenda ao projeto de resolução, exceto a de iniciativa da própria Mesa, para corrigir erros materiais. $2º O projeto de resolução oriundo de procedimento disciplinar terá trâmite exclusivo, sendo, após o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia. As penalidades de suspensão temporária do mandato e perda do mandato serão decididas em votação nominal aberta, dependendo de aprovação de 2/3 (dois terço) dos membros da Casa. Parágrafo Único. Na sessão de julgamento de processo de perda de mandato, será dada oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de duas horas, logo após o encaminhamento da matéria. A duração do processo de suspensão temporária do mandato e a do processo de perda do mandato não excederá noventa dias úteis, contados da notificação do representado. Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com aprovação do Plenário por igual período, uma única vez. TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas. & ɺ Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo às partes. E IVA ZA foda a & 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 84º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato. A | Da decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que contrariar norma constitucional, da Lei Orgânica, do Regimento Interno ou deste Código, cabe recurso para a Comissão Permanente de Constituição Redação e Justiça. $ ͺ O recurso pode ser interposto pelo representado ou denunciado, no prazo de cinco dias úteis. 82º O recurso deve ser decidido pela Comissão de Justiça e Redação no prazo de cinco dias úteis. 83º O recurso deve indicar expressamente o dispositivo legal contrariado, e não pode envolver reapreciação da matéria fática. Os processos serão reunidos: Se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração; Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros; nn se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; | Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração. Cujubim-RO, 25 de Novembro de 2024. 82 ANEXO HI (Modelos padronizados das proposições inciso I 142 deste Regimento) PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. . DE DE DE. “Ementa: >> A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM — ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que, de acordo com o inciso XX art. XX da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art. (......) Art. (......) Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogando especificamente os seguintes dispositivos (caso haja). Salas das Sessões, Assinatura: (mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Casa). JUSTIFICATIVA (Expor os argumentos de fato e de direito que justifiquem a proposta) RENATA VIANA 1º SECRETÁRIA VEREADORA Em ANEXO (Modelos padronizados das proposições - inciso II 142 deste Regimento) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. DE. DE DE, “Ementa: O PREFEITO(a) MUNICIPAL DE CUJUBIM — Estado de Rondônia, Senhor(a) , no uso de suas Atribuições legais, especificamente as contidas nos art.(s). 12, 42 e 46 “caput” todos da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou c eu, sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. (...) Art. (...) Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Assinatura do Autor: JUSTIFICATIVA (expor os argumentos de fato e de direito que justifiquem o projeto de Lei € omplementar) DE Ci BM RENATA RANA 1º SECREMÁRIA/ VEREADORA ANEXO H (Modelos padronizados das proposições — inciso III 142 deste Regimento) PROJETO DE LEINº DE... DE DE... “Ementa: O PREFEITO(a) MUNICIPAL DE CUJUBIM — Estado de Rondônia, Senhor(a) , no uso de suas Atribuições legais, especificamente as contidas nos art.(s). XXX da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte: Art. (...) Art. (...) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assinatura do Autor: JUSTIFICATIVA (expor os argumentos dos fatos e de direito que justifiquem o projeto) cAMÁRI RENATA VIANA E SECRETÁRIA VEI ANEXO II (Modelos padronizados das proposições inciso IV 142 deste Regimento) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº .. DE DE DE . “Ementa: O(a) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUJUBIM — Estado de Rondônia, Vereador (a) , no uso de suas atribuições legais, especificamente as contidas nos arts. XXXX, ambos da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO: Art. (...) Art. (...) Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Assinatura do Autor: JUSTIFICATIVA (expor os argumentos dos fatos e de direito que justifiquem o projeto de Decreto Legislativo) NICIPAU DE Chisyóim g* PRESEANARGAÕOA E: 86 ANEXO 1 (Modelos padronizados das proposições inciso V 142 deste Regimento) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº... DE... DE DE “Ementa: O(a) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUJUBIM — Estado de Rondônia, Vereador (a) , no uso de suas atribuições legais, especificamente as contidas nos arts. XX, ambos da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER, que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: RESOLUÇÃO: Art. (...) Art. (...) Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Assinatura do Autor: JUSTIFICATIVA (expor os argumentos dos fatos e de direito que justifiquem o projeto de Resolução) DE CH RENA NANA FERREI qo" ANEXO II (Modelos padronizados das proposições — art. 231 deste Regimento) PROJETO SUBSTITUTIVO Nº / AO PROJETO DE LEI Nº / . “Ementa: O PREFEITO(a) MUNICIPAL DE CUJUBIM - Estado de Rondônia, Senhora(a) , no uso de suas Atribuições legais, especificamente as contidas nos art.(s). XX “caput” da Lei Orgânica do Município, e art. 147 e 231 do Regimento Interno; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. (..) Art. (...) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assinatura do Autor: JUSTIFICATIVA (expor os argumentos dos fatos e de direito que justifiquem o substitutivo ao projeto de lei) ANEXO II (Modelos padronizados das proposições - $ 5º art. 169 deste Regimento) AUTÓGRAFON'.. / DO PROJETO DE LEI A CÂMARA MUNICIPAL DE CUJBIM - estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no $5º art. 169 do Regimento Interno, APROVOU, e o Prefeito(a) Municipal, sancionará a seguinte lei: LEI MUNICIPAL Nº J. . DE DE J. . “Ementa: (transcrever texto da proposta aprovado pelo plenário) Cujubim-RO.., Assinatura Da Mesa Diretora 89 ANEXO (Modelos padronizados das proposições — inciso 181º art. 148 deste Regimento) EMENDA SUPRESSIVA Nº PROJETO DE LEI Nº [A EMENTA: AUTOR: A presente Emenda visa: SUPRIMIR: o(s) (alínea, inciso, parágrafo ou artigo) do Projeto de Lei Nº ARA “Art. (...) SUPRIMIDO” Sala das Sessões, / f JUSTIFICATIVA Assinatura do autor (s) ANEXO (Modelos padronizados das proposições — inciso II 81º art. 148 deste Regimento) EMENDA AGLUTINATIVA Nº PROJETO DE LEI Nº o. EMENTA: AUTOR: A presente Emenda visa: AGLUTINAR o(s) (alínea, inciso, parágrafo ou artigos) do Projeto de Lei Nº / com a seguinte redação: “Art. (.)” Sala das Sessões, / JUSTIFICATIVA Assinatura do autor(s) 91 ANEXO II (Modelos padronizados das proposições — inciso [II 81º art. 148 deste Regimento) EMENDA SUBSTITUTIVA Nº PROJETO DE LEINº A EMENTA: AUTOR: A presente Emenda visa: SUBSTITUIR o(s) (alínea, inciso, parágrafo ou artigos) do Projeto de Lei Nº f que passa a ter a seguinte redação: “Art (O Sala das Sessões, + f JUSTIFICATIVA Assinatura do autor(s) E o AÊ 92 ANEXO (Modelos padronizados das proposições — inciso IV $1º art. 148 deste Regimento) EMENDA MODIFICATIVA Nº PROJETO DE LEI Nº / EMENTA: AUTOR: A presente Emenda visa: Projeto de ALTERA-SE o(s) (ulínea, inciso. parágrafo ou artigos) do Lei Nº / que passa a ter a seguinte redação: “Art. (...)” Sala das Sessões, A / JUSTIFICATIVA Assinatura do autor(s) ANEXO (Modelos padronizados das proposições — inciso V 81º art. 148 deste Regimento) EMENDA ADITIVA Nº PROJETO DE LEINº / EMENTA: AUTOR: A presente Emenda visa: ACRESCENTA o(s) (alinea, inciso, parágrafo ou artigos) do Projeto de Lei Nº / com a seguinte redação: Sala das Sessões. / n JUSTIFICATIVA ANEXO (Modelos padronizados das proposições — inciso VI $1º art. 148 deste Regimento) EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA — / PROJETO DE LEINº [A EMENTA: . AUTOR: Executivo Municipal. ALOCAÇÃO: (Descriminar a alocação dos recursos) Unidade Orçamentária: Unidade Executora: Código: Valor ANULAÇÃO: Os recursos necessários à readequação orçamentária para implementação desta Emenda são oriundos da anulação, de igual importância, das dotações abaixo discriminadas: Unidade Orçamentária: Unidade Executora: Código: Valor JUSTIFICATIVA (descrever os motivos da alocação de recursos, levando se em conta O interesse público) Cujubim-RO., / / ANEXO (Modelos padronizados das proposições — 82º art. 148 deste Regimento) EMENDA DE REDAÇÃO Nº. /. . O Projeto de Lei Nº / « de autoria em tramitação nesta Casa, passa ter a seguinte redação, para adequabilidade à técnica legislativa vigente: PROJETO DE LEINº / (transcrever todo o projeto de lei com a redação correta) Sala das Sessões, JÁ / JUSTIFICATIVA (descrever os pontos obscuros, vícios de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto que foram adequados). Assinatura do autor(s) ANEXO (Modelos padronizados das proposições - art. 151 deste Regimento) INDICAÇÃO Nº Senhor Presidente. Apresento a V.Exa., nos termos do art. 151 do Regimento Interno, a presente Indicação, a ser encaminhada ao Senhor(a) Prefeito Municipal, recomendando dentro da viabilidade orçamentaria e financeira do Município que: Cujubim-RO., / / JUSTIFICATIVA (Justifique a necessidade do atendimento da medida indicada) Assinatura do Vereador ANEXO [ (Modelos padronizados das proposições — art. 152 deste