| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição de custeio da iluminação pública e dá outras providências. |
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Mensagem nº 034/2017 Itapuã D’Oeste RO 20 de Novembro de 2017. Exmo. Sr. Itamar Jose Felix M.D. Presidente da Câmara Municipal. Itapuã do Oeste – RO. Assunto: Projeto de Lei Ordinária - CIP Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a Contribuição para custeio de Iluminação Pública do Município de Itapuã D’ Oeste RO e dá outras providencias”. Esta propositura, oriunda do expediente administrativo, visa consolidar, ajustar e melhorar toda a legislação tributária local, implementando-a com as novas alterações e normas editas a nível nacional. Preliminarmente, oportuno destacar que essa norma faz parte do compendio de complementos das leis tributarias do município vindo de encontro a modernização das normas locais e melhoria da gestão proposta pelo PROFAZ programa de apoio incentivado pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de governo, que teve como um dos municípios de pequeno porte contemplado, nosso município. Diante disto, após discussões promovidas em curso de capacitação promovido pelo Tribunal de Contas, surgiu a necessidade de instituir uma nova legislação por compendio, para regular matérias tributaria no âmbito local, pois desde 2006 o CTM não passava por alteração relevante e contemporânea. Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará ao longo do tempo melhoria na logística da gestão tributaria e o incremento da receita tributária para investimento na qualidade de vida da população local. Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública. Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito. Itapuã D’Oeste RO, 20 de Novembro de 2017. LEI MUNICIPAL Nº ____/2017 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte L E I CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 1º. Fica instituída a contribuição de custeio da iluminação pública , prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A contribuição prevista no caput compreende os custos de consumo de energia destinado á iluminação de vias pública, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão de rede de iluminação. Art. 2º. O lançamento da contribuição para custeio da iluminação pública será efetuado na forma das tabelas anexas. Art. 3º. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título, do imóvel situado na área urbana do município e de expansão urbana, regularizada ou não. Art. 4º.O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, situado no âmbito do município § 1º. Fica responsável solidário pela CIP, o locatário e o comodatário; § 2º. A CIP poderá ser lançada para quaisquer sujeitos passivos solidários. Art. 5º. O poder executivo deverá criar uma conta destinada a controle de receita e despesas de custeio dessa atividade. Art. 6º. O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem na forma regulamentar. Art. 7º.A CIP será variável de acordo com a área de localização dos imóveis não edificados e para os edificados de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor: residencial, comercial, industrial, institucional e serviço público. Paragrafo Único: Os imóveis edificados ou não, que não possuam ligação privada e regular de energia elétrica, serão considerados como não edificados para efeito de incidência da CIP, sendo tributados de acordo com a tabela anexa, juntamente com o IPTU lançado para o exercício, nos prazo expresso em resolução. Art. 8º.Para os contribuintes de imóveis edificados ou não, porém com ligação privada regular a base de cálculo da CIP será a unidade de valor de custeio , fixada com base no que for fixado para despesas da CIP para o orçamento do ano seguinte. Art. 9º.Em atendimento a capacidade contributiva do sujeito passivo, o valor da CIP, relativo aos imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia elétrica deverá ser lançada sobre o consumo de energia elétrica de acordo com a classe que se enquadra, na forma estabelecida pela ANEEL. Parágrafo único. O custo estimado, necessariamente não necessita estar efetivado, basta previsão orçamentaria, desde que observada o custo efetivo do serviço colocado a disposição. Art. 10.O lançamento da CIP será efetuado diretamente pelo setor competente, anualmente, juntamente com o IPTU ou de forma isolada, ao sujeito passivo da contribuição. Art. 11. A CIP devida pelo usuários cujos imóveis tenha ligação regular privada de energia elétrica poderá ser lançada mensalmente incluso na fatura de energia elétrica, na forma que dispuser o contrato com a distribuidora ou convênio de arrecadação e lançamento. Art. 12. A distribuidora de energia fica enquadrada como responsável tributário pelo repasse do valor lançado e ao município, devendo obrigatoriamente a cada mês enviar o relatório dos valores lançados e recebidos no mês, sob pena de multa de 100 UPF por mês de atraso. Parágrafo único. Poderá a concessionária distribuidora efetuar a retenção do valor recebido necessário ao pagamento da fatura de iluminação publica do mês anterior. Art. 13. O executivo poderá atualizar o valor da UVC, sempre que apresentar distorção igual ou superior a 5% em relação ao valor real. Art. 14. O imóvel que estiver na condição de não edificado, no mês em que alterar a sua condição para edificado deverá obrigatoriamente informar o município para as alterações necessárias no cadastro. Art. 15. A CIP lançada para imóveis não edificados poderá ser recolhida em parcelas, na forma regulamentar. Art. 16. A CIP lançada para imóveis não edificados em caso de atraso, estará sujeita aos acréscimos legais, multas e juros de mora, sem prejuízo de ser inscrita em divida ativa, protestada e promovida sua execução fiscal na forma da legislação local. Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Itapua do Oeste RO, 19 de Março de 2017 ANEXO I TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA DE IMOVEIS NÃO EDIFICADOS ZONA FISCAL TARIFA ANUAL 01 R$ 120,00 02 R$ 80,00 03 R$ 60,00 04 R$ 40,00 ANEXO II TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA DE IMOVEIS RESIDENCIAIS FAIXA DE CONSUMO TARIFA MENSAL 0-30 ISENTO 31-100 2,60 101-200 5,20 201-300 7,80 301-400 10,40 401-500 13,00 501-1000 16,90 1001-5000 20,80 ACIMA DE 5000 26,00 ANEXO III TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA DE IMOVEIS NÃO RESIDENCIAIS FAIXA DE CONSUMO TARIFA MENSAL 0-30 ISENTO 31-100 2,60 101-200 5,20 201-300 7,80 301-400 10,40 401-500 13,00 501-1000 16,90 1001-5000 20,80 ACIMA DE 5000 26,00