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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Itapuã do Oeste – RO.
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Mensagem nº 032/2017                           Itapuã D’Oeste RO 20 de Novembro de 2017.



Exmo. Sr. Itamar Jose Felix

M.D. Presidente da Câmara Municipal.

Itapuã do Oeste – RO.



Assunto: Projeto de Lei Complementar. 



	Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre Novo Código Tributário Municipal do Município de Itapuã D’ Oeste RO e dá outras providencias”.



	Esta propositura, oriunda do expediente administrativo, visa consolidar, ajustar e melhorar toda a legislação tributária local , implementando-a com as novas alterações e normas editas a nível nacional.  



 	Preliminarmente, oportuno destacar que o esse novo código vem de encontro a modernização das leis tributarias municipal  e melhoria as gestão proposta pelo PROFAZ programa de apoio incentivado pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de governo, que teve como um dos municípios de pequeno porte contemplado, nosso município.



	Diante disto, após discussões promovidas em curso de capacitação promovido pelo Tribunal de Contas, surgiu a necessidade de instituir uma nova legislação por compendio, para regular matérias tributaria no âmbito local, pois desde 2006  o CTM não passava por alteração relevante e contemporânea.



 	Assim, elaboramos esse novo código tributário municipal que poderá  refletir de maneira satisfatória no incremento da arrecadação tributária do município a partir de 2018. 



	Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará ao longo do tempo melhoria na logística da gestão tributaria e o incremento da receita tributária para investimento na qualidade de vida da população local.



	Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública.



	Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.



	

Itapuã D’Oeste RO, 20 de Novembro de 2017.









 

 





LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2017



Institui o novo Código Tributário do Município de Itapuã do Oeste.





O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:



LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Itapuã do Oeste, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município de Itapuã do Oeste, assim como as normas particulares aplicáveis aos tributos municipais em espécie. 



LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

 

TÍTULO I 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 

 

Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: 

 I - os Impostos sobre: 

a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 

os Serviços de Qualquer Natureza;

a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

II - as Taxas: 

em razão de atividades decorrentes do exercício regular do poder de polícia; 

em razão da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específicos e divisíveis, ou posto à sua disposição; 

– as Contribuições:

gerais de qualquer natureza;

previdenciárias;

de Contribuição de Melhoria; e

para o custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos. 

 

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato jurídico tributário da respectiva obrigação, sendo irrelevante para caracterizá-la: 

A denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

A destinação legal do produto da sua arrecadação.



TÍTULO II 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 

 

Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, regulamentos e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 

 

Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: 

- a instituição de tributos ou a sua extinção; 

- a majoração de tributos; 

- a definição do fato jurídico tributário da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; 

- a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; 

- a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.  

 

Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos. 

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo poderá feita anualmente por decreto do Prefeito. 

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: 

- as normas constitucionais vigentes; 

- as normas gerais de Direito Tributário e legislação complementar federal posterior; 

- as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária; 

- As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental e súmulas vinculantes. 

§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão às disposições das leis, em função ou por determinação das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: 

- dispor sobre matéria não tratada em lei; 

- acrescentar ou ampliar disposições legais; 

- suprimir ou limitar as disposições legais; 

- interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.  

 § 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada suspenderá a eficácia desta. 

 

Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal de 1988. 

 

TÍTULO III 

DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 

 

Art. 9º. É vedado ao Município:

- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais; 

– cobrar imposto sobre exportações de serviços para o exterior; 

- instituir impostos sobre: 

patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal  e de outros Municípios; 

templos de qualquer culto; 

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;  

livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. 

§ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária. 

§ 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.  

§ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos: 

- tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; 

- não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e 

- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

§ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos: 

- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

§ 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. 

§ 7º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueres de imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais. 

§ 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação. 

§ 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos. 

 

TÍTULO IV 

DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 

 

Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos administrativos municipais, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. 

Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”.  

 

Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. 

Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou regulamento. 

 

TÍTULO V 

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 

 

Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e normas veiculadas pela Constituição Federal. 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários. 

 

Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

 

Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Fazenda Pública Municipal pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. 

 

CAPÍTULO II 

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE 

 

Art. 15. São direitos do contribuinte: 

- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

- ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente; 

- receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; 

- ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante; 

- ter preservado, perante a Fazenda Pública Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações; 

- não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; 

- ser posto no mesmo plano da Fazenda Pública Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária. 

 

CAPÍTULO III 

DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário. 

 

Art. 17. É igualmente vedado: 

- condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; 

- instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. 

 

Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. 

 

Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais, exceto se se tratar somente de incidência de tributo. 

 

Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Fazenda Pública Municipal. 

 

Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Fazenda Pública Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando: 

- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

- decidam recursos administrativo-tributários; 

- decorram de reexame de ofício; 

- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 

- importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-tributário. 

§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 

 

Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional. 

 

TÍTULO VI 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 

 

CAPÍTULO I 

DAS MODALIDADES 

 

Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato jurídico tributário, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.  

§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no Art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 

§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.  

§ 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário” serão tratadas como sinônimas por esta Lei. 

 

CAPÍTULO II 

DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO 

 

Art. 24. Fato jurídico tributário da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. 

 

Art. 25. Fato jurídico tributário da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

 

CAPÍTULO III 

DO SUJEITO ATIVO 

 

Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Itapuã do Oeste é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal e criados por lei municipal específica.  

§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa física ou jurídica de direito privado. 

§ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.  

 

CAPÍTULO IV 

DO SUJEITO PASSIVO 

 

Seção I 

Das Disposições Gerais 

 

Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município. 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 

- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador; 

- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.  

 

Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. 

 

Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

 

Seção II 

Da Solidariedade 

 

Art. 30. São solidariamente obrigadas: 

- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário da obrigação principal; 

- as pessoas expressamente designadas em lei.  

§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 

§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato jurídico tributário da mesma obrigação tributária. 

  	 

Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: 

- o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; 

- a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; 

- a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais. 

 

Seção III 

Do Domicílio Tributário 

 

Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato jurídico tributário de obrigação tributária.  

§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 

- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 

- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;

- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. 

§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 

 

Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. 

 

CAPÍTULO V 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

 

SEÇÃO I

Disposições gerais



Art. 34. Fica atribuído de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não excluindo a responsabilidade do contribuinte até que ocorra o pagamento, eventualmente retido. 

Parágrafo único. O Município, para reforçar o Caput deste artigo, deverá, através do Órgão Competente, regulamentar de forma total ou individual, estabelecendo os limites e obrigações ao Contribuinte Substituto, referentes a contratação de serviços, estabelecendo a condição subsidiaria do prestador contratado.



Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores 



Art. 35. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 36. Os créditos tributários referentes aos impostos cujo o fato jurídico tributário seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

	Art. 37. São pessoalmente responsáveis: 

- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 

- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 

- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

 	 

Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 

 

Art. 39. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido: 

- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 

- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.  

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:  

- em processo de falência;  

- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:  

- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 

- parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou  

- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 

§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.  

 

Art. 40. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do Art. 36, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários.  

Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 37 a 39 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo. 

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros 

 

Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 

- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 

- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; 

- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 

- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;  

- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;  

- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; 

- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

- o administrador ou gestor judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, observadas as disposições da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

 

Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com fraude, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

- as pessoas referidas no artigo anterior;  

- os mandatários, prepostos e empregados; 

- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo. 