Regimento) REQUERIMENTO Nº 1 REQUEIRO a V. Exa., com base regimental contida nos arts. 15282 e 43 (no caso deliberação do plenário). ouvido o douto plenário, que seja oficializado o(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) (indicar a autoridade a ser inquirida), que: (descrever o assunto a ser tratado, as informações solicitadas ou providencias cabíveis a serem tomadas), Cujubim-RO,, / / JUSTIFICATIVA (Justifique a necessidade do requerimento, levando em consideração o interesse público) Assinatura do Vereador TVA aten PA 98 ANEXO (Modelos padronizados das proposições - art. 155 deste Regimento) MOÇÃO Nº. Senhor Presidente, A CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM, nos termos do art. 155 do Regimento Interno, oferece a presente MOÇÃO DE (aplausos/agradecimentos repúdio ou pesar), a ser encaminhada a (ao) (Senhor(a)/órgão ou instituição/família), por (descrever os motivos da moção). Cujubim-RO., / / JUSTIFICATIVA (Justifique a necessidade do atendimento da medida indicada) Assinatura do Vereador A Stade de ANEXO II (modelo padronizado das proposições — inciso V do art. 27 da LOM e inciso IV desse Regimento) ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL Nº. j, “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 31 IV do Regimento Interno”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CUJUBIM. Estado de Rondônia, vereador(a) » no uso de suas atribuições legais, definida pelo artigo 27, V da Lei Orgânica e Art. 31 IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Leinº... / de autoria ; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de / / ; CONSIDERANDO o silêncio de sanção, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no artigo XX, da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa. RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei Municipal nº. / oriunda do Projeto de Lei nº. /, » de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se e ciência ao Poder Executivo. Assinatura do Presidente da CMA LEI MUNICIPAL Nº. DE. DE. DE Ementa: “ O Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, Estado de Rondônia, vereador(a) no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal tacitamente sancionou e eu PROMULGO a seguinte: LEI: (transcrever a matéria aprovada objeto dá promulgação) Art. 1º (...) Cujubim-RO., Assinatura do Presidente da CMA. mA RA x E CAMARA PRA rrticos — “*ralda Prg Sta ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO 2024. os MEMBROS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, MUNICIPAL DE CUJUBIM-RO, REUNIRAM-SE NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2024, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O REGIMENTO INTERNO/2024 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, O QUAL AS COMISSÃO EMITIRAM O SEGUINTE PARECER: 1º- Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, Sr. HERLON PEREIRA DOS SANTOS, encaminha REGIMENTO INTERNO/2024 DO LEGISLATIVO, para a análise desta Comissão, tendo a mesma o seu PARECER, abaixo elencado: 2º- “REGIMENTO INTERNO 2024”. 3º - Este regimento interno está embasado na Legislação pertinente quanto ao assunto; 4º - Considerando que este regimento interno é de autoria do legislativo municipal, houve uma boa análise da comissão. 5º- Por este motivo este RELATOR é de parecer FAVORÁVEL AO REGIMENTO INTERNO/2024 e pede aos demaís membros da Comissão que o APROVE. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2024. Este é o parecer. Salvo melhor juízo do Soberano Plenário. AVENIDA CONDOR N.º 1233, CEP - 76864-000, TEL. (0XX - 69) 3582-2055, CUJUBIM - RO câmaracujubimthotmail.com f oe a Rr wmoD' Trem oyjutaninoeieuço “Ou - WISNOND '5S0Z-Z8S€ (69 - XXO) "TEL '000-4989L - aãO “EEZT ,'N HOCNOD VAINHAY apra Se Dr a 277) OIquieW OIquIeW equeptseid OLHESON SOLNYS SOTUVD | SOd UNOS NOLTIAdY vsou :ovôvams 4 VÔLLSOC 'OVÍVISIONT 'OVÔINLILSNOD dq OYSSIHOD INTANTNO IA IVADDINNIA VAVIAVO VINQANOdS Jd OQVISI OAILVNSIDIT HICOd 8 CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM Avenida Condor, 1233, Centro / Cep. - Cujubim - RO CNPJ: 01.641.724/0001-87 / Tel. (69) 3582-2055 contato(Dcamaradecujubim.ro.gov.br Legislatura 2021/2024 Cadeiras: 11 Tipo: ABERTA Quorum: MAIORIA ABSOLUTA Resultado: APROVADO Votado na Sessão Ordinária nº 038 em 25/11/2024 às 11:24 hs ITEM DE PAUTA Nº 4: Discussão e Votação Do Regimento Interno De 2024 ADEILTON UNIÃO SIM ALECIO PRETINHO | PRD SIM ANDRIW OLIVEIRA I PRD SIM GILVAN BARATA MDB SIM HERLON PL MINERVA JEAN VINICIUS I UNIÃO SIM PROFESSOR HAROLDO I PsD SIM REGINALDO DO GALO VELHO PRD SIM RENATA VIANA UNIÃO SIM ZOIÃO UNIÃO SIM SIM NÃO | ABSTENÇÕES | VOTARAM | NÃO VOTARAM 9 O | 0 [9 [1 GILVAN SOARES BARATA UANDERSON DE SOUZA 1º Vice-Presidente ? Vice-Presidente REGINALDO SILVA OLIVEIRA 1º Secretário ' ? Secretário EP- ELECTRONIC PANEL (segunda-feira, 25 de novembro de 2024)