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materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e dá outras providências.
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Mensagem nº 036/2017                           Itapuã D’Oeste RO 20 de Novembro de 2017.





Exmo. Sr. Itamar Jose Felix

M.D. Presidente da Câmara Municipal.

Itapuã do Oeste – RO.



Assunto: Projeto de Lei Ordinária - ISSqn



	Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre o ISSqn – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza do Município de Itapuã D’ Oeste RO e dá outras providencias”.



	Esta propositura, oriunda do expediente administrativo, visa consolidar, ajustar e melhorar toda a legislação tributária local , implementando-a com as novas alterações e normas editas a nível nacional.  



 	Preliminarmente, oportuno destacar que essa norma faz parte do compendio de complementos das leis tributarias do município vindo de encontro a modernização das normas locais e melhoria da gestão proposta pelo PROFAZ programa de apoio incentivado pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de governo, que teve como um dos municípios de pequeno porte contemplado, nosso município.

	Diante disto, após discussões promovidas em curso de capacitação promovido pelo Tribunal de Contas, surgiu a necessidade de instituir uma nova legislação por compendio, para regular matérias tributaria no âmbito local, pois desde 2006  o CTM não passava por alteração relevante e contemporânea.

 	 

	Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará ao longo do tempo melhoria na logística da gestão tributaria e o incremento da receita tributária para investimento na qualidade de vida da população local.

	

	Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública.



	Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.



	Itapuã D’Oeste RO, 20 de Novembro de 2017.





  



 

 



 

 























LEI MUNICIPAL Nº ____/2017



DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.





O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte  



LEI



CAPÍTULO ÚNICO 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

ISSQN

SEÇÃO I

Hipótese de incidência e fato gerador 



Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, das atividades constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de junho de 2003, integrantes desta Lei, ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 



§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 



§ 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, pelo usuário final do serviço. 



§ 3º. Ficam também sujeitos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) os serviços não expressos na lista anexa, mas que por sua natureza e características análogas, assim são reconhecidos, observados os congêneres previstos na mesma. 



Art. 2º. Os serviços incluídos na Lista de Serviços Anexa desta Lei, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na própria lista. 



Art. 3º. A incidência do imposto independe: 

Da existência de estabelecimento fixo; 

Da denominação dada ao serviço prestado; 

Do recebimento do preço e/ou da forma de pagamento; 

Do resultado econômico da atividade; 

Da destinação dos serviços; 

Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 

Do fornecimento de materiais, quando for o caso. 



Art. 4º. O imposto não incide sobre: 

As exportações de serviços para o exterior do País; 

A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 

O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 



Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 



SEÇÃO II 

Sujeito passivo



Art. 5º. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 



Parágrafo único. Entende-se como prestador de serviço, a pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa). 



Art. 6º. No pertinente ao sujeito passivo e para efeito de incidência, considera-se: 

Empresa: 

Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviço, firma individual e cooperativa; 

A pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional mais de dois empregados e/ou um ou mais profissionais habilitados. 

Profissional Autônomo: 

Todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica e o profissional habilitado que, mesmo sendo sócio, empregado ou não, de sociedade de uniprofissionais, preste serviço em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal; 

Estabelecimento Prestador de Serviço: 

Local onde se situa a infra-estrutura material e sejam executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente do pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados serem próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título.



Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições regulamentares, caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reúna uma ou mais das seguintes condições: 

A manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços; 

Estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, depósito e outras repartições da empresa; 

Inscrição no órgão previdenciário;

Indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; 

Permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através do endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço ou de seu representante.



Art. 7º. As atividades sujeitas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as especificadas na Lista de Serviços em anexo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais. 



§ 1º. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, emissão de notas fiscais de prestação de serviços e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos serviços prestados. 



§ 2º. A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. 



§ 3º. O imposto também é devido, a critério da repartição competente: 

Pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo ou individual de passageiros, no território do município, ou pelo locador ou cedente do uso de bens moveis ou imóveis;

Por quem seja responsável pela execução dos serviços relacionados à construção civil, nos itens correspondentes na lista anexa a este Código, mesmo que sejam serviços auxiliares, complementares ou subempreitados; 

Pelos subempreiteiros de obra ou serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanadores, eletricistas, carpinteiros, marmoristas, serralheiros, pintores e outros. 



§ 4º. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso II do parágrafo anterior, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.



Art. 8º. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de terceiros, como contribuinte substituto, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial, quando: 

O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração Municipal;

O prestador do serviço que não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. 