 

Seção III 

Da Responsabilidade por Infrações 

 

Art. 43. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município de Itapuã do Oeste independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  

 

Art. 44. A responsabilidade é pessoal do agente: 

- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 

- quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; 

- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: 

das pessoas referidas no Art. 39, contra aquelas por quem respondem; 

dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 

preponentes ou empregadores; 

dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 

 

 Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se transfere aos responsáveis tributários.

 

Art. 45. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. 

§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. 

§ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo. 

§ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias.  

 

TÍTULO VII 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.  

 

Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.  

 

Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.  

 

CAPÍTULO II 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Seção I 

Do Lançamento 

 

Art. 49. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: 

I - verificar a ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação correspondente; 

II - determinar a matéria tributável;  

- calcular o montante do tributo devido; 

- identificar o sujeito passivo; 

- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

 

Art. 50. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

§ 2º. Na atribuição de responsabilidade tributaria a terceiros, principalmente na obrigatoriedade da retenção na fonte por substituição tributária, em situações atípicas e eventuais, fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime especial através de regulamento. 

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 51. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 

Lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; 

Lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa;

Lançamento por declaração, quando efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;

Lançamento por arbitramento, mediante processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;

Lançamento por estimativa, a critério da autoridade administrativa, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie de atividade. 

§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.  

§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso I deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. 

§ 3º. Na hipótese do inciso I deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato jurídico tributário, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso I deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

 

Art. 52. Na hipótese do lançamento por declaração: 

I.	A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento; 

II.	Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 



Art. 53. Na hipótese do lançamento por homologação: 

I.	O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II do Art. 51 extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento; 

II.	Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito; 

III.	Os atos a que se refere o inciso anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação; 

IV.	O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 



Art. 54. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 

Quando a lei e os seus complementos legais assim o determinem;

Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 

Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 

Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso II do artigo 55; 

Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial;

nos demais casos expressamente designados em lei.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. 



Art. 55. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal. 



Art. 56. O lançamento efetuado na modalidade de arbitramento, nos termos do inciso IV do Art. 51, somente poderá ser revisto em face da superveniência de prova inescusável que os modifique ou altere.



Art. 57. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 



Art. 58. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas: 

Por notificação; 

Por publicação em órgão oficial do Município;

Por remessa de aviso via postal; 

Por qualquer meio eletrônico. 

§ 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento, inclusive eletrônico. 

§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa via postal ou eletronicamente, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada no Órgão Oficial do Município ou meio equivalente. 

 

Art. 59. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 



Art. 60. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 

§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. 

§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. 

 

Seção II 

Da Fiscalização 

 

Art. 61. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 

- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato jurídico tributário de obrigação tributária; 

- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;  

- exigir informações escritas ou verbais;  

- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 

- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. 

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. 

§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. 

§ 3º. A Fazenda Pública Municipal se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.  

§ 4º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 

§ 5º. Os livros a que se refere o parágrafo anterior deverão estar revestidos da legalidade jurídica, inclusive com prévia autenticação e data de validade quando se tratar de Notas Fiscais, sendo o prazo estabelecido em AIDF (autorização de Impressão de Documentos fiscais), enquanto não estabelecida a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

 

Art. 62. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 

os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 

as empresas de administração de bens; 

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 

os inventariantes; 

os síndicos, comissários e liquidatários;  

os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 

os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;  

os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta; 

os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 

quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

 

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: 

- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. 

- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do Art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); 

- as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; 

- as informações relativas a: 

representações fiscais para fins penais; 

inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

parcelamento ou moratória. 

 

§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

 

Art. 64. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos. 

 

Art. 65. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.  

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.  

 

Seção III 

Da Cobrança e Recolhimento 

 

Art. 66. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.  

 

Art. 67. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.  

 

Art. 68. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. 

Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis. 

 

Art. 69. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. 

Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares pessoa física ou jurídica para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio suficientes para a realização eficiente da cobrança tributária. 

 

Art. 70. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.  

 

CAPÍTULO III 

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Seção I 

Das Modalidades de Suspensão 

 

Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

- a moratória; 

- o depósito judicial do seu montante integral; 

- o depósito administrativo do seu montante integral; 

- as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 234 e seguintes desta Lei; 

- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;  

- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

- a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;  

- o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 288 e seguintes desta Lei ou em Lei específica. 

§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial. 

§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência. 

§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.  

     

Seção II 

Da Moratória 

 

Art. 72. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.  

§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  

§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.  

 

Art. 73. A moratória somente poderá ser concedida: 

- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; 

- em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. 

 

Art. 74. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 

- Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: 

os tributos a que se aplica; 

o numero de prestações e os seus vencimentos. 

- na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; 

- o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 

- o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva. 

 

Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.  

 

Seção III 

Da Cessação do Efeito Suspensivo 

 

Art. 76. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 

- pela extinção do crédito tributário; 

- pela exclusão do crédito tributário; 

- pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 

- pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais; 

- pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. 

 

CAPÍTULO IV 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Seção I 

Das Modalidades de Extinção 

 

Art. 77. Extinguem o crédito tributário: 

- o pagamento; 

- a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; 

- a transação;  

- a remissão;  

- a prescrição e a decadência; 

- a conversão do depósito em renda; 

- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 

- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;  

- a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido nesta Lei; 

- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;  

- a decisão judicial transitada em julgado. 

 

Seção II 

Do Pagamento 

 

Art. 78. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal. 

 

 Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. 

 

Art. 79. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País, em cheque ou qualquer meio eletrônico admitido em direito. 

§ 1º. O crédito tributário pago por meio de cheque somente será considerado extinto após a efetivação da sua compensação bancária. 

§ 2º. Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade daquela quanto à liquidação do crédito tributário, ficando, ainda, com a responsabilidade subsidiaria até comprovação do recolhimento aos cofres da Fazenda pública. 

§ 3º. O Poder Executivo poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributo municipal, na forma e condições estabelecidas em Decreto, exclusivo do Poder Executivo, observadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, no pertinente à renúncia de receitas, bem como, às normas da boa gestão do erário, em especial, ao princípio constitucional da economicidade. 

§ 4º. Outros incentivos fiscais poderão ser concedidos, individuais ou por categoria, por lei especifica ou, excepcionalmente, por Decreto, no caso de regime especial quando couber, sempre, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 

§ 5º. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia padronizada de recolhimento. 



Art. 80. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. 



Art. 81. O pagamento de possível parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas. 



Art. 82. O pagamento de crédito tributário não implica em presunção de pagamento: 

Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutos. 



Art. 83. A falta de pagamento do crédito tributário no respectivo prazo de vencimento, independente de ação fiscal, importa na cobrança, cumulativa, dos acréscimos legais previstos nesta Lei ou em lei tributária específica.  

 

Art. 84. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: 

- quando parcial, das prestações em que se decomponha; 

- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. 



Art. 85. As datas fixadas para pagamento dos tributos municipais, que recaírem em feriados, sábados e domingos, serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento, sem ônus de qualquer natureza. 



