| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social do município de Itapuã do Oeste – RO e dá outras providências. |
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Mensagem nº 040/2017 Itapuã D’Oeste RO 20 de Novembro de 2017.
Exmo. Sr. Itamar Jose Felix
M.D. Presidente da Câmara Municipal.
Itapuã do Oeste – RO.
Assunto: Projeto de Lei Ordinária – Benefícios Eventuais – Ação Social
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras providências”.
Esta propositura, oriunda das demandas da Secretaria de Assistência Social em atendimento a Lei orgânica da Assistência social, que visa melhorar a política de assistência no âmbito municipal.
Isto também proporcionará o município em ter acesso a programas, convênios e parcerias com entes públicos e privados, para pleitear recursos vinculados pra aplicar em beneficio dos mais carentes e melhorar sua qualidade de vida.
Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará ao longo do tempo melhoria na distribuição assistencial ao munícipes que mais necessitam.
Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar a melhoria da ação social do município.
Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.
Itapuã D’Oeste RO, 20 de Novembro de 2017.
LEI MUNICIPAL N°___/2017
Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, Decreto nº 6.307/2007, Resolução do CNAS nº 39/2010, Resolução do CNAS nº 212/2006, às pessoas devidamente cadastradas e comprovadamente carentes, aos necessitados especiais, às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência:
I – Auxilio Funeral;
– Auxilio Natalidade;
– Auxilio na Situação de Vulnerabilidades Temporárias, os quais compreendem:
Acesso à documentação;
Cesta básica;
Auxilio reforma/material de construção;
Aluguel social;
Pagamentos de contas de energia elétrica.
IV - Benefícios eventuais no âmbito da Saúde, os quais compreendem:
Concessão de medicamentos;
Consultas e exames médicos e laboratoriais;
Tratamento odontológico;
Produtos ortopédicos (órteses e próteses) e oftalmológicos;
Alimentação e Nutrição.
V – Auxilio em Situação de Calamidade Pública:
a) Atendimento das vitimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas com a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.
Art. 2º Os benefícios eventuais autorizados pelo artigo anterior só poderão ser concedidos após a prévia verificação, a qual ficará a cargo da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social deste Município:
– Da condição econômica do interessado;
– Da necessidade premente de ajuda;
– Da impossibilidade ou dificuldade de obtê-la por meios próprios.
Art. 3º A condição econômica do interessado será verificada pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste, a qual manterá o cadastro das famílias carentes que nele residem, sendo que para fazer jus a qualquer dos benefícios a renda familiar do solicitante não poderá ultrapassar o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época da solicitação.
§ 1º O beneficiário ou seu representante legal preencherá requerimento próprio, devidamente instruído com documentos comprobatórios exigidos para a concessão do benefício solicitado.
§ 2º O benéfico eventual na modalidade auxilio funeral será concedido até o limite de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, desde que seja solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do sepultamento.
§ 3º O benefício eventual na modalidade auxilio natalidade se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será concedido às famílias em função de nascimento, na forma de bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, atendendo-se os seguintes aspectos:
Necessidade do nascituro;
Apoio as mães em caso de prematuro e natimorto;
Apoio as famílias em caso de morte das mães durante o parto ou no puerpério.
Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo-se itens de vestuário, alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
Art. 4º As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário que atender as exigências legais, não se admitindo qualquer tipo de intermediação.
§ 1º Ficará a critério da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social definir os itens e quantidades que constarão na cesta básica que será adquirida pela administração municipal.
Art. 5º O auxílio material de construção consiste na doação de material de construção no intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais e oferecer segurança à família.
§ 1º O Município poderá também auxiliar as pessoas carentes na construção e reforma de suas “casas de moradia”, através da cessão gratuita de mão-de-obra e fornecimento de material de construção (madeira recebida de doação de outras entidades ao município).
§ 2º O Departamento de Obras e Serviços fornecerá planilha orçamentária com discriminação dos serviços, quantificação, custos, a localização da obra e seu dimensionamento, bem como será o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra.
Art. 6º O aluguel social previsto no inciso III, alínea “c”, do art. 1º desta Lei é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia ou em situação de risco habitacional.
§ 1º Será concedida a locação de imóvel no valor máximo mensal de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento;
§ 2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período, mediante relatório social.
§ 3º Serão atendidas as famílias que se encontrarem nas seguintes situações:
- Desabrigadas em decorrência de vulnerabilidade social;
- Vítimas de calamidade pública, tais como enchentes, incêndios e desabamentos, que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;
- Famílias que sofrerem destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo Único. Será concedido atendimento a situações de calamidade pública após o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 7º O benefício eventual na forma de auxílio para pagamento emergencial de conta de energia elétrica se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será concedido em situações emergenciais que coloquem em risco a sobrevivência familiar, situações essas que serão analisadas pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social desse Município.
Art. 8º Somente serão liberados medicamentos que não estiverem disponíveis na atenção básica para as pessoas que possuírem renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do pedido, mediante receita devidamente assinada e contendo o número do registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pela prescrição atualizada.
Art. 9º São documentos essenciais para concessão de todos os Benefícios Eventuais previstos nessa Lei:
- Comprovante de residência no Município de Itapuã do Oeste;
- Comprovante de renda familiar;
- Documentos pessoais (CPF e RG) do requerente ou do seu representante legal;
- Relatório social que será elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que entender necessários à execução desta Lei, inclusive com organizações não-governamentais com atuação voltada para a defesa e promoção dos direitos das pessoas carentes, idosos e dos portadores de necessitados especiais.
Art. 11. Os benefícios eventuais serão disponibilizados de acordo com a real necessidade do interessado, a qual será averiguada pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotações orçamentárias, consignada no orçamento anual, oriundos de recursos próprios e convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados.
Art. 12. A aprovação dessa Lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e pela Lei Federal nº 10.520/2002, exceto em caso de calamidade pública.
Art. 13. A assistência prevista nessa Lei será prestada exclusivamente aos cidadãos residentes no Município de Itapuã do Oeste/RO que dela necessitarem, sem qualquer discriminação e independente de raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária.
Art. 14. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento da concessão dos benefícios previstos nessa Lei, verificando-se a estrita observância das exigências legais, salvo aqueles cuja competência para acompanhamento seja de Conselhos diversos.
Art. 15. - Fica o poder Executivo, caso necessário, e mediante decreto ou instrução normativa regulamentar a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, sendo dada por publicada com sua afixação no quadro próprio destinado a divulgação dos atos da Administração.
Itapuã do Oeste/RO, em 20 de Novembro de 2017.