Parágrafo único. A imposição a terceira pessoa pela retenção na fonte, deve ser formalizada pelo Sujeito Ativo e NÃO exclui a responsabilidade subsidiaria do sujeito passivo até a quitação do débito junto à Fazenda Pública.



Art. 9º. Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra ou empreiteiro quanto aos serviços previstos na construção civil, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. 



Parágrafo único. A Prefeitura poderá cobrar o Imposto Sobre Serviços do proprietário ou construtor de edificações quando os serviços de que trata este artigo, por ocasião da concessão do Alvará de Construção. 



Art. 10. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal ou, ainda, por Instrução Normativa da autoridade competente.



Art. 11. Considera-se profissional autônomo, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente sem auxilio de terceiros, empregados ou não, observando-se o disposto no parágrafo seguinte. 



§ 1º. Quando se constituir pessoa jurídica ou se estabelecer com escritório profissional, clinicas e similares, recolherão o ISSQN sobre a receita bruta mensal. 



§ 2º. As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se exigirem do prestador de serviços a comprovação de respectiva inscrição fiscal da Prefeitura. 



SEÇÃO III 

Base de cálculo e alíquotas



Art. 12. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente.



§ 1º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, ao qual se aplicam mensalmente a seguinte alíquota conforme tabela anexa. 



§ 2º. Quando se tratar de prestações de serviços, por sociedade, estas poderão ficar sujeitos ao ISSQN, na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ou com base fixa estimada, observado o seguinte: 

O valor da base de cálculo estimada e a alíquota correspondente poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual, sempre, estabelecida em ATO NORMATIVO;

Os valores, alíquotas e formas de vencimento, a critério do fisco, poderão ser diferentes para uma mesma categoria profissional autônoma, levando-se em conta o tempo de exercício da atividade, sem ferir o principio da Isonomia Tributária.

Fica autorizado o executivo a estabelecer a base de cálculo e a forma de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as atividades dos profissionais autônomos e daqueles cujo faturamento mensal aconselhe tal procedimento em face da dificuldade de sua aferição.



Art. 13. Constituem parte integrante do preço: 

Os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação ou demais formas ou espécies. 



Art. 14. Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados. 



Art. 15. Na prestação de serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços não integram a base de cálculo do ISSQN o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, desde que o mesmo seja também contribuinte do ICMS e faça prova com a emissão das respectivas Notas Fiscais de materiais e/ou mercadorias.



§ 1º. Para efeitos deste artigo, consideram-se mercadorias produzidas pelo prestador do serviço tão somente aquelas que são comercializadas ou produzidas pelas pessoas que exerçam atividades mistas de prestação de serviços e comercialização e que as mercadorias sejam incorporadas ao objeto do contrato de prestação de serviços.



§ 2º. A empresa prestadora de serviços deverá no que se refere o parágrafo anterior, apresentar ao fisco municipal a comprovação de que está regularmente inscrita como contribuinte do ICMS. 



Parágrafo Único. Nos termos deste artigo, fica vedado a emissão de Notas Fiscais de Serviços com o valor global, devendo para efeito de comprovação e recebimento do contratante ser emitidas distintamente Notas fiscais de serviços e Notas fiscais de circulação de mercadorias.



Art. 16. Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte ou responsável, considerar: 

O valor discriminado na nota fiscal de prestação de serviços a título de: 

Mão-de-obra;

Taxa de administração;

Material aplicado. 



O valor total da nota fiscal de prestação de serviços, nos demais casos, obedecerá as formas da legislação tributária e não sofrerão nenhuma dedução, quando os materiais e/ou mercadorias adquiridos de terceiros comporão a base de cálculo dos serviços prestados.



§ 1º. As notas fiscais que visam comprovar os materiais aplicados deverão conter obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra, sob pena de serem desconsiderados os documentos para fins de dedução. 



§ 2º. Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, as notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da construtora ou subempreiteira.



§ 3º. A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante comprovação, a ser regulamentado por decreto. 



§ 4º. O valor tributado através de estimativa por ocasião da expedição do Alvará de Construção será deduzido, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa. 



Art. 17. Reconhece-se como profissional liberal todo aquele que possui graduação em atividade de nível superior, devidamente regulamentada por lei federal. 