Art. 86. Na cobrança de seus créditos tributários, o Poder Executivo Municipal poderá contratar: 

Com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas em decreto para esse fim, observadas as regras atinentes às comissões de cobrança de títulos baixadas pelo Banco Central do Brasil ou órgão governamental competente da esfera federal; 

Com escritórios de advocacia, advogados ou Empresa especializada, com observância das normas pertinentes, para proceder a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos tributários, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Município;

Com o cartório de protesto de títulos e documentos, através de lei especifica e convenio para esta finalidade, podendo protestar e inscrever os inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao credito.



Art. 87. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. 

Parágrafo único. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante o erário, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito de regresso contra o contribuinte, na forma da legislação em vigor. 



Art. 88. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros e multa de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 

Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

Primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

Na ordem decrescente dos montantes. 



Art. 89. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos previstos em Lei. 



Subseção I

Atualização monetária



Art. 90. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas moratórias, será atualizado monetariamente, conforme previsão do artigo anterior, exceto quando o seu montante integral estiver garantido pelo depósito, na forma da lei. 



Art. 91. Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. 



Art. 92. Quando o pagamento da atualização monetária, dos juros e multas moratórios for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. 



Art. 93. Para a determinação do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.



Subseção II

Restituição



Art. 94. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 

I.	Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II.	Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III.	Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 



Art. 95. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 



Art. 96. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, na mesma proporção, à restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais inerentes. 

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. 

§ 2º. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 



Art. 97. O direito de pleitear a restituição administrativamente extingue-se com o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados: 

Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 94, da data da extinção do crédito tributário;

Na hipótese do inciso III do artigo 94, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 



Art. 98. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por inteiro, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. 



Art. 99. A restituição deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao Órgão Competente, dentro do prazo máximo de até 02 (dois) anos do pagamento indevido, sob pena de prescrição, sendo analisada no prazo de até 30 (trinta) dias, com base em parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município. 

§ 1°. O processo de solicitação de restituição deverá ser instruído desde logo com a produção de provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão, inclusive com os comprovantes originais de pagamento. 

§ 2°. A restituição nas formas do Caput deste artigo, ocorrerão de acordo com a disponibilidade financeira do Município, ressalvado a este o tempo necessário para sua consolidação.



Art. 100. O processo de solicitação de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração fazendária municipal.

 

Seção III 

Da Compensação 

 

Art. 100. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 

§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

§ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos artigos 296 e seguintes deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação. 

§ 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo. 

§ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários. 

 

Art. 101. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

 

Seção IV 

Da Transação 

 

Art. 102. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente. 

§ 1º. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º. A transação extrajudicial e judicial a que se refere este artigo será autorizada pela autoridade competente, depois de análise da Procuradoria Geral do Município. 

§ 3º. Quando se tratar de transação judicial, após a anuência da autoridade competente, em parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município, esta se limitará à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: 

I.	O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II.	A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III.	Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 

IV.	Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; 

V.	A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 

§ 4º. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, consignado o interesse da Administração Pública no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado. 

§ 5º Caberão honorários advocatícios sobre a atuação da procuradoria previstos nos § 2º e § 3º, sobre o valor do débito.



Art. 103. A dação em pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, em bens ou serviços, dar-se-á, obrigatoriamente, pelo preço de mercado, nos termos de lei pertinente que disporá sobre as condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas as concessões que possibilitem o termino da lide indesejável.

 

Seção V 

Da Remissão 

 

Art. 104. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atendendo: 

I.	À situação econômica do sujeito passivo;

II.	Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III.	À diminuta importância do crédito tributário;

IV.	À consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V.	À condições peculiares a determinada região do território do Município. 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 72 desta Lei, referente à moratória. 



Art. 105. Conforme disposto no artigo 172, III, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica a autoridade competente autorizada a conceder remissão do débito tributário cujo valor atualizado, no último exercício do prazo de prescrição, seja igual ou inferior a 1,0 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município, quantia considerada inexequível. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos créditos tributários ajuizados ou não, autorizando-se o pedido de extinção das execuções fiscais em andamento de valor inferior ao limite estabelecido. 



Art. 106. Por se tratar de renúncia de receita, a remissão de créditos tributários, diversos do previsto no artigo anterior, devem-se observar as disposições contidas no artigo 14, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, antes de qualquer concessão.

 

Seção VI 

Da Prescrição 



Art. 107. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 

§ 1º. A prescrição se interrompe: 

- pelo despacho do juiz que ordena a citação; 

- pelo protesto judicial;  

- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.  

§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal. 

§ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.



Art. 108. O fisco municipal poderá reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, observado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, podendo ser concedido:

I – De oficio quando o setor competente verificar a ausência de qualquer uma das causas de interrupção da prescrição, previsto no Art. 174 do CTN;

II – A requerimento do interessado, através de requerimento dirigido á:

Autoridade competente ou equivalente, em se tratando de créditos somente inscrito em dívida ativa do município; se deferido procederá o respectivo cancelamento.

Procuradoria Geral do Município, em se tratando de créditos, que após inscrição em dívida ativa, tenham sido objeto de cobrança judicial; se deferido procederá a extinção das ações existentes, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Seção VII 

Da Decadência 

 

Art. 109. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: 

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

- da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.



Art. 110. Ocorrendo a decadência, aplica-se o disposto no artigo 108 desta Lei.

 

Seção VIII 

Da Conversão do Depósito em Renda 

 

Art. 111. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 

Para garantia de instância;

Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 



Art. 112. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado será exigido ou restituído da seguinte forma: 

A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

   

Seção IX 

Da Homologação do Lançamento 

 

Art. 113. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do Art. 53 desta Lei. 

 

Seção X 

Da Consignação em Pagamento 

 

Art. 114. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de: 

- recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 

- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; 

- exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato jurídico tributário. 

Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no Código de Processo Civil. 

 	 

Seção XI 

Das Demais Modalidades de Extinção 

 

Art. 115. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: 

- declare a irregularidade de sua constituição; 

- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 

- exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou 

- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 

 

Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado. 

 

CAPÍTULO V 

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Seção I 

Das Modalidades de Exclusão 

 

Art. 116. Excluem o crédito tributário: 

I - a isenção; 

II - a anistia. 

§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.    

§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. 

 

Seção II 

Da Isenção 

 

Art. 117. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão. 

 

Art. 118. A isenção pode ser: 

- em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município. 

- em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 

§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 

§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 66 deste Código. 

§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício. 



Art. 119. A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 

§ 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares, a determinados sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, constatados os interesses da coletividade. 

§ 2º. A isenção não abrange as taxas, contribuição de melhoria, e contribuição para custeio dos serviços da iluminação pública, salvo as exceções expressamente previstas em outras Leis.

§ 3º. A isenção também não alcança o contribuinte que, embora tendo interesse comum na atividade de um beneficiado, não se enquadre nas condições estabelecidas para efeitos de concessão do benefício. 



Art. 120. A isenção, verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades legais exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será obrigatoriamente cancelada e os tributos lançados contra o contribuinte. 



Art. 121. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por Decreto, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. 

§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o Decreto referido neste artigo poderá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 

§ 2º. O pedido de isenção será analisado pela autoridade competente, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de feitas as averiguações e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. 



Art. 122. A isenção não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das obrigações fixadas em Lei, complementada em atos e instruções ou regulamentos, quando permitidos. 



Art. 123. Poderá a isenção ser concedida em caráter especial, por tempo determinado, visando a implementação de programas de desenvolvimento socioeconômico do Município, desde que adotadas medidas previstas em Lei específica, excepcionalmente por regulamento, que justifiquem uma possível presunção de tratamento diferenciado. 

