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materia nº 36/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio 2018/2021 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº. ___/PMIO/2017                                      



DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste - Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

			I – Programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

			II - Programa Finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

			III – Programa de Apoio Administrativo - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

			IV – Ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificado como:

				I.  Projeto – conjunto de operações que, limitadas ao tempo, concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

		II.  Atividade – o conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e que concorre para a manutenção da ação governamental.



			V – Produto - bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

			VI – Meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

			Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

			Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

			Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

			Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.

			Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

			Parágrafo único. Uma vez aprovado a modificação, por intermédio de qualquer instrumento de que trata o caput deste artigo, o mesmo será evidenciado mediante os quadros de revisão anual.

			Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

			Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será de responsabilidade dos Gerentes indicados, sob a supervisão e coordenação da Secretaria de Planejamento, a quem compete:

			 I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; 

			 II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; 

			III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; 

			IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

			V – Prestar contas em audiências públicas, aos órgãos fiscalizadores sobre o andamento de cada ação dentro dos programas.

			Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

			I – Anexo 01 – Evolução da Receita;

			II – Anexo 02 – Recursos Disponíveis;

			IV – Anexo 03 – Relação de Programas;

			V – Anexo 04 – programas, Metas e Ações;

			VI – Anexo 05 – Síntese das ações por Função e Sub função de Governo;

			Parágrafo único. Os Anexos em forma de tabelas que compõe essa lei constituem a memória de calculo do Plano Plurianual, os quais servem como orientador técnico das ações a serem realizadas.

			Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2018.



	Itapuã do Oeste/RO, 30 de Setembro de 2018.





MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO

PREFEITO DE ITAPUÃ DO OESTE

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