§ 1º. O profissional liberal que exercer sua atividade de forma autônoma e pessoal, mesmo que auxiliado, desde que não seja por outro profissional do mesmo nível, terá seu imposto calculado pelo faturamento bruto mensal declarado ou será, a critério do fisco, enquadrado no regime de estimativa.



§ 2º. O profissional liberal quando enquadrado no regime de estimativa será notificado quanto ao ato normativo correspondente e terá 15(quinze) dias, contados da ciência do ato, para impugná-lo ou não. A impugnação deverá ser comprovada inequivocadamente do motivo.



§ 3º. O profissional liberal que exercer sua atividade na forma de pessoa jurídica ou com participação em sociedade, será tributado na forma do ISSQN variável, tendo como base de cálculo do imposto o faturamento mensal da empresa, independentemente de quantos sócios profissionais ou não, que compõem a sociedade. 



§ 4º. Não será considerado bi-tributação a incidência mista da base de cálculo estimada ou variável, bastando que o profissional liberal participe de uma ou mais empresa jurídica e por outro lado exerça sua atividade autônoma independentemente uma da outra.



§ 5º. Aplicar-se-á, a critério do fisco, previsto em Instrução Normativa os mesmos procedimentos dos parágrafos acima aos autônomos com cursos técnicos ou que não possuam nenhuma formação específica. 



Art. 18. Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo Fisco Municipal, tornar-se-á por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas: 

Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; 

Folhas de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; 

10% (dez por cento) do valor de imóvel ou parte dele e os demais equipamentos utilizados pela empresa ou por profissional autônomo;

Despesas com fornecimento de água, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 



Parágrafo único. Também se considerará para o arbitramento do preço do serviço, entre outros elementos, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. 





SEÇÃO IV

Da inscrição 



Art. 19. O contribuinte do imposto e aquele que goze de imunidade ou isenção devem promover sua inscrição na repartição fiscal, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional: 

Até a data do início de sua atividade;

Quando já em funcionamento, até o trigésimo dia da expedição da notificação pelo órgão municipal competente sob pena de inscrição de ofício e das penalidades cabíveis.

De oficio a critério do fisco, quando não efetuado pelo contribuinte no prazo.



Parágrafo Único. As empresas prestadoras de serviços, participantes do Simples Nacional, gozarão dos privilégios, em relação à sua inscrição no Cadastro Municipal, conforme disposto na Lei Complementar de n° 123/2006 e alterações. 



Art. 20. O cadastro deve ser atualizado em até 30 (trinta) dias sempre que ocorrer qualquer alteração ou modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço ou mudança de ramo de atividade, em requerimento dirigido  a repartição fazendária municipal. 



Parágrafo único. Para o procedimento de baixa a que se refere o presente artigo o contribuinte apresentará o requerimento de encerramento de atividades junto a repartição fazendária, independente de cancelamento de sua inscrição na Receita Federal e Junta Comercial. 



Art. 21. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento ou local de atividade, devendo o contribuinte proceder à licença de funcionamento (Alvará de Localização) ou renovação, mesmo que seja filial ou extensão. 



Art. 22. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, devendo o mesmo constar em todos os seus papéis e documentos fiscais. 



Art. 23. O contribuinte que não recolher seu imposto por dois anos consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário terá seu cadastro transferido para arquivo pendente. 



§ 1º. A cessação ou baixa das atividades do contribuinte não implica na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, sem prejuízo dos acréscimos legais e aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso.



§ 2º. As empresas que permanecerem inativas pelo período de 06 (seis) meses serão suspensas ou inativadas de oficio do cadastro de atividades econômicas do Município, após decisão fundamentada da autoridade fiscal, sem prejuízo do recolhimento dos tributos devidos. 



Parágrafo Único. Fica autorizada a Fazenda Pública, suspender a prescrição até o último dia da Decadência, desde que praticado qualquer ato de publicidade que comprove a ciência do devedor ou sua revelia.



Art. 24. O contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento, até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será cedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. 



Parágrafo único. Para o procedimento de baixa a que se refere o presente artigo o contribuinte apresentará junto com o pedido, o comprovante de cancelamento de sua inscrição na Receita Federal e Junta Comercial. 



Art. 25. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços, emissão de cupom fiscal e a utilização de livros formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do serviço ou atividade tributável. 



Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências deste artigo, excepcionalmente, os contribuintes contemplados por decreto do Executivo Municipal ou Ato Normativo da autoridade competente, com a devida justificativa. 