Parágrafo único. Neste caso o pedido de inclusão no programa deverá ser encaminhado pelo contribuinte interessado ao órgão administrativo competente que analisará e expedirá parecer, favorável ou desfavorável, sempre observado prazos preestabelecidos, consignado que tal benesse não gera direito adquirido. 



Art. 124. Por se tratar de renúncia de receita orçamentária prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a isenção, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referida Lei.

 

Art. 125. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.  

 

Art. 126. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza. 



Art. 127. A pessoa física ou jurídica que gozar de isenção de tributos municipais e infringir disposições desta lei ficará privada, por um exercício orçamentário, da concessão do benefício, devendo manter as obrigações acessórias durante o período, e, no caso de reincidência específica essa privação será definitiva. 

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada na forma do que dispuser o Ato, a instrução normativa ou o regulamento.

  

Seção III 

Da Anistia 

 

Art. 128. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 

- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 

- aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 

- às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.  

 

Art. 129. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 

I - em caráter geral; 

II - limitadamente: 

às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 

às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; 

a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; 

sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.  

§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.  

§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do Art. 66 desta Lei.  

 

Art. 130. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.  

 

TÍTULO VIII 

DA DÍVIDA ATIVA 

 

Art. 131. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.



Art. 132. A dívida ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária, como as tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito. 

Parágrafo único. A Dívida Ativa do Município poderá ser gerida por autoridade devidamente designada e nomeada pelo Chefe do Executivo, revestida de poderes necessários a boa condução das competências estabelecidas na nomeação. 



Art. 133. O tributo declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária, acrescido das penalidades, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio sujeito passivo, qualquer impugnação ou recurso. 



Art. 134. Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, cujo limite é de até 30 (trinta) dias ou o exercício, far-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa, por sujeito passivo, acrescido da multa prevista no art. 83 desta Lei, sem prejuízo dos juros de mora.

§ 1º. Tratando-se de lançamento emitido em parcelas, estas poderão ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma. 

§ 2º. Os lançamentos de ofício, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa em até 30 (trinta) dias após o vencimento estabelecido em notificação ao contribuinte ou responsável. 

§ 3º. Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior são opcionais, nascendo o direito à inscrição em dívida ativa, no primeiro dia posterior ao vencimento do tributo, exceto quando impugnado, nas formas da lei.

 

Art. 135. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Art. 79, § 3º desta Lei. 

§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 

§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. 

 

Art. 136. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

– a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, o dos co-responsáveis ou substitutos tributários, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência;

- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

- a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

- a data em que foi inscrita; 

- o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. 

§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 

§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.  

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança. 

§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.  



Art. 137. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 



Art. 138. Salvo disposição de lei em contrário, é vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória, exceto a multa punitiva, espécie não tributária.



Art. 139. O Poder Executivo poderá cancelar créditos inscritos em dívida ativa nos seguintes casos: 

I.	De sujeito passivo falecido sem deixar bens que exprimam valor; 

II.	Quando julgados nulos em processos regulares; 

III.	Quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada por decisão judicial transitada em julgado;

IV.	Outra situação excepcional que justifique inequivocamente tal providência desde que fundamentada a decisão. 

Parágrafo único. É autoridade competente para atuar na situação prevista no Caput, a autoridade designada e nomeada pelo chefe do executivo para gerir o setor, ressalvado o direito de consulta prévia à Procuradoria Geral do Município, para segurança de seus atos.

 

Art. 140. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: 

- por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; 

- por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.  

§ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua delegação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a Administração não se encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço.   

§ 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor do crédito tributário. 

§ 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a profissionais ou escritórios especializados em cobrança, de acordo com o que dispuser Decreto específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria Geral do Município. 

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria Geral do Município analisar a regularidade do crédito tributário, determinado em procedimento administrativo.



Art. 141. Da inscrição em dívida ativa, seja qual for a modalidade de lançamento, poderá o sujeito passivo ser notificado através de: 

I.	Notificação Administrativa, com aceite do Sujeito Passivo; 

II.	Correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR; 

III.	Edital publicado em órgão oficial do Município, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria Municipal Competente;

IV.	No domicilio fiscal eletrônico do contribuinte. 

§ 1º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista neste artigo. 

§ 2º. A insuficiência no pagamento do imposto, da multa punitiva, da multa de mora, da atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa. 



Art. 142. A execução fiscal poderá ser promovida em face: 

I.	O devedor ou sujeito passivo; 

II.	O fiador;

III.	O espólio; 

IV.	A massa falida; 

V.	O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 

VI.	Os sucessores a qualquer título.

VII. 	O substituto;

§ 1º. Ressalvado o disposto nesta Lei, o administrador ou gestor judicial, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, ou empresa em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos se antes de garantidos os créditos da Fazenda Municipal alienar ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados. 

§ 2º. À dívida ativa da Fazenda Municipal de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 



Art. 143. Fica, excepcionalmente, a autoridade fazendária autorizada a suspender, a seu critério, a expedição de Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, para fins de ajuizamento de ação, até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinja o montante de 2,0(duas) Unidades Padrão Fiscal do Municipio, observado o prazo decadencial e prescricional. 



Art. 144. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, através de Ato, Instrução Normativa ou Decreto.

§1º A totalidade dos honorários advocatícios em qualquer feito judicial e extrajudicial, em que atue o Município de Itapuã do Oeste, oriundo de condenação judicial, decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos administrativos ou homologados em Juízo, ou em caso de protesto de títulos, todos relativos a créditos tributários ou não tributários, serão destinados e depositados pelos sucumbentes diretamente em conta indicada pelos membros advogados da Procuradoria Geral em exercício.

§ 2º Os honorários de sucumbências não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo compulsória ou facultativa da contribuição previdenciária.

§ 3º Os honorários de sucumbência serão devidos aos membros advogados da Procuradoria Geral em exercício.

§41º. Não perceberão honorários sucumbenciais os advogados:

I – aposentados;

II – pensionistas;

III – aqueles em licença para tratar de interesse particulares;

IV – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

V – aqueles em licença para atividade política;

VI – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VII – aqueles cedidos ou requisitados para órgãos ou entidade, estranho à Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional;

VIII – que não atuaram ou colaboraram em qualquer feito judicial e extrajudicial;

IX – que estava designado a atuar em processos administrativos exclusivamente, exceto em acordos administrativos previstos no § 1º.

§ 5º A exoneração do cargo de membro da Procuradoria Geral impede o pagamento verba honorária de sucumbência.

§ 6º Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado que houver atuado na causa, e, poderão ser por ele executados, em nome próprio, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor, diretamente em juízo.

§ 7º Serão observadas as normas contidas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para as demais disposições não previstas neste artigo.

 

 

TÍTULO IX 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 

 

Art. 145. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa de Débito, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.  

 

Art. 146. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.  

§ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a Certidão Positiva de Débitos, se assim desejar o requerente.  

§ 2º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa, que terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, nas seguintes hipóteses: 

- existência de débitos não vencidos; 

- existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora, no valor do débito integral; 

- existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens; 

- existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 71 desta Lei, referente à suspensão do crédito tributário.

 

Art. 147. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.



Art. 148. A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 

§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 

§ 2º. A expedição de Certidão Negativa de Débito com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Fazenda Pública Municipal anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.   

 

Art. 149. A expedição de Certidão Negativa de Débito não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.  

Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante. 



Art. 150. É obrigatória a apresentação de certidão negativa para: 

I.	Aprovação de projetos de loteamento e qualquer tipo de edificação;

II.	Concessão de serviços públicos;

III.	Licitação em geral; 

IV.	Concessão de benefício ou incentivo fiscal; 

V.	Emissão de Título de Domínio ou Restituição de tributos;

VI.	Contratar com o Município; 

VII.	Nomeação para cargos em comissão; 



Art. 151. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção, reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis. 

Parágrafo único. Os serventuários judiciais ou extrajudiciais que praticarem atos sem a exigência da Certidão Negativa de Débito ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. 



Art.152. A Certidão Negativa de Débito não exclui o direito da Fazenda Municipal em exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Parágrafo Único. A Certidão Negativa de Débito ou positiva com efeito de negativa terá validade de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua emissão, facultado à fazenda Pública desconsiderar este prazo, quando se tratar de Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa, acaso neste espaço temporal ocorra decisão desfavorável ao sujeito passivo.



Art. 153. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito é de 2 (dois) meses a contar da data de sua emissão.

 

TÍTULO X 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 154. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A imposição de penalidades:  

I - não exclui:

o pagamento de tributo; 

a fluência dos juros de mora; 

a correção monetária do débito.  

II -  não exime o infrator:  

do cumprimento da obrigação tributária acessória;  

de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. 

 

Art. 155. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não-cumprimento de obrigação acessória e principal.

Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa. 

 

Art. 156. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente. 

§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior. 

§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 

 

Art. 157. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie.  

 

Art. 158. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 60% (sessenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 40% (quarenta por cento). 

 

Art. 159. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA



Art. 160.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributário, metrológico, sanitário, ambiental, postura e obras, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo dos sujeitos passivos, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração e lançamento, salvo quando for constatada infração ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza.

§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 4º A Fazenda Pública Municipal deverá observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 5º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.



CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

 

Art. 161. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente. 

Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer. 

 

Art. 162. A peça de representação será lavrada pela Procuradoria Geral do Município.  

 

TÍTULO XI 

DOS PRAZOS 

 

Art. 163. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.

 

Art. 164. Os prazos processuais só se iniciam ou vencem em dias úteis em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Quando os prazos processuais fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

TÍTULO XII 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA 



Art. 165. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal do Municipio. 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído. 



Art. 166. Os elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício. 



Art. 167. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior.  

 

Art. 168. Os créditos tributarios sofrerão correção mensal com base na variação da UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo  da incidência de juros  de mora de 1% ao mês ou fração e multas de mora de 0,33% ao dia, limitado a 20%, a contar do 1º dia após o vencimento.

 

Art. 169. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores. 

 

TÍTULO XIII 

DOS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS 

 

Art. 170. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior. A multa de mora será de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor do crédito tributário atualizado.

 

TÍTULO XIV 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

 

Art. 171. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis. 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 172. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Fazenda Pública Municipal, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: 

- lançamento tributário; 

- imposição de penalidades; 

- impugnação do lançamento; 

- consulta em matéria tributária; 

- restituição de tributo indevido; 

- suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; 

- reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e 

-  arrolamento de bens. 

 

Art. 173. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de: 

- atuação conforme a lei e o direito; 

- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 

- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 

- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 

- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 

- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 

- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; 

- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo; 

- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 

- proibição de cobrança de despesas processuais; 

- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.  

 

CAPÍTULO II 

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO 

 

Art. 174. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário: 

- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

- produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e 

- fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

 

Art. 175. São deveres do sujeito passivo: 

- expor os fatos conforme a verdade; 

- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 

- não agir de modo temerário; 

- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e 

- tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades. 

 

CAPÍTULO III

DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL 

 

Art. 176. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à autoridade competente da arrecadação, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.

§ 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por servidor efetivo do órgão de arrecadação.

§ 2º. No exercício de suas funções, o servidor que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.



Art. 177. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco:

- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; 

- os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias; 

- os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; 

- os síndicos, os comissários e os inventariantes; 

- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; 

- as empresas de administração de bens; e 

- as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação. 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

 

CAPÍTULO IV 

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

 

Art. 178. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que: 

- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; 

- tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador; 

- esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles. 

 

Art. 179. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar. 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. 

 

Art. 180. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 

 

Art. 181. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. 

 

CAPÍTULO V 

DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO 

 

Seção I 

Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo 

 

Art. 182. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 

 

Art. 183. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 

 

- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 

- identificação do interessado ou de quem o represente; 

- domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; 

- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 

- data e assinatura do interessado ou de seu representante. 

§ 1º. É vedado à Administração Pública Municipal recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas. 

§ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.   

 

Art. 184. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 

§ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 

§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade. 

§ 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, quando necessário. 

§ 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 



Art. 185. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em decreto. 

 

 Art. 186. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica.   

 

Art. 187. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 

 

Art. 188. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 

 

Art. 189. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. 

 

Art. 190. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 

 

Art. 191. São legitimados como interessados no processo administrativo: 

- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; 

- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; 

- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 

- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos; 

- os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.  

 

Seção II 

Do Início do Procedimento Fiscal 



Art. 192. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário. 

§ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização. 

§ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

 

Art. 193. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos. 

§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. 

§ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo. 

 

Art. 194. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária. 



Art. 195. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica. 

 

Seção III 

Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração 

 

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento. 

Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. 



Seção IV 

Da Comunicação dos Atos do Processo 

 

Art. 197. No interesse da Fazenda Pública Municipal, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual. 

Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 

 

Art. 198. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Município. 

§ 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado. 

§ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar. 

§ 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica. 

 

Art. 199. Considera-se efetuada a notificação: 

- quando pessoal, na data do recibo; 

- quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; 

- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação; 

– quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do processo eletrônico. 

 

CAPÍTULO VI 

DAS NULIDADES 

 

Art. 200. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente: 

- os atos e termos lavrados por agente incompetente; 

- os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa; 

- os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa. 

§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram. 

§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

 

Art. 201. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

 

CAPÍTULO VII 

DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO 

 

Seção I 

Da Notificação do Lançamento 

 

Art. 202. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.    

 

Seção II 

Da Notificação Preliminar 

 

Art. 203. Com a realização da Fiscalização Orientadora, e, verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 204. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente: 

- a qualificação do notificado; 

- a determinação da matéria tributável; 

- o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e 

- a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. 

 

Art. 205. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. 

 

Art. 206. Após à Fiscalização Orientadora, não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; 

- quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; 

- quando for manifesto o ânimo de sonegar; 

- quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. 

 

Seção III 

Do Auto de Infração e Imposição de Multa 

 

Art. 207. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 

- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; 

- o local, a data e a hora da lavratura; 

- a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes; 

- a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e 

- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la; 

 

Art. 208. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas. 

§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade. 

§ 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância. 

 

Art. 209. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 

 

Seção IV 

Das Impugnações do Lançamento 

 

Art. 210. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação. 

 

CAPÍTULO VIII 

DA INSTRUÇÃO 

 

Art. 211. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão. 

§ 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo. 