Art. 26. A Fazenda Municipal emitirá nota fiscal avulsa de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou jurídicas, que não estiverem inscritas no cadastro fiscal do município, como contribuinte do ISSQN. 



Parágrafo Único. A previsão no Caput deverá observar o principio da razoabilidade, não se permitindo tornar rotineiro, principalmente em se tratando de empresa legalmente constituída.



SEÇÃO V

Lançamento e recolhimento



Art. 27. O lançamento do imposto será feito: 

De ofício, por iniciativa da autoridade administrativa; 

Por homologação, devendo o contribuinte do imposto, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por parte da autoridade administrativa; 

Por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei e em regulamento do Executivo Municipal; 

Por estimativa, na forma da Legislação Tributária, a critério da Fazenda Municipal. 



§ 1º. O imposto, no caso do inciso II, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal Competente, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. 



§ 2º. O imposto, nos casos dos incisos I, III e IV, será calculado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação ou auto de infração. 



§ 3º. Nos meses em que o vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte. 



§ 4º. Nas guias de recolhimento deverão constar obrigatoriamente: 

Nome e endereço do contribuinte; 

Número do Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC; 

Receita bruta (movimento mensal / base de cálculo / valor tributável); 

Alíquota aplicada; 

Mês de referência; e

Data de vencimento.



Art. 28. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e pagamento do imposto os que: 

Embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. 



Art. 29. Toda pessoa física ou jurídica, prestadora ou tomadora de serviços, deverá declarar, por meio de registro no livro próprio e apresentação na receita, até a data do vencimento do imposto, os valores correspondentes ao movimento mensal e o imposto devido.



Parágrafo Único. Os registros, as datas para recolhimentos e demais normas serão dispostas em regulamentos e/ou Atos normativos complementares. 



SUBSEÇÃO I 

Lançamento de ofício 



Art. 30. O lançamento de ofício ocorrerá nos seguintes casos: 

Imposto calculado para profissionais liberais e autônomos;

Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 

Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a ocasião do lançamento anterior; qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 

Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, ao lançamento por homologação; 

Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 

Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. 



Parágrafo único. No caso do inciso I, o lançamento será mensal, trimestral, semestral ou anual, a critério do fisco, por Ato Normativo e o Poder Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e/ou parcelamento. 



Art. 31. Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal ou em outro período a critério da autoridade administrativa, regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. 



Art. 32. Enquanto não ocorrer a decadência tributária poderá ser efetuado a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento, nos moldes do Código Tributário Municipal. 



SUBSEÇÃO II 

Lançamento por homologação 



Art. 33. A esta modalidade de lançamento aplicar-se-ão as disposições do Código Tributário Municipal. 



SUBSEÇÃO III 

Lançamento por estimativa 



Art. 34. O lançamento poderá ser efetuado mediante regime de estimativa da receita tributável, pela autoridade administrativa competente, com base em levantamento procedido, nos seguintes casos: 

Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, sendo que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade;

Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

Quando o contribuinte não cumprir com as obrigações acessórias previstas em leis ou regulamentos; 

Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, entender ser necessário tratamento fiscal específico;

Quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação tributária. 



Parágrafo Único. O disposto no Inciso IV, quando ocorrer, deverá ser em forma de Regime Especial plenamente justificável em Ato Administrativo próprio devidamente publicado nas formas de costume.



Art. 35. Na apuração da base de cálculo do imposto, por estimativa, serão consideradas: as informações do contribuinte; o documentário fiscal e contábil; e outros elementos informativos, inclusive estudos e acordos com as entidades de classe diretamente vinculadas à atividade do contribuinte. 



Art. 36. Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificará o mesmo quanto: 

Ao seu início e término;

Da forma como foi estimada a base de cálculo do imposto;

Do quantum do imposto estimado; 

Da quantidade e valor das parcelas e de seu vencimento; 

Dos dispositivos legais que fundamentaram a adoção do regime de estimativa. 



Art. 37. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como não dispensa a emissão e escrituração das notas fiscais. 



Art. 38. Poderá a qualquer tempo ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual. 



Art. 39. Findo o período fixado para o regime de estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. 



Parágrafo único. Sendo apurada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o valor do imposto real, será ela: 

Recolhida dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

Restituída, de ofício, quando do encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa. 



Art. 40. O cálculo, a modalidade de prestação de serviços, o recolhimento, as formas de recursos ou outras providências serão regulamentados por decreto ou Atos Normativos. 



Art. 41. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. 



Art. 42. A autoridade fiscal pode rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 



Art. 43. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados na seguinte forma: 

Pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original;

Por via postal, endereçado ao domicilio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao endereço residencial de seu representante legal, com aviso de recebimento (AR); 

Por edital com publicação única em órgão oficial do Município, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior. 



§ 1º. Fica reservado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 



§ 2º. A impugnação apresentada terá efeito interruptivo e deverá mencionar obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. 



Art. 44. Após a interposição da impugnação o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal, previsto no Código Tributário Municipal. 



SUBSEÇÃO IV 

Lançamento por arbitramento 



Art. 45. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 

Quando o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço;

Quando o contribuinte não fornecer ou de qualquer forma embaraçar o exame dos elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; 

Quando houver, fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notadamente inferior ao corrente na praça; 

Quando a receita declarada for inferior as seguintes despesas e encargos operacionais: água, energia, comunicação, combustíveis, matéria-prima, materiais de consumo, salários e encargos sociais, pró-labore, retiradas, tributos, aluguéis, prestação de financiamentos, e outros encargos necessários à atividade operacional, desde que não haja ingresso de outros recursos necessários à cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados; 

Quando ocorrer fraude ou sonegação de dados indispensáveis ao lançamento;

Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes. 



Art. 46. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescida de até 50% (cinqüenta por cento): 

Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

Valor dos salários, honorários, comissões, pró-labore, retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou diretores, encargos sociais e previdenciários;

Valor dos aluguéis de imóveis e móveis, ou, quando próprios, equivalente a quota de depreciação para o período, na forma da legislação pertinente;

Despesas com fornecimento de água, energia, comunicação e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte; 

Valor dos encargos financeiros tais como: prestações e parcela de empréstimos e outros oriundos de financiamentos de bens do Ativo Permanente.



Parágrafo único. No pertinente aos incisos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as normas previstas no artigo 18 e seu parágrafo único desta Lei. 



Art. 47. Na hipótese do contribuinte não apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização e Notificação para Entrega de Documentos, no prazo determinado, ou ainda, a documentação apresentada for insuficiente para a análise e levantamento fiscal, poderá a autoridade fiscal arbitrar mensalmente a base de cálculo do imposto em quantia não inferior: 

Ao resultado obtido pela média da base de cálculo ou valor tributável dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao início da ação fiscal, devidamente corrigidos, acrescido de até 100% (cem por cento);

Pela média de dois ou mais contribuintes, proporcionalmente equivalentes e/ou diferentes, sendo um a maior e outro a menor, mesmo que em Município diferentes, desde que a atividade seja igual ou similar à do contribuinte arbitrado.



Art. 48. Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a aferição do preço do serviço terá por base os valores constantes de tabelas de órgãos oficiais e ou preço corrente do mercado local, mediante pesquisa. 



Art. 49. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de valores diversos entre as vias, o cálculo deverá ser feito pela média aritmética dos valores nelas constantes para as demais notas extraídas no mês. 



Art. 50. O resultado obtido na operação determinada no artigo anterior não poderá ser inferior à soma das notas fiscais emitidas durante o mês e, se o for, considerarão apenas as diferenças verificadas nas notas fiscais com valores diversos.



Art. 51. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o arbitramento deverá ser feito pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, se o resultado desta operação for superior à somatória das notas fiscais de prestação de serviços. 



Art. 52. O lançamento decorrente do arbitramento da receita tributável deverá ser feito mediante auto de infração, acompanhado de Termo de Revelia que supre os demais procedimentos administrativos, podendo ser imediatamente inscrito em Divida Ativa e Executado Judicialmente. 



Parágrafo Único. Não cabem defesas administrativa os créditos arbitrados, desde que consignada a desídia do contribuinte, restando-lhe apenas a justificativa dessa omissão na via judicial.





SEÇÃO VI

Retenção na fonte 



Art. 53. As pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito do Município, são responsáveis, na modalidade de substituto tributário, perante a Fazenda Pública Municipal pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, gerado por serviço prestado constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 



§ 1º. Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pela Receita Municipal. 



§ 2º. Em se tratando de órgãos da Administração Pública direita e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção na fonte deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou deposito em conta corrente fornecida pela repartição e registrada em Convenio.



§ 3º. Excetua-se do prazo convencionado no § 2º deste artigo a Retenção na Fonte efetuada pelo Município, que será creditada na conta especifica no ato da retenção ou até um dia subseqüente.