§ 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados. 

 

Art. 212. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 

 

Art. 213. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte. 

 

Art. 214. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 

 

Art. 215. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. 

§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

 

Art. 216. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. 

 

Art. 217. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo. 

 

Art. 218. Os interessados serão notificados acerca da produção de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.

 

Art. 219. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. 

§ 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 

 

Art. 220. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. 

 

Art. 221. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo norma especial que preveja prazo diferente. 

 

Art. 222. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 

 

Art. 223. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 

§ 1º. Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos da repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se pessoalmente pela integralidade e incolumidade do processo. 

§ 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao seu advogado, deverá constar expressamente esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o interessado responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo. 

 

Art. 224. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. 

 

Art. 225. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato. 

 

CAPÍTULO IX 

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 

 

Art. 226. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida pelo próprio por servidor efetivo do setor de arrecadação que lavrou o termo inicial de fiscalização e auto de infração, por onde corre o feito, no prazo de 10 (dez) dias. 

 

Art. 227. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações. 

 

Art. 228. A decisão de primeira instância será elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. 

 

Art. 229. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. 

 

Seção Única 

Do Expressinho 

 

 Art. 230. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária denominada “Expressinho”. 

 

 Art. 231. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa. 

 

 Art. 232. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora de primeira instância.

Parágrafo. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas seguintes. 

 

 Art. 233. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau.    

 

CAPÍTULO X 

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 

 

Seção I 

Do Recurso Ex Officio 

 

Art. 234. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 100 (cem) Unidades Fiscal Municipal. 

§ 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. 

§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal. 

 

Art. 235. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do procedimento, em primeira instância administrativa. 

 

Art. 236. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2a instância tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. 

 

Seção II 

Do Recurso Voluntário 

 

Art. 237. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário a Secretário do Setor de Arrecadação, objetivando reformá-la total ou parcialmente. 

Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau. 

 

Art. 238. O Conselho tem sede e circunscrição no Município de Itapuã do Oeste e vincula-se administrativamente à Secretaria de Fazenda. 

 

Subseção I 

Da Competência 

 

Art. 239. Compete ao Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância:

- julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades,  suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de  qualquer natureza;  

- representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal; 

- aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;  

- aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Subseção III 

Da Organização 

 

Art. 240. O Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância compõem-se de : 

I – Secretário da Secretaria Municipal de Fazenda - Presidente; 

II – Procuradoria Geral do Município – Vice-Presidente; 

III -  Três servidores efetivos do setor de arrecadação - Membros. 

 

Art. 241. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do Secretário da Secretaria Municipal de Fazenda. 

 

Art. 242. O Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância será composto por cinco membros, sendo estes representantes do Poder Executivo, não podendo fazer parte o servidor efetivo que proferiu a decisão de 1ª instancia, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único. 

 

Art. 243. O mandato dos Conselheiros será o mesmo durante o do servidor enquanto no exercício do cargo.    

  

Art. 244. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do mandato. 

 

Art. 245. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do mandato anterior. 

 

Art. 246. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a legislação tributária,  antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal, ou seu representante, por quem serão empossados. 

Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso disposto no caput perante o presidente do Conselho.   

 

Art. 247. Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município ou equivalente. 

 

Art. 248. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que: 

- usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento; 

- retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado; 

- faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos justificados. 

- for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública,  com sentença transitada em julgado. 

   

Art. 249. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo igual ou superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a procedência de sua representação. 

 

Art. 250. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato,  assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato. 

Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretaria Municipal de Fazenda para fins de convocação do novo suplente 

 

Art. 251. O Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do Conselho. 

Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão definidas pelo Presidente do Conselho. 

 

Subseção III 

Da Presidência e da Vice-Presidência 

 

Art. 252. Ao Presidente do Conselho compete: 

- dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões; 

- proferir no julgamento, quando for o caso,  o voto de desempate; 

- determinar o número de sessões; 

- convocar sessões extraordinárias; 

- fixar dia e hora para a realização das sessões; 

- distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros; 

- despachar o expediente do Conselho; 

- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e requerimentos à origem; 

- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiro; 

- dar exercício aos Conselheiros; 

- convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e impedimentos; 

- conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo relevante, nas formas e nos prazos previstos; 

- apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos; 

- promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado; 

- Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes; 

- apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos realizados pelo Conselho no exercício anterior; 

- fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras; 

- outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho; 

- solicitar ao Secretaria Municipal de Fazenda a designação e substituição de funcionários para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho. 

Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal. 

 

Art. 253. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete: 

- substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos; 

- outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho. 

 

Art. 254. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice- Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo Conselheiro, funcionário público municipal mais idoso. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice-presidente do Conselho. 

 

Art. 255. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal. 

 

Subseção IV 

Dos Conselheiros

 

Art. 256. Aos Conselheiros compete: 

- relatar os processos que lhes forem distribuídos; 

- proferir voto nos julgamentos; 

- efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor análise  dos processos e requerimentos; 

- observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder; 

- solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; 

- sugerir medidas de interesse do Conselho; 

- outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho. 

 

Art. 257. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma eqüitativa aos Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será  apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição. 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado. 

 

Subseção V 

Das Deliberações 

 

Art. 258. O conselho deliberará com a presença mínima de 03 (três) membros, incluindo o presidente, devendo a decisão ser proferida por maioria simples. 

§ 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo, competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em “segredo de justiça”. 

§ 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorrência na respectiva ata. 

 

Art. 259. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias. 

§ 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, publicando-se a pauta no Diário Oficial do Município com, pelo menos, 5 (cinco) dias  de antecedência. 

§ 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento. 

§ 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e da Fazenda Municipal.  

§ 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, independente de nova publicação. 

 

§ 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do Município, caso não se trate de julgamento de recurso. 

 

Art. 260. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Município, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos, em relação aos recursos constantes daquela. 

 

Subseção VI 

Da Secretaria 

 

Art. 261. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretaria Municipal de Fazenda a estrutura administrativa do Conselho. 

 

Art. 262. São atribuições da Secretaria: 

- preparar o expediente para despachos do Presidente; 

- encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem 

distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos; 

- elaborar informações estatísticas; 

- preparar o expediente de freqüência dos Conselheiros e 

Representantes Fiscais; 

- preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos, requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais; 

- datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho; 

- receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos; 

- distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões; 

- preparar atas e cuidar do expediente do Conselho; 

- manter em ordem a jurisprudência do Conselho; 

- fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao expediente do Conselho; 

- comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por 

Conselheiros e partes; 

- cumprir  e fazer cumprir as determinações do Conselho. 

 

Subseção VII 

Das Disposições Finais 

 

Art. 263. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição. 

 

Art. 264. É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou requerimentos em que : 

- seja parte interessada; 

- participou como mandatário do contribuinte; 

- decidiu em primeira instância administrativa; 

- atuou ou postulou como procurador do contribuinte; 

- o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau; 

- o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo; 

- seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo; 

- na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento; 

Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá argüir o fato junto ao Presidente do Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento. 

 

Art. 265. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretaria Municipal de Fazenda, poderá dar prioridade a julgamento de processos e requerimentos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte. 

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância se organize conforme suas disposições. 