Art. 54. Na falta de retenção do imposto devido na forma disposta no artigo anterior, será atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo imposto devido, multa e acréscimos legais, não excluindo a responsabilidade do contribuinte, até a devida quitação, sem prejuízo das demais cominações legais. 



Art. 55. Fica dispensada a retenção na fonte dos profissionais liberais e autônomos que recolherem o imposto em valores fixos, das empresas e entidades imunes e isentas e das empresas enquadradas no regime de tributação por estimativa. 



Parágrafo único. As entidades imunes e isentas previstas no Caput deste artigo em que pese suas condições beneficiadas, estão obrigadas à retenção na fonte de seus contratados quando for o caso.



Art. 56. A retenção do imposto na fonte independe do tipo de documento apresentado pelo prestador de serviço e a critério do fisco, poderá ser estabelecido especificamente em Instrução normativa da lavra da autoridade competente. 



Art. 57. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte mediante aplicação da alíquota correspondente a atividade do prestador do serviço. 



Parágrafo único. Toda contratação direta pelo Município de Rolim de Moura, bem como daqueles enquadrados como contribuintes substitutos de empresas optantes pelo simples nacional sofrerá Retenção na Fonte na forma da Legislação municipal independente das tabelas e alíquotas previstas na Lei Complementar 123/06 e alterações posteriores, por se tratar de exceção desta Lei Complementar. 



Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por Decreto, Ato ou Instrução Normativa. 



SEÇÃO VII 

Local da prestação de serviço 

Art.59. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:  

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar 116/03;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;  

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;    

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;   

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.  

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.



SEÇÃO VIII 

Infrações e penalidades 



Art. 60. As infrações serão punidas com as seguintes penas aplicáveis separada ou cumulativamente, independentes do tributo: 

Multa na importância de até 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal – UPFs aos que: 

Deixarem de emitir documento fiscal, embora estando o valor dos serviços prestados devidamente registrado nos livros fiscais e contábeis;

Deixarem de comunicar, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;

Deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo do tributo; 

Negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal ou contábil; 

Deixarem de exibir livros e documentos exigidos por lei ou regulamento; 

Emitirem documento fiscal sem valores, datas, destinatário e descrição dos serviços, nas segundas e/ou terceiras vias, estando ou não registrados nos livros fiscais e contábeis; 

Deixarem de escriturar as operações relativas ao imposto devido, isento ou imune;

Registrarem dados incorretos, ou com rasuras e emendas nos livros fiscais; 

Confeccionarem documentos fiscais, sem a devida autorização;

Utilizarem notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão emitida pela repartição fazendária; 

Utilizarem livros fiscais obrigatórios sem autenticação da repartição fazendária; 

Deixarem de remeter à repartição fazendária, quando solicitado, documentos exigidos por lei ou regulamento;

Apresentarem, livros, documentos ou declarações relativas às atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos, ou com qualquer tipo de adulteração; 

Deixarem de atender as notificações da Fazenda Municipal dentro do prazo determinado;

Deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento a ela referente; 

Emitirem documentos fiscais com a primeira, segunda ou terceira vias com rasuras, emendas ou rasgadas; 

Emitirem nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada.



Multa de até 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal - UPFs, aos que: 

Desacatarem ou ameaçarem de qualquer forma os agentes fiscais do Município;

Negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Municipal. 



Multa de até 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; 



Multa de até 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude, aos que: 

Deixarem de recolher imposto devido ou efetuarem o recolhimento do imposto em importância menor que a devida, apurada por meio de ação fiscal; 

Deixarem de emitir documento fiscal e não escriturarem operações sujeitas ao tributo;

Emitirem documentos fiscais consignando importâncias diversas dos valores da prestação de serviços ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar; 

Sonegarem por qualquer forma, tributos devidos; 

Mandarem imprimir ou confeccionar para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que procedeu a impressão, sem prejuízo do descredenciamento; 

Desenvolverem processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo.



Multa de: 

Até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sem prejuízo do imposto e seus acréscimos legais; 

Até 100% (cem por cento) do valor do tributo, aos que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e não repassado no prazo previsto no CTM e nesta Lei, sem prejuízo do imposto e seus acréscimos legais. 



Multa de até 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPFs, da ocorrência até 30 (trinta) dias, por: 

Bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado; 

Livro Registro de Serviços Prestados extraviado, ainda que devidamente publicado o extravio. 



Multa de até 20 (vinte) – Unidades Padrão Fiscal - UPFs, por bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado, quando a publicação de extravio ocorrer após 30 (trinta) dias do último fato contábil registrado;



Regime Especial de Fiscalização, na forma da legislação tributária do Município.



§ 1º. Na imposição das multas por infração, tomar-se-á por base o valor atualizado do tributo. 



§ 2º. Na reincidência, as multas previstas nos incisos deste artigo serão impostas em dobro. 



§ 3º. Na imposição das multas do inciso IV, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Agente Fiscal, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência legal do crédito tributário correspondente, a Representação Fiscal para fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do artigo 83 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 



Art. 61. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido atualizado monetariamente e dos juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. 



§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao imposto retido na fonte. 



§ 2º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que mediante solicitação de exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes. 



SEÇÃO IX 

Documentário fiscal 



Art. 62. O documentário fiscal e a forma de utilização obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, fixados através de Decreto e Atos Normativos Complementares. 



Art. 63. Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão emitidos ou escriturados em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservadas no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Fazenda, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário. 



Art. 64. Cada estabelecimento seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário vedado a centralização. 



Art. 65. Qualquer elemento do documentário, escrito, magnético ou eletrônico, poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais encarregados da fiscalização, para exames e diligências quando constituir indício de prova de infração da legislação tributária. 



Parágrafo Único. A retirada de documentário Fiscal do estabelecimento prestador, mesmo pela autoridade fiscal, será mediante termo de apreensão ou fiscalização, lavrado e disponibilizada cópia ao Sujeito Passivo.



Art. 66. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas, as notas fiscais e as ordens de serviços recebidas, e outros de efeitos comerciais, fiscais e contábeis. 



Art. 67. A repartição fazendária poderá autorizar regimes especiais relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema eletrônico de processamento de dados. 



Art. 68. Os livros de prestação de serviços somente poderão ser utilizados após a autenticação, mediante a apresentação dos anteriores, e registrados no cadastro do contribuinte. 



Parágrafo único. Quando se tratar de Livro Registro de Serviços Prestados emitido por sistema de processamento de dados, estes deverão ser apresentados para autenticação até o mês de março do exercício subseqüente.



Art. 69. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada por gráficas ou impressoras devidamente credenciadas junto à repartição fazendária. 



§ 1º. Entendem-se como documentos fiscais para fins do caput deste artigo, as Notas Fiscais, Livro Registro de Serviços Prestados, as Autorizações para Impressão dos Documentos Fiscais e todo tipo de ingressos para fins de realização de eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, educacionais, e congêneres. 



§ 2º. Além do credenciamento, a gráfica ou impressora deverá solicitar previamente Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF.



§ 3º.  A referida AIDF autorizadora da impressão de Documentos Fiscais, deverá estabelecer, também, o prazo de validade para emissão de tais documentos.



§ 4º. Quando estabelecida e formalizada a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, poderá esta ser regulamentada por Instrução Normativa do Poder Executivo.



Art. 70. O credenciamento dos autorizados para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser efetuado junto a Secretaria Municipal Competente, que manterá um arquivo detalhado com os dados das gráficas autorizadas a proceder a impressão dos referidos documentos fiscais. 



§ 1º. A cada gráfica ou impressora autorizada pela Fazenda Municipal a proceder a impressão dos documentos fiscais, será concedida uma autorização que deverá ser afixado no estabelecimento ou impressora autorizada em lugar visível e de fácil acesso, que conterá os dados da gráfica, o número de sua autorização, bem como a relação dos documentos que estará apta a imprimir.



§ 2º. A documentação necessária para o credenciamento, bem como o modelo da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF e os requisitos e formas de autorização serão aprovados por decreto do Poder Executivo ou Instrução Normativa Complementar. 



Art. 71. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: 

Multa na forma do artigo 60 desta Lei; 

Regime especial de fiscalização; 

Descredenciamento. 



§ 1º. O descredenciamento se dará quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude visando a sonegação, de qualquer forma, dos tributos devidos ao Município. 



§ 2º. A gráfica ou impressora que for penalizada com o descredenciamento ficará impossibilitada de proceder a impressão de documentos fiscais por 12 (doze) meses, e após este prazo deverá reiniciar o processo de credenciamento junto a Fazenda Municipal, ficando a seu critério, de forma fundamentada, a concessão da nova autorização. 



§ 3º. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com o contribuinte pelo montante relativo ao imposto, bem como pelas penalidades aplicadas ao contribuinte, a empresa gráfica que imprimir documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes. 