 

Art. 266. A atividade de conselheiro é considerada munus público, e será exercida sem remuneração.

Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Fazenda Pública Municipal não poderão se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à realização de diligências, estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta Lei.    

 

Art. 267. O Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei. 

 

Art. 268. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda. 

 

CAPÍTULO XI 

DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA   

 

Art. 269. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado.

 

Art. 270. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação. 

 

Art. 271. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade da decisão, apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive as de ordem constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível. 

 

Art. 272. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por qualquer grau de jurisdição administrativa.

 

CAPÍTULO XII 

DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 

 

Art. 273. São definitivas as decisões: 

- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; 

- de segunda instância.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício. 

 

Art. 274. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da comunicação oficial do ato que a tenha proferido: 

- a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária; 

- a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis. 

Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais e regulamentares. 

 

Art. 275. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária. 

 

Art. 276. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 

 

Art. 277. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados. 

 

 

CAPÍTULO XIII 

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE 

Seção I 

Das Impugnações do Lançamento 

 

Art. 278. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. 

Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. 

 

Art. 279. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. 

Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.   

 

Art. 280. A impugnação mencionará:

- a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

- a qualificação e a legitimação do impugnante; e 

- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir. 

 

Art. 281. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:

- quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;  

- quando impetrada por quem não seja legitimado; 

- quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião; 

- quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido. 

§ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. 

§ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.  

 

Art. 282. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente. 

Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. 

 

Seção II 

Do Depósito Administrativo 

 

Art. 283. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em: 

- reclamações e recursos contra lançamentos; 

- defesas e recursos contra autos de infração. 

Parágrafo único. O depósito efetuado somente será eficaz se disponível para saque do montante pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 284. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos: 

- impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado; 

- impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios; 

- manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício. 

 

Art. 285. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a Fazenda Pública Municipal, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição.

§ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide.

§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior. 



Art. 286. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.

§ 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.

§ 2º. Compete ao depositante informar à Fazenda Pública Municipal que ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.

 

Art. 287. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado, neste caso, o procedimento traçado no Código de Processo Civil. 



Seção III 

Do Parcelamento 

 

Art. 288. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses. 

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento. 

 

Art. 289. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal Fazenda, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria Municipal Fazenda.   

 

Art. 290. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.

§ 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo: 

- cartão de inscrição no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; 

- cédula de identidade – RG; 

- comprovante de endereço; 

- procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos: 

- contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações ou documento equivalente; 

- cartão de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 

- o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.   

 

Art. 291. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras: 

- o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município; 

- será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;

§ 1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.

§ 2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.

§ 3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.  

    

Art. 292. O valor de cada parcela não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valo da Unidade Fiscal Municipal para pessoas físicas, e 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal para as jurídicas.

 

Art. 293. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

 

Art. 294. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não liquidados, exceto mediante recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor consolidado do débito como antecipação e 1ª parcela. 

 

Art. 295. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.

Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito parcelado. 

 

Seção IV 

Da Compensação 

 

Art. 296. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.

§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

§ 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário. 

§ 3º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários. 

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá ser intimado para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação. 

 

Art. 297. O direito de pleitear a compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

- nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 94, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; 

- na hipótese do inciso III do Art. 94, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.  

 

Art. 298. A compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.

§ 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua homologação.

§ 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. 

§ 3º Poderá ser compensado o débito total no momento da exoneração ou desligamento de servidor municipal, efetivo, comissionado e temporário, compensando-se os valores a receber com os débitos perante o Fisco.

 

Art. 299. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição/compensação.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal 

 

Seção V 

Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis 

 

Art. 300. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições:

- a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência; 

- a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal; 

- ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

§ 1°. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor que não abrange a obrigação principal.

§ 2°. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública. 

 

Art. 301. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.

§ 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, situado no Município, e desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental. 

§ 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título. 

 

Art. 302. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado por Corretor de Imóveis, e pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do crédito tributário.

§ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel. 

§ 2°. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.

 

Art. 303. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação judicial. 

 

Art. 304. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de matrícula do título no Oficio de Imóveis competente. 

 

Art. 305. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos desta Lei, independentemente de autorização legislativa específica, observadas as condições do Art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

Art. 306. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação. 

 	 

Seção VI 

Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais 

 

Art. 307. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.

§ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Fazenda Pública Municipal.

§ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas. 

§ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação. 

§ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não-incidência tributária. 

 

Art. 308. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.



Art. 309. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:

- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

- sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

Seção VII 

Do Processo de Consulta 

 

Art. 310. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte:

- a consulta deverá ser apresentada por escrito; 

- a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando precisamente o seu objeto; 

- enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo; 

- desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração. 



Art. 311. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada. 

 

Art. 312. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.  

 

Art. 313. Não produzirá efeito a consulta formulada:

- em desacordo com o Art. 310 desta Lei; 

- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 

- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; 

- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 

- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; 

- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; 

- quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 

- quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 

 

Seção VIII 

Da Súmula Administrativa Vinculante 

 

Art. 314. Os Membros do Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância poderá apresentar proposta de edição de súmula, com efeito vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobre questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que venha a acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 Parágrafo único. O Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância, sponte propria, aprovará súmulas vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2a instância administrativa. 

 

Art. 315. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída com esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas, será encaminhada ao Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância, que analisará o texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese apresentada.

§ 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância, os autos retornarão à Secretaria Municipal de Fazenda para arquivamento. 

§ 3º. Se o órgão colegiado propuser alterações no texto sumular sob apreciação, deverá redigir o novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os autos à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá se manifestar expressamente sobre as modificações propostas. 

§ 4º. Retornando novamente os autos ao Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância e qualquer que seja o posicionamento da Secretaria Municipal de Fazenda, a redação final ou mesmo a edição da súmula será decidida pelo órgão de 2a instância. 

§ 5º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não poderá ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto idêntico ao da proposta. 

 

Art. 316. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda Municipal, que não poderão praticar atos e proferir decisões em desconformidade com a interpretação adotada. 

 

Art. 317. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante provocação da Secretaria Municipal Fazenda, de conselhos regionais profissionais ou sindicatos, além de ação de ofício do Conselho Municipal Tributário de Segunda Instância.

§ 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo texto, modificando o entendimento sumular.

§ 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento. 

§ 3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula.

§ 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá obedecer a forma escrita, sendo enviado à Secretaria Municipal de Fazenda para ciência e publicação no Diário Oficial do município ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento previsto no artigo 264 desta Lei Complementar. 

 

Art. 318. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito “ex nunc”, somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua publicação no Diário Oficial do Município ou equivalente. 

§ 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha surgido situação mais favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento deste. 

§ 2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim sumulado a fatos geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte. 

§ 3º. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte com base em entendimento anterior. 

§ 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita quando o texto sumular colidir com norma legal ou infralegal posterior, ou com o sentido de nova súmula editada.  

 

Art. 319. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou que aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de legalidade, administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos órgãos que compõem as duas instâncias de jurisdição administrativa.  



Seção IX 

Do Arrolamento de Bens 

 

 Art. 320. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, conforme o disposto desta Lei. 

 § 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.

§ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo.

§ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia. 

§ 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial. 

§ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Fazenda Pública Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.

§ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento.

§ 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a critério da Fazenda Pública Municipal. 

§ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos. 

§ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.

§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. 

 

TÍTULO XV 

DO CADASTRO FISCAL 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 321. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

- o Cadastro Imobiliário; 

- o Cadastro Mobiliário (de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza). 

§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:

os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; 

as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2º. O Cadastro Mobiliário (de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza), compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.   

 

CAPÍTULO II 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 

 

Art. 322. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:

- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; 

- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 

- pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 

- de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 

- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 

 

Art. 323. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:

- seu nome e qualificação;

- número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; 

- localização, dimensões, área e confrontações do terreno; 

- uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; 

- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; 

- valor constante do título aquisitivo; 

- se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; 

- endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;

§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui: 

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

§ 2º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva, de promessa de compra e venda do imóvel ou qualquer outro documento que comprove o negócio jurídico a qualquer título. 

§ 3º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.

§ 4º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa.

 § 5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

 

Art. 324. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 

 

Art. 325. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 

 

Art. 326. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 327. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.  

 

CAPÍTULO III 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIARIO (DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) 

 

Art. 328. A inscrição no Cadastro Mobiliário (de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços) será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou eletronicamente, através do site da Fazenda Pública do Município de Itapuã do Oeste.

§ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos. 

§ 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não-incidência, imunidade ou isenção fiscal.

§ 3º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios, podendo a critério do fisco ser efetuada de oficio, sem prejuízo do lançamento das taxas pertinentes.

 

Art. 329. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior. A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade ou de atividades diferentes no mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se de ambiente de escritório virtual:



§1° Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Legislação municipal em vigor aos escritórios virtuais sediados no Município de Itapuã do Oeste.

§2° Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município. 

§3° Para os efeitos desta artigo e legislação correlata, consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem. 

§4° Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do §2° deverão: 

I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e possuir ambientes adequados a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários; 

II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial; 

III - manter no local o Alvará de Localização e Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização; 

IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; 

V - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades. 

§5º Os usuários definidos no §3º deverão:

I - inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento; 

II - fornecer ao estabelecimento referido no §2° Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

III - fornecer ao estabelecimento referido no §2° procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos. 

§6º No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação   na legislação municipal e o contrato celebrado com o escritório definido no §2°. 

I - O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato;

II- Poderá ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato. 

§7° O escritório virtual a que se refere o §2°será classificado, para os devidos fins, no item 3.02 da Lista de Serviços da LC 116/03 e suas alterações posteriores. 

§8º O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos §4º e §5º sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal considerada inapta e como consequência seu cancelamento.



Art. 330. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

§ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

§ 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.

§ 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em período pretérito. 

§ 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios de fato jurídico tributário de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento.

§ 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário. 

 

Art. 331. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.         

 

Art. 332. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. 

 

Art. 333. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 

- os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel. 

 

 Art. 334. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.

§ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento. 

§ 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.

§ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.

§ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.       

 	 	   

CAPÍTULO IV 

DAS PENALIDADES 

 

 Art. 335. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal para cada infração cometida.  

 	 	 

Art. 336. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal por cada infração cometida. 

 

Art. 337. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal por cada infração cometida. 

 

Art. 338. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o disposto no Título X desta Lei. 



TÍTULO XVI

DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE 



CAPÍTULO I

IMPOSTOS 



Seção I

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana



Art. 339. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área urbana e de expansão urbana do Município, cujas normas pormenorizadas atinentes a hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei municipal específica.



Seção II

Imposto sobre serviços de qualquer natureza



Art. 340. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas, no que couber, a legislação federal concorrente.

Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro mobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza constituem objeto de lei municipal específica.



Seção III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS



Art. 341. A incidência do imposto sobre a transmissão de propriedade inter vivos, é a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes a este imposto constituem objeto de lei municipal específica.



CAPÍTULO II

TAXAS



Seção I

Considerações gerais



Art. 342. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.

Parágrafo único. A taxa pode ter a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 



Art. 343. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 



Art. 344. Os serviços públicos a que se refere a legislação tributária consideram-se: 

I.	Utilizados pelo contribuinte:

a)	Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 

b)	Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 

II.	Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III.	Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.



Art. 345. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não-incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas de que tratam as Seções II e III deste capítulo, constituem objeto de lei municipal específica.



Seção II

Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia



Art. 346. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município são, exemplificativamente: 

I.	Taxa de Licença para localização de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais;

II.	Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, renováveis anualmente; 

III.	Taxa de Fiscalização Sanitária; 

IV.	Taxa de fiscalização de Anúncio; 

V.	Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros;

VI.	Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;

VII.	Taxa de Fiscalização de Exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;

VIII.	Taxa de Fiscalização de Obra Particular;

IX.	Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos.

X.	Taxa de Fiscalização Ambiental ou Florestal.



Seção III

Taxas decorrentes de serviços públicos



Art. 347. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem, exemplificativamente: 

I.	Taxa de Serviço de Limpeza Pública; 

II.	Taxa de Serviço de Coleta e Transporte de Lixo;

III.	Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e vias públicas; 

IV.	Taxa de Serviços de Pavimentação;

V.	Taxas de Serviços de Expediente;

VI.	Taxas de Serviços Diversos. 



Art. 348. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, valores, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes às taxas, constituem objeto de lei municipal específica.



CAPÍTULO III

CONTRITUIÇÕES



Seção I

Contribuição de melhoria

Art. 349. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.



Seção II

Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública



Art. 350. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública do Município, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 

§ 1º. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação em vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

§ 2º. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à esta Contribuição de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.



TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 351. Todas as infrações à legislação tributária do Município serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao da prática da infração.



Art. 352. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados, for responsabilizado o agente fiscal, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa. 



Art. 353. O Poder Executivo poderá celebrar acordos, termos de colaboração e fomento, termo de cooperação ou com órgãos da União, dos Estados e Municípios, bem como com fundações, associações e entidades privadas e Organizações sociais, objetivando:

I.	Intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II.	Intercâmbio de informações econômico-sociais;

III.	Interação nos programas de fiscalização tributária; 

IV.	Treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária;

V.	Outras matérias de interesse comum. 



Art. 354. Aplicam-se a todos os tributos municipais, os critérios e coeficientes previstos nesta Lei, que disponham sobre:

I.	Atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II.	Cobrança de juros e multas de mora, bem como a multa punitiva.

Parágrafo único. De igual modo, os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão os seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo. 



Art. 355. Sem prejuízo da legislação em vigor, continuam a viger, transitoriamente, até que se proceda à legislação específica reguladora, as normas constantes do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre rendas não tributárias, como tarifas e preços públicos.  



Art. 356. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.



Art. 357. Fixa a Unidade Padrão Fiscal do Município em R$72,05 ( setenta e dois reais e cinco centavos) que servirá de base para atualização de impostos, taxas e preços públicos que forem fixadas em UPF. 



Art. 358. Fica revogada a Legislação Tributária Municipal e demais disposições em contrário, vigentes até a entrada em vigor desta Lei, e suas alterações, permanecendo em vigor leis específicas e decretos regulamentares, não mencionados nesta lei até que sejam confeccionados os seus substitutos, com o escopo de se evitar eventual prejuízo à Fazenda Municipal.



Art. 359. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. 

                                                Itapuã do Oeste, 20 de novembro de 2017.





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