Art. 72. Os livros, as notas fiscais e demais documentos devem ser mantidos nos estabelecimentos, à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 

Parágrafo único. As ordens de serviços ou qualquer outro documento que der origem a confecção de notas fiscais e livro de prestação de serviço deve ser mantido à disposição da fiscalização pelo mesmo prazo estipulado no caput deste artigo. 



Art. 73. As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar mensalmente, no prazo de até 05 (cinco) dias antecedentes para o recolhimento do imposto, o Mapa de Apuração do Imposto  e declaração do imposto devido Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, discriminando: 

Razão social; 

Número da inscrição no CMC e no CNPJ;

Nome das contas e subcontas; 

Código das contas e subcontas; 

Código da conta correspondente do COSIF; 

Identificação do item da Lista de Serviços atribuído ao serviço prestado; 

Valor tributável; 

Valor do ISSQN devido.;

Número de correntistas ativos e inativos no final de cada mês. 



Parágrafo único. Por Instrução Normativa a Fazenda Pública Municipal poderá padronizar o modelo exigido no Caput deste artigo.



Art. 74. As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade. 



Parágrafo único. A disposição do caput também se aplica às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres.



SEÇÃO X 

Disposições Finais 



Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação, sendo que, a eventual falta de regulamento não isenta o contribuinte do pagamento do ISSQN, desde que ocorrido o fato jurígeno da obrigação tributária. 



Parágrafo Único. A instituição de novos modelos de documentos fiscais não invalida qualquer outro utilizado, exceto se disposição contraria o admitir.



Art. 76. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal preconizados no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal. 



Art. 77. Fazem parte desta lei a Lista de Serviços anexa e a Tabela I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.



Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário. 





ITAPUA DO OESTE RO, 20 DE NOVEMBRO DE 2017







MOISES GARCIA CAVALEHIRO

PREFEITO 













































Lista de serviços anexa à Lei Complementar .

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.  

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.  

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  

 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.



TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

ITEM

ATIVIDADE

B.CÁLCULO

ALÍQ.

FORMA

01

Profissionais Liberais e Autônomos



Nível elementar

Nível médio

Nível superior

Fixa/estimada

5%

Mensal em UPF

0,40

0,70

1,10

02

Participantes do Regime do Simples Nacional – LC 123/06 na forma da tabela do simples nacional

Variável

variável

Mensal

03

Aos serviços contidos nos Itens 1 subitens 1.01 á 1.06 e item 39 sub item 39.01



Variável



2%

sobre

valor dos 

serviços

04

Enquadrados nos demais itens da Lista de Serviços anexa

Variável

5%

Mensal



Para a base de cálculo estimada aplicar-se-á:

O disposto em cada Ato Normativo, podendo a base de cálculo ser diferenciada por contribuinte, considerando:

Tempo de início da atividade;

Especialidade considerada mais lucrativa;

Localização funcional;

Outras.

Prazo para recolhimento, disposto em cada Ato Normativo podendo, a critério da autoridade competente, ser:

Mensal;

Trimestral;

Semestral;

Anual.



Para os optantes pelo Regime do Simples Nacional aplicar-se-á:

Alíquota de 2,0% (dois por cento), inclusive na retenção na fonte e na substituição tributaria, desde que o recolhimento seja efetuado por DAM (documento de arrecadação municipal), excluído o pagamento em Guia Unificada, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006.

Os que optarem pelo recolhimento em Guia Unificada, à alíquota aplicada será aquela determinada na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.



Toda dedução de materiais ou mercadorias ocorrerão:

Somente de acordo com o Previsto no Código Tributário Municipal e nesta Lei Específica, considerando o movimento econômico global, cuja dedução não poderá ultrapassar 40% desse valor para fins de base de cálculo presumida.



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, será recolhido mensalmente  na forma que dispuser a instrução normativa e resolução, podendo ainda:

Ser estipulado excepcionalmente prazos diversos, a critério da autoridade competente, desde que justificado em Ato Normativo específico.



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sobre obras da construção civil, a critério do fisco quando não contratadas por preços fixos, aplicar-se-á a tabela abaixo para apurar base de cálculo:



Construção civil/obra particular – Custo da Mão de obra por m2 /em UPF

Item/Padrão

Barracão C

Casa/Madeira B

Casa/Alvenaria A

A, B, C

126,00

182,00

221,00





Itapua do Oeste RO,20 de Novembro de 2017













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